TJPA - 0822356-47.2023.8.14.0401
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2024 12:04
Arquivado Definitivamente
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19/06/2024 12:02
Transitado em Julgado em 17/06/2024
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08/06/2024 02:48
Decorrido prazo de HELENA GOMES OLIVEIRA em 07/06/2024 23:59.
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08/06/2024 02:19
Decorrido prazo de Raissa Ramos Carreira em 07/06/2024 23:59.
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27/05/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2024 03:10
Publicado Decisão em 24/05/2024.
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25/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2024
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23/05/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA Vistos etc....
HELENA GOMES OLIVEIRA, qualificada nos autos, ofereceu QUEIXA-CRIME em desfavor de RAISSA RAMOS CARREIRA, também qualificada nos autos, imputando a esta a prática do delito capitulado no artigo 140 do Código Penal do Brasil.
A querelante afirma na peça inicial acusatória que na data de 11/11/2023 encontrava-se no interior da loja FABÍOLA MAKE UP STAR, em companhia de sua filha e sua irmã, quando foram abordadas de forma truculenta, desrespeitosa e com demonstração de desconfiança por parte da querelada, vendedora da referida loja.
Afirma a querelante que após interpelar a querelada sobre o motivo de tal tratamento, a querelada teria afirmado que sabia que a querelante e suas companhias eram ladras e que por isso iria ficar acompanhando e seguindo as mesmas dentro da loja.
Constata-se ainda dos autos, e da narrativa contida na peça acusatória, que a querelante tivera conhecimento do fato e da respectiva autoria em data de 11 de novembro de 2023.
Em manifestação constante do ID de número 115924575 dos autos, o Ministério Público apresentou manifestação, no bojo da qual opinou pela rejeição da queixa-crime em decorrência de manifesto defeito no instrumento de mandato apresentado pela querelante. É o necessário a relatar, nos termos do § 3º do artigo 81 da lei nº 9.099/95, pelo que passo a decidir.
Decido.
Assiste razão ao digno representante do Ministério Público ao requerer a rejeição da queixa-crime por defeito no instrumento de mandato apresentado pela querelante, senão vejamos. É sabido que, com relação aos crimes contra a honra, somente se procede mediante queixa, a teor do disposto no artigo 145 do Código Penal do Brasil.
Outrossim, no que diz respeito a representação processual, o artigo art. 44 do Código de Processo Penal assim estabelece: Art. 44 - A queixa poderá ser dada por procurador com poderes especiais, devendo constar do instrumento do mandato o nome do querelante e a menção do fato criminoso, salvo quando tais esclarecimentos dependerem de diligências que devem ser previamente requeridas no juízo criminal.
Observa-se então, de imediato, que o art. 44 do Código de Processo Penal exige que no bojo do instrumento de procuração outorgado ao patrono judicial conste a menção do fato criminoso.
No caso sub examine, o que se observa, claramente, é que o instrumento de procuração constante do ID de número 115271889 dos autos não atendera, nem de forma remota, as exigências contidas no artigo 44 do CPP.
Isso porque, constata-se facilmente que referido instrumento de procuração, firmado pela querelante, é daqueles que contém as prerrogativas gerais da cláusula ad judicia, com outorga de amplos, gerais e irrestritos poderes para o foro em geral, com a cláusula “ad judicia”, não fazendo sequer menção ao artigo 44 do CPP.
No entanto, referida menção de poderes não tem o condão de satisfazer as exigências legais no que diz respeito ao ajuizamento de ação penal privada de queixa-crime.
Ao propor uma ação penal contra alguém, o sujeito ativo, seja ele o Ministério Público ou o querelante, deve observar, no exercício do direito de ação, as balizas legais exigidas, sendo que, no caso em apreço, a inobservância de tais balizas restou evidenciada.
Ressalta-se por oportuno que a representação processual adequada é pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Trata-se na verdade de pressuposto processual subjetivo indispensável, principalmente em se tratando de apresentação de queixa-crime, em que há exigência legal expressa de individualização da conduta ilícita no instrumento de mandato.
Pode-se dizer, por oportuno, que a jurisprudência pátria tem admitido certa flexibilidade na interpretação da regra contida no art. 44 do CPP.
