TJPA - 0907744-24.2023.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Mairton Marques Carneiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 08:24
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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25/03/2025 08:23
Baixa Definitiva
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08/03/2025 00:12
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 07/03/2025 23:59.
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14/02/2025 00:42
Decorrido prazo de FABIO COSTA RIBEIRO em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:42
Decorrido prazo de GEORGE PARENTE TEIXEIRA em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:42
Decorrido prazo de RAMON BAIA FARIAS em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:42
Decorrido prazo de HARBSON DE JESUS SILVA em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:42
Decorrido prazo de CLEONE RODRIGUES PEREIRA em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:42
Decorrido prazo de FABRICIO LUSTOSA PEREIRA COSTA em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:42
Decorrido prazo de GERSON CALDAS COSTA em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:42
Decorrido prazo de FELIPE FERREIRA BARROS em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:42
Decorrido prazo de RAKNER LIMA DE VASCONCELOS em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:42
Decorrido prazo de GABRIEL LEVI BORGES FERNANDES em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:42
Decorrido prazo de DANIEL DE AQUINO ALHO em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:42
Decorrido prazo de MARIO SILVA RIBEIRO em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:42
Decorrido prazo de RAFAEL JESUS DA SILVA em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:42
Decorrido prazo de SILVIO CARVALHO DE OLIVEIRA JUNIOR em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:42
Decorrido prazo de MAICON PEREIRA BARROS em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:42
Decorrido prazo de HENRIQUE GUIMARAES CORREA LIMA em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:42
Decorrido prazo de DANIEL RIBEIRO DA SILVA em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:42
Decorrido prazo de EDICLECIO JOSE DA SILVA PEREIRA em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:42
Decorrido prazo de ALBERT BARROSO GONCALVES em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:42
Decorrido prazo de LORIVALDO POMPEU MENDES em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:42
Decorrido prazo de RAFAEL LIMA MENDES em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:42
Decorrido prazo de ARNALDO CAETANO TOME JUNIOR em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:42
Decorrido prazo de ANTONIO DA SILVA PEREIRA em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:42
Decorrido prazo de CARLOS BRUNO GOMES SIQUEIRA em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:42
Decorrido prazo de MARCOS SANTOS LIMA em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:42
Decorrido prazo de JEFFERSON NAVA DE ANDRADE em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:42
Decorrido prazo de WESLLEN SANTOS OLIVEIRA em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:42
Decorrido prazo de TIAGO DE SOUZA LIMA em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:42
Decorrido prazo de RUBENS OLIVEIRA DE ARAUJO em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:42
Decorrido prazo de WILLIAN FERREIRA DA SILVA em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:42
Decorrido prazo de IDEVLAN SOUSA RIBEIRO em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:42
Decorrido prazo de DIEGO COSTA PINHEIRO em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:42
Decorrido prazo de JHEFERSON BRUNO CARDOSO SILVA em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:42
Decorrido prazo de GILSON BERTO NOLETO MENDES em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:42
Decorrido prazo de FABRICIO FERNANDES DAMASCENO em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:42
Decorrido prazo de NAIEL COSTA SANTOS em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:42
Decorrido prazo de FELIPE DE OLIVEIRA PEREIRA em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:42
Decorrido prazo de GUSTAVO DE FARIAS BARROS em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:42
Decorrido prazo de RONAN DA SILVA E SILVA em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:42
Decorrido prazo de ADSON RAND DOS SANTOS MACIEL em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:42
Decorrido prazo de ALAN BATISTA SIQUEIRA em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:42
Decorrido prazo de JOAO BATISTA MOURAO DA SILVA em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:42
Decorrido prazo de RICARDO PEREIRA DA SILVA em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:42
Decorrido prazo de EVANDRO CHAGAS DE OLIVEIRA SANTOS em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:39
Decorrido prazo de ELIAQUIM MACEDO DA PAZ TELES em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:39
Decorrido prazo de MARCOS BALIEIRO ARAUJO em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:39
Decorrido prazo de EDILSON DOS SANTOS PORTO JUNIOR em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:39
Decorrido prazo de MARCOS ADRIANO RIBEIRO DE OLIVEIRA em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:39
Decorrido prazo de JARDSON DA CUNHA MOURA em 13/02/2025 23:59.
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23/01/2025 00:04
Publicado Sentença em 23/01/2025.
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23/01/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0907744-24.2023.8.14.0301.
