TJPA - 0808568-57.2023.8.14.0015
1ª instância - Juizado Especial do Meio Ambiente de Castanhal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            04/10/2024 11:09 Arquivado Definitivamente 
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                                            04/10/2024 11:02 Expedição de Certidão. 
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                                            03/10/2024 09:35 Juntada de Certidão 
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                                            03/10/2024 09:29 Transitado em Julgado em 20/03/2024 
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                                            03/10/2024 09:24 Desentranhado o documento 
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                                            03/10/2024 09:24 Cancelada a movimentação processual 
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                                            23/09/2024 14:09 Expedição de Guia de Recolhimento Penal. 
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                                            20/09/2024 13:29 Transitado em Julgado em 12/12/2023 
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                                            04/07/2024 13:28 Juntada de Petição de termo de ciência 
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                                            17/06/2024 21:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/06/2024 15:32 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            17/06/2024 14:07 Conclusos para despacho 
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                                            17/06/2024 14:03 Cancelada a movimentação processual 
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                                            21/03/2024 05:58 Decorrido prazo de DINAEL B. ALVES EIRELI em 20/03/2024 23:59. 
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                                            14/03/2024 09:21 Decorrido prazo de DINAEL B. ALVES EIRELI em 11/03/2024 23:59. 
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                                            11/03/2024 11:44 Juntada de Petição de termo de ciência 
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                                            29/02/2024 01:46 Publicado Sentença em 29/02/2024. 
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                                            29/02/2024 01:46 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024 
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                                            28/02/2024 00:00 Intimação Processo n° 0804548-57.2022 SENTENÇA Vistos e etc.
 
 O Ministério Público do Estado do Pará ofereceu denúncia em face de Leandro da Silva Santos e Dinael B Alves Eireli, imputando-lhes a conduta descrita no art. 54, § 1º, da Lei nº 9.605/98.
 
 Segundo a exordial, no dia 07/03/2022, no KM 54, da Rodovia BR 316, a Polícia Rodoviária Federal abordou o veículo VW 24.280 CRM 6x2, cor branca, placa RWX 7119, de propriedade de Dinael B Alves Eireli, conduzido por Leandro da Silva Santos.
 
 A peça inicial sustenta que na abordagem do veículo, constatou-se que o Sistema EGR estava com escape suprimido, ou seja, o escapamento que liga o motor com o catalisador estava desconectado, sendo desviado por um tubo, não havia o escapamento que liga o motor com o catalisador de oxidação de diesel, causando poluição ambiental.
 
 No ID 103712579, foi designada data para realização de audiência preliminar, dentre outras providências.
 
 Audiência preliminar realizada no ID 106062086, ocasião em que o requerido Leandro da Silva Santos aceitou proposta de transação penal e composição do dano ambiental, que fora homologada.
 
 A requerida Dinael B Alves Eireli informou não ter interesse na proposta formulada pelo Ministério Público.
 
 Na mesma ocasião, foi designada audiência de instrução e julgamento em relação à requerida Dinael B Alves Eireli.
 
 Audiência de instrução e julgamento relativa à requerida Dinael B Alves Eireli realizada no ID 108277602, ocasião em que a demandada apresentou resposta à acusação, tendo a denúncia sido recebida.
 
 Em seguida, foi colhida prova testemunhal e interrogatório da demandada, tendo sido concedida vistas as partes para memoriais, dentre outras providências.
 
 Memoriais da parte requerida Dinael B Alves Eireli no ID 108585321, ocasião em que pugnou por sua absolvição.
 
 Memoriais do Ministério Público no ID 109315819, ocasião em que pugnou pela absolvição de Dinael B Alves Eireli. É o relatório.
 
 Decido.
 
 Cuidam os presentes autos de ação penal pública movida contra os acusados Leandro da Silva Santos e Dinael B Alves Eireli, consignando-se, todavia, que o demandado Leandro da Silva Santos aceitou proposta de transação penal e composição do dano ambiental.
 
 Pois bem.
 
 Antes de tudo, deve ficar claro que o processo penal é o instrumento pelo qual o Estado, por intermédio do devido processo legal, pode vir a cercear a liberdade das pessoas, ocorrendo essa situação em face de uma decisão penal condenatória.
 
