TJPA - 0819686-52.2023.8.14.0040
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Parauapebas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 08:16
Juntada de Certidão
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19/03/2025 08:50
Arquivado Definitivamente
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10/02/2025 09:20
Determinado o arquivamento definitivo
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10/02/2025 09:11
Conclusos para decisão
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07/02/2025 10:20
Juntada de petição
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30/07/2024 00:00
Alteração de Assunto autorizado através do siga MEM-2024/39403 o Assunto de id 1215 foi retirado e o Assunto de id 1221 foi incluído.
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20/05/2024 13:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/05/2024 07:29
Decorrido prazo de YASMIN OLIVEIRA GONZE DUTRA em 14/05/2024 23:59.
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13/05/2024 22:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/04/2024 09:32
Decorrido prazo de LEONTINO DOS SANTOS OLIVEIRA em 22/04/2024 23:59.
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18/04/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 09:48
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 07:35
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 15/04/2024 23:59.
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15/04/2024 21:20
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 00:42
Publicado Intimação em 01/04/2024.
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03/04/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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28/03/2024 00:00
Intimação
VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAUAPEBAS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO Nome: LEONTINO DOS SANTOS OLIVEIRA Endereço: RUA DANIELA PERES, 482, GUANABARA, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 POLO PASSIVO Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: 7 de setembro, 2190, Centro, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-000 PROCESSO n. 0819686-52.2023.8.14.0040 SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação cível pelo rito da Lei 9.099/95 proposta por LEONTINO DOS SANTOS OLIVEIRA em face de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Com o relatório dispensado (artigo 38), faço um breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência.
Nesse sentido, conforme termo de audiência de ID n. 111171125, a conciliação entre as partes foi infrutífera e não houve produção de outras provas.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O artigo 373 do Código de Processo Civil nos ensina que, em regra, o ônus da prova compete ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Em complemento, por se tratar de ação cível pelo rito da Lei 9.099/95, compete ao Juiz adotar em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum (art. 6).
No caso dos autos, conforme as provas produzidas por ambas as partes e os requerimentos formulados pelo requerido em sua contestação de ID n. 111119578, JULGO os pedidos formulados pelo requerente em sua inicial de ID n. 106475761. É a tutela jurisdicional postulada: a) Declarar a ilegalidade das cobranças de Setembro a Dezembro de 2020; Fevereiro e Agosto de 2021; Março e Julho de 2022 e Março, Setembro, Novembro e Dezembro de 2023 da unidade beneficiária 3014901549;. b) Condenar a Requerida na obrigação de fazer o correto faturamento e compensação dos créditos de energia em kWh em relação a unidade Consumidora 3014901549; c) Condenar a Requerida à devolução, em dobro, da importância de R$ 13.918,63 (treze mil novecentos e dezoito reais e sessenta e três centavos), que totaliza o valor de R$ 27.837,26 (vinte e sete mil oitocentos e trinta e sete reais e vinte e seis centavos); d) Condenar a Requerida ao pagamento de R$ 7.000,00 (sete mil reais) a título de indenização por danos morais; d) Analisando a avença, constato que este Juízo é incompetente para o julgamento do feito.
Desta feita, a parte autora questiona a compensação da energia realizada pela microgeração fotovoltaica em sua residência.
Ora, a pretensão do autor não pode ser examinada e julgada em sede de Juizado Especial, uma vez que a questão envolvendo consumo de energia elétrica é matéria que não é singela, pois exige prova pericial complexa.
Vejamos: “RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
ALEGAÇÃO AUTORAL DE EQUÍVOCO NA COMPUTAÇÃO DE KWH/MÊS GERADO POR USINA FOTOVOLTAICA NA FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA.
NECESSIDADE DA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA.
COMPLEXIDADE DA CAUSA.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL.
EXTINÇÃO DE OFICIO.
Havendo necessidade da realização de pericia técnica para concluir se houve, de fato, equívoco na computação de KWH/mês gerado por usina fotovoltaica na fatura de energia elétrica, fato que torna a causa complexa e afasta a competência do Juizado Especial para processar e julgar a demanda. (TJ-MT 10039362420208110037 MT, Relator: VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 06/04/2021, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 07/04/2021).
RECURSO INOMINADO.
