TJPA - 0801539-72.2023.8.14.0138
1ª instância - Vara Unica de Anapu
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/08/2025 13:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/07/2025 23:15
Decorrido prazo de EDVAN ALVES DOS SANTOS em 28/05/2025 23:59.
-
02/06/2025 08:50
Expedição de Informações.
-
13/05/2025 09:24
Conclusos para decisão
-
13/05/2025 09:24
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 09:10
Transitado em Julgado em 29/04/2025
-
13/05/2025 04:18
Publicado Sentença em 13/05/2025.
-
13/05/2025 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
11/05/2025 12:23
Juntada de Petição de termo de ciência
-
09/05/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2025 00:45
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 28/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 17:26
Extinta a Punibilidade de EDVAN ALVES DOS SANTOS - CPF: *28.***.*75-00 (AUTOR DO FATO) em Razão de Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
-
14/04/2025 08:04
Conclusos para julgamento
-
10/04/2025 18:34
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 00:19
Publicado Ato Ordinatório em 02/04/2025.
-
04/04/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
31/03/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 13:57
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 15:00
Publicado Intimação em 29/01/2025.
-
05/02/2025 15:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
28/01/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 14:22
Homologado o Acordo de Não Persecução Penal de EDVAN ALVES DOS SANTOS - CPF: *28.***.*75-00 (AUTOR DO FATO)
-
27/09/2024 01:29
Publicado Intimação em 25/09/2024.
-
27/09/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
26/09/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Anapu 0801539-72.2023.8.14.0138 [Crimes do Sistema Nacional de Armas] AUTORIDADE: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE ANAPU 11ª RISP AUTOR DO FATO: EDVAN ALVES DOS SANTOS DECISÃO – MANDADO DESIGNO o dia 18.10.2024 às 11horas, visando eventual homologação do Acordo de Não Persecução Penal formulado pelo RMP (ID. 123755613), devendo a Secretaria providenciar as intimações necessárias.
Acerca da audiência, conforme RESOLUÇÃO Nº 21, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2022, publicada TJPA – DIÁRIO DA JUSTIÇA – Edição nº 7497/2022, poderá ser realizada de forma híbrida, conforme requerimento das partes ou decisão do juízo. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZTliY2U0NDEtNGFiOS00YzBkLWEzMTMtYzQ4ZDhkNDBkYTJh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%228606428d-938f-426f-bc81-d10ebdfcd46d%22%7d INTIME-SE o autor do fato para que compareça à audiência, devendo estar acompanhado de advogado.
Não devem ser trazidas testemunhas para tal audiência.
AUTORIZO DESDE JÁ A INTIMAÇÃO DAS PARTES VIA TELEFONE E APLICATIVO DE MENSAGENS INSTANTÂNEAS.
Conste no mandado as advertências do art. 28-A, §4º do CPP.
Expeça-se as certidões requeridas pelo Ministério Público.
ESTE PROVIMENTO JUDICIAL SERVIRÁ COMO OFÍCIO/MANDADO, conforme autorizado pela Corregedoria do TJ/PA.
Anapu/PA, datado conforme assinatura eletrônica.
GIORDANNO LOUREIRO CAVALCANTI GRILO Juiz de Direito Titular da Vara Única de Anapu Vara Única de Anapu/PA. -
23/09/2024 09:03
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 13:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/09/2024 12:43
Juntada de Certidão de antecedentes penais
-
24/08/2024 10:30
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 21/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 09:03
Conclusos para decisão
-
22/08/2024 08:30
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 00:39
Publicado Intimação em 12/08/2024.
-
10/08/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2024
-
09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ANAPU PROCESSO Nº 0801539-72.2023.8.14.0138.
AUTORES: Nome: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE ANAPU 11ª RISP Endereço: AV.
DAS COMUNICAÇÕES, S/N, JARDIM PARANÁ, ANAPU - PA - CEP: 68365-000 RÉUS: Nome: EDVAN ALVES DOS SANTOS Endereço: VILA DO KM 120, BR 230, ., CEL. 91 99226-5065, ., ANAPU - PA - CEP: 68365-000 DESPACHO 01.
