TJPA - 0805882-51.2023.8.14.0061
1ª instância - Vara Criminal de Tucurui
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 02:20
Decorrido prazo de ZANIA BARBOSA GONCALVES em 26/11/2024 23:59.
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04/12/2024 02:20
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO PAIXAO SILVA em 26/11/2024 23:59.
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04/12/2024 00:28
Decorrido prazo de ZANIA BARBOSA GONCALVES em 03/12/2024 23:59.
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30/11/2024 09:34
Arquivado Definitivamente
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30/11/2024 09:34
Transitado em Julgado em 27/11/2024
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22/11/2024 01:05
Publicado Sentença em 21/11/2024.
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22/11/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TUCURUÍ Processo nº 0805882-51.2023.8.14.0061 SENTENÇA: Trata-se de ação penal, partes devidamente qualificadas, tendo a parte querelante sido intimada para pagamento de custas, no prazo legal, não assim fazendo.
Relatados.
D E C I D O.
Incide no caso a disposição contida no art. 290 do CPC/2015, utilizado por analogia do processo penal, in verbis: “Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”.
Isto posto, com lastro nas disposições legais, determino o cancelamento da distribuição, eis que não foi preparada a queixa-crime.
P.R.I.C.
Intime-se por publicação.
Autorizo o desentranhamento dos documentos que instruem a inicial, se requeridos, mediante recibo nos autos.
Após, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Local e data do sistema.
CLÁUDIO SANZONOWICZ JÚNIOR Juiz de Direito Substituto, respondendo pela Vara Criminal da Comarca de Tucuruí -
18/11/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 11:41
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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14/11/2024 10:53
Conclusos para julgamento
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24/08/2024 02:19
Decorrido prazo de ZANIA BARBOSA GONCALVES em 22/08/2024 23:59.
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23/07/2024 10:13
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 09:40
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 09:37
Desentranhado o documento
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19/07/2024 09:25
Juntada de Petição de diligência
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19/07/2024 09:19
Juntada de Petição de diligência
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19/07/2024 09:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/07/2024 10:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/07/2024 10:19
Expedição de Mandado.
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10/07/2024 11:56
Expedição de Mandado.
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14/04/2024 20:57
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 16:25
Decorrido prazo de ZANIA BARBOSA GONCALVES em 09/04/2024 23:59.
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07/04/2024 01:39
Decorrido prazo de ZANIA BARBOSA GONCALVES em 05/04/2024 23:59.
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27/03/2024 04:44
Publicado Decisão em 27/03/2024.
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27/03/2024 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Criminal de Tucuruí PROCESSO: 0805882-51.2023.8.14.0061 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA: 1) Mantenho a decisão contida no Id Núm. 105804912, por seus próprios fundamentos. 2) Intime-se.
Tucuruí/PA, datado conforme assinatura.
BRUNO FELIPPE ESPADA Juiz de Direito Substituto, respondendo pela Vara Criminal da Comarca de Tucuruí -
25/03/2024 16:27
Classe Processual alterada de MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) para CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288)
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25/03/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 09:53
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
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16/02/2024 11:35
Conclusos para decisão
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19/12/2023 12:11
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 03:39
Publicado Intimação em 13/12/2023.
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13/12/2023 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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12/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TUCURUÍ SECRETARIA DA VARA CRIMINAL PROCESSO: 0805882-51.2023.8.14.0061 REQUERIDO: JOSE FRANCISCO PAIXAO SILVA ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o Provimento 006/2009-CJCI, que autoriza aplicação, no âmbito das Comarcas do Interior, das disposições contidas no Provimento n.º 006/2006 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, dispondo sobre a prática dos atos meramente ordinatórios que independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor, e, tendo em vista as informações constantes na Decisão acostada no ID nº 105804912, INTIME-SE o(s) advogado(s) constituído(s) para adoção das providências de praxe.
Tucuruí-PA, 11 de dezembro de 2023.
NEIBSON DANILO FERREIRA BARROS Analista Judiciário – Matrícula nº 168891 Diretor de Secretaria da Vara Criminal da Comarca de Tucuruí/PA Portaria nº 872/2019-GP (DJE – EDIÇÃO N.º 6601/2019) TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ – FÓRUM DA COMARCA DE TUCURUÍ Rua 31 de Março, s/nº, Bairro Santa Isabel - CEP nº 68.456-110 – Tucuruí/PA Fone: (91) 98010-1241 (WhatsApp)/ (94) 98447-2444 (WhatsApp) – E-mail: [email protected] -
11/12/2023 18:30
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 18:30
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 18:29
Ato ordinatório praticado
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11/12/2023 11:38
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ZANIA BARBOSA GONCALVES registrado(a) civilmente como ZANIA BARBOSA GONCALVES - CPF: *33.***.*89-04 (REQUERENTE).
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22/11/2023 21:35
Conclusos para decisão
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22/11/2023 21:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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