TJPA - 0889709-16.2023.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2024 07:46
Arquivado Definitivamente
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25/03/2024 07:45
Juntada de Petição de certidão trânsito em julgado
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23/03/2024 02:52
Decorrido prazo de A M JUNIOR MAT DE CONSTRUCAO LTDA - ME em 22/03/2024 23:59.
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15/03/2024 06:03
Decorrido prazo de A M JUNIOR MAT DE CONSTRUCAO LTDA - ME em 14/03/2024 23:59.
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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29/02/2024 00:15
Publicado Sentença em 29/02/2024.
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29/02/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana, nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418/ 98403-3336 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0889709-16.2023.8.14.0301 SENTENÇA Analisando os autos, verifica-se que a parte autora requereu a desistência do pedido, e a extinção do processo sem resolução do mérito.
ENUNCIADO 90 – A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária.
O Código de Processo Civil é utilizado subsidiariamente à Lei Federal nº. 9.099/1995 na jurisdição dos Juizados Especiais, e estabelece em seu art. 485, inciso VIII, que o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação, sendo que a desistência está prevista no art. 200, caput, e parágrafo único, do mesmo diploma legal.
Ante o exposto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, cancelando audiência que porventura tenha sido designada.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Sem custas (arts. 54 e 55, da Lei Federal nº. 9.099/1995).
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 – GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema PJE.
CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém -
27/02/2024 07:43
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 07:43
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 16:02
Extinto o processo por desistência
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21/02/2024 08:18
Conclusos para julgamento
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21/02/2024 08:18
Audiência Una cancelada para 21/02/2024 10:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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16/02/2024 04:21
Decorrido prazo de A M JUNIOR MAT DE CONSTRUCAO LTDA - ME em 15/02/2024 23:59.
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26/01/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 13:32
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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24/01/2024 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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11/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0889709-16.2023.8.14.0301 Polo Ativo: Nome: A M JUNIOR MAT DE CONSTRUCAO LTDA - ME Endereço: AVENIDA BERNARDO SAYAO, 1900, B, JURUNAS, BELéM - PA - CEP: 66023-130 ZG-ÁREA Polo Passivo: Nome: SENENGE CONSTRUCAO CIVIL E SERVICOS LTDA Endereço: Rua Assembléia, 170, A, Maracangalha, BELéM - PA - CEP: 66110-190 ZG-ÁREA DECISÃO Vieram-me os autos conclusos para análise de admissibilidade da petição.
Primeiramente, verifica-se no conteúdo da petição inicial que a presente ação trata-se, na verdade, de execução de título executivo extrajudicial.
Porém, a parte demandante equivocadamente distribuiu o feito como ação de conhecimento por ocasião da propositura junto ao sistema PJE, razão pela qual este designou automaticamente audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento para o dia 21/02/2024.
Logo, deve-se corrigir esse equívoco, razão pela qual determino que a secretaria desta vara faça a devida retificação junto os autos do processo no sistema PJE mediante mudança de classe desta demanda, a qual deve ser recadastrada como ação de execução de título extrajudicial.
Determino ainda que seja feito o cancelamento da audiência UNA designada no referido sistema para o dia 21/02/2024.
Em segundo lugar, verifico que, pelo conteúdo da petição inicial, o documento que a parte demandante pretende executar como título extrajudicial é a confissão de dívida juntada no ID 101532485.
Porém, tal documento não apresenta os requisitos exigidos pelo artigo 784, III, do CPC/2015, haja vista que não está assinado pelo demandante e nem pelo demandado, seja física seja eletronicamente, bem como não o assina nenhuma das duas testemunhas exigidas por lei, sendo que nos espaços destinados a estas uma não é nem ao menos identificada.
Assim, o documento juntado no ID 71352308 não é título executivo extrajudicial.
Verifico também que a parte demandante, pessoa jurídica, não juntou aos autos cópias de seu contrato social atualizado, a fim de comprovar que a pessoa que assina a procuração ad judicia do ID 101532482 é realmente o seu representante legal.
Registre-se que, no entendimento deste juízo, o documento juntado no ID 101532484 não serve, por si só, para tal comprovação, haja vista ser um documento que não indica qual órgão do Estado o emitiu.
Nesse sentido, com fulcro no artigo 801 do CPC/2015, determino que a parte exequente emende a exordial, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de que: 1) sane o vício acima apontado juntando aos autos a confissão de dívida devidamente assinada por ambas as partes e por duas testemunhas, sendo que estas devem ser identificáveis e constar também os números do seus RG e CPF, sob pena de indeferimento da inicial; 2) junte também aos autos cópia do seu contrato social atualizado.
O Descumprimento de quaisquer das determinações acima implicará no indeferimento da petição inicial.
Decorrido o prazo, com ou manifestação da parte demandante, retornem os autos conclusos para decisão.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 – GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, data de assinatura conforme consta no sistema Pje.
CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém M -
10/01/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 08:17
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
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15/12/2023 14:27
Determinada a emenda à inicial
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04/10/2023 10:11
Conclusos para decisão
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28/09/2023 12:07
Audiência Una designada para 21/02/2024 10:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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28/09/2023 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
28/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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