TJPA - 0912424-52.2023.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 00:21
Arquivado Definitivamente
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24/03/2025 00:20
Transitado em Julgado em 20/03/2025
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23/03/2025 21:39
Decorrido prazo de CLARISSE DE PAULA DA SILVA CRUZ ALVES em 20/03/2025 23:59.
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23/03/2025 21:39
Decorrido prazo de AVON COSMETICOS LTDA. em 20/03/2025 23:59.
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14/03/2025 12:28
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 01:04
Publicado Sentença em 06/03/2025.
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07/03/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém Avenida Almirante Tamandaré, nº 873, 2º Andar, esquina com a Travessa São Pedro – Campina - CEP: 66.020-000 - (91) 3205-2367 - 99233-0834 [email protected] PROCESSO: 0912424-52.2023.8.14.0301 RECLAMANTE: AUTOR: CLARISSE DE PAULA DA SILVA CRUZ ALVES RECLAMADO(A): Nome: AVON COSMETICOS LTDA.
Endereço: AVENIDA INTERLAGOS, 4300, Avenida Interlagos 4300, SANTO AMARO, SãO PAULO - SP - CEP: 04660-907 SENTENÇA Trata-se de ação proposta por CLARISSE DE PAULA DA SILVA CRUZ ALVES em desfavor de AVON COSMÉTICOS LTDA.
Em suma, aduz a autora ter sido surpreendida com o recebimento de um e-mail do SERASA acerca da existência de um débito de R$ 8.938,30 junto à empresa reclamada.
A autora nega a existência de qualquer relação jurídica com a empresa reclamada, motivo pelo qual requer a declaração de inexistência do débito e indenização por danos morais. É o breve relatório, conforme permite o art. 38 da Lei 9.099/95.
De início, considero que se aplicam nesta lide as regras do Código de Defesa do Consumidor, em razão da situação de vulnerabilidade do autor em relação à reclamada.
Incontroverso nos autos ter a reclamada procedido à cobrança dos débitos, eis que, em sua contestação, afirma ser legítima a cobrança e que a origem dos débitos com a autora dizem respeito a atuação desta como revendedora.
Contudo, não se desincumbiu de apresentar o contrato firmado com a reclamante, tampouco qualquer documento que comprove a entrega dos produtos.
Desta feita, entendo que, diante da não comprovação da relação jurídica com o reclamante justificadora dos débitos cobrados, não logrou a ré demonstrar ao contrário das alegações iniciais (CPC, art. 333, inciso II; CDC, art. 6º, inciso VIII).
Assim, entendo, portanto, que os débitos cobrados inexistem, sendo, consequentemente, indevida a cobrança.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, no caso em tela, não se verifica qualquer comprovação dos supostos prejuízos suportados pela parte autora ou ofensa a direitos da personalidade.
Diferentemente do que alega a autora, observo que não foi procedida a negativação do seu nome em cadastros restritivos.
A autora anexou pesquisa junto ao SERASA LIMPA NOME, plataforma de negociação de débito, conforme demonstra o id 106219865, situação esta que não acarreta prejuízos, uma vez que tais informações são de acesso exclusivo do devedor e da empresa credora, como meio de possibilitar eventual negociação do pagamento e quitação.
Além disso, não restou demonstrado nos autos qualquer outra situação passível de configurar dano moral indenizável pleiteado pela parte autora.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para DECLARAR INEXISTENTES os débitos cobrados pela reclamada, em desfavor do reclamante, no valor original de R$ 668,43, datada de 05/12/2012, R$ 477,30, datada de 05/12/2012, R$ 191,13, datada de 17/11/2012, devendo a reclamada, por conseguinte, excluir o nome da autora da plataforma de negociação de débito (SERASA LIMPA NOME) e se abster de realizar qualquer tipo de cobrança relacionada aos referidos débitos ou restrição do nome da parte autora, sob pena de incidência de multa de R$ 1.000,00 por ato de cobrança em favor da reclamante.
Isento de custas e honorários, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Intimem-se.
Havendo recurso inominado, intime-se o recorrido para as contrarrazões e remetam os autos à Turma Recursal.
Nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Belém, 26 de fevereiro de 2025 CAROLINA CERQUEIRA DE MIRANDA MAIA Juíza Auxiliar da Capital 2ª Vara do Juizado Especial Cível -
28/02/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 11:39
Julgado procedente em parte o pedido
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19/08/2024 13:02
Conclusos para julgamento
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06/08/2024 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 10:49
Audiência Una realizada para 01/08/2024 10:00 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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01/08/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 01:28
Juntada de Petição de contestação
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17/06/2024 11:37
Ato ordinatório praticado
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21/02/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
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11/02/2024 04:11
Decorrido prazo de AVON COSMETICOS LTDA. em 26/01/2024 23:59.
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11/02/2024 04:10
Decorrido prazo de AVON COSMETICOS LTDA. em 26/01/2024 23:59.
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23/01/2024 07:59
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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23/01/2024 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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02/01/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
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27/12/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0912424-52.2023.8.14.0301 RECLAMANTE: Nome: CLARISSE DE PAULA DA SILVA CRUZ ALVES RECLAMADO: Nome: AVON COSMETICOS LTDA.
DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Prevê o Código de Processo Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em comento, a autora alega que não possui qualquer dívida com a reclamada.
Não é de se esperar que a autora traga aos autos prova negativa no sentido de que contratou.
Assim, alegada a inexistência de débito, impõe-se à empresa credora demonstrar a regularidade e a origem da suposta dívida.
O risco da manutenção da restrição de crédito está na própria inscrição, cujos efeitos nefastos são inegáveis.
E a reversibilidade da medida reside na possibilidade de alteração futura da decisão, com a retomada da restrição caso a ré tenha razão na cobrança.
Isto posto, demonstrados os pressupostos específicos da medida requerida, defiro a antecipação da tutela, determinando que a reclamada proceda a baixa na inscrição restritiva de crédito questionada na inicial, nos valores originais de R$ 668,43 e R$ 477,30, do contrato 69708941271255192012, e de 191,13 do contrato o 69708941351025182012, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa de R$300,00 (trezentos reais) por dia, limitado a R$5.000,00 (cinco mil reais).
Esta decisão não impede cobrança de eventuais dívidas referentes a outros contratos.
Inverto o ônus da prova, determinando que a reclamada faça prova da contratação que gerou a restrição de crédito.
Fica desde já, autorizado o cumprimento em regime de plantão.
Cumpra-se, com urgência, viabilizando-se esta decisão.
Belém, 18 de dezembro de 2023.
ANA LUCIA BENTES LYNCH Juíza de Direito -
19/12/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 11:24
Ato ordinatório praticado
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19/12/2023 10:11
Concedida a Antecipação de tutela
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15/12/2023 19:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/12/2023 19:36
Conclusos para decisão
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15/12/2023 19:36
Audiência Una designada para 01/08/2024 10:00 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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15/12/2023 19:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
03/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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