APELANTES: CARLOS BRUNO GOMES SIQUEIRA, MARCOS SANTOS LIMA, JEFFERSON NAVA DE ANDRADE, WESLLEN SANTOS OLIVEIRA, TIAGO DE SOUZA LIMA, RUBENS OLIVEIRA DE ARAUJO, WILLIAN FERREIRA DA SILVA, IDEVLAN SOUSA RIBEIRO, DIEGO COSTA PINHEIRO, JHEFERSON BRUNO CARDOSO SILVA, GILSON BERTO NOLETO MENDES, FABRICIO FERNANDES DAMASCENO, NAIEL COSTA SANTOS, FELIPE DE OLIVEIRA PEREIRA, EDILSON DOS SANTOS PORTO JUNIOR, MARCOS ADRIANO RIBEIRO DE OLIVEIRA, JARDSON DA CUNHA MOURA, GUSTAVO DE FARIAS BARROS, RONAN DA SILVA E SILVA, ADSON RAND DOS SANTOS MACIEL, ALAN BATISTA SIQUEIRA, JOAO BATISTA MOURAO DA SILVA, RICARDO PEREIRA DA SILVA, EVANDRO CHAGAS DE OLIVEIRA SANTOS, FABIO COSTA RIBEIRO, GEORGE PARENTE TEIXEIRA, RAMON BAIA FARIAS, HARBSON DE JESUS SILVA, CLEONE RODRIGUES PEREIRA, FABRICIO LUSTOSA PEREIRA COSTA, GERSON CALDAS COSTA, FELIPE FERREIRA BARROS, RAKNER LIMA DE VASCONCELOS, GABRIEL LEVI BORGES FERNANDES, DANIEL DE AQUINO ALHO, MARIO SILVA RIBEIRO, RAFAEL JESUS DA SILVA, SILVIO CARVALHO DE OLIVEIRA JUNIOR, ELIAQUIM MACEDO DA PAZ TELES, MARCOS BALIEIRO ARAUJO, CLAUDIO MARINO FERREIRA DIAS, MAICON PEREIRA BARROS, HENRIQUE GUIMARAES CORREA LIMA, DANIEL RIBEIRO DA SILVA, EDICLECIO JOSE DA SILVA PEREIRA, ALBERT BARROSO GONCALVES, LORIVADO POMPEU MENDES, RAFAEL LIMA MENDES, ARNALDO CAETANO TOME JUNIOR, ANTONIO DA SILVA PEREIRA.
APELADOS: ESTADO DO PARÁ E IADES.
RELATOR: DESEMBARGADOR MAIRTON MARQUES CARNEIRO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
O recurso de apelação foi interposto pelos apelantes contra a sentença proferida pela MMª Juíza da 3ª Vara da Fazenda Pública de Belém, que julgou liminarmente improcedente o pedido formulado pelos apelantes na Ação Ordinária de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada de Urgência.
Os apelantes alegaram ter sido preteridos na convocação para o Curso de Formação de Praças da Polícia Militar do Pará (PMPA), apesar de terem participado do concurso regido pelo Edital nº 001/CFP/PMPA/SEPLAD, de 12 de novembro de 2020.
Argumentaram que, dentro do prazo de validade do referido concurso, a Administração Pública publicou um novo edital, o que configuraria preterição sem justificativa.
Os apelantes solicitaram a convocação para as próximas etapas do concurso (exame médico, teste físico, psicotécnico e investigação social), com a reserva de vaga no Curso de Formação de Praças, ou alternativamente, que fossem convocados para a próxima edição do curso, caso não fosse possível a participação no curso de 2023.
A sentença de primeiro grau, proferida pela MMª Juíza da 3ª Vara da Fazenda Pública de Belém, julgou liminarmente improcedente o pedido dos apelantes, com base nos artigos 487, I, e 332 do Código de Processo Civil (CPC).
O juízo entendeu que não houve preterição, pois o concurso anterior havia expirado em 28/12/2023, e a realização de um novo concurso não geraria automaticamente o direito à nomeação dos aprovados fora das vagas previstas no edital.
A decisão fundamentou-se na jurisprudência do STF (Tema 784), que não reconhece direito subjetivo à nomeação em casos de surgimento de novas vagas ou de abertura de novo concurso durante a validade de certame anterior, salvo em situações de preterição arbitrária e imotivada.
Os apelantes recorreram, alegando que o novo certame (Edital nº 06-CFP/PMPA/SEPLAD, de 2023) foi publicado antes da expiração do concurso anterior, com provas realizadas em 17/12/2023.
Assim, sustentam que teriam direito à convocação, especialmente por terem sido aprovados na primeira etapa do concurso anterior e estarem dentro do número de vagas estabelecido no edital.
Afirmaram que o Estado do Pará deveria ter convocado os aprovados do concurso anterior antes de abrir um novo certame, sob pena de preterição.
O Estado do Pará apresentou contrarrazões, defendendo a legalidade do novo concurso e a improcedência do recurso.
