TJPA - 0802383-39.2023.8.14.0003
1ª instância - Vara Unica de Alenquer
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 12:29
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 11:24
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2025 11:08
Juntada de Certidão
-
20/01/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/12/2024 02:50
Decorrido prazo de ANA MARIA REPOLHO em 18/11/2024 23:59.
-
19/12/2024 14:19
Juntada de Ofício
-
18/12/2024 14:57
Juntada de boleto
-
17/12/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 13:53
Homologada a Transação Penal
-
03/12/2024 10:09
Audiência TCO - TERMO CIRCUNSTANCIADO DE OCORRÊNCIA realizada para 03/12/2024 09:00 Vara Única de Alenquer.
-
29/10/2024 13:00
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 10:58
Audiência TCO - TERMO CIRCUNSTANCIADO DE OCORRÊNCIA designada para 03/12/2024 09:00 Vara Única de Alenquer.
-
11/08/2024 03:08
Decorrido prazo de ANA MARIA REPOLHO em 08/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 10:08
Juntada de Petição de termo de ciência
-
02/08/2024 08:36
Juntada de Petição de termo de ciência
-
22/07/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 13:35
Conclusos para despacho
-
07/07/2024 03:30
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 05/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 09:03
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2024 18:38
Conclusos para despacho
-
23/05/2024 09:46
Juntada de Petição de termo de ciência
-
20/05/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 11:57
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2024 14:44
Juntada de Petição de inquérito policial
-
06/05/2024 14:42
Juntada de Petição de inquérito policial
-
20/04/2024 06:25
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE CURUÁ em 16/04/2024 23:59.
-
20/03/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 16:04
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2024 17:20
Juntada de Petição de termo de ciência
-
11/03/2024 12:58
Juntada de Petição de termo de ciência
-
11/03/2024 12:58
Juntada de Petição de termo de ciência
-
11/03/2024 12:51
Juntada de Petição de termo de ciência
-
17/02/2024 17:24
Juntada de Petição de termo de ciência
-
23/01/2024 10:44
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
23/01/2024 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
21/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0802383-39.2023.8.14.0003 CLASSE: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) ASSUNTO: [Homicídio Simples, Crime Tentado] FLAGRANTEADO: ANA MARIA REPOLHO Endereço: Atualmente custodiada na carceragem da delegacia de Polícia Civil de Curuá-PA DESPACHO (NO PLANTÃO) I – RELATÓRIO O(a) Delegado(a) de Polícia Civil de Curuá/PA comunicou a este Juízo a prisão em flagrante de ANA MARIA REPOLHO, por suposta prática de crime capitulada no art. 121 C/C 14, II, por fato ocorrido no dia 12/12/2023, por volta de 7h30min, naquela cidade.
Os fatos estão devidamente narrados no APF e não carecem de repetições desnecessárias.
Ofícios às autoridades, Termos de declarações, cópia dos documentos pessoais, nota de culpa, nota de ciência e garantias constitucionais, nota de comunicação da prisão à família do preso ou pessoa por ele indicada, tudo devidamente acostado aos autos procedimentais. É o relatório dos fatos.
II – FUNDAMENTOS Segundo o art. 302 do CPP, "Considera-se em flagrante delito quem: I - está cometendo a infração penal; II - acaba de cometê-la; III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração; IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração".
Sabe-se que o flagrante é a única modalidade de prisão que pode ocorrer sem que haja determinação judicial, ou seja, a análise da legalidade ou não da custódia tem caráter diferido, sendo observada posteriormente pelo juiz, de forma que, sendo tipo de segregação em que não há ordem judicial, deve observar na íntegra, todos os requisitos legais, sob pena de relaxamento.
No caso em tela, observo que a prisão se deu em estado de flagrância, nos termos do artigo 302 do CPP, na medida em que o autuado foi preso logo após à prática delitiva, havendo, portanto, verificado indícios suficientes de autoria do flagranteado.
A prova da materialidade e os indícios de autoria delitiva estão suficientemente demonstrados nos autos através dos depoimentos das testemunhas, bem como diante das circunstâncias em que ocorreu o fato.
