TJPA - 0801379-26.2021.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/03/2025 10:57
Arquivado Definitivamente
-
31/03/2025 10:56
Transitado em Julgado em 27/03/2025
-
30/03/2025 04:10
Decorrido prazo de C.L.VIEIRA em 27/03/2025 23:59.
-
30/03/2025 03:15
Decorrido prazo de ROGERIO LUIS BASTOS em 27/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 01:13
Publicado Sentença em 13/03/2025.
-
14/03/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua Endereço: Conj.
Cidade Nova VIII, Estrada da Providência, s/n, Coqueiro, Ananindeua/PA, CEP 67140-440 Telefone: (91) 3205-2878 e-mail: [email protected] Autos nº 0801379-26.2021.8.14.0006 (PJe).
REQUERENTE/EXEQUENTE: Nome: ROGERIO LUIS BASTOS Endereço: Travessa WE-63 (Cidade Nova VI, 762-A, kit net a, Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67140-050 REQUERIDO/EXECUTADO(A): Nome: C.L.VIEIRA Endereço: BR 316, KM 10, 2635, SALA: C;, SAO JOAO, MARITUBA - PA - CEP: 67200-000 SENTENÇA/MANDADO Vistos etc.
Sem relatório (art. 38, LJEC).
DEFIRO a gratuidade judiciária requerida na exordial, na forma e sob as penas do art. 98-ss, do CPC.
A parte Autora ajuizou ação de indenização por danos materiais em face da empresa C.L.
Vieira, relatando que, em 04/09/2020, por volta das 12h10, trafegava com sua motocicleta Honda, placa NSV 7646, pela rodovia BR-316, quando foi abalroado pelo caminhão da Requerida, de placa NSR 6765.
Relata que, em razão do acidente, precisou ser socorrido pelo SAMU, não conseguindo tratar dos danos no local.
Em razão disso, postula indenização por danos materiais no valor de R$ 7.355,04.
A parte Ré, por sua vez, nega a responsabilidade pelo acidente, argumentando que o sinistro ocorreu por culpa exclusiva do Autor, que realizou ultrapassagem perigosa e indevida entre o caminhão e um ônibus.
Alega, ainda, que o Reclamante não comprovou o nexo de causalidade entre o acidente e a conduta da Ré, e que o Autor é pessoa com deficiência e não comprovou estar apto a conduzir veículos automotores.
Mérito.
Não possui razão à Demandante, por não comprovar que os fatos ocorreram como descritos na inicial, com culpa exclusiva do Réu.
Analisando os autos, verifica-se a impossibilidade de atribuir culpa de forma inequívoca a qualquer uma das partes.
As provas produzidas nos autos permitem interpretações distintas, que podem favorecer tanto a parte Autora quanto o Réu.
As versões apresentadas pelo Autor e pela Ré são conflitantes, e as provas produzidas não são suficientes para elucidar qual delas é a verdadeira.
O Boletim de Ocorrência de Id 22981982 não é conclusivo, limitando-se a registrar as declarações das partes.
Ademais, as fotografias juntadas aos autos (Ids 22981977 e 22981982) não permitem determinar com certeza quem deu causa ao acidente.
Assim, considerando que o ônus da prova incumbe ao Autor, nos termos do art. 373, I, do CPC, não tendo ele se desincumbido de comprovar a culpa da Ré pelo acidente, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Nesse sentido: CIVIL.
ACIDENTE DE VEÍCULO.
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE DE DETERMINAÇÃO DA DINÂMICA DO ACIDENTE.
NÃO COMPROVAÇÃO DA CULPA.
REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
INCABÍVEL. 1.A prova produzida nos autos não deixa claro a dinâmica do acidente, não sendo possível determinar de que forma ocorreram os fatos. 2.Constam nos autos apenas fotos dos veículos que não são capazes de demonstrar o real culpado pela colisão pois amoldam-se às teses de ambas as partes. 3.Não se comprovando a responsabilidade pelo ato ilícito não há possibilidade de condenação à reparação pleiteada, não se desincumbindo o autor de seu ônus processual de comprovação de seu direito. 4.
