TJPA - 0803802-83.2023.8.14.0136
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 13:46
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3941/2025-GP)
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11/12/2024 10:45
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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11/12/2024 10:44
Baixa Definitiva
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11/12/2024 00:37
Decorrido prazo de DENISOM DOS SANTOS REIS em 10/12/2024 23:59.
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10/12/2024 01:03
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 09/12/2024 23:59.
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18/11/2024 00:03
Publicado Sentença em 18/11/2024.
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15/11/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DE CANAÃ DOS CARAJÁS APELAÇÃO CÍVEL N. 0803802-83.2023.8.14.0136 APELANTE: DENISOM DOS SANTOS REIS APELADA: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
RELATORA: DESª.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
SEGURO PRESTAMISTA.
VENDA CASADA.
REFORMA PARCIAL.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por DENISOM DOS SANTOS REIS contra sentença que julgou parcialmente procedente a Ação Revisional de Contrato de Financiamento, c/c Repetição de Indébito e Tutela Antecipada, em face de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., reconhecendo a abusividade da cobrança da tarifa de registro do contrato e condenando a ré à sua restituição.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO (i) Se a taxa de juros remuneratórios contratada, superior à taxa média de mercado, configura abusividade, ensejando a revisão do contrato; (ii) Se a capitalização de juros, prevista no contrato de forma expressa, é válida, considerando que o contrato foi celebrado após 31/03/2000; e (iii) Se a cobrança do seguro prestamista configura venda casada, tendo em vista que o autor não teve liberdade para escolher a seguradora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A taxa de juros remuneratórios contratada, ligeiramente superior à taxa média de mercado, não configura abusividade, pois não há provas de outros elementos que caracterizem a abusividade, como o custo da captação, o perfil de risco do tomador e o spread da operação.
A capitalização de juros, prevista de forma expressa no contrato, celebrado após 31/03/2000, é válida, conforme jurisprudência do STJ.
A cobrança do seguro prestamista configura venda casada, pois não há prova de que o autor teve liberdade para escolher a seguradora, configurando a exigência de contratação de um produto ou serviço em conjunto com outro, sem qualquer benefício para o consumidor.
IV.
DISPOSITIVO E TESE "1.
A taxa de juros remuneratórios contratada não configura abusividade. 2.
A capitalização de juros, prevista expressamente no contrato, é válida. 3.
A cobrança do seguro prestamista configura venda casada e deve ser afastada." Dispositivos relevantes citados: · CPC, art. 85, § 2º e § 14; · CPC, art. 86, parágrafo único; · CPC, art. 932, incisos IV e V, alínea “a”; · CPC, art. 98, § 3º; · CPC, art. 1.026, § 2º; · CPC, art. 1.021, § 4º; · CPC, art. 355, I; · CPC, art. 373, I e II; · CC, art. 187; · CC, art. 398, inciso II; · CC, art. 405 e 406; · CC, art. 206, V; · CDC, arts. 4º, 39, I, e 51; Jurisprudência relevante citada: · STJ, Súmula 541; · STJ, Súmula 596; · STJ - REsp 973.827/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012; · STJ - AgInt no AREsp: 1493171 RS 2019/0103983-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/11/2020; · STJ - AgInt no AREsp 1.772.563/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2021; · STJ - REsp 1.639.259/SP, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 12/11/2020; · TJ-DF 07270455420198070016, Rel.: EDUARDO HENRIQUE ROSAS, 1ª Turma Recursal dos JECs/DF, DJe: 12/12/2019; · TJ-RS - AC: 50032461120208210016 RS, Relator: Cairo Roberto Rodrigues Madruga, Data de Julgamento: 30/06/2021.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por DENISOM DOS SANTOS REIS contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Canaã dos Carajás, proferida na AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E TUTELA ANTECIPADA ajuizada em desfavor de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., que julgou parcialmente procedente o pedido autoral.
O autor afirma que realizou um financiamento para a compra de uma motocicleta (em 48 parcelas consecutivas de R$675,97) e, ao longo do tempo, percebeu diversas abusividades nas cláusulas contratuais.
