TJPA - 0803802-83.2023.8.14.0136
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Canaa dos Carajas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 13:22
Arquivado Definitivamente
-
13/02/2025 13:22
Juntada de Petição de certidão de trânsito em julgado
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06/02/2025 04:10
Decorrido prazo de DENISOM DOS SANTOS REIS em 27/01/2025 23:59.
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06/02/2025 02:12
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 24/01/2025 23:59.
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22/12/2024 22:55
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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22/12/2024 22:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Comarca de Canaã dos Carajás 1ª Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás Processo: 0803802-83.2023.8.14.0136 Classe Judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Contratos Bancários, Interpretação / Revisão de Contrato] Nome: DENISOM DOS SANTOS REIS Endereço: Asdrubal Bentes, 296, DE CAMPO, CANAã DOS CARAJáS - PA - CEP: 68537-000 Nome: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Endereço: AGÊNCIA DOCA - AV. "VISCONDE DE SOUZA FRANCO", 857, Reduto, BELéM - PA - CEP: 66053-000 ATO ORDINATÓRIO Intimem-se as partes para ciência do recurso e requererem no que entender de direito, prazo de cinco dias.
PUBLIQUE-SE Canaã dos Carajás (PA), 17 de dezembro de 2024 Gleiciane Souza Lima Diretor de Secretaria 1ª Vara Cível e Empresarial Comarca de Canaã dos Carajás -
17/12/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 10:05
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 10:45
Juntada de sentença
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05/07/2024 11:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/07/2024 09:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/07/2024 11:57
Conclusos para decisão
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04/07/2024 11:57
Cancelada a movimentação processual
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04/07/2024 11:18
Juntada de Petição de certidão
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03/07/2024 17:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/06/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 12:34
Ato ordinatório praticado
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12/06/2024 12:33
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 17:34
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 06/06/2024 23:59.
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07/06/2024 16:07
Juntada de Petição de apelação
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15/05/2024 00:54
Publicado Intimação em 15/05/2024.
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15/05/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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14/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CIVEL DA COMARCA DE CANAÃ DOS CARAJÁS PROCESSO: 0803802-83.2023.8.14.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Interpretação / Revisão de Contrato] REQUERENTE: Nome: DENISOM DOS SANTOS REIS Endereço: Asdrubal Bentes, 296, DE CAMPO, CANAã DOS CARAJáS - PA - CEP: 68537-000 REQUERIDO: Nome: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Endereço: AGÊNCIA DOCA - AV. "VISCONDE DE SOUZA FRANCO", 857, Reduto, BELéM - PA - CEP: 66053-000 SENTENÇA Trata-se de demanda intitulada de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, proposta por DENISOM DOS SANTOS REIS, em face de AYMORÉ CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, todos devidamente identificados e qualificados nos autos.
Alega a parte autora que celebrou um contrato com a instituição financeira, para aquisição de veículo automotor, no qual foi acordado o valor do bem a ser pago em 48 parcelas consecutivas de R$ 675,97.
Pleiteia a revisão contratual para afastar a capitalização de juros/anatocismo, bem como taxas e tarifas cobradas que considera indevidos.
Ao final requereu a antecipação da tutela de urgência para que fosse autorizado o depósito judicial das parcelas incontroversas.
Juntou documentos e procuração.
Em decisão de ID Num. 103609206, foi deferida a gratuidade de justiça e indeferida a concessão de tutela de urgência.
Devidamente citado, o réu apresentou contestação sob ID Num. 104780884.
Termo de audiência em ID Num. 106115370.
O autor não apresentou réplica, conforme certidão de ID Num. 108985982.
As partes não se manifestaram sobre a necessidade de outras provas, de acordo com a certidão de ID Num. 110337829.
Vieram os autos conclusos. É o relatório, passo a decidir.
Inicialmente, que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por se tratar de matéria de direito, com fatos provados documentalmente, não havendo necessidade de produção de provas em audiência.
Da advocacia predatória No que tange à suspeita de prática de advocacia predatória, entendo que a padronização de peças processuais ou o ajuizamento de demandas similares, cujo objeto são contratos diversos, não caracterizam, por si só, conduta indevida, visto que a mera repetição do mesmo tipo de ação pode decorrer da especialização do profissional na matéria trazida a juízo.
De outra banda, eventuais irregularidades profissionais, administrativas, civis e ou penais poderão ser averiguadas e discutidas amplamente nas respectivas esferas, pelos meios e demandas próprias, caso o banco réu queira adotar as medidas que entenda cabíveis.
Por fim, é direito do consumidor questionar judicialmente qualquer questão ou matéria que entenda indevida ou irregular, sob pena de violação do direito fundamental ao acesso à justiça.