 Esclareça-se que a liberdade trata-se, depois da vida, do bem jurídico mais importante que uma pessoa pode ter, de forma que o Estado, através do Poder Judiciário, só pode vir proferir uma decisão condenatória e, assim, cercear o direito de ir e vir de alguém quando tiver provas cabais e contundentes da existência de crime e de sua autoria, de forma que o mínimo de dúvida, implica em uma decisão de caráter absolutório.
 
 Tecidas essas considerações iniciais, passarei a enfrentar o mérito da causa.
 
 Durante a instrução criminal, não foi possível relacionar o fato delituoso descrito na peça basilar à requerida Dinael B Alves Eireli, restando demonstrado que a mesma não concorrera para a prática delituosa, tanto que o dominus litis, em sua manifestação final, pugnou pela absolvição da acusada, a qual por essa razão, é medida imperiosa.
 
 Diante do exposto, julgo improcedente a pretensão punitiva estatal, para absolver, como absolvido tenho a ré Dinael B Alves Eireli, nos termos do art. 386, IV do CPP.
 
 Após o trânsito em julgado, procedam-se as anotações e comunicações de praxe.
 
 Por fim, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
 
 P.R.I.C.
 
 Data registrada em sistema.
 
 André Luiz Filo-Creão G. da Fonseca Juiz de Direito
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                                            27/02/2024 13:27 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/02/2024 13:27 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/02/2024 16:55 Julgado improcedente o pedido 
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                                            26/02/2024 12:02 Conclusos para julgamento 
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                                            26/02/2024 12:02 Conclusos para julgamento 
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                                            20/02/2024 14:55 Juntada de Petição de termo de ciência 
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                                            06/02/2024 18:49 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/02/2024 10:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/02/2024 14:51 Juntada de Outros documentos 
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                                            02/02/2024 14:45 Audiência Instrução e Julgamento realizada para 01/02/2024 11:00 Juizado Especial do Meio Ambiente de Castanhal. 
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                                            31/01/2024 13:31 Juntada de Certidão 
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                                            31/01/2024 13:27 Desentranhado o documento 
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                                            31/01/2024 12:00 Juntada de Certidão 
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                                            25/01/2024 10:58 Juntada de Certidão 
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                                            25/01/2024 09:19 Juntada de Outros documentos 
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                                            23/01/2024 09:53 Juntada de Petição de termo de ciência 
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                                            21/01/2024 17:42 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/01/2024 09:48 Audiência Instrução e Julgamento designada para 01/02/2024 11:00 Juizado Especial do Meio Ambiente de Castanhal. 
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                                            10/01/2024 09:00 Juntada de Outros documentos 
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                                            10/01/2024 08:55 Juntada de Ofício 
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                                            03/01/2024 10:03 Juntada de Petição de termo de ciência 
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                                            22/12/2023 12:19 Juntada de Petição de termo de ciência 
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                                            18/12/2023 01:30 Publicado Intimação em 18/12/2023. 
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                                            16/12/2023 01:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2023 
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                                            15/12/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DO MEIO AMBIENTE DA COMARCA DE CASTANHAL TERMO DE AUDIÊNCIA Procedimento Criminal n.º 0808568-57.2023.8.14.0015 Autores do fato: · LEANDRO DA SILVA SANTOS, RG n. 7333240/PC-PA, CPF n. *19.***.*57-10, residente em ANANINDEUA/PA (qualificação constante do ID n. 103104699).
 
 Sem advogado constutuído. · DINAEL B ALVES EIRELI (DIMETAL CONSTRUÇÕES), CNPJ n. 07.***.***/0001-51, com domicílio em ANANINDEUA/PA (qualificação constante do ID n. 103104699) Advogado: Dra.
 
 RENATA KELLY CASTRO MELO, OAB/PA n. 19.208 Vítima: O Estado Capitulação Penal: art. 54, parágrafo primeiro, da Lei n. 9605/98 (Lei de crimes ambientais) – POLUIÇÃO.
 
 Aos 12 (doze) dias do mês de dezembro de 2023, às 11h10min, nesta cidade e Comarca de Castanhal, na sala de Audiências do JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DO MEIO AMBIENTE, presente o MM.
 
 Juiz de Direito Presidente, Dr.
 
 ANDRÉ LUIZ FILO-CREO G.
 
 DA FONSECA, comigo, Analista Judiciária/Assessora, abaixo assinado.
 
 Presente a Analista Judiciária, Sr.
 
 DAYSE DO SOCORRO BORGES FONSECA.
 