REITERE-SE a intimação do Ministério Público para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito. 02.
Após, CONCLUSOS para apreciação do magistrado; 03.
SERVIRÁ o presente despacho como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Anapu-PA, data da assinatura eletrônica .
GIORDANNO LOUREIRO CAVALCANTI GRILO Juiz de Direito Titular da Comarca de Anapu -
08/08/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 23:16
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 23:16
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2024 08:39
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 06:10
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 06:10
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 25/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 10:21
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 12:26
Conclusos para despacho
-
13/03/2024 00:13
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2024 06:09
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 26/01/2024 23:59.
-
11/02/2024 05:54
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 26/01/2024 23:59.
-
11/02/2024 05:23
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE ANAPU 11ª RISP em 26/01/2024 23:59.
-
11/02/2024 05:23
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE ANAPU 11ª RISP em 26/01/2024 23:59.
-
11/02/2024 05:19
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE ANAPU 11ª RISP em 26/01/2024 23:59.
-
11/02/2024 05:19
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE ANAPU 11ª RISP em 26/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 11:57
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
23/01/2024 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
18/01/2024 08:40
Expedição de Certidão.
-
18/01/2024 08:33
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
11/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ANAPU Endereço: Rua Goiás, s/n, bairro São Luiz, CEP: 68365-000, telefone: (91) 9-9328-9099-7844 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0801539-72.2023.8.14.0138 AUTORIDADE: AUTORIDADE: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE ANAPU 11ª RISP INVESTIGADO (A): FLAGRANTEADO: EDVAN ALVES DOS SANTOS ATO ORDINATÓRIO Na forma do art. 93, XIV, da CF/88, e do art. 3º do Código de Processo penal c/c art. art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, INTIME-SE o MINISTÉRIO PÚBLICO acerca da conclusão do Inquérito Policial para tomar as providências que entender pertinentes, no prazo legal. 10 de janeiro de 2024 FABIO LEONATO OLIVEIRA ALVES DE CARVALHO CAVALCANTE Diretor de Secretaria Secretaria Judicial da Vara Única de Anapu Assino de ordem do (a) Meritíssimo (a) Juiz (a), em observância ao disposto no § 3º do artigo 1º do Provimento nº 006/2006-CJRMB c/c Provimento nº 006/2009-CJCI -
10/01/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 12:47
Ato ordinatório praticado
-
02/01/2024 23:01
Juntada de Petição de petição
-
28/12/2023 10:08
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
27/12/2023 22:05
Juntada de Petição de diligência
-
27/12/2023 22:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/12/2023 22:00
Juntada de Petição de diligência
-
27/12/2023 21:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Anapú PROCESSO: 0801539-72.2023.8.14.0138 Nome: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE ANAPU 11ª RISP Endereço: AV.
DAS COMUNICAÇÕES, S/N, JARDIM PARANÁ, ANAPU - PA - CEP: 68365-000 Nome: EDVAN ALVES DOS SANTOS Endereço: VILA DO KM 120, BR 230, ., ., ., ANAPU - PA - CEP: 68365-000 AUDIÊNCIA CUSTÓDIA Processo: 0801539-72.2023.8.14.0138 Natureza: PENAL – POSSE DE ARMA DE FOGO Audiência: CUSTÓDIA Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Juízo: PLANTÃO DA COMARCA DE ANAPU Autuado: EDVAN ALVES DOS SANTOS Data: 26 DE DEZEMBRO DE 2023 Hora: 11h Local: SALA DE AUDIÊNCIA TEAMS PRESENTES Juiz de Direito: Dr.
GIORDANNO LOUREIRO CAVALCANTI GRILO Promotor de Justiça: Dra.
HELEM TALITA LIRA FONTES Adv.
Dativo: Dra.
JACQUELINE MÁXIMO FERNANDES CORREIA - OAB/PA 26068-A Autuado: EDVAN ALVES DOS SANTOS Realizado o pregão de praxe, foi aberta a audiência de Custódia relativa ao autuado EDVAN ALVES DOS SANTOS nos autos do processo em epígrafe.
