TJPA - 0819708-36.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2024 14:20
Arquivado Definitivamente
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27/08/2024 14:20
Baixa Definitiva
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27/08/2024 00:14
Decorrido prazo de ALTAMED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 00:14
Decorrido prazo de SANKHYA JIVA TECNOLOGIA E INOVACAO LTDA em 26/08/2024 23:59.
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01/08/2024 00:14
Publicado Acórdão em 01/08/2024.
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01/08/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0819708-36.2023.8.14.0000 AGRAVANTE: ALTAMED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA AGRAVADO: SANKHYA JIVA TECNOLOGIA E INOVACAO LTDA RELATOR(A): Desembargadora MARGUI GASPAR BITTENCOURT EMENTA ACÓRDÃO: PROCESSO Nº 0819708-36.2023.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO COMARCA: ANANINDEUA/PA (3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL) AGRAVANTE: ALTAMED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA (ADVOGADO DANIEL RODRIGUES CRUZ – OAB/PA Nº 12915-A) AGRAVADO: SANKHYA JIVA TECNOLOGIA E INOVAÇÃO LTDA (ADVOGADA ALINE LEMES DE SOUZA – OAB/MG Nº 147454) RELATORA: DESA.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL.
RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
TUTELA ANTECIPADA.
INDEFERIMENTO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
PRÉVIO CONTRADITÓRIO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A tutela provisória não deve ser deferida quando não há demonstração dos seus requisitos autorizadores, não tendo a parte autora, ora agravante, apresentado provas suficientes da falha na prestação do serviço contratado, sendo necessário, por questões de cautela, oportunizar, primeiramente, o prévio contraditório à parte adversa. 2.
Recurso conhecido e desprovido.
RELATÓRIO PROCESSO Nº 0819708-36.2023.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO COMARCA: ANANINDEUA/PA (3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL) AGRAVANTE: ALTAMED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA (ADVOGADO DANIEL RODRIGUES CRUZ – OAB/PA Nº 12915-A) AGRAVADO: SANKHYA JIVA TECNOLOGIA E INOVAÇÃO LTDA (ADVOGADA ALINE LEMES DE SOUZA – OAB/MG Nº 147454) RELATORA: DESA.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento c/c Pedido de Efeito Suspensivo, interposto por ALTAMED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Ananindeua/PA, que – nos autos da Ação de Rescisão Contratual c/c Pedido de Indenização por Danos Materiais e Morais com Pedido de Tutela Antecipada, ajuizada em desfavor de SANKHYA JIVA TECNOLOGIA E INOVAÇÃO LTDA (processo nº 0821242-94.2023.8.14.0006) – indeferiu a tutela provisória.
Em suas razões recursais, a parte agravante, alega, em síntese, que interpôs a ação originária contra a agravada, devido ao descumprimento contratual.
Salienta que, em 2021, contratou a empresa de consultoria PSCLog para selecionar e avaliar fornecedores de software ERP e Sistema de Gerenciamento de Armazéns (WMS), sendo que, após o workshop de apresentação e avaliação das propostas, a recorrente optou pela contratação da empresa agravada, para a implantação do sistema Sankhya OM e serviços pós-implantação.
Prossegue afirmando que: “a Agravada NÃO ENVIOU CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS para assinatura, e tão somente as propostas em anexo já devidamente assinadas.
Para tanto, a Demandada se apresentou como uma das empresas líder do mercado de tecnologia, prometendo soluções tecnológicas e a total unificação da empresa autora, em tecnologia em todos os seus setores.