Alegou que a realização de novo concurso dentro do prazo de validade do concurso anterior não configura preterição, pois não havia direito subjetivo dos apelantes à nomeação ou reserva de vagas.
Ressaltou que o edital do concurso tinha validade até 28/12/2023, e que o novo certame, realizado em 2024, não violava os direitos dos apelantes, visto que o concurso anterior havia expirado.
O Ministério Público opinou pelo conhecimento do recurso, mas pela sua improcedência. É O RELATÓRIO.
Decido.
O recurso é tempestivo, estão presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
Assim, passa-se à análise do mérito de forma monocrática.
O recurso interposto pelos apelantes, Antônio da Silva Pereira e outros, visa à reforma da sentença que julgou liminarmente improcedente a ação de obrigação de fazer proposta contra o Estado do Pará e o Instituto Americano de Desenvolvimento (IADES).
Os apelantes alegam que foram preteridos em sua convocação para o Curso de Formação de Praças da Polícia Militar do Pará (PMPA), sob a justificativa de que o novo certame foi iniciado ainda durante o prazo de validade do concurso anterior.
Requerem, assim, o reconhecimento de seu direito à convocação e à participação nas próximas etapas do concurso de 2020.
Entretanto, ao analisar os autos, verifica-se que a sentença de primeira instância merece ser mantida pelos seus próprios fundamentos, conforme demonstrado a seguir.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 784, estabeleceu que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso público durante o prazo de validade do certame anterior não gera, automaticamente, direito subjetivo à nomeação de candidatos aprovados fora do número de vagas previsto no edital, salvo nas hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração Pública.
Segue jurisprudência: AGRAVO INTERNO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM ENTENDIMENTO FIXADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE 837.311-RG (TEMA 784). 1.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao resolver questão de ordem suscitada no RE 837.311-RG (TEMA 784), fixou a seguinte tese: O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: I Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; II Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. 2.
A ausência de nomeação do candidato nessas circunstâncias configura preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração, conforme assentado no julgamento da questão de ordem do RE 837.311 (Tema 784). 3.
Agravo Interno a que se nega provimento.
Não se aplica o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que não houve fixação de honorários advocatícios nas instâncias de origem. (STF - AgR RE: 1072878 PB - PARAÍBA 0588437-15.2013.8.15.0000, Relator: Min.
ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 20/02/2018, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-042 06-03-2018) No caso em análise, o concurso regido pelo Edital nº 001/CFP/PMPA/SEPLAD, de 2020, teve sua validade expirada em 28/12/2023, conforme informado no edital e reconhecido nos autos.
As provas do novo certame ocorreram após essa data, sendo, portanto, regular e legítima a sua realização, conforme autorizado pela legislação vigente.
A Administração Pública, ao optar por realizar um novo concurso após o término da validade do anterior, exerceu regularmente sua discricionariedade, pautando-se nos princípios da legalidade e da eficiência.
Não há qualquer elemento nos autos que comprove a existência de preterição arbitrária ou imotivada dos apelantes, tampouco a necessidade inequívoca de sua nomeação durante a validade do certame anterior.
Os argumentos apresentados pelos apelantes não demonstram, de forma cabal, a ocorrência de qualquer ilegalidade ou irregularidade por parte da Administração Pública.
Ao contrário, restou comprovado que a validade do concurso anterior foi respeitada e que a convocação de novos candidatos ocorreu em conformidade com as normas estabelecidas.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria n.º 3.731/2015-GP.
Belém/PA, data da assinatura digital.
Des.
Mairton Marques Carneiro Relator -
21/01/2025 08:15
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 08:15
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 08:15
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 14:06
Conhecido o recurso de ADSON RAND DOS SANTOS MACIEL - CPF: *38.***.*77-96 (APELANTE), ALAN BATISTA SIQUEIRA - CPF: *42.***.*55-36 (APELANTE), ALBERT BARROSO GONCALVES - CPF: *13.***.*36-26 (APELANTE), ANTONIO DA SILVA PEREIRA - CPF: *11.***.*11-54 (APELAN
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20/01/2025 12:09
Conclusos para decisão
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20/01/2025 12:09
Cancelada a movimentação processual
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12/12/2024 08:01
Cancelada a movimentação processual
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12/12/2024 08:00
Juntada de Certidão
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12/12/2024 00:43
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 11/12/2024 23:59.
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21/11/2024 00:34
Decorrido prazo de DIEGO COSTA PINHEIRO em 20/11/2024 23:59.
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21/11/2024 00:34
Decorrido prazo de JHEFERSON BRUNO CARDOSO SILVA em 20/11/2024 23:59.
