TJPA - 0802225-83.2023.8.14.0067
1ª instância - Vara Unica de Mocajuba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/04/2025 20:46
Arquivado Definitivamente
-
24/04/2025 14:20
Transitado em Julgado em 09/04/2025
-
24/04/2025 01:27
Decorrido prazo de OASIS CONSTRUCAO & SERVICOS LTDA - EPP em 09/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 01:27
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE MOCAJUBA em 09/04/2025 23:59.
-
20/03/2025 01:50
Publicado Sentença em 19/03/2025.
-
20/03/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
18/03/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA / MANDADO / OFÍCIO Processo nº: 0802225-83.2023.8.14.0067 Assunto: [Liminar , Edital] Requerente:AUTOR: OASIS CONSTRUCAO & SERVICOS LTDA - EPP Advogado Requerente: Advogado(s) do reclamante: LILIANE ANTUNES CUNHA Endereço Requerente: Nome: OASIS CONSTRUCAO & SERVICOS LTDA - EPP Endereço: AV.
BERNARDO SAYAO Nº 4038,SALA C2,, Condor, BELéM - PA - CEP: 66065-120 Requerido: REQUERIDO: MUNICÍPIO DE MOCAJUBA Endereço Requerido: Nome: MUNICÍPIO DE MOCAJUBA Endereço: R.
Siqueira Mendes, S/N, CENTRO, MOCAJUBA - PA - CEP: 68420-000 Advogado Requerido: Advogado(s) do reclamado: DANIEL FELIPE GAIA DANIN, GERCIONE MOREIRA SABBA, PRESSILA PEREIRA DE SOUZA Vistos, etc...
Trata-se de ação cautelar ajuizada pela empresa OASIS CONSTRUÇÃO & SERVIÇOS LTDA, visando suspender a licitação de tomada de preços nº TP.002.2023.PMM.SEDURB PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 2023/12.06.001-SEDURB/PMM, realizada pelo Município de Mocajuba/PA, para a “conclusão da construção do complexo mirante do boto, no município de Mocajuba/PA”.
Para tanto, alega, que o contrato anterior formalizado para a construção do mirante do boto, que se busca concluir por meio dessa nova licitação impugnada, encontra-se em discussão nos autos do processo nº 0802119-24.2023.8.14.0067, que busca, também, anular o distrato unilateral da licitação, e a suspensão da nova licitação visa resguardar a continuidade daquele contrato.
Indeferido o pedido liminar (id. 113638113), justificado, também, no indeferimento do mesmo pleito formulado nos autos do processo nº 0802119-24.2023.8.14.0067, a parte Requerida apresentou contestação no id. 115995437, invocando a perda do objeto, pela conclusão do procedimento licitatório que se busca suspender pela via desta ação.
No mérito, invoca a inexistência de vícios aptos a justificar a suspensão do competitório público.
Réplica apresentada no id. 119781190.
Vieram os autos conclusos. É o que competia relatar.
DECIDO: Compulsando os autos, e apesar da parte Autora, em réplica, ter pugnado pelo afastamento da alegada perda do objeto, entendo, que este processo não se mostra mais útil para o fim almejado.
Acerca do tema, não se desconhece, por conta de entendimento doutrinário e jurisprudencial, que o interesse processual se vincula ao binômio necessidade-utilidade relativo à prestação judicial almejada em Juízo, o qual se deve fazer presente não apenas no momento da propositura da demanda, mas sobretudo quando da prolação da sentença.
Nos dizeres de CANDIDO RANGEL DINAMARCO, “interesse é utilidade. [...].
Há interesse de agir quando o provimento jurisdicional postulado for capaz de efetivamente ser útil ao demandante, operando melhora em sua situação de vida comum – ou seja, quando for capaz de trazer-lhe verdadeira tutela, a tutela jurisdicional [...].
O interesse de agir constitui núcleo fundamental do direito de ação, por isso que só se legitima o acesso ao processo e só é lícito exigir do Estado o provimento pedido na medida em que ele tenha essa utilidade e essa aptidão” (in Instituições de Direito Processual Civil, vol.
II.
São Paulo: Ed.
JusPodivm 2023, p. 354).