Avaliados os requisitos de hardware e Software pela Requerida, ficou firmada a contratação através da assinatura das partes nas propostas anexas para o sistema de implantação do sistema como requisito para aquisição de um novo servidor para o suporte de todos os recursos do sistema Sankhya e Sistema de Banco de Dados, o que resultou na aquisição por parte da Requerente dos produtos na quantia histórica de R$ 172.221,73 (cento e setenta dois mil, duzentos e vinte e um reais e setenta e três centavos) (...) Além disso, demonstrou-se que também ocorreu, paralelamente, a contratação do sistema pós-implantação conforme se depreende da proposta comercial n° 2510884 cujo objeto seria a execução de horas técnicas para a integração com a plataforma Bionexo na monta de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) presente na cláusula “2.
PREÇO” abaixo: (...) Desde o início da implantação dos serviços em questão, foram verificados vários problemas, o que culminou na abertura de diversos chamados frente à Agravada para a solução dos problemas verificados em seus sistemas, sobretudo no Módulo WMS”.
Aduz que a previsão inicial de conclusão era 12/08/2022, mas até 11/08/2023 os problemas persistiam, bem como, que, em razão dos atrasos e falhas, solicitou a suspensão dos pagamentos em 11/07/2023 e, posteriormente, rescindiu o contrato devido à não entrega dos serviços conforme pactuado.
Argumenta que há evidências suficientes das falhas no serviço, demonstrando a probabilidade do direito e o risco ao resultado útil do processo, com base no art. 300 do CPC.
Acrescenta que a Ré continuou a emitir cobranças indevidas mesmo após a rescisão contratual, expondo a Agravante ao risco de negativação do nome sem usufruir dos serviços contratados.
Com força nessas considerações, postula: “o conhecimento do presente recurso e o deferimento liminar da tutela antecipada no sentido de determinar: a) Que a Ré se abstenha de cobrar quaisquer valores oriundos das propostas, contratos e relação jurídica mantida com a autora, inclusive eventuais parcelas mensais e multas; b) Se abstenha de negativar o nome da autora em qualquer órgão de restrição de crédito, em especial, SPC, SERASA e CARTÓRIO DE PROTESTOS sob pena de multa diária de R$5.000,00 (cinco mil reais) limitado a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), sem prejuízo de superveniente ampliação em caso de descumprimento. c) Seja determinado o bloqueio judicial de valores, via Sisbajud, até o importe de R$600.000,00, valor este suficiente para cobrir a futura execução”.
Vieram-me os autos distribuídos, oportunidade em que indeferi o pedido de efeito suspensivo, por entender não preenchidos os seus requisitos autorizadores.
Contrarrazões apresentadas, sendo postulado o desprovimento do recurso.
Por último, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Feito incluído na pauta de julgamento desta sessão virtual.
Belém, data registrada no sistema.
Desa.
Margui Gaspar Bittencourt Relatora VOTO PROCESSO Nº 0819708-36.2023.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO COMARCA: ANANINDEUA/PA (3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL) AGRAVANTE: ALTAMED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA (ADVOGADO DANIEL RODRIGUES CRUZ – OAB/PA Nº 12915-A) AGRAVADO: SANKHYA JIVA TECNOLOGIA E INOVAÇÃO LTDA (ADVOGADA ALINE LEMES DE SOUZA – OAB/MG Nº 147454) RELATORA: DESA.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT VOTO Conheço do recurso, pois preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade.
No caso, na linha do exposto quando do exame liminar, não vislumbro motivos para dar provimento ao presente Agravo, em face da inexistência de ilegalidade na decisão recorrida, a justificar atuação desta e.
Corte nesta via eleita.
No ponto, evitando desnecessária tautologia, reproduzo os fundamentos lançados no decisum recorrido, a seguir transcritos: “Quanto ao pedido de tutela de urgência, por hora, ao menos, estou por INDEFERIR.
Ocorre que a parte autora, ao reclamar a incidência da Lei 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor, rogando inclusive a inversão da prova, relega, necessariamente a momento posterior (a contestação) o melhor exame do seu pedido de tutela de urgência.
Para o deferimento desta, salvo presunções permitidas legalmente, era preciso a demonstração da probabilidade do direito com alguma prova de que efetivamente o sistema não funciona, ou que a ré não tem apresentados as soluções a que se comprometeu.
