TJPA - 0819174-92.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Vania Lucia Carvalho da Silveira
Polo Ativo
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Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            12/03/2024 09:53 Arquivado Definitivamente 
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                                            12/03/2024 09:50 Baixa Definitiva 
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                                            12/03/2024 09:47 Transitado em Julgado em 12/03/2024 
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                                            13/02/2024 20:30 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/02/2024 17:57 Juntada de Petição de petição 
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                                            31/01/2024 00:03 Publicado Sentença em 31/01/2024. 
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                                            31/01/2024 00:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024 
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                                            30/01/2024 00:00 Intimação PROCESSO N° 0819174-92.2023.8.14.0000 HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR ÓRGÃO JULGADOR: SEÇÃO DE DIREITO PENAL COMARCA DE ORIGEM: ORIXIMINÁ/PA PACIENTE: ANDREI DE SOUZA FERNANDES IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA PROCURADOR DE JUSTIÇA: DR.
 
 MARCOS ANTONIO FERREIRA DAS NEVES RELATORA: DESA.
 
 VÂNIA LÚCIA SILVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Habeas Corpus liberatório, com pedido de liminar, impetrado em favor do paciente Andrei de Souza Fernandes, contra ato do douto Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Oriximiná/PA, nos autos do processo nº 0801617-78.2023.8.14.0037.
 
 Consta da impetração, que o paciente foi preso em flagrante delito em 17/08/2023 em razão da suposta prática dos crimes tipificados dos arts. 33 da Lei nº 11.343/06 e 309 do Código de Trânsito Brasileiro.
 
 Que em audiência de custódia ocorrida em 18/08/2023, a prisão em flagrante foi homologada e, em seguida, convertida em preventiva, a fim de assegurar a ordem pública, a conveniência da instrução criminal e acautelar a aplicação da lei penal.
 
 Aduz ausência de fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, bem como das hipóteses autorizadoras para tal, já que se trata de réu primário flagrado com irrisória quantidade de drogas.
 
 Por fim, após transcrever entendimentos que julga pertinentes ao seu pelito requer o ilustre Defensor Público impetrante, liminarmente, a concessão da presente ordem, a fim de que seja expedido o contramandado de prisão, afastando-se qualquer ameaça à liberdade do paciente, dada a ilegalidade da prisão decretada.
 
 No mérito, em decisão exauriente, requer a confirmação da liminar, tornando-a definitiva, julgando procedente o remédio constitucional, para que o paciente possa responder a todos os atos processuais em liberdade.
 
 Anexou documentos de fls. e fls. À ID 17402287, o Exmo.
 
 Sr.
 
 Juiz Convocado José Antônio Cavalcante, a quem coube o exame da medida liminar, por não vislumbrar presentes os requisitos indispensáveis à sua concessão, a indeferiu.
 
 Instada a se manifestar, a Autoridade Coatora prestou as informações de praxe à ID 17502390.
 
 Nesta Instância Superior, o 6º Procurador de Justiça Criminal, Dr.
 
 Marcos Antonio Ferreira das Neves, na condição de custos legis, manifesta-se pelo conhecimento do writ e no mérito pela sua denegação. É o relatório.
 
 DECIDO Ab initio, cumpre destacar que em consulta ao Sistema PJE – 1º Grau, observei que em Decisão datada de 19/01/2024, à ID 107327224, o douto Magistrado a quo, no bojo da sentença condenatória, concedeu ao réu, ora paciente, o direito de recorrer em liberdade, expedindo o competente Alvará de Soltura em favor dele.
 
 Ante o exposto e, considerando que o mandamus fora impetrado para a obtenção o que já ocorrera, tem-se que perdeu seu objeto, motivo pelo qual julgo prejudicado o presente Habeas Corpus, com fundamento no art. 133, inciso X do Regimento Interno desta Corte de Justiça, determinando, por consequência, seu arquivamento.
 
 Belém/PA, datado e assinado eletronicamente Desa.
 
 Vânia Lúcia Silveira Relatora
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                                            29/01/2024 09:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/01/2024 09:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/01/2024 18:26 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/01/2024 17:31 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/01/2024 12:51 Prejudicado o recurso 
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                                            24/01/2024 13:55 Conclusos para decisão 
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                                            24/01/2024 13:55 Cancelada a movimentação processual 
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                                            10/01/2024 10:55 Juntada de Petição de parecer 
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                                            18/12/2023 20:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/12/2023 20:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/12/2023 20:10 Ato ordinatório praticado 
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                                            18/12/2023 00:15 Publicado Intimação em 18/12/2023. 
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                                            16/12/2023 00:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2023 
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                                            15/12/2023 00:00 Intimação PROCESSO N° 0819174-92.2023.8.14.0000 HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR ÓRGÃO JULGADOR: SEÇÃO DE DIREITO PENAL COMARCA DE ORIGEM: ORIXIMINÁ/PA PACIENTE: ANDREI DE SOUZA FERNANDES IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA RELATOR: JUIZ CONVOCADO JOSÉ ANTÔNIO CAVALCANTE RELATÓRIO Trata-se de Habeas Corpus liberatório, com pedido de liminar, impetrado em favor do paciente Andrei de Souza Fernandes, contra ato do douto Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Oriximiná/PA, nos autos do processo nº 0801617-78.2023.8.14.0037. É cediço, que o deferimento de medida liminar, resultante do concreto exercício do poder geral de cautela outorgado aos Juízes e Tribunais, somente se justifica em face de situações que se ajustem aos pressupostos da plausibilidade jurídica (fumus boni juris), de um lado, e a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), de outro.
 
 Assim, sem que concorram esses dois requisitos, que são necessários, essenciais e cumulativos, não se legitima a concessão da medida de urgência. É o relato sucinto.
 
 DECIDO Em análise dos presentes autos não vislumbro como acatar, pelo menos por ora, a pretensão postulada no writ em apreço por se encontrar, aparentemente, descaracterizada a plausibilidade jurídica do pedido a justificar a concessão da medida de urgência, consoante se verifica do decisum atacado, à ID 17339865.
 
 De mais a mais, a motivação que dá suporte à pretensão liminar confunde-se com o mérito do writ, devendo o caso concreto ser analisado mais detalhadamente quando da apreciação e do seu julgamento definitivo pelo colegiado.
 
 Dessa forma, em juízo de estrita deliberação, e sem prejuízo de posterior reexame da pretensão mandamental deduzida na presente sede processual , indefiro o pedido liminar.
 
 Assim sendo, solicite-se as informações detalhadas à autoridade apontada como coatora, com o envio de documentos que entender necessários para efeito de melhores esclarecimentos acerca deste habeas corpus, nos termos da Resolução nº 004/2003 – GP.
 
 Após, ao parecer do Órgão Ministerial, com os nossos cumprimentos.
 
 Serve o presente, por cópia digitada, como OFÍCIO.
 
 Belém/PA, datado e assinado eletronicamente JOSÉ ANTÔNIO CAVACANTE Juiz Convocado - Relator
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                                            14/12/2023 12:48 Juntada de Certidão 
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                                            14/12/2023 12:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/12/2023 12:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/12/2023 14:03 Não Concedida a Medida Liminar 
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                                            11/12/2023 15:43 Conclusos para decisão 
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                                            11/12/2023 15:34 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            11/12/2023 15:30 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            07/12/2023 12:41 Conclusos para decisão 
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                                            07/12/2023 12:41 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/12/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            30/01/2024                                        
                                            Valor da Causa
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