 Presente a acadêmica de direito da UNAMA, Sra.
 
 MARCELY LOBO DE BRITO, RG n. 5840631 PC/PA e CPF n. *82.***.*79-87.
 
 Presentes, via aplicativo Teams, a representante do Ministério Público Dra.
 
 CRISTINA M.
 
 DE Q.
 
 COLARES bem como a Defensora Pública Dra.
 
 ALBA ALINE MOURÃO GOUVÊA.
 
 Feito o pregão, verificou-se a presença do autor do fato Sr.
 
 LEANDRO DA SILVA SANTOS, desacompanhado de advogado.
 
 Presente a autora do fato DINAEL B ALVES EIRELI (DIMETAL CONSTRUÇÕES) na pessoa de seu preposto Sr.
 
 DINAEL BORGES ALVES, RG n. 3273327 SSP/PA, acompanhado da advogada Dra.
 
 RENATA KELLY CASTRO MELO, OAB/PA n. 19.208.
 
 Aberta a audiência, estando o autor do fato Sr.
 
 LEANDRO DA SILVA SANTOS desacompanhado de advogado, o juiz nomeou para o ato a Defensora Pública presente.
 
 Em seguida, a advogada da empresa ré pediu a palavra e informou NÃO ter interesse em aceitar a proposta de transação penal e composição ambiental formulada pelo Ministério Público nos autos.
 
 Dando seguimento à audiência, o autor do fato Sr.
 
 LEANDRO DA SILVA SANTOS apresentou CONTRAPROPOSTA consistente no pagamento do valor TOTAL de R$: 300,00 (trezentos reais), em duas parcelas mensais de R$: 150,00 (cento e cinquenta reais).
 
 Após, a Representante do Ministério Público ACOLHEU a contraproposta de pagamento do valor TOTAL de R$: 300,00 (trezentos reais) em duas parcelas mensais, a título de composição ambiental e transação penal, esclarecendo, ademais, que os valores devem ser destinados ao Fundo Municipal do Meio Ambiente de Castanhal.
 
 Na oportunidade, o Ministério Público esclarece que os dados bancários do referido Fundo Municipal, para fins de DEPÓSITO IDENTIFICADO PELO CPF/CNPJ DO AUTOR DO FATO, são os que constam a seguir: Banco: Caixa Econômica Federal Agência: 0898 Conta Corrente: 000002006 CNPJ n. 18.249.792-0001/06 Posteriormente, o autor do fato Sr.
 
 LEANDRO DA SILVA SANTOS e sua defensora aceitaram a proposta de transação penal e composição do dano ambiental conforme acima especificada.
 
 SENTENÇA EM AUDIÊNCIA AUTOR DO FATO LEANDRO DA SILVA SANTOS Vistos etc.
 
 HOMOLOGO a presente transação penal e composição do dano ambiental, nos termos do Art. 76, da lei nº. 9.099/95, CONDICIONADO AO INTEGRAL CUMPRIMENTO DO ACORDO de transação penal e composição civil dos danos, aplicando ao autor do fato LEANDRO DA SILVA SANTOS, a título de transação penal e composição ambiental o pagamento do valor TOTAL de R$: 300,00 (trezentos reais) em favor do Fundo Municipal do Meio Ambiente de Castanhal, com pagamento em até 2 (duas) parcelas mensais. 1ª parcela: R$: 150,00 (cento e cinquenta reais): até 12/01/2024 2ª parcela: R$: 150,00 (cento e cinquenta reais): até 12/02/2024 O pagamento de deve ser feito mediante DEPÓSITO/PIX IDENTIFICADO PELO CPF/CNPJ DO AUTOR DO FATO, em favor do Fundo do Meio Ambiente do Município de Castanhal/PA.
 
 Com fundamento na decisão proferida pelo Egrégio TJE/PA no Conflito Negativo de Competência nº 0006045-92.2015.8.14.0401, expeça-se Guia de Execução remetendo-se à Vara de Execuções de Penas e Medidas Alternativas de Belém para que proceda a execução da medida alternativa imposta.
 
 Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe em relação ao autor do fato LEANDRO DA SILVA SANTOS.
 
 DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA AUTOR DO FATO DINAEL B ALVES EIRELI (DIMETAL CONSTRUÇÕES) 1) Nos termos do art. 78 da lei 9099/95, designo o dia 01/02/2024 às 11h para realização de audiência de instrução, a ser realizada virtualmente, pelo aplicativo TEAMS, em atenção aos princípios que norteiam os juizados especiais (art. 2º da lei 9.099/95), observando-se o rito previsto no art. 81 e seguintes da mencionada lei; 2) No dia e hora designados para realização do ato, as partes, defensores e testemunha deverão acessar o link a ser disponibilizado pela Secretaria deste juízo; 3) Ciente neste ato o acusado DINAEL B ALVES EIRELI, o qual deverá se fazer presente, virtualmente, ao ato processual acompanhado de advogado.
 
 Consigne-se, por fim, que deverá o autor do fato trazer ao ato processual, virtualmente, suas testemunhas ou apresentar requerimento para intimação, no mínimo cinco dias antes de sua realização, nos termos do art. 78, parágrafo 1º, da lei 9.099/95; 4) Expeça-se mandado para intimação das testemunhas arroladas pelo Ministério Público na denúncia, bem como para que, a quando da diligência, seja coletado o número do telefone da mesma, junto ao qual seja possível estabelecer-se contato telefônico com a testemunha; fazendo constar, ademais, no referido mandado, o telefone da Secretaria deste juízo, junto ao qual a testemunha poderá esclarecer eventuais dúvidas acerca do acesso ao aplicativo TEAMS; 5) Caso o autor do fato faça requerimento nos termos do art. 78, parágrafo 1º, da lei 9.099/95, intime-se nos termos especificados no item 04 acima; 6) Intime-se o Ministério Público; 7) Juntem-se antecedentes criminais e certidão acerca de realização de transação penal do autor do fato; nos termos do art. 76, § 2º, II, da Lei 9.099/95; 8) Por fim, determino à Secretaria deste juízo que, antes de fazer conclusão dos autos para realização da audiência acima designada, mantenha contato telefônico junto ao autor do fato e às testemunhas, a fim de aferir se remanesce alguma dúvida acerca do acesso à sala virtual de audiências, no aplicativo TEAMS, de tudo certificando. 9) Cumpra-se.
 
 Intimem-se.
 
 Nada mais havendo, mandou encerrar o presente termo, o qual lido e achado conforme, vai por todos devidamente assinado.
 
 Eu ___ (Raquel Moura Ribeiro), Analista Judiciária/Assessora, matrícula n.º 144.134, lotado na Vara Agrária da Região de Castanhal e Juizado Especial Criminal de Meio Ambiente de Castanhal, o digitei.
 
 MM.
 
 Juiz: _____________________________________________________
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                                            14/12/2023 12:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/12/2023 12:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/12/2023 20:00 Homologada a Transação Penal 
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                                            13/12/2023 18:47 Conclusos para julgamento 
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                                            13/12/2023 18:31 Juntada de Outros documentos 
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                                            13/12/2023 17:16 Audiência Preliminar realizada para 12/12/2023 11:10 Juizado Especial do Meio Ambiente de Castanhal. 
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                                            12/12/2023 08:41 Decorrido prazo de DINAEL B. ALVES EIRELI em 11/12/2023 23:59. 
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                                            11/12/2023 15:40 Juntada de Certidão 
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                                            05/12/2023 09:36 Juntada de Petição de termo de ciência 
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                                            29/11/2023 09:11 Audiência Preliminar designada para 12/12/2023 11:10 Juizado Especial do Meio Ambiente de Castanhal. 
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                                            23/11/2023 11:33 Juntada de Petição de diligência 
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                                            23/11/2023 11:33 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            23/11/2023 11:32 Juntada de Petição de diligência 
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                                            23/11/2023 11:32 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            09/11/2023 10:42 Juntada de Petição de termo de ciência 
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                                            08/11/2023 13:23 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            08/11/2023 13:18 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            08/11/2023 13:10 Expedição de Mandado. 
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                                            08/11/2023 13:09 Expedição de Mandado. 
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                                            08/11/2023 13:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/11/2023 13:05 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            08/11/2023 13:03 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            07/11/2023 16:06 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            31/10/2023 10:04 Conclusos para decisão 
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                                            31/10/2023 10:03 Conclusos para decisão 
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                                            26/10/2023 11:07 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/09/2023 13:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/09/2023 12:26 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            22/09/2023 09:40 Conclusos para despacho 
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                                            22/09/2023 09:39 Conclusos para despacho 
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                                            20/09/2023 11:29 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/09/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/02/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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