TJPA - 0812599-05.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Constantino Augusto Guerreiro
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2025 13:15
Conclusos ao relator
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29/01/2025 00:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SEGUROS em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:30
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 28/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 00:14
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
22/01/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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21/01/2025 18:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/12/2024 00:00
Intimação
SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO.
AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO Nº. 0812599-05.2022.8.14.0000.
COMARCA: BELÉM/PA.
AGRAVANTE: BRADESCO SEGUROS S/A.
ADVOGADO(A): LUANA SILVA SANTOS - OAB/PA Nº16.292.
AGRAVADO(A): MARIA ROSA DA SILVA GOMES.
ADVOGADO(A): NÃO HABILITADO.
RELATOR: DES.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO DESPACHO Intime-se o agravante, para que o mesmo se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a certidão de fls.
ID Num. 22236467 – Pág. 2.
P.R.I.
Oficie-se no que couber.
Após, conclusos.
Belém/PA, 19 de dezembro de 2024.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
19/12/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2024 11:29
Conclusos ao relator
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17/10/2024 00:21
Decorrido prazo de MARIA ROSA DA SILVA GOMES em 15/10/2024 23:59.
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23/09/2024 09:57
Juntada de Petição de diligência
-
23/09/2024 09:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/09/2024 00:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SEGUROS em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 00:23
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 19/09/2024 23:59.
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10/09/2024 10:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/09/2024 10:16
Expedição de Mandado.
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10/09/2024 10:14
Juntada de Petição de mandado
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09/09/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 00:28
Publicado Despacho em 04/09/2024.
-
04/09/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO.
AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO Nº. 0812599-05.2022.8.14.0000.
COMARCA: BELÉM/PA.
AGRAVANTE: BRADESCO SEGUROS S/A.
ADVOGADO(A): LUANA SILVA SANTOS - OAB/PA Nº16.292.
AGRAVADO(A): MARIA ROSA DA SILVA GOMES.
ADVOGADO(A): NÃO HABILITADO.
RELATOR: DES.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
D E S P A C H O Determino que o agravante, no prazo de 05 (cinco) dias, informe o endereço válido, completo e atualizado da parte agravada.
Intime-se.
Belém/PA, 2 de setembro de 2024.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
02/09/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 12:50
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 11:03
Conclusos ao relator
-
01/07/2024 11:02
Juntada de
-
01/07/2024 11:02
Desentranhado o documento
-
01/07/2024 11:02
Cancelada a movimentação processual
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01/07/2024 08:12
Juntada de identificação de ar
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13/06/2024 08:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/06/2024 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2024 07:56
Conclusos ao relator
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19/01/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 00:10
Publicado Decisão em 13/12/2023.
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13/12/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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12/12/2023 00:00
Intimação
SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO.
RECLAMAÇÃO Nº. 0812599-05.2022.8.14.0000.
COMARCA: BELÉM/PA.
RECLAMANTE(S): SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DPVAT.
ADVOGADO(A)(S): LUANA SILVA SANTOS – OAB/PA N. 16.292.
RECLAMADO(A): TURMA RECURSAL PERMANENTE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DO ESTADO DO PARÁ RELATOR: Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
EMENTA: PROCESSO CIVIL.
RECLAMAÇÃO.
ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL PERMANENTE.
REQUISITOS.
ART. 988, DO CPC C/C ART. 196, IV, DO RITJ/PA.
FALTA DE INDICAÇÃO DE PRECEDENTE OBRIGATÓRIO DAS CORTES SUPERIORES.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
Trata-se de RECLAMAÇÃO proposta por SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DE SEGURO DPVAT S.A. em face de acórdão proferido pela TURMA RECURSAL PERMANENTE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DO ESTADO DO PARÁ, que conheceu do recurso e deu parcial provimento para reformar a sentença e condenar a seguradora ré ao pagamento do valor de R$ 4.725,00 (quatro mil, setecentos e vinte e cinco reais), a título de diferença de DPVAT equivalente a 70% do valor do teto (deduzido o valor já recebido administrativamente no montante de R$ 4.725,00) com incidência de juros de mora a partir da citação e correção monetária da data do evento danoso (24.01.2014).
Razões às fls.
ID Num. 10921863 – Pág. 1-10. É o sucinto relatório.
Decido monocraticamente.
Conforme relatado, a presente ação de reclamação é formulada contra decisão colegiada da Turma Recursal dos Juizados Especiais, diante da normativa da Resolução nº. 03/2016 – STJ/GP e do disposto no art. 29-A, letra “k”, do Regimento Interno deste e.