Da impugnação à justiça gratuita De outra banda, o réu não aponta qualquer motivo para o indeferimento da justiça gratuita, apenas argumentos genéricos.
Ademais, o simples fato de a parte requerente ter negociado a compra de veículo de forma parcelada não lhe retira a condição de hipossuficiente, Sendo assim, considerando que a presunção de hipossuficiência milita em favor do autor, rejeito a preliminar.
Superadas as preliminares, passa-se ao exame do mérito da causa.
No mérito, importa desvendar se há ilegalidade na taxa de juros cobrada, e uma vez reconhecida a divergência, se o requerido deve ressarcir o autor em relação eventuais diferenças apuradas, além de valores concernentes a venda casada e tarifas cobradas abusivamente.
Nesta espécie de contrato, faz-se necessária a incidência de juros remuneratórios, com a finalidade de remunerar a instituição financeira pela indisponibilidade do dinheiro cedido e pelo uso deste valor pela parte contratante durante o prazo para pagamento, sendo proporcional a esse tempo.
Acerca do anatocismo supostamente praticado pelas instituições financeiras há muito foi harmonizado pela jurisprudência pátria, prevalecendo que não estão sujeitas a lei de usura – Decreto n. 22.626/33, se submetendo ao regramento editado pelo Conselho Monetário Nacional e do Banco Central do Brasil (ADI 2591/DF).
A respeito do tema, importante observar a prevalência em nossos tribunais superiores (STJ e STF), inclusive com entendimentos sumulados, no sentido de que é possível às instituições financeiras aplicar taxa de juros superiores a 12% ao ano, desde que dentro da média praticada pelo mercado.
Por sua vez, não há qualquer ilegalidade pelo fato de o contrato ser de adesão, uma vez que não há qualquer comprovação de vulnerabilidade intelectual do autor, prevalecendo o pacta sunt servanda.
Concernente ao fato de constar ou não a previsão de capitalização dos juros no contrato está superada pela edição do Enunciado da Súmula 541, do STJ.
Quanto aos juros remuneratórios, sobre a taxa de juros média praticada pelo mercado financeiro, assim preceitua a jurisprudência: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA.
ABUSIVIDADE.
AUSÊNCIA.
ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS. 1.
De acordo com a orientação adotada no julgamento do REsp. 1.061.530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." 2.
Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso.
Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco.
Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média. 3.
O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato, a análise do perfil de risco de crédito do tomador e o spread da operação. 4.
A redução da taxa de juros contratada pelo Tribunal de origem, somente pelo fato de estar acima da média de mercado, em atenção às supostas "circunstâncias da causa" não descritas, e sequer referidas no acórdão - apenas cotejando, de um lado, a taxa contratada e, de outro, o limite aprioristicamente adotado pela Câmara em relação à taxa média divulgada pelo Bacen (no caso 30%) - está em confronto com a orientação firmada no REsp. 1.061.530/RS. 5.
Agravo interno provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1493171 RS 2019/0103983-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/11/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2021).
No caso concreto, não está comprovado qualquer exagero que transborde a média das taxas praticadas pelo mercado financeiro.
Além disso, pretende, que sejam revistas as cláusulas do contrato porque, segundo diz, também teriam sido consignadas taxas e tarifas cobradas de forma ilegal, como registro do contrato e seguro.
Sobre o registro de contrato, o STJ pacificou o entendimento ao julgar o Recurso Repetitivo sobre o tema: Tema 958 - “2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.” REsp 1.578.553-SP Nesses termos, reputa-se, em regra, válida a cobrança de tais tarifas, desde que o serviço tenha sido efetivamente prestado ao consumidor.
In casu, a requerida não logrou êxito em comprovar a efetivação do serviço relacionado à tarifa de registro do contrato, portanto, assiste razão ao autor nesse ponto.
Na mesma senda, no que diz respeito à contratação do seguro de proteção financeira, também não assiste razão ao autor.
A exigência de contratação de produtos acessórios configura a chamada “venda casada” (fornecimento de um produto ou serviço a outro, que usualmente é vendido separado), o que é vedado pelo CDC (art. 39, inciso I).
Entretanto, na hipótese dos autos, não há elementos probatórios, demonstrando que o autor foi compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.
Friso que para que configure a referida prática abusiva, é necessário comprovar que a parte ré condicionou a aquisição de um produto ou serviço à compra do outro ou que não haja efetivo benefício, a saber: Contrato bancário – “venda casada” não configurada. “(...) 5.
Para que se configure a prática abusiva prevista no art. 39, I, do CDC, é necessário comprovar que o fornecedor condicionou a aquisição de um produto ou serviço à compra do outro, ou que não haja efetivo benefício para o consumidor.
A despeito dos argumentos levantados, verifica-se que a recorrente não comprovou a ocorrência da venda casada.