Alega que os juros são excessivos e abusivos, e que a instituição financeira não o informou de forma clara sobre a capitalização diária dos juros.
Informa que não tem condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, requerendo os benefícios da justiça gratuita.
Solicita a revisão do contrato, a fim de que os juros remuneratórios sejam reduzidos para a média do mercado ou, alternativamente, limitados a 12% ao ano.
Pede também a declaração de nulidade da cláusula de capitalização diária, a exclusão das cobranças do registro de contrato e seguro prestamista, a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente, a inversão do ônus da prova, a antecipação dos efeitos da tutela, e que a instituição financeira seja condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Juntamente com a inicial, vieram diversos documentos pertinentes à ação.
Em decisão de Id.
Num. 20557351, fora concedida a gratuidade da justiça à parte autora, sendo indeferida a antecipação de tutela.
Na contestação (id. 20557355), a ré afirma que o autor não tem direito à justiça gratuita, pois teve condições financeiras para financiar a compra de uma motocicleta.
O réu também argumenta que a taxa de juros não é abusiva e que a capitalização dos juros é legal e foi informada ao autor no contrato.
Defende que a prática da parte autora de entrar com diversos processos, com argumentos semelhantes, configura abuso do direito fundamental de acesso à justiça, solicitando que seja oficiada a OAB para apurar a conduta da advogada do autor.
Argumenta que o autor não tem direito à inversão do ônus da prova, pois não comprovou a verossimilhança de sua alegação ou a sua hipossuficiência, bem como que o autor não tem direito à antecipação dos efeitos da tutela, pois a situação não configura urgência e o autor não está sendo prejudicado.
Requer a improcedência do pedido do autor, o indeferimento da inversão do ônus da prova e a revogação da tutela antecipada.
Sobreveio a sentença lavrada nos seguintes termos (id. 20557370): (...) Inicialmente, que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por se tratar de matéria de direito, com fatos provados documentalmente, não havendo necessidade de produção de provas em audiência.
Da advocacia predatória No que tange à suspeita de prática de advocacia predatória, entendo que a padronização de peças processuais ou o ajuizamento de demandas similares, cujo objeto são contratos diversos, não caracterizam, por si só, conduta indevida, visto que a mera repetição do mesmo tipo de ação pode decorrer da especialização do profissional na matéria trazida a juízo.
De outra banda, eventuais irregularidades profissionais, administrativas, civis e ou penais poderão ser averiguadas e discutidas amplamente nas respectivas esferas, pelos meios e demandas próprias, caso o banco réu queira adotar as medidas que entenda cabíveis.
Por fim, é direito do consumidor questionar judicialmente qualquer questão ou matéria que entenda indevida ou irregular, sob pena de violação do direito fundamental ao acesso à justiça.
Da impugnação à justiça gratuita De outra banda, o réu não aponta qualquer motivo para o indeferimento da justiça gratuita, apenas argumentos genéricos.
Ademais, o simples fato de a parte requerente ter negociado a compra de veículo de forma parcelada não lhe retira a condição de hipossuficiente, Sendo assim, considerando que a presunção de hipossuficiência milita em favor do autor, rejeito a preliminar.
Superadas as preliminares, passa-se ao exame do mérito da causa.
No mérito, importa desvendar se há ilegalidade na taxa de juros cobrada, e uma vez reconhecida a divergência, se o requerido deve ressarcir o autor em relação eventuais diferenças apuradas, além de valores concernentes a venda casada e tarifas cobradas abusivamente.
Nesta espécie de contrato, faz-se necessária a incidência de juros remuneratórios, com a finalidade de remunerar a instituição financeira pela indisponibilidade do dinheiro cedido e pelo uso deste valor pela parte contratante durante o prazo para pagamento, sendo proporcional a esse tempo.
Acerca do anatocismo supostamente praticado pelas instituições financeiras há muito foi harmonizado pela jurisprudência pátria, prevalecendo que não estão sujeitas a lei de usura – Decreto n. 22.626/33, se submetendo ao regramento editado pelo Conselho Monetário Nacional e do Banco Central do Brasil (ADI 2591/DF).
