TJPA - 0800857-44.2023.8.14.0130
1ª instância - Vara Unica de Ulianopolis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/12/2024 11:13
Arquivado Definitivamente
-
23/08/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 18:28
Juntada de Termo de Compromisso
-
31/07/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 17:13
Baixa Definitiva
-
25/06/2024 11:41
Transitado em Julgado em 07/06/2024
-
08/06/2024 01:55
Decorrido prazo de BENEDITO SENHORINHO DA CUNHA em 07/06/2024 23:59.
-
22/05/2024 03:46
Publicado EDITAL em 22/05/2024.
-
22/05/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
21/05/2024 08:34
Decorrido prazo de BENEDITO SENHORINHO DA CUNHA em 13/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Fórum da Comarca de Ulianópolis Av. do Contorno, 212, Caminho das Árvores E-mail: [email protected] / Telefone: (91) 3726-1270 EDITAL DE INSCRIÇÃO DE SENTENÇA PRAZO 10 DIAS PROCESSO: 0800857-44.2023.8.14.0130 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: EURENILDES DA SILVA DA CUNHA REQUERIDO: BENEDITO SENHORINHO DA CUNHA O Excelentíssimo Senhor Doutor RODRIGO ALMEIDA TAVARES, Juiz de Direito respondendo pela Vara Única da Comarca de ULIANÓPOLIS, Estado do Pará, na forma da lei...
FAZ SABER, a todos quanto o presente EDITAL virem ou dele conhecimento tiver que foi DECRETADA, POR SENTENÇA, A INTERDIÇÃO DE BENEDITO SENHORINHO DA CUNHA, brasileiro, aposentado, inscrito no CPF/MF sob o n.º *31.***.*44-34, portador do documento de identidade RG nº 1937344 PC/PA, filho de Pedro José Ferreira Cunha e Maria Senhorinho da Silva, cujo o registro de casamento foi feito sob o nº 2.272, Fls 142vº, Liv.nº 7-B, no Cartório de Paragominas/PA, residente na rua 27 de setembro, Nº 32, Centro, na cidade de Ulianópolis/PA, que se encontra na impossibilidade de reger os atos de vida civil, nomeando como seu CURADOR sua esposa EURENILDES DA SILVA DA CUNHA, brasileira, casada, portadora da Cédula de Identidade nº 1349764 PC/PA, inscrito no CPF sob o nº *46.***.*49-91, residente e domiciliada na rua 27 de setembro, Nº 32, Centro, na cidade de Ulianópolis/PA, tudo de conformidade com a sentença prolatada nos autos, tendo como curador(a) EURENILDES DA SILVA DA CUNHA e como interditando(a) BENEDITO SENHORINHO DA CUNHA.
Dado e passado nesta cidade de Ulianópolis, 26 de março de 2024.
Eu, Felipe Assunção Castro _________________________, diretor de secretaria, o digitei.
Felipe Assunção Castro Diretor de secretaria -
20/05/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 02:27
Publicado EDITAL em 26/04/2024.
-
26/04/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
25/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Fórum da Comarca de Ulianópolis Av. do Contorno, 212, Caminho das Árvores E-mail: [email protected] / Telefone: (91) 3726-1270 EDITAL DE INSCRIÇÃO DE SENTENÇA PRAZO 10 DIAS PROCESSO: 0800857-44.2023.8.14.0130 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: EURENILDES DA SILVA DA CUNHA REQUERIDO: BENEDITO SENHORINHO DA CUNHA O Excelentíssimo Senhor Doutor RODRIGO ALMEIDA TAVARES, Juiz de Direito respondendo pela Vara Única da Comarca de ULIANÓPOLIS, Estado do Pará, na forma da lei...
FAZ SABER, a todos quanto o presente EDITAL virem ou dele conhecimento tiver que foi DECRETADA, POR SENTENÇA, A INTERDIÇÃO DE BENEDITO SENHORINHO DA CUNHA, brasileiro, aposentado, inscrito no CPF/MF sob o n.º *31.***.*44-34, portador do documento de identidade RG nº 1937344 PC/PA, filho de Pedro José Ferreira Cunha e Maria Senhorinho da Silva, cujo o registro de casamento foi feito sob o nº 2.272, Fls 142vº, Liv.nº 7-B, no Cartório de Paragominas/PA, residente na rua 27 de setembro, Nº 32, Centro, na cidade de Ulianópolis/PA, que se encontra na impossibilidade de reger os atos de vida civil, nomeando como seu CURADOR sua esposa EURENILDES DA SILVA DA CUNHA, brasileira, casada, portadora da Cédula de Identidade nº 1349764 PC/PA, inscrito no CPF sob o nº *46.***.*49-91, residente e domiciliada na rua 27 de setembro, Nº 32, Centro, na cidade de Ulianópolis/PA, tudo de conformidade com a sentença prolatada nos autos, tendo como curador(a) EURENILDES DA SILVA DA CUNHA e como interditando(a) BENEDITO SENHORINHO DA CUNHA.
