TJPA - 0803634-39.2023.8.14.0053
1ª instância - Vara Criminal de Sao Felix do Xingu
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 14:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/08/2025 14:23
Juntada de mandado
-
04/08/2025 15:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/07/2025 19:44
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 02/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 19:44
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 02/06/2025 23:59.
-
11/07/2025 04:12
Decorrido prazo de MATHEWS MILHOMENS em 09/06/2025 23:59.
-
11/07/2025 04:10
Decorrido prazo de MATHEWS MILHOMENS em 09/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 02:43
Publicado Citação em 28/05/2025.
-
02/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
27/05/2025 22:33
Juntada de Petição de termo de ciência
-
26/05/2025 10:30
Expedição de Mandado.
-
26/05/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 13:24
Expedição de Mandado.
-
22/05/2025 11:30
Evoluída a classe de (Auto de Prisão em Flagrante) para (Ação Penal - Procedimento Sumário)
-
18/02/2025 17:20
Juntada de Petição de termo de ciência
-
07/02/2025 20:44
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 31/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 13:40
Recebida a denúncia contra LUCAS NUNES DA CONCEICAO - CPF: *10.***.*77-53 (FLAGRANTEADO)
-
29/11/2024 12:45
Conclusos para decisão
-
14/11/2024 11:48
Juntada de Petição de denúncia
-
18/10/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 09:39
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 04:02
Decorrido prazo de LUCAS NUNES DA CONCEICAO em 17/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 14:28
Juntada de Petição de diligência
-
30/08/2024 14:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/08/2024 11:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/07/2024 10:18
Expedição de Mandado.
-
19/05/2024 20:43
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 12:56
Conclusos para despacho
-
15/04/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 09:39
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 10:43
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2024 05:30
Decorrido prazo de LUCAS NUNES DA CONCEICAO em 26/01/2024 23:59.
-
11/02/2024 05:28
Decorrido prazo de LUCAS NUNES DA CONCEICAO em 29/01/2024 23:59.
-
11/02/2024 05:28
Decorrido prazo de Polícia Militar do Pará em 29/01/2024 23:59.
-
11/02/2024 05:28
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE SÃO FÉLIX DO XINGU em 29/01/2024 23:59.
-
11/02/2024 05:24
Decorrido prazo de LUCAS NUNES DA CONCEICAO em 26/01/2024 23:59.
-
11/02/2024 05:22
Decorrido prazo de LUCAS NUNES DA CONCEICAO em 29/01/2024 23:59.
-
11/02/2024 05:22
Decorrido prazo de Polícia Militar do Pará em 29/01/2024 23:59.
-
11/02/2024 05:22
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE SÃO FÉLIX DO XINGU em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 12:01
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
11/01/2024 18:57
Juntada de Petição de termo de ciência
-
09/01/2024 11:51
Juntada de Certidão
-
29/12/2023 11:37
Juntada de Petição de termo de ciência
-
28/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2023
-
28/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Juízo da Vara de Plantão da Comarca de São Félix do Xingu Autos nº 0803634-39.2023.8.14.0053 Urgente - Plantão DECISÃO/MANDADO Lucas Nunes da Conceição foi preso em flagrante delito, por infração em tese ao disposto no art. 308 do CTB.
Inicialmente, deixo de designar audiência de custódia, uma vez que, arbitrada fiança pela autoridade policial, o custodiado efetuou o pagamento e foi posto em liberdade.
Apresentado o preso à Autoridade Policial, o condutor e as testemunhas foram ouvidos, bem como se procedeu ao interrogatório, na forma do artigo 304 do Código de Processo Penal.
A nota de culpa foi entregue ao preso, como dispõe o artigo 306, § 2º, do Código de Processo Penal.
As advertências quanto aos direitos constitucionais do preso foram observadas.
O Ministério Público foi informado da prisão em flagrante.
A Defensoria Pública foi devidamente intimada, nos termos do art. 306, § 1° do CPP.
Diante desses elementos, não há, portanto, vícios formais ou materiais que venham a macular o auto de prisão em flagrante delito, razão pela qual, nos termos do art. 302 do CPP, o HOMOLOGO o auto de flagrante, para que produza seus efeitos jurídicos e legais.
