TJPA - 0911867-65.2023.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 16:58
Juntada de Petição de contestação
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08/09/2025 03:11
Publicado Citação em 08/09/2025.
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07/09/2025 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2025
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04/09/2025 18:37
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 13:18
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2025 03:05
Conclusos para decisão
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02/09/2025 03:04
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 00:20
Decorrido prazo de LOHRANA BEATRIZ DO VALE DA SILVA em 14/07/2025 23:59.
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13/07/2025 09:05
Decorrido prazo de LOHRANA BEATRIZ DO VALE DA SILVA em 08/07/2025 23:59.
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23/06/2025 17:28
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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23/06/2025 17:28
Juntada de Certidão
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18/06/2025 12:49
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM PROCESSO: 0911867-65.2023.8.14.0301 DECISÃO A parte autora requereu, desde a inicial, os benefícios da justiça gratuita.
Cumpre salientar que a gratuidade é exceção dentro do sistema judiciário pátrio, e o benefício deve ser concedido àquelas pessoas que efetivamente são necessitadas, na acepção legal. É preciso que a situação retratada coloque o requerente do benefício na condição de pessoa carente de recursos.
A jurisprudência do STJ firmou entendimento no sentido de que, para o deferimento da assistência judiciária, basta que a parte afirme na petição inicial a impossibilidade de pagamento das despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, podendo, todavia, o juiz, se tiver fundadas razões para tanto, usar da faculdade de indeferir o pedido do benefício.
Assim, no meu sentir, há um conjunto de fatores que conduzem ao indeferimento da gratuidade da justiça.
Em despacho ID 106094464, esse juízo assinalou prazo para que a autora comprovasse a hipossuficiência alegada que justificasse a concessão do benefício de justiça gratuita.
Em ID 107475947, foi acostado apenas declaração de isenção do imposto de renda, mas não foram acostados documentos suficientes que justificassem os gastos com as passagens aéreas indicadas na presente demanda.
Em outras palavras, a autora não traz aos autos prova da alegada insuficiência de recursos, pois não traz comprovação da origem de seus ganhos.
Some-se a isso o entendimento da jurisprudência de que a declaração de isenção de imposto de renda não é documento hábil a, por si só, autorizar o deferimento da justiça gratuita.
Para concessão da benesse, é necessário que essa declaração seja cotejada com outros elementos constantes dos autos Agravo Interno.
Decisão monocrática que não conheceu da apelação em razão da deserção.
Inconformismo do apelante.
Descabimento .
Comprovação de isenção de declaração de Imposto de Renda é insuficiente para comprovar a situação de hipossuficiência alegada.
Ausência de juntada por parte do apelante dos demais documentos determinados pelo juízo, como extratos bancários, despesas mensais ou outros que, juntamente com a declaração de isenção do Imposto de Renda, fossem hábeis a demonstrar a sua impossibilidade de arcar com o pagamento do preparo recursal sem prejuízo do próprio sustento.
Justiça gratuita indeferida.
Preparo não recolhido no prazo legal e não interposto agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu a benesse .
Preclusão temporal.
Precedentes deste E.
TJSP.
Decisão monocrática mantida .
Recurso desprovido. (TJ-SP 1009432-22.2020.8 .26.0100 São Paulo, Relator.: Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho, Data de Julgamento: 28/02/2024, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/02/2024) Por tudo isso, tem-se que não restou demonstrada a fragilidade econômica da requerida a justificar a concessão da assistência judiciária gratuita pleiteada.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DEMONSTRAÇÃO DA POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS.
INDEFERIMENTO.
A concessão da Assistência Judiciária Gratuita pressupõe que a parte não disponha de condições para arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
Caso em que a parte requerente detém condições financeiras que se demonstram suficientes para o pagamento das custas sem prejuízos econômicos.
RECURSO DESPROVIDO.
Agravo de Instrumento Nº *00.***.*74-90, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Sérgio Scarparo, Julgado em 29/03/2012.
Conclui-se, portanto, que o gozo do benefício da justiça gratuita deve ser concedido apenas àqueles que comprovem ser pobres, sendo insuficientes os documentos juntados aos autos Ante o exposto, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela parte autora, por não vislumbrar nos autos a presença dos elementos que atendam às exigências do art. 98 do Código Processo Civil.
Por outro lado, como medida de acesso à justiça, autorizo parcelamento das custas se a parte autora assim o desejar.
Remetam-se os autos à UNAJ para cálculo das custas, devendo a parte ser intimada para providenciar o recolhimento, sob pena de cancelamento da distribuição (art 290 do CPC) Caso haja o parcelamento, após o final do prazo previsto para pagamento da última parcela, retornem os autos conclusos.
Cumpridas todas as diligências e de tudo certificado, retornem conclusos, por ordem cronológica, na forma do art. 153 do CPC.
Belém, 13 de junho de 2025 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito Titular da 5ª Vara Cível e Empresarial *Servirá a presente, como mandado, carta e ofício (Provimento n° 003/2009-CJRMB). -
13/06/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 14:46
Gratuidade da justiça não concedida a LOHRANA BEATRIZ DO VALE DA SILVA - CPF: *59.***.*44-55 (REQUERENTE).
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13/01/2025 13:09
Conclusos para decisão
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13/01/2025 13:09
Cancelada a movimentação processual
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12/04/2024 07:57
Expedição de Certidão.
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10/02/2024 23:03
Decorrido prazo de LOHRANA BEATRIZ DO VALE DA SILVA em 06/02/2024 23:59.
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22/01/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM 0911867-65.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LOHRANA BEATRIZ DO VALE DA SILVA REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Despacho Atento aos autos, verifico que a parte autora requereu a concessão do benefício da Justiça Gratuita, entretanto, deixou de juntar qualquer comprovação da condição de sua insuficiência financeira estabelecida, razão pela qual deve a parte Requerente ser intimada, por meio de seu procurador, para emendar a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, devendo a parte autora trazer à colação a comprovação do preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da gratuidade processual, sob pena de indeferimento (Art. 99, §2º, do CPC/2015).
Após, conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, 14 de dezembro de 2023.
Marcio Daniel Coelho Caruncho Juiz de Direito, respondendo pela 5ª Vara Cível e Empresarial da Capital Portaria nº 5379/2023-GP -
14/12/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2023 10:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/12/2023 10:30
Conclusos para decisão
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14/12/2023 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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