TJPA - 0815249-07.2022.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2024 13:51
Conclusos para decisão
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16/07/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 13:12
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2024 12:53
Conclusos para despacho
-
09/07/2024 12:53
Cancelada a movimentação processual
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09/07/2024 10:44
Juntada de Outros documentos
-
09/07/2024 10:41
Audiência Una realizada para 09/07/2024 10:00 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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09/07/2024 08:52
Juntada de Petição de petição
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30/06/2024 03:43
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO FEITOSA DE SOUSA em 28/06/2024 04:59.
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18/06/2024 08:43
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 06:51
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO FEITOSA DE SOUSA em 11/04/2024 23:59.
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10/04/2024 12:15
Audiência Una redesignada para 09/07/2024 10:00 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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10/04/2024 12:13
Juntada de Certidão
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10/04/2024 12:10
Juntada de Certidão
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10/04/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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28/02/2024 12:27
Juntada de Petição de diligência
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28/02/2024 12:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/02/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 16:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/01/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
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10/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ANANINDEUA MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO N0 0815249-07.2022.8.14.0006 EXEQUENTE: VARANDA CASTANHEIRA EXECUTADO: LUIZ FERNANDO FEITOSA DE SOUSA Endereço: Rodovia BR-316, 1760, apto 1205-1, Atalaia, ANANINDEUA - PA - CEP: 67013-000 A MM Juiza, Dra.
ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA, da 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua, na forma da lei, etc., MANDA o(a) Sr(a).
Oficial(a) de Justiça, ou quem for este apresentado, que, em seu cumprimento, dirija-se ao endereço acima indicado ou onde lhe for apontado, INTIME O(A)(S) EXECUTADO(A)(S) da PENHORA de valor, via SISBAJUD, conforme Relatório ID 106758071, bem como a comparecer à Audiência UNA (CONCILIAÇÃO em EXECUÇÃO), que se realizará nesta 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua – Pará, oportunidade em que poderá compor acordo ou, caso contrário, apresentar Embargos à Execução por escrito ou verbalmente (artigo 53, § 1º, da Lei 9.099/95).
DATA, HORÁRIO e LOCAL DE AUDIÊNCIA: 10/04/2024 10:00 Endereço: Cidade Nova VIII, Estrada da Providência, s/n, Complexo do Cohen, Entre Tv.
WE 30 e Tv.
WE 35, Coqueiro, Ananindeua-PA.
Fica o(a) Sr(a).
Oficial, desde logo, autorizado(a), conforme Art. 172 § 2º do CPC, a realizar - quando necessário e com as devidas cautelas da lei - diligência aos sábados, domingos e feriados ou nos dias úteis, fora do horário normal de cumprimento.
Observações: No caso da parte executada constituir advogado, este deverá efetivar seu CADASTRAMENTO e HABILITAÇÃO no Sistema PJE, conforme art. 9º, §2º da Resolução n.º 005/2008-GP, sob pena de seus atos serem havidos por inexistentes, respondendo o advogado por despesas e perdas e danos (art. 37, parágrafo único do CPC).
Na audiência, será buscado o meio mais rápido e eficaz para a solução do litígio, se possível com dispensa da alienação judicial, cabendo, entre outras medidas, o pagamento do débito a prazo ou a prestação, a dação em pagamento ou a imediata adjudicação do bem penhorado.
Não apresentados os embargos em audiência, ou julgados improcedentes, qualquer das partes poderá requerer ao Juiz a adoção de uma das alternativas anteriores.
Eu, Alan Brabo de Oliveira, Diretor de Secretaria da 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua, em conformidade com o Provimento nº 006/2006-CJRMB, o subscrevo.
Ananindeua, 9 de janeiro de 2024.
Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06. -
09/01/2024 12:55
Expedição de Mandado.
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09/01/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 12:35
Desentranhado o documento
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09/01/2024 12:35
Desentranhado o documento
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09/01/2024 12:35
Cancelada a movimentação processual
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09/01/2024 12:25
Audiência Una designada para 10/04/2024 10:00 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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09/01/2024 11:53
Juntada de Relatório
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20/12/2023 10:36
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO FEITOSA DE SOUSA em 18/12/2023 23:59.
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13/12/2023 02:37
Publicado Citação em 13/12/2023.
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13/12/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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12/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua PROCESSO: 0815249-07.2022.8.14.0006 RECLAMANTE: Nome: VARANDA CASTANHEIRA Endereço: BR-316, S/N, KM: 02;, ATALAIA, ANANINDEUA - PA - CEP: 67013-000 RECLAMADO (A): Nome: LUIZ FERNANDO FEITOSA DE SOUSA Endereço: Rodovia BR-316, 1760, apto 1205-1, Atalaia, ANANINDEUA - PA - CEP: 67013-000 DECISÃO-MANDADO
Vistos.
Considerando o não pagamento da dívida e a ordem legal fixada no art.835, NCPC, determino tentativa de penhora de ativos financeiros via SISBAJUD e RENAJUD, conforme relatórios de protocolamento que seguirão anexos a esta decisão.
Sendo frutíferas as tentativas de penhora de valores ou de veículos, servirá o recibo de seus protocolamentos como termo de penhora, do qual deverá a secretaria intimar o executado para, caso queira, apresentar impugnação no prazo legal.
Neste ponto, saliento que, se encontrado algum veículo, também deverá a secretaria proceder a expedição de mandado de avaliação a ser cumprido por Oficial de Justiça.
Efetuada a penhora: a) designe a Secretaria data para audiência de conciliação (art. 53, § 1º, Lei nº9099/95); b) intime-se o (a) exequente para comparecimento, sob pena de extinção do processo (art. 51, I, Lei nº9099/95); c) intime-se o (a) executado (a) a comparecer e, querendo, apresentar na audiência defesa por meio de embargos, por escrito ou verbalmente (art. 53, § 1º, Lei nº9099/95), sob pena de imediata adjudicação do bem penhorado ao exequente (art. 53, §§ 3º e 2º, Lei nº9099/95).
Após a juntada do relatório correspondente, e, não restando frutífera a penhora supra, expeça-se mandado de penhora e avaliação para o endereço do executado.
Frise-se que deverá a secretaria intimar o exequente em todos os possíveis resultados acima evidenciados.
Cumpra-se.
Ananindeua-PA, datado e assinado digitalmente.
ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA JUÍZA DE DIREITO, TITULAR DA 1ª VJEC DE ANANINDEUA PA TELEFONE: (91) 32635344 -
11/12/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 14:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/06/2023 08:35
Conclusos para decisão
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28/06/2023 08:35
Conclusos para decisão
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15/05/2023 21:46
Juntada de Petição de certidão
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12/05/2023 20:54
Juntada de Petição de certidão
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12/05/2023 20:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/04/2023 12:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/04/2023 12:50
Expedição de Mandado.
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12/04/2023 11:09
Expedição de Mandado.
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05/04/2023 14:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/10/2022 10:30
Conclusos para decisão
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26/10/2022 14:47
Juntada de Petição de petição
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20/10/2022 00:27
Publicado Intimação em 19/10/2022.
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20/10/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
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17/10/2022 09:57
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2022 09:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/09/2022 11:52
Conclusos para decisão
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31/08/2022 15:55
Juntada de Petição de petição
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19/08/2022 02:30
Publicado Intimação em 19/08/2022.
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19/08/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
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17/08/2022 13:06
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2022 12:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/08/2022 16:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/08/2022 16:31
Conclusos para decisão
-
12/08/2022 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2022
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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