TJPA - 0800788-90.2023.8.14.0104
1ª instância - Vara Unica de Breu Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 08:54
Arquivado Definitivamente
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16/06/2024 17:03
Baixa Definitiva
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03/05/2024 13:31
Transitado em Julgado em 25/04/2024
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25/04/2024 05:15
Decorrido prazo de HELOISA HELENA SOARES DE OLIVEIRA em 24/04/2024 23:59.
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09/04/2024 20:05
Juntada de Petição de devolução de mandado
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09/04/2024 20:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/03/2024 10:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/03/2024 07:54
Expedição de Mandado.
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25/03/2024 07:52
Juntada de Mandado
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16/12/2023 10:03
Decorrido prazo de HELOISA HELENA SOARES DE OLIVEIRA em 15/12/2023 23:59.
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16/12/2023 10:03
Decorrido prazo de HELOISA HELENA SOARES DE OLIVEIRA em 15/12/2023 23:59.
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16/12/2023 10:03
Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM SA em 15/12/2023 23:59.
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15/12/2023 09:34
Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM SA em 14/12/2023 23:59.
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14/12/2023 02:11
Publicado Sentença em 14/12/2023.
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14/12/2023 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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13/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Breu Branco Fórum Juiz Manuel Maria Barros Costa Av.
Belém, s/nº, bairro centro, tel./fax: (94) 99239-7994, CEP: 68.488-000, email: [email protected] 0800788-90.2023.8.14.0104 AUTOR: HELOISA HELENA SOARES DE OLIVEIRA REU: BANCO INTERMEDIUM SA SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de pedido de homologação de acordo formulado nos autos de ação declaratória inexistência de débito com indenização por danos morais, após a prolação de sentença, entre HELOISA HELENA DA CUNHA SOARES e BANCO INTER S/A, ambos qualificados nos autos.
As partes, na forma da transação juntada ao ID 98053978, acordaram o seguinte: O Banco demandado se compromete a pagar à demandante o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) referentes aos danos morais, materiais e honorários advocatícios, mediante depósito na conta indicada no feito.
O requerido ainda se compromete a realizar o estorno relativo às compras objetos da demanda realizadas na loja MP Closet 21 nos valores de R$ 296,69 (duzentos e noventa e seis reais e sessenta e nove centavos) e R$890,07 (oitocentos e noventa reais e sete centavos) no prazo de 15 (quinze) dias úteis a contar da data do protocolo do acordo.
Estabeleceram cláusula de renúncia, desistência, quitação e requereram a homologação da avença.
Em ID 99305382, o banco apresentou comprovante de cumprimento do acordo.
FUNDAMENTAÇÃO Pois bem.
A transação é um negócio jurídico de direito material e sua celebração resolve o mérito da causa, sendo lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas (art. 840, CC), mediante declaração ou de reconhecimento de direitos (art. 843, CC), desde que estejam em jogo apenas direitos patrimoniais de caráter privado (art. 841, CC).
No caso em exame, estão presentes todos os requisitos legais para a homologação da avença.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos dos arts. 200 e alínea “b” do inciso III do art. 487 c/c art.840, do CPC, homologo acordo firmado entre as partes, julgo extinto o presente processo com resolução do mérito.
Honorários advocatícios na forma ajustada pelas partes, ficando os acordantes dispensados do pagamento de custas remanescentes, nos termos do art. 90, §3º, do CPC.
Intime-se, pessoalmente, a parte autora acerca desta sentença.
Expeçam-se ainda mandados, ofícios, certidões, alvarás e demais diligências, caso sejam necessários.
Em caso de expedição de Carta Precatória, o prazo de cumprimento e devolução é de 30 (trinta) dias.
Ante a ausência lógica de interesse recursal, declaro transitada em julgado a presente sentença.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Observadas as cautelas legais, arquivem-se os autos.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009CJRMB-TJPA).
Breu Branco, data registrada no sistema.
FRANCISCO WALTER RÊGO BATISTA Juiz de Direito Substituto integrante do Núcleo de Justiça 4.0 - Grupo de Assessoramento e Suporte do 1º Grau - Núcleo de Empréstimos Consignados e Contratos Bancários, auxiliando a Vara Única de Breu Branco (Portaria nº 3.646/2023-GP, de 23 de agosto de 2023) (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
12/12/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 12:12
Homologada a Transação
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11/12/2023 11:18
Conclusos para julgamento
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11/12/2023 11:18
Cancelada a movimentação processual
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04/12/2023 11:21
Cancelada a movimentação processual
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04/12/2023 10:59
Expedição de Certidão.
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15/09/2023 13:45
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 09:57
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 05:22
Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM SA em 30/08/2023 23:59.
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30/08/2023 04:07
Decorrido prazo de HELOISA HELENA SOARES DE OLIVEIRA em 29/08/2023 23:59.
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23/08/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 11:41
Decisão Interlocutória de Mérito
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03/08/2023 09:08
Juntada de Petição de petição
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30/03/2023 08:32
Conclusos para decisão
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30/03/2023 08:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2023
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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