No caso dos autos, e sendo o objeto da presente demanda cautelar o pedido de suspensão da licitação de tomada de preços nº TP.002.2023.PMM.SEDURB PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 2023/12.06.001-SEDURB/PMM, realizada pelo Município de Mocajuba/PA, para a “conclusão da construção do complexo mirante do boto, no município de Mocajuba/PA”, não há dúvida de que ocorrendo a adjudicação do objeto do processo licitatório e a homologação do certame, torna-se inviável, nestes autos, suspender o procedimento que já se encerrou, por não se vislumbrar utilidade deste processo, assegurando-se à parte, caso ainda haja interesse, buscar eventuais perdas e danos em ação própria.
Há, portanto, em virtude da adjudicação e homologação do objeto da licitação que se visa suspender pela via deste processo cautelar, conforme documento de id. 115998023, a inequívoca perda do seu objeto.
Nesse sentido, a propósito, confira-se: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA - TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR - SUSPENSÃO DE PREGÃO ELETRÔNICO - CERTAME HOMOLOGADO - PERDA DE OBJETO - RECONHECIMENTO.
A apuração a ser empreendida para o deferimento do pedido de tutela de urgência corresponde a um juízo precário de probabilidade do direito da parte, no âmbito do qual também se faz necessária a averiguação concreta do risco de grave prejuízo na hipótese de se aguardar o provimento final do processo.
A homologação do pregão eletrônico cuja suspensão é postulada em sede de tutela provisória de urgência conduz à perda de objeto da pretensão cautelar, em virtude da inexistência de ato em andamento que comporte a aplicação de tal medida. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 32605773220248130000, Relator.: Des .(a) Marcelo Pereira da Silva, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/08/2024) Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA – LICITAÇÃO – PREGÃO ELETRÔNICO DA SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E DA PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO PARANÁ – CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA O GERENCIAMENTO DE DESCONTOS EM FOLHA DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS – ADJUDICAÇÃO DO OBJETO E HOMOLOGAÇÃO DO CERTAME – AUSÊNCIA DE VÍCIO INSANÁVEL NO PROCESSO LICITATÓRIO - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO – ENUNCIADO Nº 05 DAS 4ª E 5ª CÂMARAS CÍVEIS DO TJPR – EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Do ENUNCIADO 05, consta: Extingue-se, sem resolução de mérito por superveniente perda de interesse processual, o processo - qualquer que seja a ação que o originou – no qual se impugna procedimento de licitação quando, durante o seu transcorrer, encerrar-se o certame com a homologação e adjudicação do seu objeto, desde que não haja liminar deferida anteriormente ou vício insanável, ressalvada a via ordinária para composição de eventuais perdas e danos. (TJ-PR 0004897-48.2017 .8.16.0004, Relator.: Rogério Etzel, , 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/03/2024) Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CAUTELAR.
PLEITO DE AFASTAMENTO SUMÁRIO DA DECISÃO ADMINISTRATIVA QUE CREDENCIOU/HABILITOU A EMPRESA RÉ NO CERTAME.
INDEFERIMENTO DO PLEITO LIMINAR EM SEDE DE CAUTELAR .
REGULAR ANDAMENTO DO PROCESSO LICITATÓRIO.
ENCERRAMENTO DO CERTAME.
FATO CONSUMADO.
CONTRATO ADMINISTRATIVO FIRMADO ENTRE A VENCEDORA DO PROCESSO LICITATÓRIO E O ESTADO DE SERGIPE .
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
EXTINÇÃO DO FEITO.
ART. 485, VI DO CPC .
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RESP. 1.906 .618/SP DO STJ (TEMA 1076).
INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 2º E 3º DO CPC.
PLEITO DE MINORAÇÃO DO VALOR FIXADO NO JUÍZO DE 1º GRAU .
DESCABIMENTO.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
POR UNANIMIDADE. (TJ-SE - Apelação Cível: 0019538-69 .2015.8.25.0001, Relator.: Roberto Eugenio da Fonseca Porto, Data de Julgamento: 11/12/2023, 1ª CÂMARA CÍVEL) Assim, ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com supedâneo no art. 485, IV, do CPC.
Pelo princípio da causalidade, CONDENO o Município de Mocajuba, ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.
Deixo de condenar o Município de Mocajuba ao pagamento de custas, diante da isenção legal.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE, observadas que sejam as formalidades legais.
PRIC-se.
Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB - TJE/PA, com redação dada pelo provimento n. 011/2009, que esta decisão sirva como MANDADO DE INTIMAÇÃO/ AVERBAÇÃO/ OFÍCIO.
