TJPA - 0893778-91.2023.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2024 08:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/11/2024 15:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/10/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 10:52
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2024 10:50
Expedição de Certidão.
-
15/09/2024 02:12
Decorrido prazo de LEIDIANE QUINTINO SALDANHA em 09/09/2024 23:59.
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11/09/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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18/08/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 15:22
Julgado procedente em parte do pedido
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05/07/2024 09:53
Conclusos para julgamento
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14/06/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 13:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/06/2024 08:23
Conclusos para decisão
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07/06/2024 08:23
Audiência Una realizada para 06/06/2024 11:15 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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06/06/2024 14:17
Juntada de Certidão
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06/06/2024 14:11
Desentranhado o documento
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06/06/2024 14:09
Juntada de Certidão
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06/06/2024 11:56
Juntada de
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05/06/2024 16:01
Juntada de Petição de contestação
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05/06/2024 05:58
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 04/06/2024 23:59.
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23/05/2024 06:07
Decorrido prazo de LEIDIANE QUINTINO SALDANHA em 22/05/2024 23:59.
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30/04/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 10:11
Ato ordinatório praticado
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30/04/2024 10:07
Audiência Una redesignada para 06/06/2024 11:15 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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10/04/2024 19:41
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
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07/04/2024 10:47
Decorrido prazo de LEIDIANE QUINTINO SALDANHA em 01/04/2024 23:59.
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14/03/2024 11:04
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 12:38
Ato ordinatório praticado
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14/02/2024 08:04
Audiência Una designada para 19/06/2024 11:15 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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23/01/2024 10:47
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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23/01/2024 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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22/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3250.1082 - E-mail: [email protected] Ação Revisional c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Materiais e Morais (Processo nº 0893778-91.2023.8.14.0301) Requerente: Leidiane Quintino Saldanha Adv.: Dra.
Cíntia de Santana Andrade Teixeira - OAB/PA nº 18.127 Requerida: Equatorial Pará Distribuidora de Energia S.A.
Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, S/S, Km 8.5, Coqueiro, Belém/PA - CEP: 66.823-010 Vistos etc.
O acesso ao Juizado Especial Cível, em primeiro grau, nos termos do disposto no art. 54 da Lei nº 9.099/95, independe do pagamento de custas iniciais devendo, assim, a presente causa ser processada sem necessidade de realização de preparo.
Determino que a Secretaria Judicial agende audiência de conciliação para a próxima data desimpedida da pauta, a ser realizada por meio de videoconferência.
Após, cite-se a requerida do inteiro teor da petição inicial, bem como para comparecer à audiência de conciliação designada, sob pena de revelia, com a advertência de que o prazo para apresentação de contestação, que é de 15 (quinze) dias úteis, começará a fluir da data daquela sessão, caso a tentativa de autocomposição da lide nela realizada resulte infrutífera, sendo que em caso de inércia presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros, os fatos articulados por sua adversária (Lei nº 9.099/95, artigos 16 e 20, combinados com os artigos 334, 335, I, e 344, do CPC).
A requerida fica, desde logo, advertida, que poderá ser representada na audiência supracitada através de preposto credenciado, munido de carta de preposição, com poderes para transigir, bem como que a sua ausência injustificada a mencionada sessão ou a qualquer outra que vier a ser designada importará na aplicação da pena de revelia, presumindo-se, assim, aceitos como verdadeiros, os fatos contra si alegados pela parte contrária, o que ensejará o julgamento antecipado do mérito da lide (Lei nº 9.099/1995, artigos 9º, parágrafo 4º, 18, parágrafo 1º, e 20).
A postulante, por sua vez, fica advertida de que a sua ausência injustificada na audiência de conciliação ou a qualquer outra sessão importará na extinção do processo sem enfrentamento do mérito, com condenação ao pagamento das custas processuais, tudo em conformidade com o art. 51, I, parágrafo 2º, da Lei nº 9.099/1995.
Os litigantes devem cadastrar os seus e-mails na própria Secretaria Judicial ou através do Sistema PJE para que possam receber o link de acesso à audiência de conciliação, que será realizada por meio de videoconferência.
As partes, em prestígio ao princípio da cooperação, devem na própria audiência de conciliação se manifestar se pretendem produzir prova de natureza oral, consistente no depoimento pessoal dos litigantes e na inquirição de testemunhas.
Em sendo requerido o depoimento pessoal das partes e a inquirição de testemunhas, o conciliador deve, desde logo, marcar a data para a realização da audiência de instrução e julgamento.
Os litigantes, se for o caso, podem arrolar no máximo 03 (três) testemunhas para serem ouvidas na audiência de instrução e julgamento, as quais devem comparecer em Juízo independentemente de intimação (Lei nº 9.099/1995, art. 34).
Defiro o pedido de inversão do ônus da prova, já que na espécie caracterizada está a existência da relação de consumo e a hipossuficiência técnica da pleiteante.
Esta decisão servirá como mandado.
Int.
Ananindeua, 19/12/2023.
IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua -
21/12/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
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21/12/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
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21/12/2023 12:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/11/2023 13:30
Conclusos para decisão
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18/10/2023 14:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/10/2023 14:40
Audiência Una cancelada para 06/05/2024 11:00 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
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18/10/2023 14:40
Juntada de Certidão
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18/10/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 14:12
Audiência Una designada para 06/05/2024 11:00 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
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18/10/2023 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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