Recurso conhecido, mas improvido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos, a teor do art. 46 da Lei nº 9.099/95, servindo a súmula de julgamento de acórdão. 5.Recorrente sucumbente arcará com custas processuais e honorários de advogado fixado em 10% do valor corrigido dado à causa. (TJ-DF - ACJ: 20.***.***/1352-76 DF 0013527-35.2014.8.07.0009, Relator: FLÁVIO AUGUSTO MARTINS LEITE, Data de Julgamento: 28/10/2014, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Publicação: Publicado no DJE: 29/10/2014 .
Pág.: 306).
Assim, não havendo prova de culpa exclusiva do Réu, com provável ocorrência de culpa concorrente, de modo a que cada parte arque com os seus prejuízos, a improcedência é a conclusão que se impõe.
Dispositivo.
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, da Lei n.º 9099/95).
Transitado em julgado, arquive-se os autos.
Serve a presente como mandado de intimação do teor desta sentença, ficando ciente a parte Autora do prazo de 10 (dez) dias para recorrer, mediante advogado ou Defensoria Pública e recolhimento das custas processuais incidentes, conforme seja ou não beneficiário da gratuidade judiciária.
P.R.I.C.
Ananindeua, assinado digitalmente na data abaixo indicada.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de direito -
11/03/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 11:39
Julgado improcedente o pedido
-
17/10/2024 13:58
Conclusos para julgamento
-
30/06/2024 19:12
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 13:33
Audiência Una realizada para 27/06/2024 12:00 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
27/06/2024 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2024 14:02
Audiência Una designada para 27/06/2024 12:00 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
27/03/2024 14:01
Audiência Una realizada para 27/03/2024 12:00 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
27/03/2024 14:01
Juntada de Outros documentos
-
26/03/2024 09:31
Juntada de Petição de contestação
-
25/03/2024 10:43
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2024 15:27
Juntada de Petição de identificação de ar
-
10/02/2024 22:12
Decorrido prazo de ROGERIO LUIS BASTOS em 06/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/02/2024 10:41
Juntada de Outros documentos
-
17/01/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 16:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/01/2024 14:40
Audiência Una designada para 27/03/2024 12:00 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
19/12/2023 09:45
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 03:27
Publicado Decisão em 14/12/2023.
-
14/12/2023 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
13/12/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0801379-26.2021.8.14.0006 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos. 1.
Considerando o pleito de Id 30294721, ata de Id 30278837 e o o teor do Enunciado 99, FONAJE, recebo a carta de preposição apresentada como tempestiva.
Inclua-se, por ato ordinatório, em pauta de instrução e julgamento. 2.
Considerando o ocorrido, colha-se a ciência da conciliadora, para observância da referida normativa, devendo fixar prazo para a juntada do tipo em tais hipóteses. 3.
Int.
Dil.
Ananindeua, assinado digitalmente na data abaixo indicada.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito -
12/12/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 14:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/07/2021 15:16
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2021 12:44
Conclusos para decisão
-
27/07/2021 12:42
Juntada de Petição de termo de audiência
-
27/07/2021 12:37
Audiência Conciliação realizada para 27/07/2021 12:20 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
27/07/2021 08:58
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2021 14:19
Juntada de Petição de ato ordinatório
-
10/06/2021 11:19
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
10/06/2021 11:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/05/2021 09:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/05/2021 14:22
Expedição de Mandado.
-
03/02/2021 10:50
Audiência Conciliação designada para 27/07/2021 12:20 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
03/02/2021 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2021
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0010358-22.2015.8.14.0943
Aorenice de Carvalho Santana Reis
Tim Celular S/A
Advogado: Rafael Rodrigues Caetano
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/01/2019 13:28
Processo nº 0811819-31.2023.8.14.0000
Estado do para
Lene de Nazare da Gama Pacheco
Advogado: Roberta Karolinny Rodrigues Alvares
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/08/2023 08:19
Processo nº 0912424-52.2023.8.14.0301
Clarisse de Paula da Silva Cruz Alves
Avon Cosmeticos LTDA.
Advogado: Ellen Cristina Goncalves Pires
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 15/12/2023 19:36
Processo nº 0004288-74.2013.8.14.1875
Municipio de Sao Joao de Pirabas
Max Wellington Gomes Murtinho
Advogado: Wallace Costa Cavalcante
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/10/2023 11:34
Processo nº 0004288-74.2013.8.14.1875
Max Wellington Gomes Murtinho
Municipio de Sao Joao de Pirabas
Advogado: Gilberto Pedreira Maia
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/10/2021 12:08