A respeito do tema, importante observar a prevalência em nossos tribunais superiores (STJ e STF), inclusive com entendimentos sumulados, no sentido de que é possível às instituições financeiras aplicar taxa de juros superiores a 12% ao ano, desde que dentro da média praticada pelo mercado.
Por sua vez, não há qualquer ilegalidade pelo fato de o contrato ser de adesão, uma vez que não há qualquer comprovação de vulnerabilidade intelectual do autor, prevalecendo o pacta sunt servanda.
Concernente ao fato de constar ou não a previsão de capitalização dos juros no contrato está superada pela edição do Enunciado da Súmula 541, do STJ.
Quanto aos juros remuneratórios, sobre a taxa de juros média praticada pelo mercado financeiro, assim preceitua a jurisprudência: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA.
ABUSIVIDADE.
AUSÊNCIA.
ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS. 1.
De acordo com a orientação adotada no julgamento do REsp. 1.061.530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." 2.
Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso.
Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco.
Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média. 3.
O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato, a análise do perfil de risco de crédito do tomador e o spread da operação. 4.
A redução da taxa de juros contratada pelo Tribunal de origem, somente pelo fato de estar acima da média de mercado, em atenção às supostas "circunstâncias da causa" não descritas, e sequer referidas no acórdão - apenas cotejando, de um lado, a taxa contratada e, de outro, o limite aprioristicamente adotado pela Câmara em relação à taxa média divulgada pelo Bacen (no caso 30%) - está em confronto com a orientação firmada no REsp. 1.061.530/RS. 5.
Agravo interno provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1493171 RS 2019/0103983-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/11/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2021).
No caso concreto, não está comprovado qualquer exagero que transborde a média das taxas praticadas pelo mercado financeiro.
Além disso, pretende, que sejam revistas as cláusulas do contrato porque, segundo diz, também teriam sido consignadas taxas e tarifas cobradas de forma ilegal, como registro do contrato e seguro.
Sobre o registro de contrato, o STJ pacificou o entendimento ao julgar o Recurso Repetitivo sobre o tema: Tema 958 - “2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.” REsp 1.578.553-SP Nesses termos, reputa-se, em regra, válida a cobrança de tais tarifas, desde que o serviço tenha sido efetivamente prestado ao consumidor.
In casu, a requerida não logrou êxito em comprovar a efetivação do serviço relacionado à tarifa de registro do contrato, portanto, assiste razão ao autor nesse ponto.
Na mesma senda, no que diz respeito à contratação do seguro de proteção financeira, também não assiste razão ao autor.
A exigência de contratação de produtos acessórios configura a chamada “venda casada” (fornecimento de um produto ou serviço a outro, que usualmente é vendido separado), o que é vedado pelo CDC (art. 39, inciso I).
Entretanto, na hipótese dos autos, não há elementos probatórios, demonstrando que o autor foi compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.
Friso que para que configure a referida prática abusiva, é necessário comprovar que a parte ré condicionou a aquisição de um produto ou serviço à compra do outro ou que não haja efetivo benefício, a saber: Contrato bancário – “venda casada” não configurada. “(...) 5.
Para que se configure a prática abusiva prevista no art. 39, I, do CDC, é necessário comprovar que o fornecedor condicionou a aquisição de um produto ou serviço à compra do outro, ou que não haja efetivo benefício para o consumidor.
A despeito dos argumentos levantados, verifica-se que a recorrente não comprovou a ocorrência da venda casada.
Os documentos anexados à inicial atestam a contratação de um seguro de vida (...) e tal contrato não está vinculado a nenhum outro.” (Acórdão 1218922, 07270455420198070016, Rel.: EDUARDO HENRIQUE ROSAS, 1ª Turma Recursal dos JECs/DF, DJe: 12/12/2019.” Na hipótese, não há qualquer comprovação de que a contratação do seguro tenha sido imposta ao requerido, portanto, não prospera a alegação de que ocorreu venda casada, pois a jurisprudência é majoritária no entendimento de que esta não é configurada se o consumidor tem elementos suficientes para ter conhecimento de que se trata de contratos distintos e, ainda assim, firma voluntariamente o pacto.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos, extinguindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR a requerida no dever da ressarcir ao autor o valor alusivo a tarifa de registro do contrato, com os abatimentos proporcionais nas prestações, corrigidos a base de 1% a.m. desde o evento danoso e atualizados desde a citação.