Com a vigência da Lei 12.403/11, não se justifica mais a manutenção da prisão do réu com fundamento na prisão em flagrante, pois a lei não mais prevê esta hipótese de prisão como garantidora do processo.
Assim, necessária a análise da conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva ou da convolação do flagrante em liberdade provisória, com ou sem fiança.
Como sabido, após as alterações promovidas pelo Pacote Anticrime (Lei nº 13.964/2019) no Código de Processo Penal, especificamente no que tange a redação dos artigos 282, § 2º, e do art. 311, passou a ser vedado ao magistrado a decretação da prisão preventiva ou a conversão do flagrante de ofício, ou seja, sem o prévio requerimento das partes ou representação da autoridade policial.
Sobre o tema essa é a lição de Renato Brasileiro de Lima: “De acordo com a nova redação do art. 310, II, do CPP, verificada a legalidade da prisão em flagrante, o juiz poderá fundamentadamente converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 do CPP, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão, hipótese em que deverá ser expedido um mandado de prisão.
Para tanto, é indispensável que seja provocado nesse sentido, pois jamais poderá fazê-lo de ofício, sob pena de violação aos arts. 3º-A, 282, §§2º e 4º, e 311, todos do CPP, com redação dada pela Lei n. 13.964/19.” (LIMA, Renato Brasileiro de.
Manual de Processo Penal. 8ª ed., Salvador: Juspodivm, 2020, p. 1052). (grifos nossos) No mesmo sentido foi o entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do HC 590039/GO, de relatoria do Min.
Ribeiro Dantas, julgado em 20/10/2020: PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
SÚMULA 691/STF.
FLAGRANTE ILEGALIDADE.
SUPERAÇÃO.
PRISÃO PREVENTIVA.
VIGÊNCIA DA LEI 13.964/2019.
CONVERSÃO EX OFFICIO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA.
ILEGALIDADE.
NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO. 1.
Nos termos da Súmula 691 do STF, é incabível habeas corpus contra decisão que indefere pedido liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada.
No caso, observam-se circunstâncias excepcionais que autorizam a mitigação do referido enunciado sumular. 2.
A Lei n. 13.964/2019 promoveu diversas alterações processuais, deixando clara a intenção do legislador de retirar do Magistrado qualquer possibilidade de decretação ex officio da prisão preventiva. 3.
O anterior posicionamento desta Corte, no sentido de que "não há nulidade na hipótese em que o magistrado, de ofício, sem prévia provocação da autoridade policial ou do órgão ministerial, converte a prisão em flagrante em preventiva", merece nova ponderação em razão das modificações trazidas pela referida Lei n 13.964/2019, já que parece evidente a intenção legislativa de buscar a efetivação do sistema penal acusatório. 4.
Assim, a partir das inovações trazidas pelo Pacote Anticrime, tornou-se inadmissível a conversão, de ofício, da prisão em flagrante em preventiva.
Portanto, a prisão preventiva somente poderá ser decretada mediante requerimento do Ministério Público, do assistente ou querelante, ou da autoridade policial (art. 311 do CPP), o que não ocorreu na hipótese dos presentes autos. 5.
Habeas corpus não conhecido.
Ordem concedida, de ofício para declarar a nulidade da conversão da prisão em flagrante em preventiva, sem prévio requerimento. (HC 590.039/GO, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 20/10/2020, DJe 29/10/2020) (grifamos).
Portanto, só é dado ao magistrado realizar a conversão do flagrante em prisão preventiva quando houver representação da autoridade ou requerimento do Ministério Público.
Como é cediço, a prisão preventiva é medida acautelatória de natureza crítica, já que suprime a liberdade do indivíduo antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, aplicável quando presentes os requisitos estabelecidos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal.
Pois bem.
Ante a análise dos autos, considerando que não houve representação da autoridade policial ou requerimento do Ministério Público pela conversão do flagrante em preventiva, verifica-se que não há razões que justifiquem a decretação da prisão preventiva do autuado, mostrando-se razoável a concessão de liberdade provisória com fiança e aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
A autoridade policial arbitrou fiança no valor de R$ 390,00 (trezentos e noventa reais).