Dado e passado nesta cidade de Ulianópolis, 26 de março de 2024.
Eu, Felipe Assunção Castro _________________________, diretor de secretaria, o digitei.
Felipe Assunção Castro Diretor de secretaria -
24/04/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2024 07:11
Decorrido prazo de BENEDITO SENHORINHO DA CUNHA em 15/04/2024 23:59.
-
07/04/2024 04:58
Decorrido prazo de BENEDITO SENHORINHO DA CUNHA em 01/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 02:23
Publicado EDITAL em 01/04/2024.
-
28/03/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Fórum da Comarca de Ulianópolis Av. do Contorno, 212, Caminho das Árvores E-mail: [email protected] / Telefone: (91) 3726-1270 EDITAL DE INSCRIÇÃO DE SENTENÇA PRAZO 10 DIAS PROCESSO: 0800857-44.2023.8.14.0130 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: EURENILDES DA SILVA DA CUNHA REQUERIDO: BENEDITO SENHORINHO DA CUNHA O Excelentíssimo Senhor Doutor RODRIGO ALMEIDA TAVARES, Juiz de Direito respondendo pela Vara Única da Comarca de ULIANÓPOLIS, Estado do Pará, na forma da lei...
FAZ SABER, a todos quanto o presente EDITAL virem ou dele conhecimento tiver que foi DECRETADA, POR SENTENÇA, A INTERDIÇÃO DE BENEDITO SENHORINHO DA CUNHA, brasileiro, aposentado, inscrito no CPF/MF sob o n.º *31.***.*44-34, portador do documento de identidade RG nº 1937344 PC/PA, filho de Pedro José Ferreira Cunha e Maria Senhorinho da Silva, cujo o registro de casamento foi feito sob o nº 2.272, Fls 142vº, Liv.nº 7-B, no Cartório de Paragominas/PA, residente na rua 27 de setembro, Nº 32, Centro, na cidade de Ulianópolis/PA, que se encontra na impossibilidade de reger os atos de vida civil, nomeando como seu CURADOR sua esposa EURENILDES DA SILVA DA CUNHA, brasileira, casada, portadora da Cédula de Identidade nº 1349764 PC/PA, inscrito no CPF sob o nº *46.***.*49-91, residente e domiciliada na rua 27 de setembro, Nº 32, Centro, na cidade de Ulianópolis/PA, tudo de conformidade com a sentença prolatada nos autos, tendo como curador(a) EURENILDES DA SILVA DA CUNHA e como interditando(a) BENEDITO SENHORINHO DA CUNHA.
Dado e passado nesta cidade de Ulianópolis, 26 de março de 2024.
Eu, Felipe Assunção Castro _________________________, diretor de secretaria, o digitei.
Felipe Assunção Castro Diretor de secretaria -
26/03/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 11:59
Expedição de Edital.
-
21/03/2024 05:35
Decorrido prazo de BENEDITO SENHORINHO DA CUNHA em 20/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 00:27
Publicado Sentença em 28/02/2024.
-
28/02/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ULIANÓPOLIS-PA Processo nº. 0800857-44.2023.8.14.0130 AUTOR: EURENILDES DA SILVA DA CUNHA INTERESSADO: BENEDITO SENHORINHO DA CUNHA TERMO DE AUDIÊNCIA Aos vinte e nove dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e três (29.11.2023) às 10h30min, por intermédio da plataforma de vídeo conferência Microsoft Teams e presencialmente na sala de audiências do Fórum da Vara Única de Ulianópolis, onde se achava presente a MM.
Juíza Drª.
Rejane Barbosa da Silva, comigo Auxiliar Judiciário, que ao final subscreve.
Ausente o representante do Ministério Público, devido a incompatibilidade de pautas.
Presente o Defensor Público Drº Maurício Pereira dos Santos.
Feito o pregão de praxe, constatou-se a presença da requerente EURENILDES DA SILVA DA CUNHA, acompanhada do Defensor Público Drº Maurício Pereira dos Santos, presente o requerido BENEDITO SENHORINHO DA CUNHA, nomeada como curadora especial a Dra.
EVA VINGREN LIMA OLIVEIRA - OAB PA nº 34387.