CONDENO o autor - dada a sucumbência mínima da requerida (art. 86, § único do CPC) - no dever de pagar custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa, contudo, SOBRESTO a exigibilidade pelo prazo de 5 anos em razão da gratuidade judiciária concedida (art. 98 § 3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, sem requerimentos, ARQUIVE-SE.
Servirá esta, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO/CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB-TJE/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009.
Canaã dos Carajás/PA, assinatura, data e hora do sistema DANILO ALVES FERNANDES Juiz de Direito Inconformado, DENISOM DOS SANTOS REIS recorre a esta instância pleiteando a reforma da sentença.
Argumenta que a sentença foi contrária ao direito, em especial quanto à questão dos juros remuneratórios.
O autor argumenta que o banco praticou juros abusivos e que a instituição não o informou de forma clara sobre a capitalização diária, o que configura ilegalidade.
Aduz que a sentença ignorou a jurisprudência do STJ que considera abusiva a cobrança de comissão de permanência e que a Requerida estava utilizando a comissão como forma de mascarar a cobrança de outros encargos.
Alega que não houve transparência quanto à cobrança da tarifa de seguro, pelo que requer sua restituição em dobro.
Requer a reforma da sentença, sendo reconhecida a total procedência da demanda.
Contrarrazões apresentadas no Id. 20557378.
Pede a Requerida, em suma, o improvimento do apelo. É o relatório.
DECIDO.
Inicio a presente manifestação analisando a possibilidade do julgamento do recurso em decisão monocrática.
Com efeito, de acordo com o artigo 932, inciso IV e V alíneas “a”, do CPC, o relator do processo está autorizado em demandas repetitivas apreciar o mérito recursal, em decisão monocrática, referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao comento legal imposto no art. 926, §1º, do CPC.
Vejamos: Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. §1º Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante.
Gize-se, ainda, que tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar mais efetividade ao princípio da celeridade e economia processual, sem deixar de observar, por óbvio, as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Assim, plenamente cabível o julgamento do recurso por meio de decisão monocrática, porque há autorização para tanto no sistema processual civil vigente.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a controvérsia recursal à revisão das taxas de juros cobradas no contrato de financiamento da motocicleta, bem como à cobrança de tarifas adicionais, como registro do contrato e seguro, e à devolução em dobro dos valores pagos indevidamente.
Pois bem.
Passo à análise do mérito.
DOS JUROS REMUNERATÓRIOS Em análise dos autos, verifico que NÃO assiste a razão à parte Apelante, pois, ao decidir pela abusividade ou não dos juros contratados, o magistrado deverá analisar as peculiaridades de cada caso, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato; o valor e o prazo do financiamento; as fontes de renda do cliente; as garantias ofertadas; a existência de prévio relacionamento do cliente com a instituição financeira; análise do perfil de risco de crédito do tomador; a forma de pagamento da operação, entre outros aspectos, nos termos do entendimento do STJ, in verbis: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO.
CONTRATO BANCÁRIO.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 11, 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
CARÊNCIA DE AÇÃO.
SENTENÇA COLETIVA.
LIMITAÇÃO DO JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO, ACRESCIDA DE UM QUINTO.
NÃO CABIMENTO.
ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS.
ABUSIVIDADE.
AFERIÇÃO EM CADA CASO CONCRETO. 1.
O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional. 2.
De acordo com a orientação adotada no julgamento do REsp. 1.061.530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1°, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." 3.
Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso.
Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco.
Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média. 4.
O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato; o valor e o prazo do financiamento; as fontes de renda do cliente; as garantias ofertadas; a existência de prévio relacionamento do cliente com a instituição financeira; análise do perfil de risco de crédito do tomador; a forma de pagamento da operação, entre outros aspectos. 5.
