TJPA - 0913656-02.2023.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 09:22
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 02/07/2025 23:59.
-
13/07/2025 23:28
Decorrido prazo de DOUGLAS COELHO GONCALVES em 04/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 11:37
Juntada de Alvará
-
07/07/2025 01:05
Publicado Decisão em 27/06/2025.
-
07/07/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
26/06/2025 11:58
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 11:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/03/2025 09:03
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 08:52
Juntada de Alvará
-
12/03/2025 03:34
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 06/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 09:31
Conclusos para decisão
-
10/03/2025 09:30
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 09:24
Juntada de Alvará
-
05/03/2025 01:37
Decorrido prazo de DOUGLAS COELHO GONCALVES em 27/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 11:01
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 11:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/02/2025 09:15
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2025 02:24
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 22/01/2025 23:59.
-
08/02/2025 02:22
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 22/01/2025 23:59.
-
07/02/2025 11:26
Conclusos para decisão
-
07/02/2025 11:25
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 18:40
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 13:30
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 00:00
Intimação
Nos termos do que dispõe o art. 523 do CPC, intime-se o executado, por meio de seu procurador, para no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito oriundo da multa pelo descumprimento da obrigação judicialmente fixada, advertindo-o de que caso a obrigação não seja cumprida no prazo determinado, o valor será acrescido de multa na ordem de 10% sobre o débito, além de 10% sobre tal montante a título de honorários advocatícios, procedendo-se à seguir, na conformidade do que dispõe o art. 525, CPC.
Conste, ainda, que transcorrido o prazo cima referido sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na conformidade do art.525 do CPC.
Int.
Belém, datado e assinado eletronicamente. -
29/11/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 11:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/07/2024 12:38
Conclusos para decisão
-
31/07/2024 12:37
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
31/07/2024 12:37
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2024 11:52
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 22/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 19:21
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 10:56
Juntada de Petição de certidão de trânsito em julgado
-
03/07/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 10:25
Pedido conhecido em parte e procedente
-
21/06/2024 11:42
Conclusos para julgamento
-
21/06/2024 11:42
Cancelada a movimentação processual
-
21/06/2024 11:26
Cancelada a movimentação processual
-
19/06/2024 22:31
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 11:40
Expedição de Certidão.
-
04/05/2024 05:37
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 03/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 12:13
Conclusos para despacho
-
24/04/2024 12:13
Cancelada a movimentação processual
-
18/04/2024 08:59
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 02:42
Publicado Ato Ordinatório em 22/03/2024.
-
22/03/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE A CONTESTAÇÃO Com fundamento no artigo 152, inciso VI do Código de Processo Civil vigente, e no provimento nº 006/2006 da CJRMB, tomo a seguinte providência: Fica a parte autora intimada a se manifestar acerca da contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 20 de março de 2024.
IRACELIA CARVALHO DE ARAUJO -
20/03/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 16:44
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2024 16:43
Juntada de Carta rogatória
-
20/03/2024 16:34
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 15:34
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 05/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 09:17
Recebidos os autos do CEJUSC
-
08/03/2024 09:17
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém
-
08/03/2024 09:17
Audiência Conciliação/Mediação realizada para 08/03/2024 08:30 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
08/03/2024 09:17
Juntada de Outros documentos
-
06/03/2024 05:41
Decorrido prazo de DOUGLAS COELHO GONCALVES em 05/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 03:45
Decorrido prazo de DOUGLAS COELHO GONCALVES em 05/03/2024 23:59.
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27/02/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 12:40
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2024 08:25
Audiência Conciliação/Mediação designada para 08/03/2024 08:30 1º CEJUSC da Capital - Família.
-
11/02/2024 04:54
Decorrido prazo de DOUGLAS COELHO GONCALVES em 09/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 04:54
Decorrido prazo de DOUGLAS COELHO GONCALVES em 09/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 04:54
Decorrido prazo de DOUGLAS COELHO GONCALVES em 09/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 04:54
Decorrido prazo de DOUGLAS COELHO GONCALVES em 09/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 04:52
Decorrido prazo de DOUGLAS COELHO GONCALVES em 26/01/2024 23:59.
-
11/02/2024 04:51
Decorrido prazo de DOUGLAS COELHO GONCALVES em 26/01/2024 23:59.
-
08/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 12ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM DECISÃO/CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO [Obrigação de Fazer / Não Fazer] PROCESSO Nº:0913656-02.2023.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: DOUGLAS COELHO GONCALVES Endereço: Passagem Maria dos Anjos, 15, São Sebastião e Monteiro Junior, Maracangalha, BELéM - PA - CEP: 66110-220 REQUERIDO: Nome: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Endereço: Avenida Brigadeiro Faria Lima, 3732, andar 1 a 4, 6 a 12 14 e 15, Itaim Bibi, SãO PAULO - SP - CEP: 04538-132 1.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela autora.
Anote-se. 2.1.