Aberta a audiência, este juízo realizou a oitiva do requerido BENEDITO SENHORINHO DA CUNHA e da requerente EURENILDES DA SILVA DA CUNHA, gravado em vídeo.
Dada a palavra ao curador especial; apresentou manifestação, gravado em vídeo.
Dada a palavra ao Defensor Público da requerente; apresentou manifestação, gravado em vídeo.
SENTENÇA Nomeada a advogada dra.
EVA VINGREN LIMA OLIVEIRA - OAB PA nº 34387 para funcionar na curadoria especial do requerido.
A legitimidade da requerente está amparada pelos artigos 1.775, §§2º e 3º do Código Civil.
Foi acostado aos autos documentos suficientemente convincentes da incapacidade de BENEDITO SENHORINHO DA CUNHA para gerir os atos da vida civil sozinho, conforme relatório médico juntado, que atesta a enfermidade e a dependência de terceiro, conforme Id. 99455908 - Pág. 8, bem como se evidenciou nesta audiência.
A interdição é medida de proteção ao incapaz, que se insere dentro do direito de família, onde pode ser assegurada, com mais eficácia, a proteção do deficiente físico ou mental, criando mecanismos que coíbam o risco de violência a sua pessoa ou de perda de seus bens.
A proteção legal se impõe ao maior incapaz para que não seja prejudicada a execução de suas obrigações sociais, comerciais e familiares e para que haja proteção efetiva de seus bens e de sua pessoa.
A interdição decorre de decisão soberana do Juiz. (Nelson Nery Junior, Rosa Maria de Andrade Nery, em Código Civil Comentado, 10a Edição, Editora RT, 2012) Preenchidos estão os requisitos formais para propositura da interdição, assim, resta presente a necessidade de interdição postulada.
Diante disso, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do rt. 487, I do CPC, pelo que DECRETO a interdição de BENEDITO SENHORINHO DA CUNHA já qualificado nos autos, e nomeio curadora a sra.
EURENILDES DA SILVA DA CUNHA, já qualificada nos autos, como curadora do interditado, o qual deverá assinar compromisso de bem e fielmente desempenhar a curatela dentro da Lei, ficando ciente que não poderá por qualquer modo alienar ou onerar bens móveis, imóveis ou de quaisquer natureza, pertencentes ou a pertencer à interditada, sem autorização judicial, por força dos artigos 1.750 e 1.781, ambos do Código Civil.
Os valores recebidos de entidades previdenciárias deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e no bem-estar do interditado.
Sem custas, ante a gratuidade da justiça deferida nos autos.
Publicada esta sentença em audiência, intimados a autora, o Defensor Público, o requerido, por seu curadora especial.
Intimar o Ministério Público.
Tendo em vista a nomeação da advogada Dra.
EVA VINGREN LIMA OLIVEIRA - OAB PA nº 34387 para funcionar na curadoria do requerido nesta audiência ante a representação da requerente pelo Defensor Público, FIXO honorários no valor de R$1.320,00 a serem pagos à Dra.
EVA VINGREN LIMA OLIVEIRA – OAB/PA nº 34387, pelo Estado do Pará.
Publique-se no Diário da Justiça.
Decorrido o prazo sem eventual recurso, EXPEDIR termo de curatela definitivo e comunicar ao Cartório Extrajudicial de Ulianópolis para registro desta sentença.
Após, arquivar os autos com baixa na distribuição.
Juíza REJANE BARBOSA DA SILVA Titular da Vara Cível e Empresarial Respondendo pela Comarca de Ulianópolis/PA -
26/02/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2024 04:03
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 26/01/2024 23:59.
-
11/02/2024 03:54
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 26/01/2024 23:59.
-
04/02/2024 10:54
Decorrido prazo de EURENILDES DA SILVA DA CUNHA em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 07:20
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
23/01/2024 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
20/12/2023 08:41
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ULIANÓPOLIS-PA Processo nº. 0800857-44.2023.8.14.0130 AUTOR: EURENILDES DA SILVA DA CUNHA INTERESSADO: BENEDITO SENHORINHO DA CUNHA TERMO DE AUDIÊNCIA Aos vinte e nove dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e três (29.11.2023) às 10h30min, por intermédio da plataforma de vídeo conferência Microsoft Teams e presencialmente na sala de audiências do Fórum da Vara Única de Ulianópolis, onde se achava presente a MM.
Juíza Drª.
Rejane Barbosa da Silva, comigo Auxiliar Judiciário, que ao final subscreve.
Ausente o representante do Ministério Público, devido a incompatibilidade de pautas.
Presente o Defensor Público Drº Maurício Pereira dos Santos.