Compareceram ao ato, além do autuado, o ministério público e defesa do acusado, adv. nomeada para o ato.
AUDIÊNCIA: Instalada a audiência, o MM.
Juiz Plantonista, DR.
GIORDANNO LOUREIRO CAVALCANTI GRILO, passou à qualificação dos custodiados, na forma do art. 8º, incisos I a X da Resolução nº. 213/2015 do CNJ, conforme registrado no SISTAC, declarando, o custodiado EDVAN ALVES DOS SANTOS, brasileiro, solteiro, pedreiro, 56 anos de idade, nascido em 24/05/1966, filho de MARIA DE LOURDES DOS SANTOS, residente no Km 120, zona rural deste município, pardo, não responde a outro processo criminal, não faz uso de entorpecente, não faz uso de medicação, não possui doença, não tem deficiência, devidamente acompanhado do advogado.
Foi retirada as algemas do flagranteado.
Após entrevista do custodiado, o M.M Juiz de Direito oportunizou, o Ministério Público e a Defesa para que apresentassem seus questionamentos.
Em relação ao Ministério Público: questionamentos e requerimento em mídia anexa.
Em relação a Defesa: questionamentos em mídia anexa.
O Ministério Público, purga pela aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
A defesa requer segue manifestação do Ministério Público, pela aplicação das medidas cautelares diversas da prisão.
O MM.
Juiz de Direito proferiu a seguinte DECISÃO: Conforme o art. 8º, § 3º, da Resolução 213/15 do Conselho Nacional de Justiça, a ata da audiência conterá, apenas e resumidamente, a deliberação fundamentada do magistrado quanto à legalidade e manutenção da prisão, cabimento de liberdade provisória sem ou com a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, considerando-se o pedido de cada parte.
Fundamentos proferidos oralmente pelo magistrado e registrado em mídia inserida no PJe.
DELIBERAÇÕES Trata-se de comunicação da prisão em flagrante do nacional EDVAN ALVES DOS SANTOS.
Consta do auto de prisão em flagrante que o suposto flagranteado foi detido em tal circunstância, em virtude da suposta prática do delito previsto no artigo 12 da Lei 10.826.
Diante disso, tenho que a situação era de flagrante, na medida em que o flagranteado foi detido ainda em posse da arma de fogo, sendo hipótese adequada ao artigo 302, inciso II do Código de Processo Penal.
Colhe-se do auto de prisão em flagrante que: I - foram ouvidos, na sequência legal, o condutor, testemunhas e o conduzido; III – consta a garantia dos direitos constitucionais do autuado, inclusive com a expedição da nota de culpa e comunicação da família da presa; IV – foi comunicada ao Juízo, no prazo legal; e V – a peça flagrancial está devidamente assinada por todos.
A prisão foi efetuada legalmente, inexistindo vícios formais ou materiais que maculem a peça, em face da observância dos requisitos exigidos para a realização da prisão em flagrante e sua documentação, previstos nos artigos 302, I, e 304, todos do Código Penal Brasileiro e artigo 5º, incisos LXI, LXII, LXIII e LXIV, da Constituição Federal, razão pela qual HOMOLOGO o presente auto de prisão em flagrante do nacional EDVAN ALVES DOS SANTOS.
Relativamente à manutenção de prisão do flagranteado EDVAN ALVES DOS SANTOS: Em que pese a prisão ser legal, com a apresentação do inquérito, não há provas contundentes capazes de justificar a cautela preventiva do Estado, haja vista as circunstâncias do crime, não há indícios a priori, de que a liberação do flagrado, no presente momento, causará qualquer embaraço à instrução processual.
Ademais, o flagranteado irá residir em outro local, fazendo prova de seu novo endereço para este juízo.
O Ministério Público pugna pelo deferimento do pedido da defesa, no condão de conceder a liberdade provisória, substituindo a prisão cautelar por medidas elencadas no artigo 319 do Código de Processo Penal por não vislumbrar presentes, os requisitos ensejadores da prisão preventiva.
