TJPA - 0800361-50.2024.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/10/2024 09:19
Apensado ao processo 0885620-13.2024.8.14.0301
-
17/10/2024 12:56
Arquivado Definitivamente
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17/10/2024 12:55
Transitado em Julgado em 05/10/2024
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06/10/2024 02:03
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 04/10/2024 23:59.
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04/10/2024 23:01
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 03/10/2024 23:59.
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17/09/2024 07:44
Decorrido prazo de A. DA SILVA - HORTIFRUTGRANJEIROS - ME em 16/09/2024 23:59.
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15/09/2024 03:41
Decorrido prazo de A. DA SILVA - HORTIFRUTGRANJEIROS - ME em 12/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 00:29
Publicado Sentença em 26/08/2024.
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24/08/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2024
-
23/08/2024 11:08
Juntada de Petição de termo de ciência
-
23/08/2024 00:00
Intimação
- Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0800361-50.2024.8.14.0301 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: A.
DA SILVA - HORTIFRUTGRANJEIROS - ME IMPETRADO: ESTADO DO PARA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA - SEFA e outros (2) SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA, sob o rito comum, ajuizada por A.
DA SILVA - HORTIFRUTGRANJEIROS - ME em face de ESTADO DO PARA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA - SEFA e outros (2), partes qualificadas.
II – Pedido de desistência no Id. 107467294. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
III – DA DESISTÊNCIA DO MANDAMUS – DESNECESSIDADE DE OITIVA DA PARTE CONTRÁRIA.
Sigo o entendimento de que a desistência do mandado de segurança prescinde da oitiva da parte impetrada para homologação, posicionamento que encontra eco na jurisprudência pátria.
Assim dispenso a oitiva da autoridade impetrada sobre o pedido de desistência.
Neste sentido a jurisprudência: Mandado de Segurança.
Desistência. 1.
Pode a impetrante desistir do mandado de segurança, independentemente da aquiescência do impetrado. 2.
Mandado de segurança cuja desistência se homologa. (TJ-RJ - MS: 00293912920228190000, Relator: Des(a).
HORÁCIO DOS SANTOS RIBEIRO NETO, Data de Julgamento: 30/05/2022, DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL).
MANDADO DE SEGURANÇA.
DESISTÊNCIA DA AÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO. É lícito ao impetrante desistir do Mandado de Segurança a qualquer momento, sendo dispensável a anuência da autoridade coatora.
DESISTÊNCIA HOMOLOGADA.
MANDADO DE SEGURANÇA EXTINTO. (TJ-GO - MS: 02633076920108090000 GOIANIA, Relator: DES.
WALTER CARLOS LEMES, Data de Julgamento: 19/10/2010, 3A CAMARA CIVEL, Data de Publicação: DJ 692 de 05/11/2010.) IV – Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 485, VIII do CPC.
V – Custas com o impetrante.
VI – Sem honorários na forma da lei.
VII – Observado o prazo para recurso, certifique-se e arquivem-se os autos.
Servirá a presente, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO E NOTIFICAÇÃO, nos termos do Prov.
Nº. 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº. 011/2009 daquele órgão correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital. (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) -
22/08/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 09:59
Extinto o processo por desistência
-
20/04/2024 05:26
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 19/04/2024 23:59.
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19/04/2024 05:45
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 18/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 10:55
Conclusos para julgamento
-
07/04/2024 03:54
Decorrido prazo de A. DA SILVA - HORTIFRUTGRANJEIROS - ME em 01/04/2024 23:59.
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05/04/2024 11:30
Juntada de Petição de parecer
-
03/04/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 10:41
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2024 03:38
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA ESTADUAL - SEFA-PA em 27/03/2024 23:59.
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28/03/2024 03:37
Decorrido prazo de A. DA SILVA - HORTIFRUTGRANJEIROS - ME em 27/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 09:04
Juntada de Petição de contestação
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18/03/2024 01:28
Juntada de Petição de certidão
-
18/03/2024 01:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2024 00:44
Publicado Decisão em 07/03/2024.
-
07/03/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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06/03/2024 11:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0800361-50.2024.8.14.0301 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: A.
DA SILVA - HORTIFRUTGRANJEIROS - ME IMPETRADO: ESTADO DO PARA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA - SEFA DECISÃO Vistos etc. 1) Nos termos do Art. 7º, I da Lei 12.016/2009 notifique-se a autoridade apontada como coatora a prestar as informações de estilo no prazo legal de 10 (dez) dias. 2) Cite-se a pessoa jurídica de direito público a qual esteja vinculada a autoridade coatora, para querendo, ingressar no feito, nos termos do Art. 7º, II da Lei 12.016/2009.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Servirá a presente como MANDADO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. nº 011/2009.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública de Belém (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) P3 -
05/03/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 09:24
Expedição de Mandado.
-
05/03/2024 09:24
Expedição de Mandado.
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04/03/2024 19:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/02/2024 06:09
Decorrido prazo de A. DA SILVA - HORTIFRUTGRANJEIROS - ME em 05/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 06:09
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA - SEFA em 05/02/2024 23:59.
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11/02/2024 05:54
Decorrido prazo de A. DA SILVA - HORTIFRUTGRANJEIROS - ME em 05/02/2024 23:59.
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11/02/2024 05:54
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA - SEFA em 05/02/2024 23:59.
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23/01/2024 14:30
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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23/01/2024 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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22/01/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 09:43
Conclusos para decisão
-
11/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0800361-50.2024.8.14.0301 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: A.
