TJPA - 0802945-03.2023.8.14.0115
1ª instância - Vara Civel de Novo Progresso
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2024 12:54
Arquivado Definitivamente
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19/04/2024 12:48
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 15:29
Homologada a Transação
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10/04/2024 15:12
Audiência Una realizada para 10/04/2024 11:00 Vara Cível de Novo Progresso.
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09/04/2024 20:50
Juntada de Petição de contestação
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08/03/2024 07:10
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 07/03/2024 23:59.
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01/03/2024 04:25
Decorrido prazo de RAIMUNDA BELO BEZERRA em 29/02/2024 23:59.
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10/02/2024 21:30
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 07/02/2024 23:59.
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10/02/2024 21:30
Decorrido prazo de RAIMUNDA BELO BEZERRA em 05/02/2024 23:59.
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05/02/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 13:10
Audiência Una designada para 10/04/2024 11:00 Vara Cível de Novo Progresso.
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05/02/2024 13:06
Ato ordinatório praticado
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15/01/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 01:26
Publicado Decisão em 15/12/2023.
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15/12/2023 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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14/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Cível de Novo Progresso Processo n.º: 0802945-03.2023.8.14.0115 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAIMUNDA BELO BEZERRA REQUERIDO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento com pedido de tutela de urgência proposta por RAIMUNDA BELO BEZERRA em face de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A – EQUATORIAL, objetivando provimento jurisdicional tendente a compelir a demandada a suspender cobranças indevidas, bem como se abster de inscrever a autora nos órgãos de proteção ao crédito em razão de tais débitos, até decisão final desse Juízo.
Aduz a requerente, em síntese, que recebeu faturas em valores exorbitantes de R$ 2.133,03 (dois mil cento e trinta e três reais e três centavos) e R$3.644,91 (três mil seiscentos e quarenta e quatro reais e noventa e um centavos), muito além do que é cobrando em face de sua média de consumo mensal, decorrentes de inspeção técnica em razão de suposta apuração de irregularidades.
Esclarece que durante tal inspeção não estava presente, não tendo conhecimento do que ocorreu com o relógio medidor substituído no ato da inspeção.
Junta como prova de suas alegações as faturas reclamadas (IDs 105549652 e 105549657), entre outros documentos. É o sucinto relatório.
Decido.
De análise sumária, entendo que a inicial preenche os requisitos legais.
Assim, recebo-a.
Passo a decidir sobre a tutela pretendida.
Segundo a nova sistemática processual, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294).
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” (destaquei).
Daniel Mitidiero aponta que: “No direito anterior a antecipação da tutela estava condicionada à existência de “prova inequívoca” capaz de convencer o juiz a respeito da “verossimilhança da alegação”, expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina (Luiz Guilherme Marinoni, Antecipação da Tutela cit.; Daisson Flach, A Verossimilhança no Processo Civil, Ed.
RT; o nosso, Antecipação da Tutela – Da Tutela Cautelar à Técnica Antecipatória cit.).
Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder “tutelas provisórias” com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato, conforme o clássico conceito de cognição sumária de Hans Karl Briegleb, Einleitung in die Theori der summarischen Processe, Bernhard Tauchitz).
A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder a “tutela provisória” (em Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil, coordenação de Teresa Arruda Alvim Wambier, Fredie Didier Jr., Eduardo Talamini e Bruno Dantas, Thomsom Reuters RT, página 782).
Feitas estas digressões, entendo presentes, no caso em análise, os requisitos autorizados para deferimento da tutela de urgência.
A narrativa dos fatos pela parte autora demonstra coerência, pelo que tenho como verossímeis suas alegações, isto é, tenho como demonstrada, prima facie, a probabilidade do direito alegado, pois não é comum um consumidor se aventurar judicialmente com lides temerárias sem ter razão do pleito.
Ademais, é dever da parte expor os fatos no processo conforme a verdade, como prevê o art. 77, I do CPC.
Caso contrário, se o autor estiver faltando com a verdade, o CPC prevê sanção por litigância de má-fé, cujo rigor será aplicado caso haja descumprimento da lealdade processual.
Desta feita, por se tratar de direito do consumidor, tenho que a dúvida sobre o débito ser devido ou não, deve ser interpretada em favor do consumidor, ainda que em caráter precário.
O perigo de irreversibilidade do dano, de igual forma, resta patente, ante a suspensão do fornecimento de energia, serviço de cunho essencial, em virtude da cobrança de uma fatura, no mínimo, discutível.
Nesse sentido: RECURSO DE AGRAVO CONTRA DECISÃO TERMINATIVA EM APELAÇÃO (ART. 557, DO CPC).
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
COBRANÇA DE DÉBITO APURADO UNILATERALMENTE POR ESTIMATIVA.
AMEAÇA DE SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DO PRODUTO.
INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NO CADASTRO DE INADIMPLENTES.
IMPOSSIBILIDADE.
ATO ILÍCITO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANO MORAL.