CONTROVÉRSIA ACERCA DE EFETIVIDADE DE INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTO DE ENERGIA SOLAR.
DIVERGÊNCIA ACERCA DE SER DEVIDO OU NÃO O PAGAMENTO PELO SERVIÇO.
TÍTULOS PROTESTADOS.
AUTOR QUE NÃO VERIFICOU REDUÇÃO DE GASTO COM ENERGIA.
PROVA TESTEMUNHAL INSUFICIENTE.
DÚVIDA ACERCA DA ADEQUAÇÃO DOS APARELHOS INSTALADOS ÀS NECESSIDADES DO CASO CONCRETO DO AUTOR.
PONTO CENTRAL E RELEVANTE DA CONTROVÉRSIA.
NECESSIDADE DE PERÍCIA.
MAIOR COMPLEXIDADE DE PROVA EVIDENCIADA.
INADMISSIBILIDADE DO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS RECONHECIDA DE OFÍCIO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO PREJUDICADO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0000991-96.2020.8.16.0181 - Marmeleiro - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCEL LUIS HOFFMANN - J. 08.07.2022). (TJ-PR - RI: 00009919620208160181 Marmeleiro 0000991-96.2020.8.16.0181 (Acórdão), Relator: Marcel Luis Hoffmann, Data de Julgamento: 08/07/2022, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 12/07/2022).
Ressalta-se que a complexidade perante o Juizado Especial Cível somente se faz presente quando indispensável a realização da prova pericial.
Quando a perícia se mostra tão apenas útil, mas não imprescindível, não há que se falar em extinção do feito pela complexidade.
No caso dos autos, a prova pericial é imprescindível para o deslinde do feito. “SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO CONFLITO DE COMPETÊNCIA N.º 0807966-53.2019.8.14.0000 SUSCITANTE: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA SUSCITADO: JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM RELATORA: DESA.
NADJA NARA COBRA MEDA CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
JUIZADO ESPECIAL.
JUSTIÇA COMUM.
NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA.
COMPLEXIDADE DO PROCESSO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.
I – A complexidade da demanda justifica o deslocamento da competência ao juízo comum, porquanto, contraria os princípios que norteiam a tramitação dos processos perante os Juizados Especiais, quais sejam: os princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e da celeridade, na medida em que a realização de perícia técnica enseja o prolongamento da instrução.
II - DECLARO COMPETENTE O JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE BELÉM, PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO.
ACÓRDÃO ACORDAM os Exmos.
Desembargadores que integram o Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em conhecer do presente conflito e declarar competente, o juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Belém, para processar e julgar o feito, nos termos do voto da relatora.
Plenário da Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos dez dias do mês de dezembro de 2019.
Este julgamento foi presidido pela Exma.
Sra.
Desembargadora Ezilda Pastana Mutran. (TJ-PA - CC: 08079665320198140000 BELÉM, Relator: NADJA NARA COBRA MEDA, Data de Julgamento: 10/12/2019, Seção de Direito Público, Data de Publicação: 18/12/2019)”.
No mesmo sentido: “RECURSO INOMINADO.
NECESSIDADE DE PERÍCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DO FEITO NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
CAUSA COMPLEXA.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA.
RECONHECIMENTO EX-OFFÍCIO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
RECONHECER A INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO POR NECESSIDADE DE PERÍCIA DE OFÍCIO. (TJ-PA - RI: 00076443520168140012 BELÉM, Relator: ANA ANGELICA PEREIRA ABDULMASSIH, Data de Julgamento: 06/02/2019, TURMA RECURSAL PERMANENTE, Data de Publicação: 18/02/2019)”.
III.
DISPOSITIVO Face ao exposto, acolho a preliminar de incompetência do Juízo, e extingo o processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 51, II, da Lei 9099/95.
Casso a liminar anteriormente concedida Sem custas e honorários.
Em caso de interposição de recurso inominado no prazo legal (10 dias) e recolhido o preparo, determino que a Secretaria o receba em seu efeito devolutivo e proceda à intimação da parte recorrida para apresentar contrarrazões no mesmo prazo e, por fim, remeta o feito para a Turma Recursal.
Destaco que na ausência de recolhimento do preparo, eventual pedido de gratuidade deverá ser analisado pela Turma Recursal.