Quanto ao valor da fiança, deve ser fixado valor proporcional e suficiente ante ao delito em tese praticado.
Isto porque este juízo comunga do entendimento de que é ínsita à natureza da fiança a efetiva vinculação do autor do fato ao processo.
Assim, um valor irrisório não atingiria tal finalidade, de modo que se deve observar o disposto no art. 326 e art. 325, II, do Código de Processo Penal.
Obedecidas às diretrizes legais, HOMOLOGO O VALOR DA FIANÇA no patamar de R$ 390,00 (trezentos e noventa reais).
Apesar de a fiança obrigar o autuado às prescrições do artigo 328 do Código de Processo Penal (o réu afiançado não poderá, sob pena de quebramento da fiança, mudar de residência, sem prévia permissão da autoridade processante, ou ausentar-se por mais de 8 (oito) dias de sua residência, sem comunicar àquela autoridade o lugar onde será encontrado), diante dos fatos, entendo que também deverão ser impostas as seguintes medidas cautelares, sob pena de decretação da prisão preventiva no caso de descumprimento (artigo 312, parágrafo único, do CPP): I – comparecimento periódico mensal, entre o dia 1º e 10, no Juízo onde reside, para informar e justificar suas atividades; II - proibição de ausentar-se da Comarca onde reside, por mais de oito dias, sem autorização judicial; III - Recolhimento domiciliar no período noturno durante a semana (segunda a sexta), no horário de 20h00 às 05h00, e nos finais de semana/feriados, no horário de 20h00 às 5h00.
Deverá o autuado ser intimado para que cumpra as medidas fixadas, devendo ser cientificado de que o descumprimento das medidas impostas poderá acarretar a decretação de sua prisão preventiva, com fulcro nos artigos 282, parágrafo 4º e 312, parágrafo único, ambos do Código de Processo Penal.
Oficie-se às Polícias Civil e Militar informando o teor da presente decisão e requerendo o auxílio possível na fiscalização do cumprimento das medidas cautelares diversas da prisão.
Dê ciência ao Ministério Público e ao Advogado constituído.
A CÓPIA DESTA DECISÃO SERVIRÁ COMO COMUNICAÇÃO A AUTORIDADE POLICIAL.
ESTA DECISÃO SERVE COMO MANDADO.
São Félix do Xingu/PA, data registrada no sistema.
Sérgio Simão dos Santos Juiz de Direito Substituto -
27/12/2023 20:20
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
27/12/2023 20:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/12/2023 08:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/12/2023 08:07
Expedição de Mandado.
-
27/12/2023 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/12/2023 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/12/2023 12:20
Concedida Medida Cautelar Diversa da Prisão de fiança
-
26/12/2023 12:20
Concedida a Liberdade provisória de LUCAS NUNES DA CONCEICAO - CPF: *10.***.*77-53 (FLAGRANTEADO).
-
26/12/2023 08:27
Juntada de Certidão
-
25/12/2023 23:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/12/2023 23:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/12/2023 23:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/12/2023
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800773-70.2023.8.14.0121
Maria Rosalina de Souza Lima
Clube de Seguros do Brasil
Advogado: Cleber Oliveira de Medeiros
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/12/2023 17:53
Processo nº 0813715-86.2023.8.14.0040
Maria de Fatima Loiane Cardoso dos Santo...
Claro S.A
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/05/2024 02:46
Processo nº 0813715-86.2023.8.14.0040
Maria de Fatima Loiane Cardoso dos Santo...
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Levindo Araujo Ferraz
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/09/2023 19:43
Processo nº 0809631-76.2022.8.14.0040
Joel Machado da Silva
Bruna Rocha Barbosa
Advogado: Tarleyanne Santos de Freitas
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/07/2022 18:02
Processo nº 0006387-26.2017.8.14.0501
Ministerio Publico Estadual Primeira Pj ...
Jessica Viviane Santos Silva
Advogado: Luiz Antonio Ferreira Martins Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/09/2017 09:53