Douglas Coelho Gonçalves ajuizou a presente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização contra Meta Platforms Inc Facebook Serviços Online do Brasil Ltda, com o objetivo de obrigar a ré a fornecer meios ao autor para que ele volte a ter acesso à conta do perfil do aplicativo Instagram, originariamente denominado @igodmusic, bem como condenar a ré ao pagamento de indenização no montante de R$7.400,00 (sete mil quatrocentos reais).
Relatou que, cadastrou-se no aplicativo Instagram em 2021 e criou o perfil @igodmusic, página instagram.com/igodmusic, a qual alcançou o número de 838.000 (oitocentos e trinta e oito mil) seguidores.
Contou que, em 18.12.2023, foi contatado, via aplicativo WhatsApp, por uma pessoa que se identificou como Luiz Henrique Bicalho, o qual propôs comprar a referida página do autor, tendo, após tratativas, ficado ajustado o preço de R$115.000,00 (cento e quinze mil reais).
Disse que, elaborou um contrato de compra e venda, porém antes de o assinar, Luiz Henrique insistiu em obter os dados para acesso ao perfil do autor, que, inadvertidamente, acabou lhe fornecendo a senha e todas as informações de acesso.
Na sequência, o autor percebeu que a página foi acessada de outro país, quando, então, deu-se conta de que havia sido vítima de uma fraude e, já no dia 19.12.2023, registrou boletim de ocorrência, e vem buscando reaver o acesso ao seu perfil junto ao Instagram, porém sem sucesso.
Acrescentou que, quem está a utilizar o perfil tentou aplicar e aplicou golpes em alguns de seus seguidores, e mudou cerca de cinco vezes, o nome do perfil que, atualmente, é denominado @oigodmusic.
Esclareceu que pode afirmar isso, porque o referido perfil permanece vinculado à sua conta do aplicativo Facebook, que, assim como o Instagram, é administrado pela Meta Platforms Inc.
Pediu a antecipação dos efeitos da tutela para que volte a ter acesso ao perfil @igodmusic. É o relatório.
Decido. 2.2.
O pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada deve ser deferido.
Para a concessão da tutela provisória de urgência de natureza antecipada é necessário que, no processo, haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, e, ainda, que os efeitos da decisão de deferimento sejam reversíveis (artigo 330 do Código de Processo Civil e artigo 84, §3º, do Código de Defesa do Consumidor).
O Código de Defesa do Consumidor define consumidor como toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza serviço como destinatário final, e, fornecedor de serviços como toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de prestação de serviços, entendida esta como qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista (artigos 2º e 3º, §2º).
No caso sob exame, tem-se que o autor é destinatário final dos serviços prestados pela ré, que é o de acesso a rede social Instagram, serviço pela qual a ré é remunerada indiretamente (ID’s 106445474, 106445444, 106445477, 106445478 e 106445480).
Outrossim, é público e notório que o Instagram é uma rede social, estando, dentre os seus deveres, o de manter o acesso do usuário à sua conta.
Assim sendo, diante das afirmações do autor, devidamente corroboradas pelas telas juntados aos autos, que mostram o perfil mencionado vinculado à conta na central de contas do autor e o número de telefone do autor associado ao referido perfil (ID’s 106445474, 106445444, 106445477, 106445478, 106445480 e 107610378), no momento, tenho por provável que o autor era o usuário do perfil @igodmusic, o qual foi indevidamente acessado por terceiros, e, portanto, tem o direito de ter o seu acesso ao perfil restabelecido.
Outrossim, inegável que há perigo de dano ao autor, eis que ele auferia renda com a utilização do perfil, o qual, para além de estar a ser desfigurado, vem sendo utilizado para aplicar golpes nos seguidores do autor, o que decerto compromete a confiabilidade do autor, e, sobretudo, pode dar azo a perda de seguidores (ID’s 106445477, 106445478 e 107610378).
Finalmente, não vislumbro perigo de irreversibilidade do provimento antecipatório, já que, no caso de eventual improcedência do pedido, a ré poderá novamente suspender o acesso do autor ao perfil. 2.3.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, ao deferir o pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada, determino que a ré Meta Platforms Inc Facebook Serviços Online do Brasil Ltda, no prazo de dois dias, restabeleça o acesso do autor Douglas Coelho Gonçalves ao perfil do Instagram @igodmusic (atualmente denominado @machadadamemes, sob pena de multa diária de R$300,00 (trezentos reais). 3.
Expeça-se mandado de citação e intimação para a ré.
Serve a presente decisão como mandado de citação e intimação da ré.
Ao receber a presente decisão, FICA A RÉ CITADA DOS TERMOS DA PRESENTE DEMANDA E INTIMADA A DAR CUMPRIMENTO À TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA DEFERIDA NO ITEM 2 DESTA DECISÃO.
Para ter acesso à petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta: I - Baixar o aplicativo de leitor de QR CODE e apontar a câmera do celular, ou: II - acessar o link a seguir e informar a chave de acesso: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23122115494345300000100103487 PETICAO INICIAL Petição 23122115494367600000100105191 1.
