TJPA - 0909012-16.2023.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 11:36
Arquivado Definitivamente
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01/04/2025 11:30
Transitado em Julgado em 26/03/2025
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30/03/2025 01:57
Decorrido prazo de RIO ISAR EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA em 28/03/2025 23:59.
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30/03/2025 01:57
Decorrido prazo de MARKO ENGENHARIA E COMERCIO IMOBILIARIO LTDA em 28/03/2025 23:59.
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30/03/2025 01:57
Decorrido prazo de FELIPE ARAUJO SANTOS em 28/03/2025 23:59.
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27/03/2025 19:24
Decorrido prazo de FELIPE ARAUJO SANTOS em 25/03/2025 23:59.
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27/03/2025 19:24
Decorrido prazo de CAMILLA LEANDRA DA COSTA ARAUJO em 25/03/2025 23:59.
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27/03/2025 19:01
Decorrido prazo de RIO ISAR EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA em 24/03/2025 23:59.
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27/03/2025 19:01
Decorrido prazo de MARKO ENGENHARIA E COMERCIO IMOBILIARIO LTDA em 24/03/2025 23:59.
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23/03/2025 12:20
Decorrido prazo de CAMILLA LEANDRA DA COSTA ARAUJO em 21/03/2025 23:59.
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02/03/2025 01:30
Publicado Sentença em 27/02/2025.
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02/03/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL PROCESSO: 0909012-16.2023.8.14.0301 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Nome: FELIPE ARAUJO SANTOS Endereço: Rua dos Pariquis, 3045, apt 402, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66040-045 Nome: CAMILLA LEANDRA DA COSTA ARAUJO Endereço: Rua dos Pariquis, 3045, apt 402, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66040-045 RÉU: Nome: MARKO ENGENHARIA E COMERCIO IMOBILIARIO LTDA Endereço: RUA DOS CARIPUNAS, 1400 Frente, BATISTA CAMPOS, BELéM - PA - CEP: 66033-230 Nome: RIO ISAR EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA Endereço: DOS CARIPUNAS, 1400, SALA: H;, JURUNAS, BELéM - PA - CEP: 66033-337
Vistos.
Ante o pleito de id. 136982264, HOMOLOGO o acordo de vontades, juntado aos autos para que produza seus efeitos, e JULGO EXTINTO o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil.
Autorizo o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial mediante termo nos autos.
As partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, conforme alude o Art. 90, § 3° do CPC.
Honorários advocatícios na forma da transação.
Determino o arquivamento do feito depois do transcurso do prazo recursal, procedendo às anotações e baixas devidas.
P.R.I.C.
Belém, 24 de fevereiro de 2025 Assinado eletronicamente Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 -
25/02/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 13:53
Homologada a Transação
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25/02/2025 03:39
Decorrido prazo de CAMILLA LEANDRA DA COSTA ARAUJO em 21/02/2025 23:59.
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25/02/2025 03:39
Decorrido prazo de FELIPE ARAUJO SANTOS em 21/02/2025 23:59.
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24/02/2025 11:01
Conclusos para decisão
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13/02/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 13:05
Publicado Ato Ordinatório em 23/01/2025.
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03/02/2025 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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21/01/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 13:31
Ato ordinatório praticado
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26/12/2024 03:47
Decorrido prazo de RIO ISAR EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA em 02/12/2024 23:59.
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02/12/2024 18:46
Juntada de Petição de contestação
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12/11/2024 18:26
Juntada de Petição de diligência
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12/11/2024 18:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/11/2024 03:13
Decorrido prazo de MARKO ENGENHARIA E COMERCIO IMOBILIARIO LTDA em 08/11/2024 23:59.
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24/10/2024 16:07
Juntada de Petição de diligência
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24/10/2024 16:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/10/2024 11:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/10/2024 13:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/10/2024 11:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/10/2024 11:28
Expedição de Mandado.
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11/06/2024 05:38
Decorrido prazo de FELIPE ARAUJO SANTOS em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 05:37
Decorrido prazo de CAMILLA LEANDRA DA COSTA ARAUJO em 10/06/2024 23:59.
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15/05/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 14:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/05/2024 14:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/05/2024 22:16
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 12:04
Conclusos para decisão
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08/03/2024 12:04
Cancelada a movimentação processual
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05/02/2024 21:16
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 03:23
Publicado Despacho em 13/12/2023.
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13/12/2023 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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12/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo: 0909012-16.2023.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Nome: FELIPE ARAUJO SANTOS Endereço: Rua dos Pariquis, 3045, apt 402, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66040-045 Nome: CAMILLA LEANDRA DA COSTA ARAUJO Endereço: Rua dos Pariquis, 3045, apt 402, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66040-045 RÉU: Nome: MARKO ENGENHARIA E COMERCIO IMOBILIARIO LTDA Endereço: RUA DOS CARIPUNAS, 1400 Frente, BATISTA CAMPOS, BELéM - PA - CEP: 66033-230 Nome: RIO ISAR EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA Endereço: DOS CARIPUNAS, 1400, SALA: H;, JURUNAS, BELéM - PA - CEP: 66033-337 O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que o “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifei).
E na legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil define que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” (grifei).
Desta feita, em uma análise preliminar identifico indícios de que o(a) autor(a) não atende aos requisitos para o deferimento da gratuidade da justiça.
Verifico que a demandante reside em endereço bem valorizado e está sendo assistida por advogado particular na demanda.
Portanto, no meu sentir, há um conjunto de fatores que conduzem ao indeferimento da gratuidade da justiça.
Dessa arte, havendo nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a gratuidade, com fulcro no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, assino o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte efetue o pagamento das custas ou apresente, sob pena de indeferimento do benefício, os seguintes documentos: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; Após, conclusos.
Belém, 11 de dezembro de 2023 CARLA SODRÉ DA MOTA DESSIMONI Juíza respondendo pela 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 -
11/12/2023 17:07
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 17:07
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2023 23:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/12/2023 23:34
Conclusos para decisão
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03/12/2023 23:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2023
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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