Todavia, neste momento e com o que está disposto nos autos, não existe esta demonstração.
Se, após o contraditório, admitir-se que o feito trilhará à luz da Lei 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor, e então, na decisão de saneamento distribuído o ônus da prova, restar à ré o ônus de mostrar que, diferente do que alegara o autor o sistema fora implantado e funciona segundo os padrões esperados, terá a ré, pois de cumpri-lo.
Somente ao não cumprir este ônus, pautado na inversão preconizada do artigo 6º, inciso VIII da Lei 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor, é que haverá juízo de probabilidade a autorizar o deferimento da tutela que, então, poderá ser antecipada ao momento do julgamento por cognição plena.
Todavia, neste momento, o que a autora trouxe foram alegações que, se de um lado estiverem albergadas pela Lei 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor, imporá à parte ré a prova; porém,
por outro lado, uma vez que se pautam na inversão do ônus, o fato é que não restou demonstrada a probabilidade do que alegam, como o não funcionamento do sistema contratado, ou a apresentação efetiva deste.
Veja-se que sequer foi trazida uma tela de erro ao menos! Um ‘print’ acompanhado de fluxograma de como deveria dar-se a rotina eletrônica em comparação com eventual erro ou ‘bug’ encontrado.
Assim, tendo relegado a prova ao fornecedor do produto diante da tese defendida de aplicação da Lei 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor ao caso dos autos, prescindiu da demonstração da probabilidade do direito que lhe poderia alcançar a tutela de urgência.
Observo, ainda, que sequer fora ventilada, pela autora, a possibilidade de oferecer caução para o deferimento da tutela de urgência, que assegurasse à parte ré, o eventual recebimento e compensação diante de tutela então deferida de forma antecipada no tempo dos autos, que viesse a mostrar-se inapropriada ao fim.
Por tais motivos, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência”.
Destarte, como se nota, o Juízo de primeiro grau expôs adequadamente os motivos que o levaram a indeferir a antecipação provisória, não havendo motivos para alterar o ato judicial questionado neste atual momento processual.
Com efeito, constato que o magistrado singular destacou a necessidade - por questões de cautela - de oportunizar o prévio contraditório à parte ré/agravada, diante da inexistência de provas seguras quanto às ilegalidades apontadas pela parte autora, bem como, ante a necessidade de se permitir que a empresa ré possa se desincumbir do ônus, que, segundo alegado pelo agravante/autor, seria da requerida, em face da existência de relação de consumo entre as partes.
De mais a mais, nessa linha de intelecção, registro que, recentemente (em 11/06/2024), a contestação já foi apresentada pela parte ré, tendo sido determinada a intimação da parte autora para se manifestar, razão pela qual em breve o magistrado singular poderá examinar novamente a tutela provisória reclamada.
Logo, de rigor a manutenção do decisum.
Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a decisão agravada, nos termos da fundamentação. É como voto.
Belém, data registrada no sistema.
Desa.
Margui Gaspar Bittencourt Relatora Belém, 30/07/2024 -
30/07/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 14:23
Conhecido o recurso de ALTAMED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA - CNPJ: 21.***.***/0001-82 (AGRAVANTE) e SANKHYA JIVA TECNOLOGIA E INOVACAO LTDA - CNPJ: 26.***.***/0001-61 (AGRAVADO) e não-provido
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30/07/2024 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/07/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 15:52
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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17/06/2024 16:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/06/2024 13:27
Conclusos para julgamento
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14/06/2024 13:27
Cancelada a movimentação processual
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20/02/2024 11:33
Juntada de Certidão
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16/02/2024 00:36
Decorrido prazo de ALTAMED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA em 15/02/2024 23:59.
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10/02/2024 00:17
Decorrido prazo de SANKHYA JIVA TECNOLOGIA E INOVACAO LTDA em 09/02/2024 23:59.
