TJPA - 0819792-37.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Sergio Augusto de Andrade Lima
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 15:38
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3947/2025-GP)
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07/02/2024 14:17
Arquivado Definitivamente
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07/02/2024 13:49
Baixa Definitiva
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07/02/2024 12:42
Transitado em Julgado em 07/02/2024
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07/02/2024 00:17
Decorrido prazo de ANTONIO WESLEY DE SOUSA NOGUEIRA em 06/02/2024 23:59.
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23/01/2024 07:56
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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23/01/2024 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 04:36
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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23/01/2024 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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18/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SEÇÃO DE DIREITO PENAL GABINETE DO JUIZ CONVOCADO SÉRGIO AUGUSTO DE ANDRADE LIMA HABEAS CORPUS PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO Nº 0819792-37.2023.8.14.0000.
IMPETRANTES: JEFFERSON DE LIMA CEZAR, OAB-SP Nº 144.442; FERNANDO MARTINS DA SILVA, OAB-PA Nº 29.199.
PACIENTE: ANTONIO WESLEY DE SOUZA NOGUEIRA.
IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE IPIXUNA DO PARÁ-PA.
Processo originário Nº 0801318-73.2023.8.14.0111.
RELATOR: SÉRGIO AUGUSTO DE ANDRADE LIMA, Juiz Convocado.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado por advogados em favor de ANTONIO WESLEY DE SOUZA NOGUEIRA, com fulcro no art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, c/c os arts. 647 e ss., do Código de Processo Penal, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Ipixuna do Pará.
Os impetrantes aduzem, nas razões da Ação Constitucional no ID nº 17501268, que o paciente foi preso em flagrante delito, na data de 13/12/2023, por suposta prática do crime de porte ilegal de arma de fogo, prisão posteriormente convertida em Preventiva em audiência de custódia, cuja decisão contrariou o pleito da defesa, como também a manifestação do Ministério Público que entende pelo arbitramento de fiança.
Alega a defesa que o coato está sofrendo constrangimento ilegal, por falta de fundamentação na manutenção da prisão cautelar; possuir o paciente condições pessoais favoráveis para responder ao processo em liberdade.
Requerem, o relaxamento da prisão e a expedição do competente Alvará de Soltura.
Por fim, pleiteiam a concessão de medida liminar.
No ID nº 17606565, consta petição dos impetrantes requerendo a desistência do presente Habeas Corpus.
Após, os autos vieram conclusos.
Pelo exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pelos impetrantes, com fundamento no art. 133, inciso X do RITJPA, determinando o arquivamento dos autos, após cumpridas as formalidades legais. À Secretaria para as devidas providências.
Belém (PA), 16 de janeiro de 2024.
SÉRGIO AUGUSTO DE ANDRADE LIMA Juiz Convocado Relator -
17/01/2024 14:39
Juntada de Petição de termo de ciência
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17/01/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 14:11
Extinto o processo por desistência
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15/01/2024 08:59
Conclusos ao relator
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15/01/2024 08:58
Ato ordinatório praticado
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15/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SEÇÃO DE DIREITO PENAL GABINETE DO JUIZ CONVOCADO SÉRGIO AUGUSTO DE ANDRADE LIMA DESPACHO. 1.
Conforme dispõe a Portaria n.º 0368/2009-GP, solicitem-se, de ordem e através de e-mail, as informações à autoridade inquinada coatora, acerca das razões suscitadas pelo impetrante, cujas informações devem ser prestadas nos termos do art. 2º, da Resolução n.º 04/2003-GP, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. 2.
Prestadas as informações solicitadas, encaminhem-se os autos ao Ministério Público para os devidos fins.
SERVE CÓPIA DESTE DESPACHO COMO OFÍCIO.
Belém (PA), 11 de janeiro de 2024.
SÉRGIO AUGUSTO DE ANDRADE LIMA Juiz Convocado Relator -
12/01/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 09:03
Juntada de Certidão
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11/01/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete da Desembargadora Kédima Lyra Avenida Almirante Barroso, n. 3089, sala 202 - Souza - Belém/PA – CEP 66.613-710 Tel. (91) 3205-3188 – www.tjpa.jus.br PROCESSO Nº 0819792-37.2023.8.14.0000 HABEAS CORPUS COM PEDIDO LIMINAR IMPETRANTE: JEFFERSON DE LIMA CEZAR, OAB/SP N. 144.44 PACIENTE: ANTONIO WESLEY DE SOUZA NOGUEIRA IMPETRADO: JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE IPIXUNA DO PARÁ/PA DECISÃO Vistos, etc.
Inicialmente consigno que recebo o presente writ exclusivamente para apreciação da medida de urgência diante do afastamento do Relator originário (ID 17503511), de modo que a atuação desta Relatoria limitar-se-á tão somente à análise do pedido liminar, na forma prevista no art. 112, §2º, do RITJPA.
Em inicial, o impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da decretação da prisão preventiva do paciente, sob o argumento de fundamentação inidônea e ausência dos requisitos autorizadores da medida, ressaltando excesso de prazo na constrição e pugnando, liminarmente e no mérito, pelo relaxamento da custódia cautelar e expedição de alvará de soltura, diante dos predicados favoráveis do coacto.
Contudo, em juízo de cognição sumária, não visualizo manifesta ilegalidade a justificar o deferimento da medida de urgência, sendo certo que a pretensão ora deduzida é satisfativa e confunde-se com o mérito mandamental, razão pela qual merece ser analisada em momento oportuno, quando serão minuciosamente examinados seus fundamentos.
Ao lume do exposto, indefiro a liminar.
Considerando a apreciação da medida de urgência pleiteada na inicial, retornem imediatamente os autos ao Relator originário Sérgio Augusto de Andrade Lima (Juiz Convocado), para ulteriores de direito, com fundamento no art. 112, §2º, do RITJPA.
Int. e Dil.
Belém (PA), datada e assinada digitalmente.
Desembargadora KÉDIMA LYRA Relatora -
08/01/2024 09:10
Conclusos ao relator
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08/01/2024 08:11
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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08/01/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2023 20:41
Não Concedida a Medida Liminar
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19/12/2023 08:44
Conclusos para decisão
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19/12/2023 08:43
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
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19/12/2023 08:33
Cancelada a movimentação processual
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19/12/2023 08:32
Juntada de Outros documentos
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18/12/2023 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
18/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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