Mocajuba/PA, data registrada pelo sistema. [documento assinado por certificado digital] BERNARDO HENRIQUE CAMPOS QUEIROGA Juiz de Direito Titular da Vara Única de Mocajuba/PA -
17/03/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 10:39
Extinto os autos em razão de perda de objeto
-
05/12/2024 10:50
Conclusos para julgamento
-
05/12/2024 10:50
Cancelada a movimentação processual
-
09/07/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 03:38
Publicado Ato Ordinatório em 18/06/2024.
-
18/06/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
17/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Mocajuba | Vara Única Tv. 7 de Setembro, s/n, Centro – Mocajuba/ PA CEP: 68.420-000 | Fone: (91) 3796-1226 | e-mail: [email protected] WhatsApp: (91) 98251-2700 ATO ORDINATÓRIO PROCESSO N° 0802225-83.2023.8.14.0067 ASSUNTO: [Liminar , Edital] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nome: OASIS CONSTRUCAO & SERVICOS LTDA - EPP Endereço: AV.
BERNARDO SAYAO Nº 4038,SALA C2,, Condor, BELéM - PA - CEP: 66065-120 Advogado: LILIANE ANTUNES CUNHA OAB: PA26144 Endereço: desconhecido Nome: MUNICÍPIO DE MOCAJUBA Endereço: R.
Siqueira Mendes, S/N, CENTRO, MOCAJUBA - PA - CEP: 68420-000 Advogado: DANIEL FELIPE GAIA DANIN OAB: PA27032-A Endereço: Av.
Getúlio Vargas, s/n, Centro, BAIãO - PA - CEP: 68465-000 Advogado: GERCIONE MOREIRA SABBA OAB: PA21321 Endereço: ENEAS PINHEIRO, 1404, Avenida Pedro Miranda 1741, MARCO, BELéM - PA - CEP: 66080-970 Advogado: PRESSILA PEREIRA DE SOUZA OAB: PA24213 Endereço: ANTONIO EVERDOSA, 1101, FUNDOS CASA 02, PEDREIRA, BELéM - PA - CEP: 66085-754 PRAZO: 15 (QUINZE) DIAS 1º INTIME-SE o(a) LILIANE ANTUNES CUNHA CPF: *93.***.*03-87, OASIS CONSTRUCAO & SERVICOS LTDA - EPP CPF: 10.***.***/0001-90, com fundamento nos artigos 350 e 351, da Lei nº 13.105/2015 para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação e documentos, sob pena de preclusão.
Mocajuba/PA, 14 de junho de 2024.
JADIEL DE MORAES FAYAL Diretor de Secretaria - Mat. 16051-2 Portaria nº 002/2024 - TJPA-OFI-2024/01746 Vara Única de Mocajuba -
14/06/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 13:51
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2024 15:25
Juntada de Petição de contestação
-
18/05/2024 05:21
Decorrido prazo de OASIS CONSTRUCAO & SERVICOS LTDA - EPP em 15/05/2024 23:59.
-
23/04/2024 03:45
Publicado Decisão em 23/04/2024.
-
23/04/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Mocajuba | Vara Única Tv. 7 de Setembro, s/n, Centro – Mocajuba/ PA CEP: 68.420-000 | Fone: (91) 3796-1226 | e-mail: [email protected] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº: 0802225-83.2023.8.14.0067 Assunto: [Liminar , Edital] AUTOR: OASIS CONSTRUCAO & SERVICOS LTDA - EPP Nome: OASIS CONSTRUCAO & SERVICOS LTDA - EPP Endereço: AV.
BERNARDO SAYAO Nº 4038,SALA C2,, Condor, BELéM - PA - CEP: 66065-120 Advogado(s) do reclamante: LILIANE ANTUNES CUNHA REU: MOCAJUBA - PREFEITURA MUNICIPAL Nome: MOCAJUBA - PREFEITURA MUNICIPAL Endereço: RUA SIQUEIRA MENDES, 45, PREFEITURA MUNICIPAL, CENTRO, MOCAJUBA - PA - CEP: 68420-000 DECISÃO/ MANDADO/ OFÍCIO Vistos, etc...
Trata-se de ação cautelar ajuizada pela empresa OASIS CONSTRUÇÃO & SERVIÇOS LTDA, visando suspender a licitação de tomada de preços nº TP.002.2023.PMM.SEDURB PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 2023/12.06.001-SEDURB/PMM, realizada pelo Município de Mocajuba/PA, para a “conclusão da construção do complexo mirante do boto, no município de Mocajuba/PA”.