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23/01/2024 00:22
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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23/01/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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15/01/2024 08:18
Juntada de identificação de ar
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20/12/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0819708-36.2023.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO COMARCA: ANANINDEUA/PA (3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL) AGRAVANTE: ALTAMED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA AGRAVADO: SANKHYA JIVA TECNOLOGIA E INOVAÇÃO LTDA RELATORA: DESA.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento c/c Pedido de Efeito Suspensivo, interposto por ALTAMED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Ananindeua/PA, que – nos autos da Ação de Rescisão Contratual c/c Pedido de Indenização por Danos Materiais e Morais com Pedido de Tutela Antecipada, ajuizada em desfavor de SANKHYA JIVA TECNOLOGIA E INOVAÇÃO LTDA (processo nº 0821242-94.2023.8.14.0006) – indeferiu a tutela provisória.
Em suas razões recursais, a parte agravante, postula, em síntese, que: “Trata-se de Ação de Rescisão Contratual c/c Pedido de Indenização por Danos Materiais e Morais com Pedido de Tutela Antecipada interposto contra SANKHYA TECNOLOGIA EM SISTEMAS LTDA em razão da não realização de serviços firmados em contrato pelas partes.
Conforme narrado em sede inicial, em 2021 a Agravante desejando automatizar seus processos e tornar suas informações mais ágeis e precisas, contratou a empresa de consultoria PSCLog para realização do serviços de Seleção e Avaliação de ERP e para buscar no mercado empresas fornecedoras de “software” ERP - Enterprise Resource Planning e Sistema de Gerenciamento de Armazéns (WMS, do original warehouse management system), através do Workshop de apresentação do software e avaliação das propostas comerciais, a empresa que mais teria aderência às funcionalidades da rotina da empresa.
Nesse sentido, a Altamed optou pela contratação da Agravada, conforme contrato firmado no dia 30/12/2021, de acordo com a proposta comercial n° 1756649 e cujo objeto foi a Licença de Uso por tempo indeterminado do sistema Sankhya OM - Sistema de Gestão Empresarial Sankhya OM - Versão 4.10 e Serviços Pós-implantação como condição a aquisição da segunda proposta comercial n° 2510884 para as horas de implantação do sistema.
Ocorre que que a Agravada NÃO ENVIOU CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS para assinatura, e tão somente as propostas em anexo já devidamente assinadas.
Para tanto, a Demandada se apresentou como uma das empresas líder do mercado de tecnologia, prometendo soluções tecnológicas e a total unificação da empresa autora, em tecnologia em todos os seus setores.
Avaliados os requisitos de hardware e Software pela Requerida, ficou firmada a contratação através da assinatura das partes nas propostas anexas para o sistema de implantação do sistema como requisito para aquisição de um novo servidor para o suporte de todos os recursos do sistema Sankhya e Sistema de Banco de Dados, o que resultou na aquisição por parte da Requerente dos produtos na quantia histórica de R$ 172.221,73 (cento e setenta dois mil, duzentos e vinte e um reais e setenta e três centavos) conforme se depreende da cláusula “3.
PREÇOS E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO” (Doc. 5) conforme apresentado no juízo a quo: (...) Além disso, demonstrou-se que também ocorreu, paralelamente, a contratação do sistema pós-implantação conforme se depreende da proposta comercial n° 2510884 cujo objeto seria a execução de horas técnicas para a integração com a plataforma Bionexo na monta de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) presente na cláusula “2.
PREÇO” abaixo: (...) Desde o início da implantação dos serviços em questão, foram verificados vários problemas, o que culminou na abertura de diversos chamados frente à Agravada para a solução dos problemas verificados em seus sistemas, sobretudo no Módulo WMS.
Além disso, imperioso ainda informar que a previsão inicial para finalização do projeto seria na data de 12/8/22, conforme se depreende dos e-mails encaminhados em 11 de agosto de 2023 relatando os problemas, que não foram resolvidos até a presente data.