DA SILVA - HORTIFRUTGRANJEIROS - ME IMPETRADO: ESTADO DO PARA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA - SEFA, Nome: ESTADO DO PARA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA - SEFA Endereço: desconhecido DECISÃO A Resolução nº 014/2017-GP, publicada no DJE de 11/07/2017, alterada pela Resolução nº 10/2021-GP, publicada no DJE de 08/07/2021, redefiniu as competências das 1ª, 2ª, 3ª e 4ª Varas da Fazenda Pública da Comarca de Belém da seguinte forma: Art. 3º À 1ª e 2ª Varas de Fazenda Pública compete processar e julgar, privativamente, as ações coletivas: I – A Licitações; II – A Contratos Administrativos; III – À Ordem Urbanística; IV – À Intervenção no Domínio Econômico; V – A Servidores Públicos Civis, inclusive o concurso em todas as suas fases; VI – À Previdência dos Servidores Públicos Civis; VII - A Atos Administrativos que, direita ou indiretamente, envolvam direitos e obrigações dos Servidores Públicos Civis; VIII – A Servidores/Empregados Temporários.
Art. 4º À 3ª e 4ª Varas da Fazenda Pública compete processar e julgar, privativamente, as ações relativas: I- À Intervenção do Estado na Propriedade II- A Domínio Público; III- A Serviços Públicos; IV- A Militares, inclusive o concurso em todas as suas fases; V- À Previdência dos Militares do Estado; VI- A Atos administrativos que, direta ou indiretamente, envolvam direitos e obrigações dos Militares, excluindo a competência da Justiça Militar.” Portanto, não tratando os presentes autos de nenhuma matéria elencada no art. 4º da referida resolução, falece a este juízo a competência necessária ao processamento e julgamento do feito.
Isto posto, redistribua-se o processo para a 1ª ou 2ª Vara de Fazenda, com as cautelas legais.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda da Capital K2 -
10/01/2024 13:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/01/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 11:37
Declarada incompetência
-
09/01/2024 15:41
Juntada de Petição de termo de ciência
-
08/01/2024 11:37
Conclusos para decisão
-
08/01/2024 11:34
Expedição de Certidão.
-
08/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PLANTÃO JUDICIAL CÍVEL [Abuso de Poder] PROCESSO Nº:0800361-50.2024.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: A.
DA SILVA - HORTIFRUTGRANJEIROS - ME Endereço: DA CEASA, S/N, AREA GP 05 BOX 08, CURIO-UTINGA, BELéM - PA - CEP: 66610-840 REQUERIDO: Nome: ESTADO DO PARA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA - SEFA Endereço: desconhecido DECISÃO/MANDADO
Vistos.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por A DA SILVA HORTIFRUTIGRANJEIROS contra ato coator praticado pela SEFA (Secretaria da Fazenda), na pessoa do delegado da receita estadual.
Analisando os autos, verifico que a impetrante requereu a concessão de tutela de urgência a fim de que a Secretaria da Fazenda do Estado do Pará suspenda o bloqueio da inscrição estadual da impetrante, que, segundo narra na inicial, é pessoa jurídica de direito privado regularmente constituída sob forma de sociedade empresária, atuante no segmento de comércio atacadistas de frutas, verduras, raízes, tubérculos, hortaliças e legumes frescos, tendo sido desabilitada no sistema identificado como SINTEGRA no dia 04 de Janeiro de 2024, sem que houvesse qualquer tipo de comunicação prévia deste ato e nenhum processo administrativo instaurado que justificasse tal desabilitação.
A concessão de liminar em sede de mandado de segurança depende da presença dos requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora, equiparáveis com o relevante fundamento do pedido.
Compulsando os documentos probatórios carreados para os autos, este Juízo não ficou convencido do alegado pela impetrante e entende que os requisitos legais acima mencionados ainda não restaram evidenciados, em especial, o fumus boni iuris, o que nos remete ao contraditório.
Assim sendo, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR.
Remetam-se os autos ao juiz natural.
Intimem-se.
Cumpra-se na forma da lei.
Belém, 05 de janeiro de 2024.
ROBERTO CEZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito Plantonista DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do art. 20 da Resolução n.º 185 do CNJ, você pode: 1 - Acessar o link a seguir e informar a chave de acesso: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Mandado de Segurança Petição Inicial 24010503201550400000100282721 PROCURAÇÃO Procuração 24010503201606700000100282722 CNH Digital (9) Documento de Identificação 24010503201650000000100282724 CONSTITUIÇÃO - A DA SILVA Documento de Comprovação 24010503201683500000100282723 CNPJ_A DA SILVA HORTFRUTIGRANJEIROS Documento de Comprovação 24010503201742300000100282725 1ª ALTR - A DA SILVA Documento de Comprovação 24010503201798400000100282726 fotos 04-01-2024 13.08 Documento de Comprovação 24010503201833700000100282727 TPRU CEASA Documento de Comprovação 24010503201897600000100282728 2 - Baixar o aplicativo de leitor de QR CODE e apontar a câmera do celular: -
05/01/2024 13:55
Juntada de Petição de parecer
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05/01/2024 13:52
Juntada de Petição de parecer
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05/01/2024 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
05/01/2024 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
05/01/2024 08:00
Não Concedida a Medida Liminar
-
05/01/2024 08:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/01/2024 03:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/01/2024 03:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2024
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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