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21/11/2024 00:34
Decorrido prazo de GILSON BERTO NOLETO MENDES em 20/11/2024 23:59.
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21/11/2024 00:34
Decorrido prazo de FABRICIO FERNANDES DAMASCENO em 20/11/2024 23:59.
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21/11/2024 00:34
Decorrido prazo de NAIEL COSTA SANTOS em 20/11/2024 23:59.
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21/11/2024 00:34
Decorrido prazo de FELIPE DE OLIVEIRA PEREIRA em 20/11/2024 23:59.
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21/11/2024 00:34
Decorrido prazo de EDILSON DOS SANTOS PORTO JUNIOR em 20/11/2024 23:59.
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21/11/2024 00:34
Decorrido prazo de MARCOS ADRIANO RIBEIRO DE OLIVEIRA em 20/11/2024 23:59.
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21/11/2024 00:34
Decorrido prazo de MAICON PEREIRA BARROS em 20/11/2024 23:59.
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21/11/2024 00:34
Decorrido prazo de HENRIQUE GUIMARAES CORREA LIMA em 20/11/2024 23:59.
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21/11/2024 00:34
Decorrido prazo de DANIEL RIBEIRO DA SILVA em 20/11/2024 23:59.
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21/11/2024 00:34
Decorrido prazo de EDICLECIO JOSE DA SILVA PEREIRA em 20/11/2024 23:59.
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21/11/2024 00:34
Decorrido prazo de ALBERT BARROSO GONCALVES em 20/11/2024 23:59.
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21/11/2024 00:34
Decorrido prazo de LORIVALDO POMPEU MENDES em 20/11/2024 23:59.
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21/11/2024 00:34
Decorrido prazo de RAFAEL LIMA MENDES em 20/11/2024 23:59.
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21/11/2024 00:34
Decorrido prazo de ARNALDO CAETANO TOME JUNIOR em 20/11/2024 23:59.
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21/11/2024 00:34
Decorrido prazo de ANTONIO DA SILVA PEREIRA em 20/11/2024 23:59.
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21/11/2024 00:34
Decorrido prazo de CARLOS BRUNO GOMES SIQUEIRA em 20/11/2024 23:59.
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21/11/2024 00:34
Decorrido prazo de MARCOS SANTOS LIMA em 20/11/2024 23:59.
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21/11/2024 00:34
Decorrido prazo de JEFFERSON NAVA DE ANDRADE em 20/11/2024 23:59.
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21/11/2024 00:34
Decorrido prazo de WESLLEN SANTOS OLIVEIRA em 20/11/2024 23:59.
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21/11/2024 00:34
Decorrido prazo de TIAGO DE SOUZA LIMA em 20/11/2024 23:59.
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21/11/2024 00:34
Decorrido prazo de RUBENS OLIVEIRA DE ARAUJO em 20/11/2024 23:59.
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21/11/2024 00:34
Decorrido prazo de WILLIAN FERREIRA DA SILVA em 20/11/2024 23:59.
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21/11/2024 00:34
Decorrido prazo de IDEVLAN SOUSA RIBEIRO em 20/11/2024 23:59.
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21/11/2024 00:34
Decorrido prazo de JARDSON DA CUNHA MOURA em 20/11/2024 23:59.
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21/11/2024 00:34
Decorrido prazo de JOAO BATISTA MOURAO DA SILVA em 20/11/2024 23:59.
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21/11/2024 00:34
Decorrido prazo de RICARDO PEREIRA DA SILVA em 20/11/2024 23:59.
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21/11/2024 00:34
Decorrido prazo de EVANDRO CHAGAS DE OLIVEIRA SANTOS em 20/11/2024 23:59.
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21/11/2024 00:34
Decorrido prazo de FABIO COSTA RIBEIRO em 20/11/2024 23:59.
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21/11/2024 00:34
Decorrido prazo de GEORGE PARENTE TEIXEIRA em 20/11/2024 23:59.
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21/11/2024 00:34
Decorrido prazo de RAMON BAIA FARIAS em 20/11/2024 23:59.
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21/11/2024 00:34
Decorrido prazo de HARBSON DE JESUS SILVA em 20/11/2024 23:59.
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21/11/2024 00:34
Decorrido prazo de CLEONE RODRIGUES PEREIRA em 20/11/2024 23:59.
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21/11/2024 00:34
Decorrido prazo de FABRICIO LUSTOSA PEREIRA COSTA em 20/11/2024 23:59.
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21/11/2024 00:34
Decorrido prazo de GERSON CALDAS COSTA em 20/11/2024 23:59.
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21/11/2024 00:34
Decorrido prazo de FELIPE FERREIRA BARROS em 20/11/2024 23:59.