Com efeito, como mencionado acima, esta modalidade de prisão é medida cautelar de constrição da liberdade que exige apenas aparência de tipicidade, não se exigindo valoração mais profunda sobre a ilicitude e culpabilidade, outros requisitos para configuração do crime.
Por sua vez, verifico que o auto de prisão em flagrante preenche os requisitos formais, uma vez que foram observadas as disposições dos artigos 304 e 306 do Código de Processo Penal, bem como artigo 5º, incisos LXI, LXII, LXIII e LXIV da Constituição Federal.
A prisão foi comunicada ao Ministério Público e à Defensoria Pública.
Desse modo, HOMOLOGO O AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE do indiciado por estar revestido da legalidade formal e material.
III – DA APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO O Código de Processo Penal, com a redação dos arts. 282 e seguintes, introduzida pela reforma do CPP, na parte referente às prisões e medidas cautelares, dispõe que a prisão em flagrante deve ser relaxada, caso seja ilegal, convertida em prisão preventiva, estando presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, ou conceder a liberdade provisória, com ou sem fiança, e condicionada ou não à outra medida cautelar distinta e menos gravosa que a privação cautelar da liberdade ou ao compromisso de comparecimento a todos os atos do processo ( CPP, artigos 282 e § 6º, 310 e 319).
Avançando na análise do presente auto, penso que a prisão em flagrante não deve ser convertida em prisão preventiva, e, sim, concedida a liberdade provisória, com a incidência substitutiva de medidas cautelares.
Neste aspecto, mister é atentar que, segundo a jurisprudência dominante, e em consonância com as normas constitucionais, a prisão do acusado é exceção, enquanto não for provada a sua culpabilidade.
Elementos como a gravidade em abstrato do crime e a suposta reiteração delitiva não podem justificar a medida constritiva, bem assim o elevado grau de repercussão do delito no seio da sociedade.
Nesse sentido: EMENTA: PRISÃO PREVENTIVA – FUNDAMENTOS – IMPUTAÇÃO.
A gravidade da imputação não respalda a prisão preventiva, sob pena de tornar-se, em certas situações, automática.
PRISÃO PREVENTIVA – PRÁTICA DELITUOSA – SUPOSIÇÃO.
A custódia preventiva que vise a regular instrução criminal deve calcar-se em dados concretos, não se podendo supor a prática de atos que objetivem embaraçá-la. (STF, HC 114661, 2014).
EMENTA: [...] A prisão provisória se mostra legítima e compatível com a presunção de inocência somente se adotada, mediante decisão suficientemente motivada, em caráter excepcional.
Não basta invocar, para tanto, aspectos genéricos, posto que relevantes, relativos à modalidade criminosa atribuída ao acusado ou às expectativas sociais em relação ao Poder Judiciário, decorrentes dos elevados índices de violência urbana. (STJ, HC 313156, 2015).
A prisão preventiva, assim, somente é admitida quando preenchidos os pressupostos e requisitos elencados nos arts. 311, 312 e 313 do CPP.
Do contrário, é a liberdade provisória que se impõe, nos termos do art. 321 do mesmo Código.
Firmadas essas premissas, é de se observar que, na presente hipótese, as circunstâncias registradas nos autos não se revelam, neste momento processual, idôneas, não se ajustando, concretamente, aos pressupostos processuais legais citados acima.
Os elementos informativos probantes dos autos não demonstram que a pessoa presa seja perigosa e nem que a conduta delituosa se revista pela nota da gravidade concreta, a ponto de justificar a sua prisão cautelar, não havendo, nem mesmo indícios, de que, em liberdade, ele seja um risco à boa ordem pública, à aplicação da lei penal ou à regularidade da investigação e da instrução criminal, desde que, em seu desfavor, sejam impostas ouras medidas cautelares penais.
Nesse sentido, os Tribunais Superiores já firmaram entendimento de que as prisões cautelares estão informadas pela necessidade concreta e pelo seu caráter residual e de exceção, devendo o magistrado, indicar, fundamentadamente, os requisitos hábeis a denegar a liberdade, quando for o caso.
A proibição genérica não é suficiente para impedir a liberdade provisória – que é direito do cidadão – entendimento contrário não se coaduna com uma visão constitucionalista do direito processual penal.
Senão vejamos: PROCESSUAL PENAL.
