TJPA - 0820278-22.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Rosi Maria Gomes de Farias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2024 11:56
Arquivado Definitivamente
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08/03/2024 11:50
Baixa Definitiva
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08/03/2024 11:49
Transitado em Julgado em 08/03/2024
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08/03/2024 00:17
Decorrido prazo de RAIMUNDA DOS REIS FARIAS em 07/03/2024 23:59.
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07/03/2024 00:31
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 06/03/2024 23:59.
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21/02/2024 00:12
Publicado Decisão em 21/02/2024.
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21/02/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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20/02/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESª ROSI MARIA GOMES DE FARIAS HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) 0820278-22.2023.8.14.0000 PACIENTE: RAIMUNDA DOS REIS FARIAS AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 9A VARA CRIMINAL DE BELÉM DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Trata-se de Habeas Corpus Liberatório com pedido de Liminar em favor de RAIMUNDA DOS REIS FARIAS, apontando como autoridade coatora o Juízo da 9ª Vara Criminal de Belém, nos autos do processo crime n° 0824415-08.2023.8.14.0104.
Alega o impetrante que a paciente se encontra sob evidente constrangimento ilegal em virtude de ter, em seu desfavor, decretada prisão preventiva pelo Juízo do Plantão Criminal, na data de 23/12/2023, em razão da suposta prática dos crimes previstos no art. 251 e art. 288, ambos do CPB.
Assim, requereu a defesa a concessão da liminar, bem como a concessão definitiva da ordem, para que seja revogado o mandado prisional ostentado em desfavor da paciente, bem como seja fixada a possibilidade de fixação do regime domiciliar.
Em ID 17548644, a Desa.
Plantonista indeferiu o pedido liminar, solicitou informações à autoridade inquinada coatora, bem como determinou o posterior encaminhamento dos autos à Procuradoria de Justiça.
Em ID 17778221, constam as informações prestadas pela autoridade coatora.
Nesta superior instância, ID 17778353, a Procuradoria de Justiça se manifestou pela prejudicialidade do Habeas Corpus, em virtude da perda do objeto. É o sucinto relatório.
Decido.
Constata-se que a presente impetração perdeu seu objeto, pois, conforme informado pela autoridade coatora, ID 17778221, a paciente foi presa no dia 28/12/2023 e, no dia 15/01/2024, a prisão preventiva foi substituída pelas medidas cautelares do art. 319, V e IX, do CPP, tendo sido expedido o correspondente alvará de soltura.
Diante disso, torna-se prejudicada a análise do mandamus, face à patente perda de objeto, sendo nesse sentido a jurisprudência, a saber: HABEAS CORPUS.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DE PRISÃO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
WRIT CONCEDIDO NA ORIGEM ATENDENDO AQUILO QUE SE FORMULOU NO STJ.
INOVAÇÃO DE PEDIDO.
IMPOSSIBILIDADE.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1.
Neste habeas corpus pretende-se "a imediata revogação das medidas cautelares alternativas impostas ao Paciente, exceto a proibição de se ausentar do município do Rio de Janeiro, com entrega do passaporte (já cumprida), e a obrigação de comparecer a todos os atos do processo quando sua presença for relevante". 2.
Os impetrantes, no dia anterior à Sessão de Julgamento de 2/8/2022, apresentaram petição, e enfatizaram oralmente, que fora proferido acórdão pela 2ª Turma Especializada do TRF da 2ª Região, que, nos autos do HC nº 5007519-74.2022.4.02.0000, concedeu parcialmente a ordem de habeas corpus para revogar as medidas cautelares impostas em desfavor do paciente, com exceção daquelas consistentes na proibição de se ausentar do país e obrigação de entregar seu passaporte. 3.
Assim postos os fatos, verifica-se a perda superveniente do objeto deste writ, porque o Tribunal de origem acolheu o pedido formulado pela defesa neste processo.
O que aqui se pretende já foi concedido na origem. 3.
Sem embargo disso, os impetrantes requereram que fosse concedida a ordem de habeas corpus, para a revogação de todas as medidas cautelares, o que, todavia, implica inovação do pedido formulado na petição inicial, não competindo a esta Corte Superior, sob pena de supressão de instância, sequer examinar esse requerimento. 4.
Habeas corpus prejudicado.
Não conhecimento do pedido superveniente. (HC n. 686.901/RJ, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022.) (GRIFEI).
Assim, tendo em vista que não mais subsiste razão para a análise do objeto deste remédio heroico, julgo prejudicado o presente writ pela perda superveniente do seu objeto, se tornando imperativa a extinção do feito sem resolução do mérito, conforme determina o artigo 659 do Código de Processo Penal ao estabelecer que “[...] Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido”.
Ante ao exposto, julgo prejudicada a impetração em face da perda superveniente do seu objeto. É como decido.