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21/11/2024 00:34
Decorrido prazo de RAKNER LIMA DE VASCONCELOS em 20/11/2024 23:59.
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21/11/2024 00:34
Decorrido prazo de GABRIEL LEVI BORGES FERNANDES em 20/11/2024 23:59.
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21/11/2024 00:34
Decorrido prazo de DANIEL DE AQUINO ALHO em 20/11/2024 23:59.
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21/11/2024 00:34
Decorrido prazo de MARIO SILVA RIBEIRO em 20/11/2024 23:59.
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21/11/2024 00:34
Decorrido prazo de RAFAEL JESUS DA SILVA em 20/11/2024 23:59.
-
21/11/2024 00:34
Decorrido prazo de SILVIO CARVALHO DE OLIVEIRA JUNIOR em 20/11/2024 23:59.
-
21/11/2024 00:34
Decorrido prazo de ELIAQUIM MACEDO DA PAZ TELES em 20/11/2024 23:59.
-
21/11/2024 00:34
Decorrido prazo de MARCOS BALIEIRO ARAUJO em 20/11/2024 23:59.
-
21/11/2024 00:32
Decorrido prazo de GUSTAVO DE FARIAS BARROS em 20/11/2024 23:59.
-
21/11/2024 00:32
Decorrido prazo de RONAN DA SILVA E SILVA em 20/11/2024 23:59.
-
21/11/2024 00:32
Decorrido prazo de ADSON RAND DOS SANTOS MACIEL em 20/11/2024 23:59.
-
21/11/2024 00:32
Decorrido prazo de ALAN BATISTA SIQUEIRA em 20/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 00:11
Publicado Despacho em 29/10/2024.
-
30/10/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
28/10/2024 00:00
Intimação
Despacho: Considerando-se que não há liminar pendente de apreciação nos autos, determino: I – À Secretaria, para que providencie a retirada do cadastro de liminar, nas características do processo, no Sistema PJE.
Após, retornem-se os autos conclusos. À Secretaria para as formalidades de estilo.
Belém/PA, data da assinatura digital.
Des.
Mairton Marques Carneiro Relator -
25/10/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 14:04
Cancelada a movimentação processual
-
25/10/2024 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 13:01
Cancelada a movimentação processual
-
03/07/2024 08:25
Cancelada a movimentação processual
-
02/07/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 09:05
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2024 08:53
Conclusos ao relator
-
28/06/2024 08:49
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 00:31
Decorrido prazo de RICARDO PEREIRA DA SILVA em 27/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 00:31
Decorrido prazo de FABIO COSTA RIBEIRO em 27/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 00:31
Decorrido prazo de GEORGE PARENTE TEIXEIRA em 27/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 00:31
Decorrido prazo de RAMON BAIA FARIAS em 27/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 00:31
Decorrido prazo de HARBSON DE JESUS SILVA em 27/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 00:31
Decorrido prazo de CLEONE RODRIGUES PEREIRA em 27/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 00:31
Decorrido prazo de FABRICIO LUSTOSA PEREIRA COSTA em 27/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 00:31
Decorrido prazo de GERSON CALDAS COSTA em 27/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 00:31
Decorrido prazo de FELIPE FERREIRA BARROS em 27/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 00:31
Decorrido prazo de RAKNER LIMA DE VASCONCELOS em 27/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 00:31
Decorrido prazo de GABRIEL LEVI BORGES FERNANDES em 27/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 00:31
Decorrido prazo de DANIEL DE AQUINO ALHO em 27/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 00:31
Decorrido prazo de MARIO SILVA RIBEIRO em 27/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 00:31
Decorrido prazo de RAFAEL JESUS DA SILVA em 27/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 00:31
Decorrido prazo de SILVIO CARVALHO DE OLIVEIRA JUNIOR em 27/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 00:31
Decorrido prazo de ELIAQUIM MACEDO DA PAZ TELES em 27/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 00:31
Decorrido prazo de MARCOS BALIEIRO ARAUJO em 27/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 00:25
Decorrido prazo de MAICON PEREIRA BARROS em 27/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 00:25
Decorrido prazo de HENRIQUE GUIMARAES CORREA LIMA em 27/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 00:25
Decorrido prazo de DANIEL RIBEIRO DA SILVA em 27/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 00:25
Decorrido prazo de EDICLECIO JOSE DA SILVA PEREIRA em 27/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 00:25
Decorrido prazo de ALBERT BARROSO GONCALVES em 27/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 00:25
Decorrido prazo de LORIVALDO POMPEU MENDES em 27/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 00:25
Decorrido prazo de RAFAEL LIMA MENDES em 27/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 00:25
Decorrido prazo de ARNALDO CAETANO TOME JUNIOR em 27/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 00:25
Decorrido prazo de ANTONIO DA SILVA PEREIRA em 27/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 00:25