Ademais, em caso de pedido de efeito suspensivo no recurso inominado, conclusos para análise.
Por outro lado, em caso de interposição de embargos de declaração no prazo legal (05 dias), intime-se o recorrido para manifestar no mesmo prazo e, em seguida, conclusos para julgamento.
Por fim, decorrido o prazo de 15 dias sem manifestação das partes, arquive-se.
Servirá o presente como mandado de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO — Prov. n.º 003/2009 da CJCI/TJPA.
Parauapebas, datado e assinado eletronicamente.
Libério Henrique de Vasconcelos Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal -
27/03/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 13:23
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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18/03/2024 10:56
Conclusos para julgamento
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15/03/2024 15:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/03/2024 11:32
Audiência Una realizada para 14/03/2024 11:15 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Parauapebas.
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13/03/2024 17:10
Juntada de Petição de contestação
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17/02/2024 16:11
Decorrido prazo de LEONTINO DOS SANTOS OLIVEIRA em 15/02/2024 23:59.
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17/02/2024 16:11
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 15/02/2024 23:59.
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17/02/2024 16:11
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 15/02/2024 23:59.
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11/02/2024 05:02
Decorrido prazo de LEONTINO DOS SANTOS OLIVEIRA em 09/02/2024 23:59.
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11/02/2024 05:02
Decorrido prazo de LEONTINO DOS SANTOS OLIVEIRA em 09/02/2024 23:59.
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09/02/2024 04:06
Decorrido prazo de JOANE PEREIRA LOBATO em 08/02/2024 23:59.
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06/02/2024 05:51
Decorrido prazo de YASMIN OLIVEIRA GONZE DUTRA em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 05:51
Decorrido prazo de LEONTINO DOS SANTOS OLIVEIRA em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 05:51
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 05/02/2024 23:59.
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27/01/2024 00:27
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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27/01/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2024
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27/01/2024 00:27
Publicado Citação em 22/01/2024.
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27/01/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2024
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23/01/2024 11:18
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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23/01/2024 11:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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16/01/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS RUA C, Quadra Especial, Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, 68515-000 - (94)3327-9607 - Cidade Nova - PARAUAPEBAS Processo: 0819686-52.2023.8.14.0040 REQUERENTE: LEONTINO DOS SANTOS OLIVEIRA Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: 7 de setembro, 2190, Centro, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-000 CITAÇÃO / INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Em virtude de determinação deste Juízo, nos autos da AÇÃO JUDICIAL acima citado, foi expedida a presente correspondência que tem por fim CITÁ-LO para que tome ciência do inteiro teor da ação e apresentar manifestação, caso queira, dentro do prazo legal, bem como INTIMÁ-LO(A) a comparecer à audiência marcada para o dia 14/03/2024 11:15, que se realizará PREFERENCIALMENTE VIA ELETRÔNICA[1].
Podendo a parte, caso necessário, comparecer pessoalmente à sala de audiências do Juizado Especial de Parauapebas.
Acesso à sala de audiência virtual: para participar da audiência telepresencial as partes e advogados deverão acessar, no dia e hora designados para a audiência, portando documento pessoal de identificação, o link: bit.ly/salaesperajuizado O link deverá ser acessado através do aplicativo Microsoft Teams, que deverá ser previamente baixado/instalado no computador ou celular. É importante que o link da audiência seja aberto em uma nova aba; e/ou baixado o mandado de intimação de audiência UNA telepresencial em PDF para que possa acessar o link da audiência.
Para maiores esclarecimentos, favor entrar em contato com a Secretaria do Juizado Especial nos telefones (94) 3327-9607 ou 3327-9603. É possível que, ao ingressar na sala de audiências, apareça uma mensagem solicitando que aguarde autorização do organizador (magistrado ou servidor) para ingresso na audiência.
Nesse caso, fique na sala de espera virtual, aguardando a autorização para ingresso na sala de audiências Nessa audiência, será realizada uma tentativa de acordo e, caso não alcançado o acordo, o réu deverá apresentar defesa, sob pena de revelia.
Caso seja requerida a produção de prova oral será oportunamente designada outra audiência, após as restrições de aproximação decorrentes da pandemia.