Inexistência de interesse individual homogêneo a ser tutelado por meio de ação coletiva, o que conduz à extinção do processo sem exame do mérito por inadequação da via eleita. 6.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.821.182/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022, DJe de 29/6/2022.) DIREITO BANCÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
NEGATIVA DE PROVA PERICIAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DE VULNERABILIDADE OU HIPOSSUFICIÊNCIA.
SÚMULA 7/STJ.
TABELA PRICE.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
TAXA SUPERIOR À MÉDIA DO BACEN.
IRRELEVÂNCIA DA DIFERENÇA.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1.
Conforme jurisprudência deste Sodalício, não há cerceamento de defesa quando o eg.
Tribunal estadual, de forma fundamentada, afasta a necessidade de prova pericial.
Precedentes. 2.
Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte, a inversão do ônus da prova é realizada a critério do juiz mediante a verificação da verossimilhança das alegações da parte, de sua hipossuficiência ou da maior facilidade na obtenção da prova.
Precedentes. 3.
No presente caso, o eg.
Tribunal de origem, com arrimo nas peculiaridades do caso concreto, negou a inversão do ônus da prova, à luz do Código de Defesa do Consumidor, por não vislumbrar o requisito da vulnerabilidade ou verossimilhança das alegações.
Pretensão de alterar esse entendimento demanda revolvimento fático e probatório, providência incompatível com o recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. 4.
A Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 1.124.552/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (CPC/1973, art. 543-C), consolidou o entendimento de que "A análise acerca da legalidade da utilização da Tabela Price - mesmo que em abstrato - passa, necessariamente, pela constatação da eventual capitalização de juros (ou incidência de juros compostos, juros sobre juros ou anatocismo), que é questão de fato e não de direito, motivo pelo qual não cabe ao Superior Tribunal de Justiça tal apreciação, em razão dos óbices contidos nas Súmulas 5 e 7 do STJ" (REsp 1.124.552/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/12/2014, DJe de 02/02/2015). 5.
Nos termos da jurisprudência do STJ, "Eventual redução da taxa de juros, somente pelo fato de estar acima da média de mercado, sem que seja mencionada circunstância relacionada ao custo da captação dos recursos, à análise do perfil de risco de crédito do tomador e ao spread da operação, apenas cotejando, de um lado, a taxa contratada e, de outro, o limite aprioristicamente adotado pelo julgador em relação à taxa média divulgada pelo Bacen - está em confronto com a orientação firmada na Segunda Seção desta Corte nos autos do REsp 1.061.530/RS" (AgInt no AREsp 1.772.563/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2021, DJe de 24/06/2021) . 6.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.848.285/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 3/5/2022.) Desta forma, não basta a mera alegação de que a taxa de juros está acima da média, é necessário provar pelos meios disponibilizados pelo BACEN.
Constatado que está acima da média, este só será considerado abusivo caso sejam comprovados(as): o custo da captação dos recursos no local e época do contrato; o valor e o prazo do financiamento; as fontes de renda do cliente; as garantias ofertadas; a existência de prévio relacionamento do cliente com a instituição financeira; análise do perfil de risco de crédito do tomador; a forma de pagamento da operação, entre outros.
Na hipótese, o financiamento foi celebrado entre as partes em 06/01/2021 (id.
Num. 20557347 - Pág. 1/), e a taxa média de mercado para a mesma operação contratada (aquisição de veículos) para o período foi de 1,677% ao mês e 22,49% ao ano, conforme tabela divulgada pelo BACEN, disponível em: https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico.
Por outro lado, consta da CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO (id.
Num 20557347) que a taxa de juros pactuada foi de em 1,90% a.m. e 25,34% a.a.; como se vê, o percentual pactuado está ligeiramente acima da média prevista pelo Banco Central, não estando, pois, comprovado qualquer exagero que transborde tal média, conforme frisado pelo juízo a quo.