Decorrido prazo de INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO em 27/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 00:25
Decorrido prazo de CARLOS BRUNO GOMES SIQUEIRA em 27/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 00:25
Decorrido prazo de MARCOS SANTOS LIMA em 27/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 00:25
Decorrido prazo de JEFFERSON NAVA DE ANDRADE em 27/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 00:25
Decorrido prazo de WESLLEN SANTOS OLIVEIRA em 27/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 00:25
Decorrido prazo de TIAGO DE SOUZA LIMA em 27/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 00:25
Decorrido prazo de RUBENS OLIVEIRA DE ARAUJO em 27/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 00:25
Decorrido prazo de WILLIAN FERREIRA DA SILVA em 27/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 00:25
Decorrido prazo de IDEVLAN SOUSA RIBEIRO em 27/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 00:25
Decorrido prazo de DIEGO COSTA PINHEIRO em 27/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 00:25
Decorrido prazo de JHEFERSON BRUNO CARDOSO SILVA em 27/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 00:25
Decorrido prazo de GILSON BERTO NOLETO MENDES em 27/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 00:25
Decorrido prazo de FABRICIO FERNANDES DAMASCENO em 27/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 00:25
Decorrido prazo de NAIEL COSTA SANTOS em 27/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 00:25
Decorrido prazo de FELIPE DE OLIVEIRA PEREIRA em 27/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 00:25
Decorrido prazo de EDILSON DOS SANTOS PORTO JUNIOR em 27/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 00:25
Decorrido prazo de MARCOS ADRIANO RIBEIRO DE OLIVEIRA em 27/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 00:25
Decorrido prazo de JARDSON DA CUNHA MOURA em 27/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 00:25
Decorrido prazo de GUSTAVO DE FARIAS BARROS em 27/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 00:25
Decorrido prazo de RONAN DA SILVA E SILVA em 27/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 00:25
Decorrido prazo de ADSON RAND DOS SANTOS MACIEL em 27/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 00:25
Decorrido prazo de ALAN BATISTA SIQUEIRA em 27/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 00:25
Decorrido prazo de JOAO BATISTA MOURAO DA SILVA em 27/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 00:25
Decorrido prazo de EVANDRO CHAGAS DE OLIVEIRA SANTOS em 27/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 26/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 00:10
Publicado Despacho em 06/06/2024.
-
06/06/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
05/06/2024 00:00
Intimação
DESPACHO: I- Interposta a apelação e preenchidos os pressupostos de admissibilidade, a recebo em seu duplo efeito nos termos do art. 1.012, caput, do CPC.
II – Ultrapassado o prazo recursal da presente decisão, retornem-se os autos à minha relatoria.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, data da assinatura digital. __________________________ Des.
Mairton Marques Carneiro Relator -
04/06/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 08:01
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 09:11
Recebidos os autos
-
03/06/2024 09:11
Conclusos para decisão
-
03/06/2024 09:11
Distribuído por sorteio
-
13/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM __________________________________________________________________ PROCESSO Nº 0907744-24.2023.8.14.0301 Vistos, etc.
I.
DO RELATÓRIO: Tratam os presentes autos de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por CARLOS BRUNO GOMES SIQUEIRA, MARCOS SANTOS LIMA, JEFFERSON NAVA DE ANDRADE, WESLLEN SANTOS OLIVEIRA, TIAGO DE SOUZA LIMA, RUBENS OLIVEIRA DE ARAUJO, WILLIAN FERREIRA DA SILVA, IDEVLAN SOUSA RIBEIRO, DIEGO COSTA PINHEIRO, JHEFERSON BRUNO CARDOSO SILVA, GILSON BERTO NOLETO MENDES, FABRICIO FERNANDES DAMASCENO, NAIEL COSTA SANTOS, FELIPE DE OLIVEIRA PEREIRA, EDILSON DOS SANTOS PORTO JUNIOR, MARCOS ADRIANO RIBEIRO DE OLIVEIRA, JARDSON DA CUNHA MOURA, GUSTAVO DE FARIAS BARROS, RONAN DA SILVA E SILVA, ADSON RAND DOS SANTOS MACIEL, ALAN BATISTA SIQUEIRA, JOAO BATISTA MOURAO DA SILVA, RICARDO PEREIRA DA SILVA, EVANDRO CHAGAS DE OLIVEIRA SANTOS, FABIO COSTA RIBEIRO, GEORGE PARENTE TEIXEIRA, RAMON BAIA FARIAS, HARBSON DE JESUS SILVA, CLEONE RODRIGUES PEREIRA, FABRICIO LUSTOSA PEREIRA COSTA, GERSON CALDAS COSTA, FELIPE FERREIRA BARROS, RAKNER LIMA DE VASCONCELOS, GABRIEL LEVI BORGES FERNANDES, DANIEL DE AQUINO ALHO, MARIO SILVA RIBEIRO, RAFAEL JESUS DA SILVA, SILVIO CARVALHO DE OLIVEIRA JUNIOR, ELIAQUIM MACEDO DA PAZ TELES, MARCOS BALIEIRO ARAUJO, CLAUDIO MARINO FERREIRA DIAS, MAICON PEREIRA BARROS, HENRIQUE GUIMARAES CORREA LIMA, DANIEL RIBEIRO DA SILVA, EDICLECIO JOSE DA SILVA PEREIRA, ALBERT BARROSO GONCALVES, LORIVADO POMPEU MENDES, RAFAEL LIMA MENDES, ARNALDO CAETANO TOME JUNIOR, ANTONIO DA SILVA PEREIRA em face do ESTADO DO PARÁ e do CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS - CEBRASPE e IADES - INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO.