A defesa, procuração e documentos deverão ser protocolados exclusivamente por meio eletrônico sistema PJe, até o horário designado para a audiência ou nela apresentada oralmente, sob pena de considerarem verdadeiras as alegações da parte autora.
Os documentos constantes da Petição Inicial estão disponíveis para consulta no site: https://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/ConsultaPublica/listView.seam Dado e passado nesta cidade de Parauapebas/PA, 15 de janeiro de 2024.
MONICA CRISTINA ARAUJO SOARES Juizado Especial Cível e Criminal de Parauapebas ADVERTÊNCIAS: 1.
O NÃO COMPARECIMENTO NA AUDIÊNCIA ensejará no caso do autor a extinção do processo sem resolução do mérito e na hipótese do réu a aplicação da revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor, consoante o art. 20, 23[1] e 51, I, todos da Lei 9.099/95 e art. 29, da PORTARIA CONJUNTA Nº 12/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, DE 22 DE MAIO DE 2020. 2.
Os procedimentos a serem adotados pelas partes quando da utilização do Sistema CNJ - PJE estão disponíveis no site http://pje.tjpa.jus.br/pje/login.seam.
Orientações também por meio da Resolução 185 de 18.12.2013 do CNJ que institui o Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe como sistema de processamento de informações e prática de atos processuais e estabelece os parâmetros para sua implementação e funcionamento. 3.
Sendo a parte autora PESSOA JURÍDICA (incluindo condomínios), não poderá ser representado, inclusive na audiência, devendo apresentar até a audiência seus atos constitutivos e comparecer na audiência o sócio administrador ou síndico, sob pena de ser extinto o processo, sem julgamento do mérito.
Caso seja a ré pessoa jurídica, poderá se fazer representada por preposto, mas deverá apresentar a devida carta de preposição até a audiência, sob pena de revelia. [1] Art. 22.
A conciliação será conduzida pelo Juiz togado ou leigo ou por conciliador sob sua orientação. [...] § 2º É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes. (Incluído pela Lei nº 13.994, de 2020). [1] Art. 23.
Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o Juiz togado proferirá sentença. (Redação dada pela Lei nº 13.994, de 2020) Caso haja preferência, a sala de audiências também pode ser acessada pelo link completo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3a51050f9f320a452baeecdd724e1ed918%40thread.tacv2/1683206447912?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22f51c8df7-9552-45d5-afb4-9e1f5e9f49a0%22%7d QR CODE para acesso à Sala de Audiências através do seu smartphone. -
15/01/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 12:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/01/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
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08/01/2024 09:07
Conclusos para decisão
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25/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Comarca de Parauapebas Plantão Judiciário _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0819686-52.2023.8.14.0040 D E C I S Ã O A resolução nº 16 de 1º de junho de 2016, que regulamenta o serviço de plantão judiciário do Poder Judiciário do Estado do Pará, no primeiro e segundo grau, em seu artigo 1º, inciso V, estipula que deverão ser consideradas como matéria de plantão: “V- medidas urgentes de natureza cível ou criminal que não possam ser realizadas no horário normal de expediente ou em situação que não possam ser realizadas no horário normal de expediente ou em situação cuja demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação”.
Compulsando os autos, verifico que não se trata de feito de natureza urgente que enseje a análise da ação em regime de plantão judiciário, podendo assim aguardar a distribuição ao juízo competente, visto que o autor pretende a adequação da compensação de energia solar por si produzida em sua conta de energia desde o ano de 2020, não havendo justificativa para o ingresso da ação no período de recesso forense.
Ademais, noto que a petição inicial foi endereçada ao juizado especial e não a este Juízo plantonista.
Ante o exposto, não vislumbrando caráter de urgência, determino o encaminhamento do feito ao Juízo natural, conforme autuação constante do PJE, na forma do § 6º do art. 1º da Resolução nº 16/2016 do TJPA.
Cumpra-se.
Parauapebas/PA, 23 de dezembro de 2023.
JULIANA LIMA SOUTO AUGUSTO Juíza de Direito Plantonista -
23/12/2023 17:13
Expedição de Outros documentos.
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23/12/2023 17:13
Expedição de Outros documentos.
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23/12/2023 17:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/12/2023 11:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/12/2023 11:27
Audiência Una designada para 14/03/2024 11:15 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Parauapebas.
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23/12/2023 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2023
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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