Da Aplicação de Medidas Cautelares Diversas da Prisão A Constituição da República Federativa do Brasil, em seu art. 5º, alberga a possibilidade dos jurisdicionados responderem ao processo em liberdade, quando a Lei admitir liberdade provisória, com ou sem pagamento de fiança, senão vejamos: Art. 5º/LXVI – Ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança.
Da leitura do mencionado dispositivo, se infere, que o legislador constituinte conferiu àquele contra quem está se operando a persecutio criminis o pleno direito de responder ao processo em liberdade, já que a prisão anterior à sentença condenatória é medida de exceção, que somente deve ser mantida se evidente a sua necessidade ou imprescindibilidade, o que não se vislumbra nos presentes autos.
Art. 321.
Ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no art. 319 deste Código e observados os critérios constantes do art. 282 deste Código.
Hodiernamente uma das razões para a não concessão da liberdade provisória refere-se à existência de fundamento para a incidência da segregação cautelar do art. 312, do CPP, assim como a impossibilidade de aplicação de medida cautelar diversa da prisão.
Em consonância ao Código de Processo Penal, mais especificamente os arts. 282, 312 e 313, pode-se afirmar que a prisão preventiva será decretada quando presentes os seus requisitos (indícios de autoria e prova de materialidade), os seus fundamentos (garantia das ordens econômica e pública, conveniência da instrução criminal e para garantia de aplicação da lei penal), as suas causas de admissibilidade (crime doloso punido com pena privativa de liberdade superior a 4 anos, nos casos de reincidência em crime doloso e para assegurar a execução de medidas protetiva relativas à violência de gênero, bem como quando houver dúvida quanto a identidade civil do acusado), desde que necessária e adequada para o caso em concreto.
No caso em estudo, no que atine aos requisitos da segregação antecipada, observo presente o fumus comissi delicti – já que há prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, consubstanciados nos depoimentos colhidos durante a fase inquisitiva, os quais apontam para a existência concreta do crime em menção e apontam, de início, o flagrado como sendo o seu responsável.
Todavia, por ora, não observo presente o periculum libertatis, já que, não há nos autos provas capazes de demonstrar a necessidade de segregação corporal do flagranteado, não havendo indicativo da existência de qualquer outro fundamento para a manutenção da prisão preventiva, devendo essa ocorrer em última hipótese, o que lhe enseja a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, em arrimo ao art. 319 c/c art. 321, ambos do CPP.
Ante o exposto, após a manifestação das partes e elementos apresentados em audiência, CONCEDO ao flagranteado a aplicação de outras medidas cautelares menos gravosas, FIXANDO AS SEGUINTES MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO, com fundamento nos arts. 282, 316, 319 e 321 do CPP: I – OBRIGAÇÃO de comparecer perante o juízo competente, a cada dois meses, para justificar suas atividades e, inclusive, informar eventual mudança de seu endereço; II – PROIBIÇÃO de ausentar-se da comarca por período superior a 8 (oito) dias sem prévias comunicação e autorização deste juízo; III – PROIBIÇÃO de frequentar casas de festas, boates, bares, casas noturnas, locais de comercialização e consumo de drogas e locais congêneres, bem como fazer uso de bebida alcóolica de forma imoderada; IV – RECOLHIMENTO em domicílio no período noturno das 20 horas às 6 horas da manhã; V - PROIBIÇÃO de ter qualquer nova anotação criminal; VI - COMPARECER a todos os atos do processo a que seja intimado; VII - COMPARECER ao Fórum para apresentar sua documentação, comprovantes de endereço e de trabalho, atual, documentados, no prazo de 5 (cinco) dias e/ou através de advogado por petição.
VIII - CONCEDO PRAZO DE 30 DIAS PARA RECOLHIMENTO DA FIANÇA JÁ ARBITRADA PELA AUTORIDADE POLICIAL, CONFORME ID 106500472, fls. 1.
IX - Determino também como medida cautelar como dito que o custodiado realize a juntada de comprovante de nova residência e comprovante de trabalho atual e recente, no prazo de 05 (cinco) dias.
O custodiado já saiu ciente e comunicado das medidas cautelares aplicadas, conforme mídia da audiência anexa, e saiu comunicado de que o DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS CAUTELARES poderá levar à DECRETAÇÃO DA NOVA PRISÃO PREVENTIVA DO CUSTODIADO na forma da lei, do que já saiu expressamente advertido.