Narra a inicial que os requerentes foram preteridos na convocação para o Curso de Formação de Praças da Polícia Militar do Pará, sob o argumento de que realizaram o concurso regido pelo Edital nº 001/CFP/PMPA/SEPLAD, de 12 de novembro de 2020 e, dentro do prazo de validade do referido certame, a Administração Pública publicou um novo edital para o preenchimento de vagas sem motivação justificável.
Requer a concessão de tutela provisória para determinar que os requerentes sejam convocados para as próximas etapas do concurso de ingresso no Curso de Formação de Praças da PMPA/2020 (exame médico, teste físico, psicotécnico e investigação social) e a reserva da vaga no Curso de Formação de Praças PM, até o julgamento desta demanda com estipulação de uma multa pecuniária diária em caso de descumprimento da decisão judicial.
No mérito, seja o pedido julgado procedente, mantendo-se a tutela de urgência concedida/pretendida pelos autores em todos seus efeitos pleiteados, pelas razões de fato e de direito expostas anteriormente, reconhecendo o direito dos autores a convocação e participação no próximo Curso de Formação de Oficiais da PMPA, prioritariamente sobre os novos aprovados, e em grau de igualdade com os candidatos convocados, garantindo-lhe, ainda, o direito à formatura, e promoção caso obtenha aprovação final no referido curso, com recebimento integral contemporâneo ou retroativo, de todas as verbas remuneratórias ou não, em absoluta igualdade de condições com os demais candidatos do curso.
Alternativamente, requerem que seja garantido aos autores o direito de serem convocados para realizar o próximo Curso de Formação de Praças PM após o provimento de mérito da presente ação, caso não seja possível sua participação no curso do Edital 2023, via tutela antecipada de urgência.
Era o que se tinha de essencial a relatar.
Passa-se a decidir.
II.
DA FUNDAMENTAÇÃO: DO CABIMENTO DO JULGAMENTO LIMINAR DE IMPROCEDÊNCIA: Analisando o pedido contido na exordial, este juízo entende que a pretensão comporta o julgamento de improcedência liminar, uma vez que contrário a tese firmada em incidente de Recurso Extraordinário com repercussão geral reconhecida, na forma do art. 332 do CPC/2015, que assim dispõe in verbis: “Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.” (grifou-se).
Diante do texto legal acima transcrito, cabível o julgamento deste feito neste momento processual.
Sabe-se que conforme a nova sistemática processual as instâncias inferiores estão obrigadas a aplicar súmula e incidente em recurso repetitivo, sob o fundamento da utilidade à uniformidade e à continuidade da jurisprudência e, ao mesmo tempo, sobretudo, à segurança jurídica.
Sobre o significado dos precedentes para a constituição do Direito Judicial, assim ensina o eminente Karl Larenz: ‘‘Indirectamente, qualquer resolução judicial pode, por isso, actuar mediante o conteúdo de sua fundamentação, para além do caso concreto decidido.
Com efeito, na medida em que responda à pretensão nela suscitada, representa um paradigma, um modelo para futuras resoluções que se refiram a casos semelhantes, nos quais tenha relevância a mesma questão jurídica.
De facto, os tribunais, especialmente os tribunais superiores, procuram orientar-se em grande medida por tais resoluções paradigmáticas – pelos precedentes –, o que é útil à uniformidade e à continuidade da jurisprudência e, ao mesmo tempo, sobretudo, à segurança jurídica (LARENZ, Karl.
Metodologia da Ciência do Direito.
Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 8ª edição, 2019, p. 610/611).
Sobre a descoberta do Direito através dos precedentes, traz-se à colação as seguintes lições de Karl Engisch: ‘‘Como é sabido, este método foi elaborado no domínio dos direitos anglo-saxónicos sob o nome de Case Law.
RADBRUCH descreveu o método em questão de um modo sucinto mas certeiro.
Seja-me permitido, pois, reportar-me à sua exposição.
A especificidade do Case Law reside em que o apoio que o juiz continental normalmente encontra na lei é, neste sistema, representado pelas decisões individuais anteriores de um tribunal superior (House of Lords, Court of Appeal), e isto não só quanto àqueles pontos sobre os quais a lei é pura e simplesmente omissa, mas também quanto àqueles outros em que se trata de uma interpretação duvidosa da mesma lei.
Se o caso a decidir é igual a um outro que já foi decidido por um tribunal investido da correspondente autoridade, deve ser decidido de modo igual.
Ora é evidente que cada caso apresenta as suas particularidades, de modo que surge sempre o problema de saber se o novo caso é igual ao outro, anteriormente decidido através do precedente judicial, sob os aspectos considerados essenciais.
Além disso, a regra jurídica expressa num anterior precedente judicial «apenas é vinculativa na medida em que foi necessária para a decisão do caso de então; se ela foi concebida com maior amplitude do que a que teria sido necessária, não constitui essa parte uma ‘ratio decidendi’ decisiva para o futuro, mas, antes, um ‘obtier dictum’ irrelevante… do juiz» (…) Pelo que respeita agora ao método anglo-saxónico da transposição do ponto de vista jurídico da decisão anterior para o caso actualmente sub judice, diremos que ele tem claramente um certo parentesco estrutural com a nossa analogia, pois que se trata na verdade de uma conclusão do particular para o particular, e isto pelo recurso ao pensamento fundamental que está na base da decisão anterior’’ (ENGISCH, Karl.
Introdução ao Pensamento Jurídico.
Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 10ª edição, 2008, p. 364-366) (grifou-se).
Passa-se a decidir a questão com base no art. 332, do CPC/2015, uma vez que a presente demanda depende tão somente da análise dos documentos acostados nos autos, bem como do precedente do Supremo Tribunal Federal abaixo mencionado, qual seja o tema 784, com repercussão geral reconhecida, que fixou a seguinte tese vinculante: ‘‘Tema 784 - Direito à nomeação de candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital de concurso público no caso de surgimento de novas vagas durante o prazo de validade do certame.
Há Repercussão? Sim Relator(a): MIN.
LUIZ FUX Leading Case: RE 837311 Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 2º, 5º, LV, e 37, III e IV, da Constituição Federal, a existência, ou não, de direito subjetivo à nomeação de candidatos aprovados fora do número de vagas oferecidas no edital do concurso público quando surgirem novas vagas durante o prazo de validade do certame.
Tese: O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: I – Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; II – Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III – Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima’’ (grifou-se).
No caso dos autos, conforme consta na inicial que o certame regido pelo Edital nº 001/CFP/PMPA/SEPLAD, de 12 de novembro de 2020, tem prazo de validade de dois anos a contar da homologação do referido concurso, o que ocorreu em 27/12/2021, conforme edital nº 54 - CFP/PMPA/SEPLAD, tendo sua vigência até 28/12/2023.
As provas do novo certame se realizarão em 2024, depois de expirada a validade do concurso anterior.
Logo, não ocorreu qualquer preterição, ante a ausência de nomeação de candidato do novo concurso.
Assim, nos termos do tema 784, do STF, não há direito subjetivo dos requerentes à nomeação ou reserva de vagas pela tão só abertura de novo concurso e, ante a ausência de preterição, deve a pretensão manejada ser julgada liminarmente improcedente.
III.
DO DISPOSITIVO: Ex positis, respaldado no que preceitua o art. 487, I e art. 332, todos do CPC, este juízo julga liminarmente improcedente o pedido constante da exordial, nos moldes da fundamentação.
Custas processuais pela parte autora, que se sujeitarão ao regime da justiça gratuita, que ora se defere, com fundamento no art. 98, do CPC e Súmula n° 06, do TJE/PA, uma vez que, diante da situação fática narrada, não se vislumbra qualquer elemento que desconstitua a presunção de hipossuficiência.
Corrige-se o valor da causa para R$1.000,00, para fins meramente fiscais, uma vez que o valor de R$776.160,00 não encontra qualquer amparo nos autos.
Na hipótese de trânsito em julgado, proceda-se a baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
P.R.I.C.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza da 3ª Vara da Fazenda Pública de Belém
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
21/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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