Desta forma, irresignada com o cenário destacado, a Agravante requereu em 11/7/2023 a SUSPENSÃO DOS PAGAMENTOS DE MENSALIDADES E PACOTES EVO conforme e-mail destacado abaixo, em razão dos extensos atrasados e problemas encontrados durante o período de implantação do ERP e WMS Sankhya. (...) Desde então a Agravante rescindiu o contrato em razão da não entrega do serviço nos termos contratados pela empresa Agravada, de modo que passou a não mais efetuar os pagamentos relativos às propostas firmadas entre as partes em razão da desídia da Agravada em todos os chamados visando solucionar os problemas já apontados alhures.
Veja Nobre Julgador, já se permeia quase longos 2 (dois) anos de atraso para o funcionamento do sistema ora contratado pela Agravante razão pela qual solicitou a suspensão dos pagamentos de mensalidade e pacotes devido aos extensos problemas encontrados e sem o devido suporte da empresa SANKHYA TECNOLOGIA EM SISTEMAS LTDA, ora contratada, restando à contratante, de forma injusta, ter que arcar com o pagamento de um serviço que não estava sendo prestado.
Em que pese os esforços para a solução dos apontamentos elencados, a Agravante não viu outra alternativa para a solução de sua demanda se não a interposição de Ação principal que, por sua vez, teve decisão contrária prolatada em seus autos a partir da necessidade verificada pelo Magistrado de INDEFERIR a tutela pleiteada em caráter urgente, conforme: (...) O diagnóstico em questão foi realizado em 21/03/2023, no qual nota-se a existência de diversas falhas no serviço adquirido, afastando assim, a alegação de inexistências de provas acostadas aos autos conforme determinado pelo juízo a quo.
Estas falhas, portanto, demonstram a probabilidade do direito da autora preenchendo de forma inequívoca o pré-determinado no art. 300 do CPC, concomitantemente ao risco ao resultado útil do processo, uma vez que resta evidenciado na possibilidade da Ré negativar indevidamente a Autora, em razão da suspensão do pagamento do contrato informada em notificação extrajudicial e posterior rescisão contratual, haja vista que, ainda assim, a Ré continuou emitindo boletos, ou seja, as cobranças não foram cessadas e a requerente está exposta ao risco de ter seu nome negativado sem sequer ter usufruído do software adquirido.
Ademais, inexiste perigo de irreversibilidade do provimento, considerando que a Autora denunciou a rescisão do contrato e não há, assim como não houve, a prestação dos serviços a gerar qualquer cobrança por parte da Ré.
Diante de tais circunstâncias, é inegável o preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC, sendo imprescindível a determinação em sede de tutela provisória de urgência inaldita altera pars”.
Com força nessas considerações, postula: “o conhecimento do presente recurso e o deferimento liminar da tutela antecipada no sentido de determinar: a) Que a Ré se abstenha de cobrar quaisquer valores oriundos das propostas, contratos e relação jurídica mantida com a autora, inclusive eventuais parcelas mensais e multas; b) Se abstenha de negativar o nome da autora em qualquer órgão de restrição de crédito, em especial, SPC, SERASA e CARTÓRIO DE PROTESTOS sob pena de multa diária de R$5.000,00 (cinco mil reais) limitado a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), sem prejuízo de superveniente ampliação em caso de descumprimento. c) Seja determinado o bloqueio judicial de valores, via Sisbajud, até o importe de R$600.000,00, valor este suficiente para cobrir a futura execução”.
Vieram-me os autos distribuídos. É o relatório do necessário.
Passo a decidir sobre o pedido suspensivo.
Neste momento preliminar, entendo não ser caso de concessão do efeito suspensivo pleiteado, valendo reproduzir fragmento do ato judicial questionado: “Quanto ao pedido de tutela de urgência, por hora, ao menos, estou por INDEFERIR.
