TJPA - 0826720-71.2023.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 11:51
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 26/05/2025 23:59.
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11/07/2025 11:47
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 26/05/2025 23:59.
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08/05/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 12:58
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara de Execução Fiscal Comarca de Belém PROCESSO N. 0826720-71.2023.8.14.0301 Vistos etc.
I - Considerando a ausência de citação da parte Executada, INDEFIRO o pedido de bloqueio de valores via Sisbajud e todos os atos constritivos antes do ato citatório, formulado pelo Exequente no petitório retro, tendo em vista que a realização de constrições previamente à citação, sem que estejam presentes os requisitos que ensejam a efetivação de medida cautelar fiscal (Lei nº 8.397/92), ofende os princípios do contraditório e da ampla defesa (REsp 1.752.868/PE).
II - Considerando o precedente firmado pelo STJ ao julgar o REsp 1.340.553/RS, na sistemática dos Recursos Repetitivos, notadamente quanto à Tese nº 566, com fulcro no art. 40, caput, da LEF, declaro suspenso o feito executório desde a data da primeira ciência, pela Fazenda Pública, acerca da não localização do devedor(18/03/2024).
III - Ainda com fulcro no precedente supramencionado, bem como na Súmula 314 do STJ, tendo em vista o transcurso de um ano do prazo de suspensão processual, sem que tivesse sido encontrado o devedor, iniciou-se automaticamente o transcurso do prazo da prescrição quinquenal intercorrente.
IV - Desta feita, ARQUIVEM-SE OS AUTOS, SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, com supedâneo no art. 40, § 2º, da LEF.
V - Decorrido o prazo prescricional, manifeste-se a Fazenda Pública, com posterior retorno dos autos para ulteriores de direito.
Int. e Dil.
Belém, na data da assinatura digital.
Carlos Márcio de Melo Queiroz Juiz Titular da 1ª Vara de Execução Fiscal da Capital -
22/04/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2024 22:44
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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24/09/2024 13:36
Conclusos para decisão
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11/04/2024 08:47
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 08:47
Decorrido prazo de C. A. DE OLIVEIRA PRODUCAO DE ALIMENTOS - ME em 10/04/2024 23:59.
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07/04/2024 05:03
Decorrido prazo de C. A. DE OLIVEIRA PRODUCAO DE ALIMENTOS - ME em 02/04/2024 23:59.
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26/03/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 00:43
Publicado Decisão em 08/03/2024.
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08/03/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara de Execução Fiscal Comarca de Belém PROCESSO N. 0826720-71.2023.8.14.0301 Vistos os autos Tratam os presentes autos de Execução Fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE BELÉM visando a cobrança de crédito tributário em face de C.
A.
DE OLIVEIRA PRODUçÃO DE ALIMENTOS, tendo sido oposta EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, ID 100652923, onde a Srª CÁSSIA APARECIDA DE OLIVEIRA FRUTUOZO, afirmou ser representante da executada, suscitando questões de fato e de direito.
Ocorre que em decisão de ID 105087463, foi determinado que a excipiente regularizasse sua representação, com a juntada de seus atos constitutivos, o que demonstraria sua condição de representante da executada.
Após a intimação da parte excipiente, foi certificado, ID 109169459, que o prazo determinado no item I da decisão ID 105087463, transcorreu sem manifestação.
Vieram os autos conclusos, Decido Na hipótese dos autos, porém, o(a) excipiente diverge da pessoa executada e não comprovou de pronto, por prova documental, a sua legitimidade para oposição da exceção, na condição de representante da executada/responsável tributário, o que demandaria dilação probatória incabível na espécie.
Ademais, conforme o art. 485, inciso VI e §3º, do CPC, a ausência de legitimidade poderá ser conhecida de ofício e a qualquer tempo pelo juiz, ainda que após o recebimento do incidente processual (REsp 1731214/AL, AgInt no AREsp 571.007/SC e AgRg nos EDcl no AREsp 604.385/DF).
Isto posto, REJEITO LIMINARMENTE a exceção de pré-executividade oposta, por ausência de legitimidade do(a) Excipiente, deixando de condená-lo(a) aos ônus sucumbenciais (EREsp 1.048.043/SP e AgRg no AREsp 197.772/RJ).
Visando dar prosseguimento ao feito, intime-se o Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que for de direito, informando o valor atualizado do débito tributário.
Decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação, devidamente certificado nos autos, retornem os autos conclusos para ulteriores de direito.
Int. e Dil.
Belém, na data da assinatura digital.
CARLOS MÁRCIO DE MELO QUEIROZ Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Execução Fiscal da Capital. -
06/03/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 18:35
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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19/02/2024 09:53
Conclusos para decisão
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19/02/2024 09:53
Expedição de Certidão.
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10/02/2024 21:29
Decorrido prazo de C. A. DE OLIVEIRA PRODUCAO DE ALIMENTOS - ME em 07/02/2024 23:59.
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10/02/2024 21:29
Decorrido prazo de C. A. DE OLIVEIRA PRODUCAO DE ALIMENTOS - ME em 09/02/2024 23:59.
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15/12/2023 01:35
Publicado Intimação em 15/12/2023.
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15/12/2023 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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14/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara de Execução Fiscal Comarca de Belém Processo nº. 0826720-71.2023.8.14.0301 R.
H. É cediço que, em regra, não é cabível dilação probatória em sede de exceção de pré-executividade, por se tratar de via estreita que somente comporta discussão acerca de matérias conhecíveis de ofício e devidamente comprovadas.
Ocorre, todavia, que o STJ, em recentes decisões, vem entendendo que a intimação do Executado/Excipiente para juntar aos autos prova pré-constituída mencionada nas razões ou complementar os documentos já apresentados não configura dilação probatória, de modo que não excede os limites da exceção de pré-executividade (REsp nº 1.912.277/AC).
Neste espeque, tendo em vista o vício de representação do Excipiente, suscitado expressamente pelo Excepto, delibero o seguinte: I – Intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, regularize a sua representação processual mediante a juntada aos autos de seus atos constitutivos, sob pena de rejeição da exceção, por aplicação análoga do art. 76, § 1º, I, do CPC; II - Decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação, certifique a Secretaria, vindo-me os autos conclusos para decisão.
Int. e Dil.
Belém/PA, na data da assinatura digital.
Dr.
Carlos Márcio de Melo Queiroz Juiz titular da 1ª Vara de Execução Fiscal da Capital -
13/12/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 09:34
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2023 09:34
Conclusos para despacho
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28/11/2023 09:34
Cancelada a movimentação processual
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25/09/2023 08:19
Juntada de identificação de ar
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14/09/2023 23:47
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 14:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/09/2023 14:04
Expedição de Carta.
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18/07/2023 15:56
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 15/06/2023 23:59.
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14/07/2023 07:34
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2023 11:31
Conclusos para despacho
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15/06/2023 08:39
Juntada de Petição de petição
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19/04/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2023 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2023 08:17
Conclusos para despacho
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20/03/2023 19:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2023
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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