A revisão de cláusulas contratuais somente é possível, como se vê, nos casos de evidente abusividade da taxa de juros, portanto, deve restar provado que a taxa cobrada pela instituição financeira se encontra demasiadamente acima daquela praticada pelo mercado financeiro, levando-se ainda em consideração outras variantes do contrato, como já demonstrado.
Por essa razão, neste aspecto, inexistem provas nos autos capazes de comprovar abusividade nas taxas de juros remuneratórios cobrados pela instituição financeira.
DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS Insurge-se o Apelante contra a cobrança de juros capitalizados, sob o argumento que estes são indevidos, pois não há autorização legal e disposição contratual expressa.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência pacífica firmada por meio de Recurso Especial submetido ao rito de recursos repetitivos (art. 1.036 do CPC), bem como entendimento sumulado acerca do tema, pacificando a tese de que é possível a capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual apenas para os contratos firmados a partir de 31/03/2000 e desde que expressamente pactuada, pois respaldados no artigo 5º da MP 2170-36 (reedição das MPs 1.782, 1.907, 1.963, 2.087) e no artigo 4º da MP 2.172-32.
Senão, vejamos.
A capitalização de juros em periodicidade inferior à anual foi tratada nos temas 246 e 247 do Superior Tribunal de Justiça, cujo Recurso Especial nº 973.827/RS de relatoria do Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, e decorreu com a seguinte ementa: CIVIL E PROCESSUAL.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
MORA.
CARACTERIZAÇÃO. 1.
A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal.
Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2.
Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato.
A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4.
Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (REsp 973.827/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012) Dos referidos temas 246 e 247 originou-se a Súmula 541 do STJ: “Súmula 541/STJ - "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada” Analisando o contrato objeto desta lide, verifico que há expressa previsão contratual acerca da capitalização mensal de juros (ID Num. 20557347 - Pág. 1), com previsão de taxa mensal de 1,90% e anual de 25,34%.
Destarte, considerando que o contrato é posterior a 31/03/2000, bem como havendo pactuação explícita da capitalização mensal de juros, nenhuma razão há para o seu afastamento, consoante entendimento consolidado daquela Corte de Justiça.
DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO A cobrança de dívida é ato lícito decorrente do exercício regular de direito reconhecido ao credor.
Entretanto, a cobrança indevida de dívida é reputada como ato ilícito e, portanto, passível de imposição de sanção civil.
No caso, a sentença reconheceu abusiva a cobrança de “Tarifa de Registro de Contrato” e condenou a Ré à sua restituição de forma simples.
Sobre o tema dispõe o art. 42, do CDC: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, vem decidindo pela indispensabilidade de configuração da má-fé do credor, o que se materializa sempre que presentes os requisitos que acima indiquei.
Confira-se, in verbis: CONTRATO BANCÁRIO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
NÃO LIMITAÇÃO.
SÚMULA 596/STF.
REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. - Os juros remuneratórios não sofrem as limitações da Lei de Usura. - Quem recebe pagamento indevido deve restitui-lo para obviar o enriquecimento indevido. - Não incide a sanção do Art. 42, do CDC, quando o encargo considerado indevido é objeto de controvérsia jurisprudencial e não está configurada a má-fé do credor. ( AgRg no REsp 856.486/RS , 3ª Turma, Rel.
Min.
Humberto Gomes de Barros, DJ de 9/10/2006 - grifei).
Do mesmo modo, colaciono jurisprudência com interpretação do dispositivo que é consentânea com esse entendimento: DIREITO CIVIL - RESPONSABILIDADE CIVIL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - EMPRESA DE TELEFONIA - ACESSO A LINHA DE TELEFONIA CELULAR - CLONAGEM - COBRANÇAS INDEVIDAS EM VALORES EXPRESSIVOS - CULPA - PROVA DO DANO MORAL - PRESCINDIBILIDADE - PRESUNÇÃO DE OCORRÊNCIA - VALOR DA INDENIZAÇÃO - CRITÉRIOS DE ESTABELECIMENTO - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC - NÃO APLICAÇÃO.
I - Age com culpa a prestadora de serviços de telefonia móvel que remete faturas de uma linha de acesso que fora clonada e que mesmo diante das reclamações do consumidor ignora a sua má prestação de serviços e reluta em reconhecer o defeito narrado pelo cliente.