DOC 1 - IDENTIDADE E CPF DE DOUGLAS GONCALVES Documento de Identificação 23122115494402200000100105192 Procuracao Douglas Procuração 23122115494467700000100105193 ANEXO A.
Declaracao de Hipossuficiecia Documento de Comprovação 23122115494516900000100105195 2.
DOC 2 - COMPROVANTE DE RESIDENCIA - DOUGLAS Documento de Comprovação 23122115494594000000100103511 2.2 ANEXO A - NIS DOUGLAS Documento de Comprovação 23122115494648600000100103513 3.
DOC III - Provas do hackeamento Documento de Comprovação 23122115494686500000100105194 3.1 DOC III.I - PROVAS DE PROPRIEDADE Documento de Comprovação 23122115494746400000100103517 4.
DOC IV GOLPE AOS SEGUIDORES Documento de Comprovação 23122115494801400000100105197 5.
DOC V - B.O DOUGLAS GONCALVES Documento de Comprovação 23122115494914700000100105196 6.
DOC VI Um dos Contatos sofreu golpe Documento de Comprovação 23122115494974900000100105198 7 - DOC VII - Prejuizo economico e de credibilidade Documento de Comprovação 23122115495030800000100105200 Decisão Decisão 23122206332287000000100112040 Decisão Decisão 23122206332287000000100112040 Petição Petição 23122209011174400000100113993 Despacho Despacho 23122210483234700000100120331 Petição Juntada de Novas Provas Petição 24012411093171800000101148881 PROVA DOUGLAS Documento de Comprovação 24012411093286400000101148910 4.
Cumpridos os itens anteriores, remetam-se os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) para que ali seja designada e realizada a audiência de conciliação. 5.
Comunicada a data de realização da audiência de conciliação, conforme item 5, intimem-se as partes para comparecerem à audiência no dia, hora e local designados, cientificando-as de que: a) deverão comparecer à audiência acompanhadas de seus advogados (artigo 334, §9º, do Código de Processo Civil). b) o seu não comparecimento injustificado à audiência será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, o que ensejará a imposição de multa de até 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, a qual reverterá em favor do Estado do Pará (artigo 334, §8º, do Código de Processo Civil). c) se não houver conciliação, a ré terá o prazo de quinze dias para oferecer contestação, o qual se iniciará da data da audiência, independentemente de nova intimação, sob pena de as alegações de fato da autora serem havidas por verdadeiras (artigos 335, I, e 334 do Código de Processo Civil). d) caso a ré não ofereça contestação nem constitua advogado nos autos, os prazos contra si fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial (artigos 344 e 346 do Código de Processo Civil). 6.
Cientifique-se o autor, por seu procurador.
Belém-PA, 6 de fevereiro de 2024.
Vanessa Ramos Couto Juíza de Direito Auxiliar de 3ª Entrância -matrícula 48.615, em exercício na 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém Ato de designação: Portaria 5536/2023-GP -
07/02/2024 11:39
Recebidos os autos.
-
07/02/2024 11:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #Não preenchido#
-
07/02/2024 11:35
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 09:12
Expedição de Carta precatória.
-
07/02/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 17:27
Concedida a gratuidade da justiça a DOUGLAS COELHO GONCALVES - CPF: *88.***.*29-92 (AUTOR).
-
06/02/2024 17:27
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/01/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 11:31
Conclusos para decisão
-
25/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCESSO: 0913656-02.2023.8.14.0301 Nome: DOUGLAS COELHO GONCALVES Nome: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração de pedido liminar, o qual já fora analisado pelo juiz plantonista.
Em análise as considerações postas na petição apresentada, observo que não foram trazidas novas razões fático-jurídicas suficientes ao acolhimento da pretensão deduzida.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado, por entender que a demanda recebida no Juízo plantonista não se enquadra em qualquer das hipóteses elencadas nas alíneas do art. 1°, da Resolução n°. 016/2016 que regulamenta o serviço de Plantão Judiciário do Poder Judiciário do Estado do Pará, em 1° e 2° graus, escapando as situações de urgência, próprias do atendimento em regime de plantão, de modo que o pedido de tutela deve ser conhecido e julgado pelo Juiz natural da causa.
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 1°, §§ 5º e 6°; e art. 3°, da Resolução n°. 016/2016, REMETA-SE imediatamente o feito ao juízo a quem coube por distribuição no PJE.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 22 de dezembro de 2023.
CÉLIO PETRÔNIO DA ANUNCIAÇO Juiz de Direito, plantonista -
22/12/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/12/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/12/2023 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
22/12/2023 09:17
Conclusos para despacho
-
22/12/2023 09:01
Juntada de Petição de petição
-
22/12/2023 06:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/12/2023 06:33
Determinada a distribuição do feito
-
21/12/2023 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2023
Ultima Atualização
02/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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