No entanto, no presente caso o que se constata claramente é a completa ausência, no instrumento de procuração outorgado pela querelante ao seu patrono judicial, de qualquer menção ao fato criminoso, sem nenhuma alusão, também, aos artigos de lei em que previsto o delito ou ao seu nomen iuris.
Certo é que no presente caso o instrumento de procuração constante do ID de número 115271889 dos autos não preenche o indispensável requisito consistente em mencionar o fato criminoso atribuído ao querelado, enunciado no art. 44 do Código de Processo Penal.
Ou seja, no presente caso a omissão é absoluta e há de ser tida por configurada.
Outrossim, no presente caso não há mais que se falar também em emenda a inicial para se corrigir o defeito ora apontado, uma vez que eventual emenda somente poderia ser feita dentro do prazo decadencial de 06 (seis) meses, a contar da data da ciência da autoria do fato delituoso imputado à querelada, e, se assim não procedeu a querelante, cumpre reconhecer que se escoou o prazo estabelecido no art. 38 do Código de Processo Penal, que assim dispõe: Art. 38 - Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia.
A nossa jurisprudência pátria respalda o entendimento ora suscitado, conforme se infere dos julgados abaixo transcritos: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AÇÃO PENAL PRIVADA.
AUSÊNCIA DE MENÇÃO AO FATO CRIMINOSO NA PROCURAÇÃO.
DECADÊNCIA.
FALTA DE ANIMUS INJURIANDI.
CARÊNCIA DE JUSTA CAUSA. 1.
O instrumento de mandato que se refere somente a “crime de injúria”, sem especificar minimamente as circunstâncias do fato criminoso, não preenche os requisitos do art. 44 do CPP. 2.
Diante da ausência de regularização do defeito do mandato dentro do prazo de seis meses, ocorreu a consumação do prazo decadencial, nos termos do art. 38 do CPP. 3.
De todo modo, no caso concreto, em que as declarações foram proferidas por membro do Ministério Público como resposta a críticas institucionais feitas pelo querelante, não restou caracterizado o animus injuriandi. 4.
Declarada a extinção da punibilidade pela decadência ( CP, art. 107, IV).
Alternativamente, rejeitada a queixa-crime por ausência de justa causa ( CPP, art. 395, III). (STF - AO: 2483 PA 0034679-73.2019.1.00.0000, Relator: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 22/03/2021, Primeira Turma, Data de Publicação: 30/03/2021) EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL.
INJÚRIA.
ART. 140, DO CÓDIGO PENAL.
AÇÃO PENAL PRIVADA.
APRESENTAÇÃO DA QUEIXA NO PRAZO DE 6 MESES, MAS SEM A PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECÍFICOS.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 44 E 38 DO CPP.
DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
APLICAÇÃO DO ART. 82, § 5º DA LEI 9099/95.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
O art. 44 do Código de Processo Penal exige que a queixa-crime, nos casos em que o Querelante não seja advogado, deve acompanhar procuração outorgada com poderes especiais, contendo o nome do querelante e a menção do fato criminoso.
A doutrina consagrou entendimento no sentido de que a menção do fato criminoso não implica obrigação de descrever pormenorizadamente os fatos, mas ônus de ao menos fazer uma individualização clara do evento delituoso, apontando que tal exigência tem a finalidade de resguardar o Querelante, nos termos em que oferecida a queixa-crime, por eventual denunciação caluniosa (art. 339 do Código Penal). 2.
Ademais, eventual irregularidade da representação processual, em especial no instrumento de mandato, deve ser suprida no prazo decadencial de 6 (seis) meses, nos termos do art. 38 do Código de Processo Penal, situação que não ocorreu no caso em tema. 3.
Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0000120-61.2020.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO - J. 07.02.2022) (TJ-PR - APL: 00001206120208160021 Cascavel 0000120-61.2020.8.16.0021 (Acórdão), Relator: Tiago Gagliano Pinto Alberto, Data de Julgamento: 07/02/2022, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 09/02/2022) EMENTA: HABEAS CORPUS.
CALÚNIA E INJÚRIA.
TRANCAMENTO DO PROCESSO.
PROCURAÇÃO QUE NÃO FAZ MENÇÃO AO FATO CRIMINOSO.
VÍCIO NÃO SANADO ANTES DO DECURSO DO PRAZO DECADENCIAL.
INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 38 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL DEMONSTRADO.
ORDEM CONCEDIDA. - Na propositura de ação penal de iniciativa privada, a queixa-crime deve ser instruída com procuração conferindo poderes especiais ao procurador, nos termos do artigo 44 do CPP, sendo imprescindível a menção ao fato criminoso, sem a qual não há regular exercício do direito de ação - Ainda que o vício da procuração possa ser sanado, é necessário que o saneamento seja realizado dentro do prazo decadencial do artigo 38 do CPP, o que não ocorreu no caso, impondo-se o trancamento do processo de origem. (TJ-MG - HC: 10000170959159000 MG, Relator: Nelson Missias de Morais, Data de Julgamento: 07/12/2017, Data de Publicação: 18/12/2017) Portanto, no presente caso mostra-se correto o entendimento do Ministério Público no sentido de ser rejeitada a presente queixa-crime, sendo forçoso não recebê-la, por ausência de pressuposto processual, não havendo outra solução possível senão o reconhecimento da decadência do direito de queixa, nos termos do art. 107, IV, do Código Penal.
Outrossim, sabe-se que, em sede de procedimento sumaríssimo, o momento previsto para a rejeição da inicial acusatória é a audiência de instrução e julgamento, logo após o oferecimento de defesa preliminar, conforme o teor do art. 81 da lei 9.099/95.
Todavia, no caso presente, a ausência de pressuposto processual é latente, de modo que aguardar a realização da audiência supra referida para que se possa, então, rejeitá-la, significaria uma protelação indevida do processo, contrária aos princípios que norteiam o procedimento perante os Juizados Especiais Criminais, notadamente os que consagram a celeridade e a economia processual, uma vez que o desfecho final da ação seria o mesmo declinado na presente oportunidade, qual seja a rejeição da queixa-crime.
Por outro lado, não há que se falar em prejuízo as partes no que diz respeito a possibilidade de conciliação entre as mesmas, uma vez que a audiência preliminar já fora realizada, tendo restado infrutífera a tentativa de conciliação, conforme se infere do Termo de Audiência constante do ID de número 111598922 dos autos.
Isto posto, pelos fundamentos acima, REJEITO A QUEIXA-CRIME constante do ID de número 115271888 dos autos, com fulcro do art. 395, inciso II, do CPP.
Por oportuno, concedo o benefício da Assistência Judiciária requerido pela querelante na peça inicial da queixa-crime.
Após o trânsito em julgado da presente decisão, arquivem-se os autos, com as cautelas de lei.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém-PA, 22 de maio de 2024.
ACRÍSIO TAJRA DE FIGUEIREDO Juiz de Direito Auxiliar de Terceira Entrância, respondendo pela 2ª Vara do Juizado Especial Criminal da Capital – Portaria Nº 2002/2024-GP, de 30/04/2024 -
22/05/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 16:01
Rejeitada a queixa
-
21/05/2024 11:36
Conclusos para decisão
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21/05/2024 08:53
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 11:32
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2024 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2024 09:02
Conclusos para despacho
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13/05/2024 09:02
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 21:31
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 07:49
Juntada de Petição de termo de ciência
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21/03/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 0822356-47.2023.8.14.0401 Autor(a): Raissa Ramos Carreira Vítima: HELENA GOMES OLIVEIRA Capitulação: Art. 140 do CPB TERMO DE AUDIÊNCIA Ao(s) vinte (20) dia(s) do mês de março do ano de dois mil e vinte e quatro, esta cidade e Comarca de Belém, Estado do Pará, na sala das audiências da 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém, situado na Av.
Almirante Tamandaré, n. 873, esquina com a Travessa São Pedro, Bairro da Campina, presente o MM.
Juiz, Dr.
PROCION BARRETO DA ROCHA KLAUTAU FILHO, Juiz titular da desta Vara, comigo escrevente judicial abaixo assinado, foi declarada instalada a audiência.
Feito o pregão no horário aprazado, certificou-se estarem presentes a autora do fato, Raissa Ramos Carreira, RG 8238900 SSP/PA, a vítima, Helena Nascimento Gomes, RG 1324513 SSP/PA, CPF *57.***.*17-72, acompanhada pelo advogado, Dr.
Murilo Tadeu Fernandes de Moraes, OAB/PA 18435, e o(a) Promotor(a) de Justiça, Dr(a).