II - Presume-se o dano moral sofrido pelo consumidor que recebe cobranças indevidamente por serviços não utilizados cujos valores, somados, ultrapassam em mais de 1.000% a média do que era regularmente consumido mês a mês.
III - A indenização por danos morais deve cumprir o duplo escopo de punir o ofensor, desestimulando-o da prática futura de atos semelhantes, bem como de compensar a vítima pelo sofrimento, sem, contudo, acarretar um enriquecimento ilícito desta última.
IV - Para que a punição prevista no parágrafo único do artigo 42 do CDC incida no caso concreto, é necessário o preenchimento de dois requisitos, a cobrança indevida e o pagamento, ausente um deles incabível a aplicação de referida penalidade. (TJMG - AC n.º 1.0024.06.104846-8/001 - Rel.
Desembargador ADILSON LAMOUNIER - DJ 22/02/2008- grifei).
APELAÇÃO CÍVEL - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - INDENIZAÇÃO - DESCONTOS NÃO AUTORIZADOS - INSTITUIÇÃO BANCÁRIA - INCIDÊNCIA DAS TAXAS DE MERCADO - IMPOSSIBILIDADE - DEVOLUÇÃO EM DOBRO - MÁ-FÉ CARACTERIZADA - DANO MORAL - AUSÊNCIA Devem ser restituídos os valores lançados a débito em conta-corrente, pela instituição financeira, sem previsão contratual ou autorização do correntista, bem assim a repercussão dos débitos nas taxas cobradas pela utilização do cheque especial.
Não encontra amparo legal a pretensão de que o montante a ser restituído seja atualizado com as mesmas taxas aplicadas pelas instituições financeiras no mercado.
Comprovada a má-fé do réu, que efetuava os descontos premeditadamente, deve ser aplicado o disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC, e devolvido em dobro o valor injustamente desviado.
Não configura dano moral o mero aborrecimento decorrente da cobrança indevida. (TJMG - AC n.º 2.0000.00.496055-4/000 - Rel.
Desembargador LUCIANO PINTO - DJ 10/11/2005 - grifei).
No caso, a instituição financeira estava amparada por disposição contratual válida até o momento que houve o reconhecimento da abusividade, pelo que se descarta a má-fé que autorizaria a condenação da restituição em dobro.
DA TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO Os valores relativos a “registro de contrato” (ou “custos com registro”) não são definidos propriamente como “tarifas”, pois se referem às cobranças de despesas inerentes à própria operação bancária, não se revelando abusivas, desde que expressamente pactuadas.
Na hipótese dos autos, como a cobrança de “Registro contrato-órgão de trânsito (Res. 320 CONTRAN)” se encontra prevista nas cláusulas contratuais de id. 20557347, pág. 1 (item B.9), mostra-se legal a cobrança.
DA TARIFA DE SEGURO-PRESTAMISTA Em relação ao seguro prestamista (proteção financeira), a questão foi objeto de análise pelo E.
Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.639.259/SP, sob o rito dos Recursos Repetitivos, tendo sido pacificado o seguinte entendimento: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 972/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
DESPESA DE PRÉ-GRAVAME.
VALIDADENOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ25/02/2011.
SEGURO DE PROTEÇÃOFINANCEIRA.
VENDA CASADA.
OCORRÊNCIA.
RESTRIÇÃO À ESCOLHADA SEGURADORA.
ANALOGIA COMOENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
NÃOOCORRÊNCIA.
ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. 3.
CASO CONCRETO. 3.1.
Aplicação da tese 2.1 para declarar válida a cláusula referente ao ressarcimento da despesa com o registro do pré-gravame, condenando-se porém a instituição financeira a restituir o indébito em virtude da ausência de comprovação da efetiva prestação do serviço. 3.2.
Aplicação da tese 2.2 para declarar a ocorrência de venda casada no que tange ao seguro de proteção financeira. 3.3.