Para tanto, alega, que o contrato anterior formalizado para a construção do mirante do boto, que se busca concluir por meio dessa nova licitação impugnada, encontra-se em discussão nos autos do processo nº 0802119-24.2023.8.14.0067, que busca, também, anular o distrato unilateral da licitação, e a suspensão da nova licitação visa resguardar a continuidade daquele contrato.
Vieram os autos conclusos. É o que competia relatar.
DECIDO: Ab initio, DEFIRO, por ora, os benefícios da AJG, fazendo a ressalva de que a parte Requerida poderá, se assim entender, fazer jus do incidente previsto no art. 100 do CPC.
No tocante ao pedido de tutela cautelar formulado, tenho, após esmiuçar o caderno processual e os termos da decisão liminar exarada nos autos do processo nº 0802119-24.2023.8.14.0067, que o aludido requerimento deve ser INDEFERIDO, como passo a fundamentar.
Como é sabido, o art. 300 do CPC elenca os 03 (três) principais requisitos para a concessão da tutela de urgência provisória ou cautelar, quais sejam: i) quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano (periculum in mora); ii) ou o risco ao resultado útil do processo; iii) inexistência de perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, denominado pela doutrina como o periculum in mora inversum.
Neste contexto, tem-se que a tutela de urgência, a qual poderá se manifestar de forma antecipatória ou cautelar, exsurge como um remédio inserido no ordenamento jurídico a fim de contornar os problemas inerentes à natural demora de tramitação do procedimento ordinário, erigido em período em que se concebia o provimento jurisdicional somente baseado em certeza, após exaurimento de todas as possíveis formas de cognição, já que busca evitar o que é “chamado pela doutrina de dano marginal, ou seja, aquele causado pela demora processual”, de acordo com a lição de HUMBERTO DALLA BERNARDINO DE PINHO, in Manual de Direito Processual Civil Contemporâneo (3ª ed.
São Paulo: Saraiva, 2021, p. 500).
Assim, a cognição, na tutela de urgência, será sumária (no plano vertical) e parcial (no plano horizontal), devendo o magistrado aferir se, pelos elementos de prova constantes dos autos, muitas vezes pendentes do contraditório e da ampla defesa, há a probabilidade (não mera plausibilidade, mas grande chance) de prosperar a pretensão estampada na inicial.
Na situação dos autos, no entanto, e como adiantado, não vislumbro, por ora, a presença dos elementos que permitem deferir, liminarmente, a pretensão formulada, por entender que não resta evidenciada a presença, nesta análise perfunctória da controvérsia, da verossimilhança das alegações autorais, já que, de acordo com a decisão liminar proferida nos autos do processo nº 0802119-24.2023.8.14.0067, e que segue em anexo como parte integrante desta decisão, responsável por indeferir o pedido de suspensão dos efeitos do distrato unilateral do contrato entabulado com o Município, não se vislumbra a plausibilidade jurídica da pretensão formulada para se justificar a suspensão da nova licitação iniciada pelo Município demandado.
Neste contexto, INDEFIRO, por ora, o pedido liminar de tutela antecipada cautelar, por não vislumbrar a prima facie a verossimilhança da tese autoral apresentada para o seu deferimento nesta fase proeminal da controvérsia.
Como consequência, DECIDO: (i) Nos termos do §4º do artigo 334 do CPC, RECEBO a petição inicial/aditamento e determino a CITAÇÃO do(s) réu(s) com advertência que poderá(ão) oferecer contestação, sob as penas da lei, consoante artigo 335, inciso III do CPC, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial seguirá a regra prevista no artigo 231 do CPC, destacando-se o prazo em dobro caso se tratar de Fazenda Pública no polo passivo; (ii) Fica facultado desde já à parte Requerida, caso entenda, em homenagem aos princípios da celeridade processual, boa fé objetiva e economia processual, apresentar proposta objetivando a conciliação neste processo, e, em caso de apresentação será submetido a apreciação da parte autora para eventual concordância e em seguida homologação e extinção do feito; (iii) Fica desde já autorizada a prerrogativa do artigo 212, §2º do CPC, caso seja requerido pelo(s) Autor(es); (iv) Em sendo alegado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, intime-o para manifestar no prazo de 15 (quinze) dias; (vi) Após conclusos.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário, ficando o Diretor de Secretaria autorizado a assinar o expediente necessários e a realizar atos ordinatórios ao bom e célere andamento do processo.
Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO e/ou OFÍCIO, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05.03.2009, e 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento n. 011/2009-CJRMB, de 03.03.2009.
PRIC-se.
