TJPA - 0814903-44.2022.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2024 18:17
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 09/04/2024 23:59.
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25/03/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 05:38
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 03:57
Decorrido prazo de ELSA MARIA ALCANTARA DOS SANTOS em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 03:57
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 07/03/2024 23:59.
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06/03/2024 04:47
Decorrido prazo de ELSA MARIA ALCANTARA DOS SANTOS em 05/03/2024 23:59.
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05/03/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 12:46
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
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19/02/2024 13:26
Conclusos para decisão
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17/02/2024 15:27
Decorrido prazo de ELSA MARIA ALCANTARA DOS SANTOS em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 09:42
Decorrido prazo de ELSA MARIA ALCANTARA DOS SANTOS em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 08:05
Decorrido prazo de ELSA MARIA ALCANTARA DOS SANTOS em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 07:46
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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23/01/2024 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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20/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA COMARCA DE BELÉM Processo: 0814903-44.2022.8.14.0301 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Belém em face de Elsa Maria Alcantara Dos Santos objetivando a cobrança de IPTU e taxas, exercícios de 2017 a 2019, referente ao imóvel de sequencial 313653.
Houve penhora de valores em conta da executada (ID 105287806), sendo transferido para conta judicial o montante total de R$ 1.405,77.
A executada, através de advogado habilitado, em petição de ID 105596289, impugna a penhora realizada e requer o desbloqueio de valores com fundamento no art. 833, IV, CPC, por se tratar de aposentadoria. É o sucinto relatório.
DECIDO.
Os documentos colacionados demonstram que o bloqueio atingiu aposentadoria da executada, considerando o comprovante de concessão de benefício previdenciário de ID 105596292 e o extrato de ID 105596303, os quais evidenciam que a executada recebe proventos no Banco ITAU, instituição na qual efetivada a constrição.
Ademais o montante constrito não excede o limite de 40 salários mínimos, pelo que impenhorável, de acordo com o disposto no art. 833, X do NCPC, motivo pelo qual deve ser liberado.
Ressalto que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos depositados em qualquer tipo de conta bancária, inclusive conta corrente, a impenhorabilidade há de ser respeitada, vejamos: ‘PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
VALOR EM CONTA CORRENTE.
LIMITE. 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
POUPANÇA.
DIGNIDADE.
SUSTENTO.
IMPENHORABILIDADE.
CONSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 7 DO STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
PREJUDICADO. (STJ – AgInt no REsp 1812780/SC, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/05/2021, DJe 26/05/2021)’.
Ante o exposto, considerando que já houve a transferência dos valores para conta judicial, EXPEÇA-SE ALVARÁ em favor da executada, a fim de proceder ao levantamento do montante depositado em juízo.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Intime-se o Município de Belém para, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar-se quanto ao parcelamento informado.
Int.
Dil.
Belém/PA, 18 de dezembro de 2023.
ADRIANO GUSTAVO VEIGA SEDUVIM Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Execução Fiscal da Comarca de Belém -
19/12/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 10:54
Ato ordinatório praticado
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19/12/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 11:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/12/2023 02:12
Publicado Intimação em 18/12/2023.
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16/12/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2023
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14/12/2023 13:36
Conclusos para decisão
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14/12/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 13:34
Juntada de Outros documentos
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05/12/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 11:28
Determinado o bloqueio/penhora on line
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30/11/2023 11:39
Conclusos para decisão
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27/11/2023 10:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/06/2023 11:42
Conclusos para decisão
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01/06/2023 11:42
Cancelada a movimentação processual
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21/05/2023 16:07
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 10/05/2023 23:59.
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26/04/2023 12:12
Juntada de Petição de petição
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13/03/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2023 10:43
Conclusos para despacho
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28/02/2023 10:40
Cancelada a movimentação processual
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16/10/2022 05:03
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 14/10/2022 23:59.
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09/09/2022 09:46
Juntada de Petição de petição
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19/08/2022 16:25
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2022 16:25
Expedição de Decisão.
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12/07/2022 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2022 12:55
Conclusos para despacho
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08/07/2022 12:55
Juntada de Certidão
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14/04/2022 08:37
Decorrido prazo de ELSA MARIA ALCANTARA DOS SANTOS em 12/04/2022 23:59.
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14/04/2022 08:37
Juntada de identificação de ar
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23/03/2022 15:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/03/2022 15:46
Expedição de Carta.
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22/03/2022 09:14
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2022 13:48
Conclusos para despacho
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15/02/2022 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2022
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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