MARIA LUIZA BORBOREMA.
Aberta a audiência, tentada a conciliação entre as partes, a mesma resultou infrutífera, posto que a vítima preferiu o prosseguimento do feito.
A querelante e seu advogado informam que não tem interesse em oferecer proposta de transação penal à autora do fato.
Dada a palavra ao MP: MM.
Juiz, tratando-se de ação penal privada, o MP requer que os autos aguardem em cartório o transcurso do prazo decadencial.
Ultrapassado esse prazo, sem que a vítima tenha demonstrado interesse no prosseguimento do feito, oferecendo a competente queixa-crime, certificando-se- o ocorrido, requer este Órgão Ministerial, desde logo, que o Juízo declare extinta a punibilidade do autor do fato pela decadência do direito de queixa nos termos dos arts. 107, IV do CPB e 38 e 61 do CPP.
Deliberação em audiência: Aguarde-se em cartório o oferecimento da competente queixa-crime, dentro do prazo decadencial.
Ultrapassado esse prazo sem que a haja o oferecimento de queixa-crime, certifique-se, retornem os autos, conclusos, para sentença.
Nada mais havendo, foi encerrada a presente audiência.
Eu, ________, secretário de audiência, digitei e subscrevi.
Magistrado(a): ___________________________________________ Promotor(a) de Justiça: ___________________________________________ Raissa Ramos Carreira: ___________________________________________ Helena Nascimento Gomes: ___________________________________________ Advogado: ___________________________________________ -
20/03/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 11:09
Audiência Preliminar realizada para 20/03/2024 09:45 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
-
04/02/2024 19:22
Decorrido prazo de HELENA GOMES OLIVEIRA em 23/01/2024 23:59.
-
04/02/2024 16:26
Decorrido prazo de HELENA GOMES OLIVEIRA em 22/01/2024 23:59.
-
04/02/2024 16:26
Decorrido prazo de Raissa Ramos Carreira em 22/01/2024 23:59.
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19/01/2024 09:23
Expedição de Certidão.
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05/01/2024 08:50
Juntada de identificação de ar
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25/12/2023 08:17
Juntada de identificação de ar
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07/12/2023 05:11
Publicado Intimação em 07/12/2023.
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07/12/2023 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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06/12/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 11:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2023 11:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2023 00:00
Intimação
R.
H...
Designo o próximo DIA 20 DE MARÇO DE 2024 (20/03/2024), ÀS 09H45MIN, para realização da audiência preliminar, a qual será realizada no formato misto (presencial/telepresencial/videoconferência.
A parte e/ou advogado que tiver interesse em participar da audiência ora designada na forma on line, deverá fazê-lo por meio do seguinte Link de acesso à audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YzY0YTI4OWQtZWJmYS00ZTdkLTg5NjQtMzNkY2NkN2YwMzdj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%221944ad51-350c-4245-a992-19a047775233%22%7d Dê-se ciência do ato ao representante do Ministério Público e a Defensoria Pública.
A(s) parte(s) ou advogado(s), bem como o representante do Ministério Público e da Defensoria Pública, que optarem por participar da audiência ora designada na forma presencial, deverá(ão) se fazer presentes(s) na sala de audiência deste juízo, na data e horário designados.
Intime-se o(a) autor(a) do fato e a(s) vítima(s), se for o caso, devendo ser informado ao(à) autor(a) do fato que o(a) mesmo(a) deverá comparecer à referida audiência munido(a) de seu comprovante de residência.
Conste do mandado dirigido à(s) vítima(s) que, em caso de ação penal privada, a(s) mesma(s) deve(ão) observar o prazo decadencial de seis meses, a contar da data do conhecimento da autoria do fato, para o oferecimento de queixa-crime.
Int.
Cumpra-se.
Belém/PA, 04 de dezembro de 2023.
PRÓCION BARRETO DA ROCHA KLAUTAU FILHO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém/PA -
05/12/2023 21:41
Audiência Preliminar designada para 20/03/2024 09:45 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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05/12/2023 21:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 21:19
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2023 12:36
Juntada de Certidão
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30/11/2023 13:25
Conclusos para despacho
-
29/11/2023 12:27
Expedição de Certidão.
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22/11/2023 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
23/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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