Mocajuba-PA, 18 de abril de 2024.
BERNARDO HENRIQUE CAMPOS QUEIROGA Juiz de Direito, Titular da Comarca de Mocajuba/PA [documento assinado com certificado digital] -
19/04/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 13:51
Não Concedida a Medida Liminar
-
16/04/2024 14:59
Classe Processual alterada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
26/03/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 10:30
Conclusos para decisão
-
12/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Mocajuba | Vara Única Tv. 7 de Setembro, s/n, Centro – Mocajuba/ PA CEP: 68.420-000 | Fone: (91) 3796-1226 | e-mail: [email protected] Classe: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) Processo nº: 0802225-83.2023.8.14.0067 Assunto: [Liminar , Edital] REQUERENTE: OASIS CONSTRUCAO & SERVICOS LTDA - EPP Nome: OASIS CONSTRUCAO & SERVICOS LTDA - EPP Endereço: AV.
BERNARDO SAYAO Nº 4038,SALA C2,, Condor, BELéM - PA - CEP: 66065-120 Advogado(s) do reclamante: LILIANE ANTUNES CUNHA REQUERIDO: MOCAJUBA - PREFEITURA MUNICIPAL Nome: MOCAJUBA - PREFEITURA MUNICIPAL Endereço: RUA SIQUEIRA MENDES, 45, PREFEITURA MUNICIPAL, CENTRO, MOCAJUBA - PA - CEP: 68420-000 DECISÃO/ MANDADO/ OFÍCIO Vistos, etc...
Considerando que o c.
STJ “adota o posicionamento de que o pedido de gratuidade de justiça pode ser negado se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, desde que a parte requerente tenha sido previamente intimada para comprovar a alegada hipossuficiência” (AgInt no AREsp 1505686/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe 17/09/2020), e por não haver elementos que demonstram a incapacidade da parte Autora, que tem o ônus de comprovar a sua situação de hipossuficiência financeira, INTIME-A, via DJE para, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, comprovar a situação de hipossuficiência financeira, na forma da Súmula 481 do STJ, sob pena de indeferimento, tudo em conformidade com o artigo 321, parágrafo único do CPC, juntando aos autos: (i) Cópia do(s) extrato(s) bancário(s) da(s) conta(s) da empresa dos últimos 90 (noventa) dias anteriores ao ajuizamento desta ação, juntamente com o(s) documento(s) contábil(eis) e fiscal(ais) apresentado(s) aos órgãos públicos indicando tais contas; E - e não ou) (ii) Balanço patrimonial da empresa relativo aos 02 (dois) últimos anos.
Tal medida se faz necessária, inclusive, pelo fato de que todo aquele que "de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé", na forma do art. 6º, do CPC.
No mesmo prazo, ainda, DEVERÁ a parte promover o aditamento/ emenda da inicial, sob pena de indeferimento, na forma do art. 321, do CPC, adequar o valor atribuído à causa, que deve representar o valor total do procedimento licitatório que se busca impugna (CPC, art. 292, II).
Após, com ou sem resposta, voltem os autos conclusos.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado e/ou ofício, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05.03.2009, e 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento n. 011/2009-CJRMB, de 03.03.2009.
Mocajuba-PA, data registrada pelo sistema.
BERNARDO HENRIQUE CAMPOS QUEIROGA Juiz de Direito Titular de Mocajuba/PA -
11/01/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 08:33
Cancelada a movimentação processual
-
09/01/2024 13:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/12/2023 19:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/12/2023 19:19
Conclusos para decisão
-
22/12/2023 19:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2023
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803522-41.2022.8.14.0074
Ana Maria Monteiro Cavalcante
Procuradoria Geral do Estado do para
Advogado: Ana Maria Monteiro Cavalcante
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/02/2023 09:45
Processo nº 0892831-37.2023.8.14.0301
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1100
Amanda Terusk Pereira da Silva
Advogado: Larissa Lorena Passos Celso
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/01/2024 08:30
Processo nº 0809455-57.2021.8.14.0000
Ministerio Publico do Estado do para
Raimundo Amorim da Silva Filho
Advogado: Luiz Cesar Tavares Bibas
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/11/2022 04:45
Processo nº 0801376-10.2019.8.14.0049
Banco Pan S/A.
Tiago da Silva Garcia
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/08/2019 19:55
Processo nº 0800967-29.2020.8.14.0104
Banco Bradesco S.A
Raimundo Nonato da Silva Alves
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/12/2022 10:48