TJPA - 0805079-41.2021.8.14.0028
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Maraba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2024 09:32
Arquivado Definitivamente
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16/02/2024 09:05
Expedição de Certidão.
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11/02/2024 01:40
Decorrido prazo de JENIVAL NASCIMENTO BARROSO em 07/02/2024 23:59.
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11/02/2024 01:13
Decorrido prazo de JENIVAL NASCIMENTO BARROSO em 07/02/2024 23:59.
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15/12/2023 01:45
Publicado Sentença em 15/12/2023.
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15/12/2023 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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14/12/2023 13:55
Expedição de Certidão.
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14/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá PROCESSO: 0805079-41.2021.8.14.0028 Nome: JENIVAL NASCIMENTO BARROSO Endereço: Rua Jorge, 10, São Felix, MORADA NOVA (MARABÁ) - PA - CEP: 68514-300 Nome: BANCO VOTORANTIM Endereço: Avenida das Nações Unidas, 14.171, Torre A - 8 andar, Vila Gertrudes, SãO PAULO - SP - CEP: 04794-000 SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de ação ajuizada por JENIVAL NASCIMENTO BARROSO em face de BANCO VOTORANTIM S.A., todos qualificados nos autos.
A decisão de ID 27224754 indeferiu o pedido de justiça gratuita e determinou a intimação da parte autora para recolher as custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Não houve manifestação do(a) Demandante, conforme certidão ID 46982601.
Os autos vieram conclusos. É o breve relato.
Decido.
Assim determinou a decisão de ID 27224754: “Verifico que o Autor financiou um veículo no valor de R$ 52.030,00, se comprometendo a pagar 60 parcelas mensais de R$ 1.186,94.
Tais elementos, por si só, afastam a presunção de hipossuficiência financeira do art. 99, § 3º, do CPC, razão pela qual, INDEFIRO a gratuidade de justiça.
INTIME-SE o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). (...)” A parte autora, no entanto, não recolheu as custas iniciais, não atendendo ao disposto na decisão acima mencionada, apesar do prazo concedido para tanto.
Dispõe o art. 290 do CPC: “Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”.
Registre-se que o recolhimento das custas é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, sendo que no presente caso a parte autora não demonstrou o pagamento, nem a impossibilidade de fazê-lo, o que permite a extinção do feito (art. 485, IV, do CPC) e o cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Cumpre esclarecer que não se está diante das hipóteses de extinção do feito previstas no art. 485, II e III, do CPC, e a parte autora foi devidamente intimada por meio de seu advogado particular constituído nos autos, de acordo com o art. 272, §1º, do CPC, sendo inaplicável ao presente caso o disposto no art. 485, §1º, do CPC.
Nesse sentido é o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais de Justiça pátrios: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
INÉRCIA DA PARTE EM PROVIDENCIAR RECOLHIMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DO FEITO.
POSSIBILIDADE.
PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E RECURSAIS NA ORIGEM.
FIXAÇÃO NO ÂMBITO DO STJ.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTE. 1. É possível o cancelamento da distribuição do feito por inércia da parte em providenciar o recolhimento das custas judiciais, sendo desnecessária sua prévia intimação pessoal.
Precedentes: AgInt no AREsp 914.193/SE, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 18/9/2018, DJe 28/9/2018; AgInt no AREsp 956.522/MS, Relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/2/2017, DJe 2/3/2017; AgInt no AREsp 1.060.742/SP, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/8/2017, DJe 25/8/2017; AgInt no REsp 1.470.877/MG, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 14/2/2017, DJe 20/2/2017. 2.
Uma vez que não foi fixado valor de honorários sucumbenciais, tampouco recursais, na origem, e tendo constado expressamente no juízo sentenciante que, "considerando que não houve citação da parte ré, sem honorários", a condenação fixada no decisum agravado deve ser afastada.
Precedente: AgInt nos EDcl no AREsp 1.339.596/SP, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 13/12/2018, DJe 19/12/2018. 3.
Agravo interno parcialmente provido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1834963 RJ 2019/0157016-8, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 11/05/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/05/2020) APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PREPARO NÃO EFETUADO.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
A AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS ENSEJA EXTINÇÃO DO FEITO, COM O CONSEQUENTE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, INDEPENDENTE DA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE, NOS TERMOS DO ARTIGO 290 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO QUE DEVE SER MANTIDA.
RECURSO, AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (TJ-RJ - APL: 00445056820198190014, Relator: Des(a).
CLAUDIA PIRES DOS SANTOS FERREIRA, Data de Julgamento: 10/11/2021, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/11/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS.
ART. 290 DO CPC.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA.
PRECEDENTES DO STJ.
Trata-se de recurso de APELAÇÃO interposto por AYMORÉ, CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em face sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Morada Nova que, em sede de Ação de Busca e Apreensão aforada em desfavor de FRANCISCO CARLOS RODRIGUES DO NASCIMENTO, declarou a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos esteio no art. 290 do CPC.
As razões recursais dizem respeito ao abandono da causa , Art. 485, III e § 1º do CPC, que, sim, reclamaria a prévia intimação tanto da parte autora quanto da promovida, caso citada, sendo a primeira na forma pessoal.
Todavia, na espécie, tem-se outra hipótese, qual seja, a de cancelamento da distribuição por não recolhimento das custas iniciais.
De fato, antes do decreto extintivo, a promovente foi intimada regularmente, fls. 34, quedando certificada a sua inércia, fls.35 , sobreveio o decisum objurgado conforme o art. 290 do CPC, in verbis: "Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias" Correto o procedimento adotado na origem, nega-se provimento ao recurso para manter a r.
Sentença em todos os seus termos.
Fortaleza, 05 de junho de 2019 FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO GOMES DE MOURA Relator (TJ-CE - APL: 00140989320168060128 CE 0014098-93.2016.8.06.0128, Relator: FRANCISCO GOMES DE MOURA, Data de Julgamento: 05/06/2019, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 05/06/2019) Deste modo, considerando que ação foi ajuizada 24/05/2021 e, mais de 02 (dois) anos depois ainda não houve o pagamento das custas iniciais, a extinção do feito (art. 485, IV do CPC), sem resolução do mérito, com o consequente cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC), é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, e determino o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO do feito, com fundamento nos arts. 290 e 485, IV, do CPC.
Sem custas e honorários.
Após o trânsito em julgado, arquive-se dê-se baixa na distribuição, com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Expedientes necessários.
Marabá-PA, data da assinatura eletrônica.
JOÃO PAULO SANTANA NOVA DA COSTA Juiz de Direito Substituto do Núcleo de Justiça 4.0 – Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º grau – Empréstimo Consignado e Contrato Bancário (Portaria nº 3.646/2023-GP, de 23 de agosto de 2023) -
13/12/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 11:59
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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12/12/2023 11:23
Conclusos para julgamento
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12/12/2023 11:22
Cancelada a movimentação processual
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11/01/2022 14:08
Expedição de Certidão.
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30/06/2021 16:47
Decorrido prazo de JENIVAL NASCIMENTO BARROSO em 28/06/2021 23:59.
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02/06/2021 11:29
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2021 11:29
Cancelada a movimentação processual
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01/06/2021 10:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/05/2021 11:25
Conclusos para decisão
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24/05/2021 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2021
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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