Belém/PA, 8 de fevereiro de 2024 ROSI MARIA GOMES DE FARIAS - 
                                            
19/02/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 12:55
Determinado o arquivamento
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08/02/2024 10:26
Conclusos para decisão
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08/02/2024 10:26
Cancelada a movimentação processual
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25/01/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 13:18
Ato ordinatório praticado
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24/01/2024 09:40
Juntada de Certidão
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24/01/2024 09:31
Juntada de Certidão
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23/01/2024 12:30
Juntada de Certidão
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23/01/2024 01:31
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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23/01/2024 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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01/01/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com Pedido Liminar, em favor de RAIMUNDA DOS REIS FARIAS, relatando, em síntese, que a paciente fora presa preventivamente acusada das práticas dos crimes previstos no art. 251 (exposição a perigo de explosão), e art. 288 (organização criminosa), todos do Código Penal, além de ser suspeita na prática de outros crimes como: tráfico de drogas, exploração sexual de crianças e adolescentes e atentado contra autoridades políticas.
Relata haver ausência de vestígios de autoria e materialidade que justifique a prisão preventiva da paciente, existindo fragilidade no conjunto probatório das condutas que lhe foram imputadas, requerendo que seja revogada a prisão ante a ausência dos requisitos autorizadores a manter a prisão preventiva.
Argumenta ainda, que no caso de não acolhimento das alegações acima expostas, deve ser deferido em seu favor a prisão domiciliar, considerando que sua sogra Sra.
Nazira Pereira e Silva, é pessoa idosa com 87 (oitenta e sete) anos, apresentando diversas enfermidades como Alzheimer, déficit cognitivo, transtorno de humor e comportamentos, dentre outros, por este motivo, necessita de cuidados especiais a serem realizados pela paciente.
Desse modo, requer liminarmente a revogação da prisão preventiva, caso não seja acolhido este pedido, requer a fixação do regime domiciliar. É o relatório.
DECIDO Sem prejuízo do juízo de admissibilidade do writ pelo relator originário, passo a apreciação da medida liminar requerida.
Em primeiro lugar, no caso em exame observa-se que a autoridade policial representou pela decretação de prisão preventiva da paciente em questão, o que atende ao disposto no art. 311 do CPP que prevê: “Art. 311.
Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)” Nesse sentido, em consonância com o disposto no art. 312 do CPP a autoridade coatora entendeu evidenciado nos autos elementos que demonstram a existência do crime e indícios suficientes de autoria e perigo de dano.
Ademais, em conformidade com o art. 312 do Código de Processo Penal, o juiz pode decretar a prisão preventiva do paciente quando houver elementos que evidenciem a existência do crime e suficientes indícios de autoria e de perigo de dano ocasionados pela liberdade do imputado.
Outrossim, no que tange ao pedido de prisão domiciliar em razão de sua sogra necessitar de cuidados especiais, verifica-se que de fato a Sra.
Nazira Pereira e Silva, é pessoa idosa com 87 (oitenta e sete) anos, apresentando diagnostico de Alzheimer, déficit cognitivo, transtorno de humor e comportamentos, atrofia cerebral e sinais de angiopatia amilóide, conforme laudo médico ID. 17547754 - Pág. 1, todavia, não há comprovação nos autos de que a paciente é, de fato, única familiar responsável pela idosa ou que ela necessite dos cuidados exclusivos de sua nora, logo, não restou demonstrada a imprescindibilidade da presença da paciente para dispor de cuidados à sua sogra idosa.
Ressalta-se que o Habeas Corpus não se presta a dilação probatória, exigindo prova pré-constituída das alegações, sendo ônus do impetrante trazê-la no momento da impetração, máxime quando se tratar de advogado constituído.
Neste sentido, cito o HC 621.314/PR, Rel.
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 09/02/2021, DJe 11/02/2021.
Ante o exposto, considerando ausente o requisito do fumus boni iuris (relevância da fundamentação) e por não vislumbrar configurada nenhuma das hipóteses previstas nos artigos 647 e 648 do Código de Processo Penal, INDEFIRO a medida liminar pleiteada, tudo nos termos da fundamentação lançada.
Solicite-se informações à autoridade inquinada coatora, nos termos do art. 2º da Resolução nº 04/2003-GP, constando as advertências do artigo 5º do mencionado ato normativo.
Em seguida, encaminhe-se os autos à Procuradoria de Justiça do Ministério Público Estadual para os devidos fins.
Após remetam-se os autos ao relator originário, conforme determina o parágrafo 5º do art. 1º da Resolução 016/2016-GP, no caso, à Exma.
Desembargadora ROSI MARIA GOMES DE FARIAS. À Secretaria para as providências cabíveis.
P.
R.
I.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da portaria nº 3.731/2015-GP.
Belém-PA, datado e assinado eletronicamente.
Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Plantonista - 
                                            
31/12/2023 12:05
Juntada de Certidão
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31/12/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
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31/12/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
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31/12/2023 11:57
Juntada de Ofício
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30/12/2023 18:53
Não Concedida a Medida Liminar
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30/12/2023 12:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/12/2023 12:05
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/12/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            20/02/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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