Ocorre que a parte autora, ao reclamar a incidência da Lei 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor, rogando inclusive a inversão da prova, relega, necessariamente a momento posterior (a contestação) o melhor exame do seu pedido de tutela de urgência.
Para o deferimento desta, salvo presunções permitidas legalmente, era preciso a demonstração da probabilidade do direito com alguma prova de que efetivamente o sistema não funciona, ou que a ré não tem apresentados as soluções a que se comprometeu.
Todavia, neste momento e com o que está disposto nos autos, não existe esta demonstração.
Se, após o contraditório, admitir-se que o feito trilhará à luz da Lei 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor, e então, na decisão de saneamento distribuído o ônus da prova, restar à ré o ônus de mostrar que, diferente do que alegara o autor o sistema fora implantado e funciona segundo os padrões esperados, terá a ré, pois de cumpri-lo.
Somente ao não cumprir este ônus, pautado na inversão preconizada do artigo 6º, inciso VIII da Lei 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor, é que haverá juízo de probabilidade a autorizar o deferimento da tutela que, então, poderá ser antecipada ao momento do julgamento por cognição plena.
Todavia, neste momento, o que a autora trouxe foram alegações que, se de um lado estiverem albergadas pela Lei 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor, imporá à parte ré a prova; porém,
por outro lado, uma vez que se pautam na inversão do ônus, o fato é que não restou demonstrada a probabilidade do que alegam, como o não funcionamento do sistema contratado, ou a apresentação efetiva deste.
Veja-se que sequer foi trazida uma tela de erro ao menos! Um ‘print’ acompanhado de fluxograma de como deveria dar-se a rotina eletrônica em comparação com eventual erro ou ‘bug’ encontrado.
Assim, tendo relegado a prova ao fornecedor do produto diante da tese defendida de aplicação da Lei 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor ao caso dos autos, prescindiu da demonstração da probabilidade do direito que lhe poderia alcançar a tutela de urgência.
Observo, ainda, que sequer fora ventilada, pela autora, a possibilidade de oferecer caução para o deferimento da tutela de urgência, que assegurasse à parte ré, o eventual recebimento e compensação diante de tutela então deferida de forma antecipada no tempo dos autos, que viesse a mostrar-se inapropriada ao fim.
Por tais motivos, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência”.
Destarte, numa análise perfunctória dos autos, não vislumbro a presença dos requisitos necessários a justificar a antecipação dos efeitos pretendidos neste recurso, revelando-se mais adequado indeferir, por ora, o pedido de efeito suspensivo, ante a ausência de flagrante ilegalidade no decisum agravado.
Com efeito, ao lado de não vislumbrar a urgência necessária a justificar a antecipação dos efeitos pretendidos neste recurso, constato que o Juízo a quo destacou a necessidade - por questões de cautela - de oportunizar o prévio contraditório à parte ré/agravada, diante da inexistência de provas seguras quanto às ilegalidades apontadas pela parte autora, bem como, ante a necessidade de se permitir que a empresa ré possa se desincumbir do ônus, que, segundo alegado pelo agravante/autor, seria da requerida, em face da existência de relação de consumo entre as partes.
A propósito, é bom que se diga, por relevante, que esta decisão não vinculará o exame do mérito que será feito quando do julgamento final deste Agravo.
Intime-se a parte agravada, na forma prescrita no inciso II do art. 1.019 do Código de Processo Civil, para que, caso tenha interesse, responda no prazo de 15 dias, sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso.
Após, conclusos.
Servirá a cópia da presente decisão como mandado/ofício.
Belém, data disponibilizada no sistema.
Desa.
Margui Gaspar Bittencourt Relatora -
19/12/2023 10:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/12/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 12:01
Não Concedida a Medida Liminar
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18/12/2023 09:03
Conclusos para decisão
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18/12/2023 09:03
Cancelada a movimentação processual
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15/12/2023 18:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/12/2023 18:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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