Validade da cláusula de ressarcimento de despesa com registro do contrato, nos termos da tese firmada no julgamento do Tema 958/STJ, tendo havido comprovação da prestação do serviço. 3.4.
Ausência de interesse recursal no que tange à despesa com serviços prestados por terceiro. 4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTECONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. (Grifo nosso).
Destarte, não há obrigatoriedade de que o consumidor contrate o referido seguro diretamente com o agente financeiro, ou por seguradora indicada por este, exigência esta que configura "venda casada", vedada pelo art. 39, inciso I, do CDC.
No caso, o contrato prevê a cobrança de seguro prestamista no valor de R$770,00 (id. 20557347, p. 1 – item B.6).
Todavia, NÃO há prova nos autos no sentido de que foi efetivamente oportunizada ao consumidor a faculdade de contratação ou não do seguro ou mesmo a liberdade na escolha da seguradora, sendo referido encargo exigido pela instituição financeira sem qualquer possibilidade de negociação pelo consumidor.
Reforçando-se a tese destaca-se que o seguro contratado é ofertado por empresa do mesmo grupo econômico, de onde se presume não ter se oportunizado a escolha da seguradora.
Nessa senda, constatado pagamento a maior pelo consumidor, é cabível a repetição do indébito, de forma simples, dos valores pagos a título de seguro perda e roubo, acrescido de correção monetária pelo IGP-M a contar de cada desembolso e juros de 1% ao mês a contar da citação.
A propósito: APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL.
SEGURO.
VENDA CASADA. - VENDA CASADA - SEGURO PRESTAMISTA.
Consiste em prática abusiva, vedada nas relações de consumo, o condicionamento do fornecimento de um produto ou serviço ao fornecimento de outro, conforme o inciso I do artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor ( CDC).
No caso, o seguro contratado enquadra-se como venda casada com o produto (empréstimo), devendo ser afastada a sua cobrança.\nII - REPETIÇÃO DE VALORES.
Cabimento da repetição do indébito, na forma simples, diante do reconhecimento da abusividade da cobrança do seguro.\nAPELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
UNÂNIME. (TJ-RS - AC: 50032461120208210016 RS, Relator: Cairo Roberto Rodrigues Madruga, Data de Julgamento: 30/06/2021, Vigésima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 01/07/2021) Por derradeiro, nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada, por se configurar venda casada.
Assim, deve ser reformada a sentença neste ponto, reconhecendo a abusividade da cobrança do seguro prestamista e sendo determinado o expurgo de tal tarifa e dos correspondentes juros remuneratórios reflexos, com o recálculo das prestações, apurando-se na fase seguinte, condenada a ré a restituir, de modo simples, o excesso efetivamente pago pela autora, corrigido a partir do desembolso e com juros moratórios de 1% ao mês contados da citação.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para afastar a cobrança do seguro-prestamista, reconhecendo sua abusividade e determinando o expurgo de tal tarifa e dos correspondentes juros remuneratórios reflexos, com o recálculo das prestações, condenando a ré a restituir, de modo simples, o excesso efetivamente pago pela parte autora, corrigido a partir do desembolso e com juros moratórios de 1% ao mês contados da citação, nos termos da fundamentação.
Em razão da reforma ora efetivada, as custas e honorários advocatícios arbitrados pelo juiz a quo devem ser pagos 90% pelo autor/apelante e 10% pela ré/apelada, ressalvada a suspensão da exigibilidade pelo prazo de 5 (cinco) anos em razão da gratuidade judiciária concedida ao requerente na origem (art. 98, §3º, do CPC).
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a interposição de embargos de declaração e Agravo Interno fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo art. 1.026, §2º, do CPC e 1.021, §4º, do CPC.
P.R.I.C.
Belém, data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
13/11/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 19:31
Conhecido o recurso de DENISOM DOS SANTOS REIS - CPF: *40.***.*69-04 (APELANTE) e provido em parte
-
16/10/2024 16:22
Conclusos para decisão
-
16/10/2024 16:22
Cancelada a movimentação processual
-
05/07/2024 11:46
Recebidos os autos
-
05/07/2024 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
13/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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