INDENIZAÇÃO.
RECURSO IMPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1) constitui ato ilícito a ameaça de suspensão do fornecimento de energia elétrica com base em dívida apurada unilateralmente pela companhia distribuidora de energia elétrica. 2) "É abusiva a suspensão do fornecimento de energia elétrica, quando motivada pelo inadimplemento de débito unilateralmente arbitrado pela concessionária, pelo critério de estimativa de carga, após a constatação de suspeita de fraude" (Súmula nº 13 - TJPE) 3) Não pode a empresa de energia elétrica inscrever indevidamente o nome do consumidor no cadastro de inadimplentes. 4) Agravo improvido por unanimidade. (TJ-PE - AGV: 4000844 PE, Relator: Jovaldo Nunes Gomes, Data de Julgamento: 21/10/2015, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/11/2015) Desta feita, em razão da presença dos requisitos para concessão da medida, a tutela provisória deve ser deferida.
Portanto, em um juízo de cognição sumária, verifico os elementos de prova convergem ao reconhecimento da veracidade dos fatos pertinentes e evidenciam a probabilidade do direito material e o perigo de dano, e com fulcro no artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para o exato fim de suspender as cobranças dos débito constantes nas faturas de IDs 105549652 - Pág. 6 e 106659657 - Pág. 5, com data de vencimento respectivas em 16/05/2020 e 27/11/2023, nos valores de R$ 2.133,03 (dois mil e cento e trinta e três reais e três centavos) e R$ 3.644,91 (três mil e seiscentos e quarenta e quatro reais e noventa e um centavos), bem como que a demandada se abstenha de inscrever a autora nos órgãos de proteção ao crédito em razão de tais cobranças, até decisão final deste Juízo, no tocante à dívida discutida no presente feito, constante da fatura acima referida, sob pena de aplicação de multa pecuniária que desde já fixo no valor de R$1.000,00 (mil reais), no limite de 10 dias-multa, a ser paga por cada dia de descumprimento desta ordem, iniciando-se a contagem da multa no prazo de 10 (dez) dias da ciência desta decisão.
DEFIRO, ainda, a inversão do ônus da prova, por considerar que a relação jurídica envolvendo as partes ser típica relação de consumo, o que faço nos termos do art. 6º, VIII do CDC, tendo em vista que a verossimilhança do alegado, bem como por ser a parte autora hipossuficiente informacional. 1.
DESIGNE a Secretaria audiência UNA. 2.
Em seguida, intime-se a parte autora por meio de seu advogado, ficando advertida de que sua ausência injustificada implicará na extinção do processo sem resolução do mérito, com a condenação ao pagamento de custas processuais (art. 51, I, §2º, da Lei n.º 9.099/95). 3.
Advirta-se o(a) requerido(a) da necessidade de apresentação de contestação até a data da audiência já designada e, caso não compareça na assentada, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial (art. 20, da Lei n.º 9.099/95 c/c art. 344, do CPC).
Na hipótese do valor da causa superior a 20 (vinte) salários mínimos, deverá comparecer acompanhado de advogado, sendo que neste caso, a ausência de contestação, escrita ou oral, ainda que presente o réu, implicará em revelia (Enunciado nº 11 - FONAJE). 4.
Na audiência UNA designada poderão as partes compor acordo ou, caso contrário, na mesma ocasião, apresentar defesa escrita ou oral, bem como produzir as provas admitidas em direito que entender necessárias, inclusive testemunhas, no máximo de 03 (três), as quais poderá apresentar no dia da audiência, independentemente de intimação (art. 34, da Lei n.º 9.099/95), ou requerer a este Juízo a sua intimação, no prazo de até 05 (cinco) dias da realização da audiência. 5.
Sendo o(a) Requerido(a) pessoa jurídica, fica desde logo advertida que poderá ser representada na audiência supracitada por preposto credenciado, munido de carta de preposição, com poderes para transigir (art. 9º, §4º, da Lei n.º 9.099/95). 6.
As partes que desejarem comparecer à audiência podem acessar, individualmente, o link disponibilizado, não sendo necessário o seu deslocamento aos escritórios de seus advogados.
Entretanto, caso haja alguma parte que se encontre impossibilitada de acessar o link por meio eletrônico próprio, esta poderá comparecer ao Fórum, com o fito de se fazer presente no referido ato.
Servirá o presente, por cópia digitalizada, como mandado de CITAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/AR/INTIMAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 003/2009, com a redação dada pelo Provimento nº 11/2009, ambos da CJRMB, cuja autenticidade pode ser comprovada no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (http://www.tjpa.jus.br).
Novo Progresso/PA, data da assinatura digital.
SORAYA MUNIZ CALIXTO DE OLIVEIRA Juíza de Direito Substituta respondendo pela Vara Cível da Comarca de Novo Progresso -
13/12/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 11:29
Concedida a Medida Liminar
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05/12/2023 10:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/12/2023 10:30
Conclusos para decisão
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05/12/2023 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
19/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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