HONORÁRIOS ADVOGADA NOMEADA PARA O ATO: Considerando o dever do Estado de prestar “assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (art. 5º, LXXIV, da CF); considerando a carência de Defensores Públicos para atender satisfatoriamente a demanda judiciária em todo o Estado; considerando que a Comarca de Anapu encontrava-se desprovida de Defensor Público, de tal forma que se fez necessária a nomeação de defensor dativo para assegurar ao acusado, integralmente, o contraditório e a ampla defesa, ARBITRO ao advogado nomeado – Dra.
JACQUELINE MÁXIMO FERNANDES CORREIA - OAB/PA 26068-A – por ter participado da audiência de custódia, honorários advocatícios no valor de R$ 800,00, competindo ao ESTADO DO PARÁ a responsabilidade pelo pagamento dos honorários em questão, servindo a cópia da presente decisão como título executivo judicial.
Expeça-se ALVARÁ DE SOLTURA, para cumprimento imediato, salvo se por outro motivo o custodiado se mantiver preso, tendo a decisão escrita força de mandado/ofício.
Saem os presentes intimados e cientificados, inclusive o custodiado quanto às medidas cautelares a ele aplicadas na forma da lei. À SECRETARIA DESTE JUÍZO: REGISTRE-SE NO BNMP (CNJ), o ALVARÁ DE SOLTURA, pela CONCESSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA COM APLICAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO, mediante alvará, EM RAZÃO DESTA DECISÃO. À AUTORIDADE POLICIAL: CASO SEJA POSSÍVEL, como medida de cautela, solicito recolher assinatura do custodiado em uma via desta decisão - em que constam todas as medidas cautelares a ele aplicadas na forma da lei - e a subsequente juntada aos autos pelo sistema PJE.
Ciência ao MP e à Autoridade Policial pelo Sistema PJE.
Serve esta decisão, se for necessário, como MANDADO / INTIMAÇÃO / ALVARÁ DE SOLTURA / TERMO DE COMPROMISSO / OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se eletronicamente.
Nada mais havendo, o juiz mandou encerrar o presente termo, que segue assinado por todos os presentes.
Eu, Danielle Pires de Andrade, Plantonista, Assessora da Comarca de Anapu, digitei e conferi o presente termo. -
26/12/2023 18:46
Juntada de Petição de inquérito policial
-
26/12/2023 13:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/12/2023 13:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/12/2023 13:31
Expedição de Mandado.
-
26/12/2023 13:29
Expedição de Mandado.
-
26/12/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/12/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/12/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/12/2023 13:14
Juntada de Alvará de Soltura
-
26/12/2023 12:28
Juntada de Certidão
-
26/12/2023 12:24
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
26/12/2023 12:08
Concedida Medida Cautelar Diversa da Prisão de comparecimento periódico em juízo
-
26/12/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/12/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/12/2023 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
26/12/2023 10:06
Juntada de Certidão
-
26/12/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/12/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/12/2023 09:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2023
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0809631-76.2022.8.14.0040
Joel Machado da Silva
Bruna Rocha Barbosa
Advogado: Tarleyanne Santos de Freitas
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/07/2022 18:02
Processo nº 0006387-26.2017.8.14.0501
Ministerio Publico Estadual Primeira Pj ...
Jessica Viviane Santos Silva
Advogado: Luiz Antonio Ferreira Martins Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/09/2017 09:53
Processo nº 0803634-39.2023.8.14.0053
Delegacia de Policia Civil de Sao Felix ...
Lucas Nunes da Conceicao
Advogado: Mathews Milhomens
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/12/2023 23:34
Processo nº 0004864-94.2017.8.14.0010
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1100
Jane Palheta Nery
Advogado: Jose de Matos Fernandes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 31/03/2021 21:05
Processo nº 0810636-77.2023.8.14.0015
Bruna Laianne Costa Silva
Luiz Fernando Sousa da Silva
Advogado: Peterson Pedro Souza e Sousa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/12/2023 10:01