Os documentos anexados à inicial atestam a contratação de um seguro de vida (...) e tal contrato não está vinculado a nenhum outro.” (Acórdão 1218922, 07270455420198070016, Rel.: EDUARDO HENRIQUE ROSAS, 1ª Turma Recursal dos JECs/DF, DJe: 12/12/2019.” Na hipótese, não há qualquer comprovação de que a contratação do seguro tenha sido imposta ao requerido, portanto, não prospera a alegação de que ocorreu venda casada, pois a jurisprudência é majoritária no entendimento de que esta não é configurada se o consumidor tem elementos suficientes para ter conhecimento de que se trata de contratos distintos e, ainda assim, firma voluntariamente o pacto.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos, extinguindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR a requerida no dever da ressarcir ao autor o valor alusivo a tarifa de registro do contrato, com os abatimentos proporcionais nas prestações, corrigidos a base de 1% a.m. desde o evento danoso e atualizados desde a citação.
CONDENO o autor - dada a sucumbência mínima da requerida (art. 86, § único do CPC) - no dever de pagar custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa, contudo, SOBRESTO a exigibilidade pelo prazo de 5 anos em razão da gratuidade judiciária concedida (art. 98 § 3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, sem requerimentos, ARQUIVE-SE.
Servirá esta, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO/CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB-TJE/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009.
Canaã dos Carajás/PA, assinatura, data e hora do sistema -
13/05/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2024 10:31
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/05/2024 08:36
Conclusos para julgamento
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10/05/2024 08:36
Cancelada a movimentação processual
-
11/03/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 10:22
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 06:44
Decorrido prazo de DENISOM DOS SANTOS REIS em 04/03/2024 23:59.
-
24/02/2024 12:00
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 23/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 11:56
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2024 11:55
Expedição de Certidão.
-
10/02/2024 01:44
Decorrido prazo de DENISOM DOS SANTOS REIS em 09/02/2024 23:59.
-
19/12/2023 00:47
Publicado Intimação em 19/12/2023.
-
19/12/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
18/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CIVEL DA COMARCA DE CANAÃ DOS CARAJÁS Termo de Audiência – Microsoft TEAMS PROCESSO: 0803802-83.2023.8.14.0136 REQUERENTE: DENISOM DOS SANTOS REIS REQUERIDO: AYMORE CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS S.A DATA:14/12/2023 HORÁRIO:12:30h REALIZADO O PREGÃO: PRESENTES: O Exmo.
Sr.
Dr.
DANILO ALVES FERNANDES, Juiz de Direito, titular da Primeira Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás/PA, com ele a servidora, do seu cargo, que ao final subscreve.
O autor, pela Dra.
Gercilene Pereira Machado, OAB/SP 488.584.
A requerida, pela Dra.
Glauciliane Costa de Sousa, OAB/CE 33.978.
OCORRÊNCIAS: a- Instadas as partes acerca de acordo, não transigiram. b- O autor requer prazo para juntar réplica.
DECISÃO EM AUDIÊNCIA: DEFIRO o pleito do autor – 15 dias DECLARO iniciado o prazo para o autor juntar réplica – 15 dias.
Após, INTIME-SE as partes para dizerem se possuem provas a produzir.
Havendo provas a produzir, EM SECRETARIA, DESIGNE audiência HÍBRIDA de instrução ou julgamento.
Faça constar o necessário para comparecimento virtual ou presencial.
Não sendo o caso de pleito de produção de provas, venham os autos conclusos.
As partes DECLARAM que leram e anuem com o teor desse termo, o qual é juntado eletronicamente no PJE nessa data.
Em tempo, colaciono o link para acesso à mídia de audiência, DEVENDO ser copiado e colado diretamente na aba do navegador: 0803802-83.2023.8.14.0136 conciliação-20231214_124011-Gravação de Reunião.mp4 OBS: para que funcione corretamente, o link NÃO deve ser copiado dos autos baixado em PDF, copie diretamente do sistema PJE).
Nada mais.
Do que para constar, lavro este termo.
Eu Janne Pinheiro, servidora, o digitei e subscrevi.
Servirá este, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO/CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB-TJE/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009. -
15/12/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 12:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/12/2023 12:45
Audiência Conciliação/Mediação realizada para 14/12/2023 12:30 1ª Vara Cível de Canaã Dos Carajás.
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14/12/2023 12:25
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 13:09
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 11:38
Audiência Conciliação/Mediação designada para 14/12/2023 12:30 1ª Vara Cível de Canaã Dos Carajás.
-
06/11/2023 11:37
Cancelada a movimentação processual
-
06/11/2023 10:57
Não Concedida a Medida Liminar
-
01/11/2023 16:05
Conclusos para decisão
-
01/11/2023 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2023
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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