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
ART. 12 DA LEI Nº6.368/76, C/C ART. 329, CAPUT DO CÓDIGO PENAL.
PRISÃO EM FLAGRANTE.
LIBERDADE PROVISÓRIA.
FUNDAMENTAÇÃO.
Na linha de precedentes desta Turma, a qualificação do crime como hediondo não dispensa a exigência de motivação concreta para a denegação da liberdade provisória. (precedentes).
Recurso provido, para conceder a liberdade provisória ao paciente, com a consequente expedição do alvará de soltura, se por outro motivo não estiver preso, sem prejuízo que novo decreto prisional possa ser expedido em seu desfavor, desde que devidamente fundamentado. (Recurso Ordinário em Habeas Corpus nº 15703/SC (2004/0014997-7), 5ª Turma do STJ, Rel.
Min.
Félix Fischer.
J. 23.03.2004, unânime, DJ 31.05.2004).
Com efeito, somente se veda a liberdade se, diante do caso concreto, estiverem presentes os requisitos da preventiva, previstos no art. 312 do CPP.
Nesta senda, no presente momento, não se faz necessária a custódia cautelar preventiva.
Por outro lado, entendo que é de bom alvitre a imposição das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP.
Destaque-se que estas medidas limitam a liberdade do agente, contudo sem o odioso recolhimento ao cárcere, ao passo que asseguram o regular andamento da investigação criminal e instrução processual e resguardam a ordem pública.
DISPOSITIVO Diante do exposto, HOMOLOGO o auto de prisão em flagrante e CONCEDO a LIBERDADE PROVISÓRIA sem fiança em favor de ANA MARIA REPOLHO e determino o cumprimento das seguintes medidas cautelares: 1.
Deverá(m) comparecer a todos os atos do processo quando assim for intimado(s); 2.
Deverá(m) informar, previamente, qualquer mudança de endereço; 3.
Proibição de se ausentar da comarca sem autorização deste Juízo, por mais de 15 (quinze) dias; 4.
Proibição de praticar novos crimes; 5. suspensão da posse ou restrição do porte de armas; 6.
Proibição de aproximação e contato por quaisquer meios com a vítima e testemunhas.
Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública/defesa.
Cumpra-se com urgência, expedindo-se o necessário.
Fica(m) (o)(a)(s) flagranteado(a)(s) ciente(s) de que o descumprimento de quaisquer das obrigações acima impostas ensejará à possibilidade de novo decreto de prisão.
Oficie-se, ainda, à Autoridade Policial e ao Comandante da PM, dando-lhe ciência desta decisão, a fim de que fiscalizem o cumprimento das medidas acima impostas.
Após o recebimento do inquérito policial, junte aos autos respectivos cópia da presente decisão.
SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO / OFÍCIO / ALVARÁ DE SOLTURA.
Cumpra-se.
Alenquer/PA, datado e assinado digitalmente.
VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer/PA -
20/12/2023 18:43
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
20/12/2023 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2023 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2023 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
20/12/2023 13:56
Juntada de Outros documentos
-
20/12/2023 12:33
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 20:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 20:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 20:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0824231-52.2023.8.14.0401
Delegacia de Policia Civil do Comercio -...
Noelle Maria de Araujo Lopes
Advogado: Edimar Lira Aguiar Filho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/12/2023 09:59
Processo nº 0818771-03.2023.8.14.0040
Ozeas Gomes Guimaraes Rodrigues Junior
Synthesis Brasil Consultoria em Tecnolog...
Advogado: Raissa Bressanim Tokunaga
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/05/2024 02:59
Processo nº 0800676-84.2019.8.14.0000
Hospital Porto Dias LTDA
Durvalina da Silva Oliveira
Advogado: Eduardo Tadeu Francez Brasil
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/11/2023 14:45
Processo nº 0818771-03.2023.8.14.0040
Ozeas Gomes Guimaraes Rodrigues Junior
Synthesis Brasil Consultoria em Tecnolog...
Advogado: Raissa Bressanim Tokunaga
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/12/2023 10:45
Processo nº 0813467-96.2021.8.14.0006
Elisvan Rodrigues de Oliveira
Defensoria Publica do Estado do para
Advogado: Hezedequias Mesquita da Costa
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/11/2024 11:19