Feito o pregão de praxe, constatou-se a presença da requerente EURENILDES DA SILVA DA CUNHA, acompanhada do Defensor Público Drº Maurício Pereira dos Santos, presente o requerido BENEDITO SENHORINHO DA CUNHA, nomeada como curadora especial a Dra.
EVA VINGREN LIMA OLIVEIRA - OAB PA nº 34387.
Aberta a audiência, este juízo realizou a oitiva do requerido BENEDITO SENHORINHO DA CUNHA e da requerente EURENILDES DA SILVA DA CUNHA, gravado em vídeo.
Dada a palavra ao curador especial; apresentou manifestação, gravado em vídeo.
Dada a palavra ao Defensor Público da requerente; apresentou manifestação, gravado em vídeo.
SENTENÇA Nomeada a advogada dra.
EVA VINGREN LIMA OLIVEIRA - OAB PA nº 34387 para funcionar na curadoria especial do requerido.
A legitimidade da requerente está amparada pelos artigos 1.775, §§2º e 3º do Código Civil.
Foi acostado aos autos documentos suficientemente convincentes da incapacidade de BENEDITO SENHORINHO DA CUNHA para gerir os atos da vida civil sozinho, conforme relatório médico juntado, que atesta a enfermidade e a dependência de terceiro, conforme Id. 99455908 - Pág. 8, bem como se evidenciou nesta audiência.
A interdição é medida de proteção ao incapaz, que se insere dentro do direito de família, onde pode ser assegurada, com mais eficácia, a proteção do deficiente físico ou mental, criando mecanismos que coíbam o risco de violência a sua pessoa ou de perda de seus bens.
A proteção legal se impõe ao maior incapaz para que não seja prejudicada a execução de suas obrigações sociais, comerciais e familiares e para que haja proteção efetiva de seus bens e de sua pessoa.
A interdição decorre de decisão soberana do Juiz. (Nelson Nery Junior, Rosa Maria de Andrade Nery, em Código Civil Comentado, 10a Edição, Editora RT, 2012) Preenchidos estão os requisitos formais para propositura da interdição, assim, resta presente a necessidade de interdição postulada.
Diante disso, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do rt. 487, I do CPC, pelo que DECRETO a interdição de BENEDITO SENHORINHO DA CUNHA já qualificado nos autos, e nomeio curadora a sra.
EURENILDES DA SILVA DA CUNHA, já qualificada nos autos, como curadora do interditado, o qual deverá assinar compromisso de bem e fielmente desempenhar a curatela dentro da Lei, ficando ciente que não poderá por qualquer modo alienar ou onerar bens móveis, imóveis ou de quaisquer natureza, pertencentes ou a pertencer à interditada, sem autorização judicial, por força dos artigos 1.750 e 1.781, ambos do Código Civil.
Os valores recebidos de entidades previdenciárias deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e no bem-estar do interditado.
Sem custas, ante a gratuidade da justiça deferida nos autos.
Publicada esta sentença em audiência, intimados a autora, o Defensor Público, o requerido, por seu curadora especial.
Intimar o Ministério Público.
Tendo em vista a nomeação da advogada Dra.
EVA VINGREN LIMA OLIVEIRA - OAB PA nº 34387 para funcionar na curadoria do requerido nesta audiência ante a representação da requerente pelo Defensor Público, FIXO honorários no valor de R$1.320,00 a serem pagos à Dra.
EVA VINGREN LIMA OLIVEIRA – OAB/PA nº 34387, pelo Estado do Pará.
Publique-se no Diário da Justiça.
Decorrido o prazo sem eventual recurso, EXPEDIR termo de curatela definitivo e comunicar ao Cartório Extrajudicial de Ulianópolis para registro desta sentença.
Após, arquivar os autos com baixa na distribuição.
Juíza REJANE BARBOSA DA SILVA Titular da Vara Cível e Empresarial Respondendo pela Comarca de Ulianópolis/PA -
19/12/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 18:11
Julgado procedente o pedido
-
29/11/2023 12:08
Audiência Entrevista realizada para 29/11/2023 10:00 Vara Única de Ulianópolis.
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29/11/2023 11:54
Expedição de Certidão.
-
23/09/2023 15:34
Juntada de Petição de termo de ciência
-
01/09/2023 10:31
Expedição de Certidão.
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31/08/2023 10:10
Juntada de Termo de Compromisso
-
31/08/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 09:57
Audiência Entrevista designada para 29/11/2023 10:00 Vara Única de Ulianópolis.
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30/08/2023 15:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2023 13:49
Conclusos para decisão
-
25/08/2023 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
21/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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