Tribunal.
A respeito do cabimento da reclamação, dispõe ao art. 988, do Código de Processo Civil, verbis: “Art. 988.
Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: I - preservar a competência do tribunal; II - garantir a autoridade das decisões do tribunal; III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência;” Igualmente, prevê o regimento interno do TJ/PA, no seu artigo 196, IV: “Art. 196.
Poderão as partes interessadas ou o Ministério Público propor reclamação quando: (...) IV - houver divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada em incidente de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, em julgamento de recurso especial repetitivo e em enunciados das súmulas do STJ, bem como para garantir a observância de precedentes.” Em linhas gerais, a reclamação, na esteira dos preceitos legais mencionados, tem cabimento restrito e, assim, pode ser veiculada para resguardar a competência jurisdicional do Tribunal diante de eventual usurpação, para restabelecer a autoridade das decisões do tribunal ou pode ser proposta para assegurar a efetividade dos precedentes formados em IRDR, IAC, em controle concentrado de constitucionalidade, e ainda a autoridade de súmulas vinculantes.
A reclamante, no caso dos autos, não apresentou qualquer precedente vinculante que tenha sido afrontado pela decisão colegiada da Turma Recursal.
Não há sequer indicação de recurso repetitivo oriundo do STJ que tenha sido contrariado/afrontado pelo acórdão da Turma Recursal.
Ou seja, não há apontamento do recurso paradigma que teria sido desrespeitado.
Todos os julgados indicados na reclamação não constituem jurisprudência consolidada por meio de precedentes vinculantes.
Verdadeiramente, o que se percebe é que a reclamação tem nítido proposito de questionar os fundamentos do acórdão da Turma Recursal, assemelhando-se, desta forma, à via recursal, circunstância completamente inapropriada para os fins da reclamação constitucional.
A rigor, a reclamação não é e não pode ser utilizada como sucedâneo recursal, porquanto se trata de ação de estreita adequação, utilizada muito mais para segurança jurídica da competência e da observância dos precedentes da Cortes Superiores.
A propósito, é pacífica a jurisprudência do STJ a respeito da impropriedade da reclamação como sucedâneo recursal, consoante ilustram os arrestos abaixo: PROCESSUAL CIVIL.
RECLAMAÇÃO.
UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STF.
I - Trata-se de reclamação em que se alega o descumprimento do acórdão proferido no REsp 1.011.307/SP, requerendo o sobrestamento da execução até o julgamento desta reclamação.
O recurso especial foi julgado pela E.
Segunda Turma desta Corte.
II - A ato tido como descumpridor do acórdão supostamente desrespeitado é decisão monocrática proferida por juiz singular, em julgamento de embargos à execução fiscal, na qual declarou-se nula a execução.
III - A mera contrariedade à jurisprudência desta Corte Superior não autoriza o manejo da reclamação, porquanto tal via se caracteriza como uma demanda de fundamentação vinculada, ou seja, cabível tão somente nas situações estritamente previstas no art. 988 do CPC.
Há no caso dos autos intuito de utilização da reclamação como sucedâneo recursal, o que não é admissível.
Nesse sentido: AgInt na Rcl 36.132/SC, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/11/2018, DJe 20/11/2018; AgInt nos EDcl na Rcl 35.329/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/09/2018, DJe 03/10/2018) IV - Não compete a esta Corte de Justiça o exame de preceitos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpar a competência do Supremo Tribunal Federal.
Nesse sentido: EDcl no AgRg na Rcl 34.032/SP, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 09/05/2018, DJe 11/05/2018; EDcl no AgInt nos EDcl na Rcl 34.149/AM, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/12/2017, DJe 01/02/2018) V - Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl na Rcl 27.818/SP, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/03/2019, DJe 01/04/2019) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO.
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL RECLAMADO QUE NÃO OFENDE OBJETIVAMENTE DECISÃO EMANADA DO STJ.
DESCABIMENTO. 1.
Para que a reclamação constitucional seja admitida, é imprescindível que se caracterize, de modo objetivo, usurpação de competência deste Tribunal ou ofensa direta à decisão aqui proferida, circunstâncias não evidenciadas nos autos. 2. É incabível o manejo da reclamação como sucedâneo recursal, com vistas a adequar o julgado impugnado à jurisprudência do STJ, mesmo que consolidada em súmula ou recurso repetitivo.
Precedentes. 3.
A Resolução STJ n. 12/2009, que previa o cabimento de reclamação para esta Corte com o fim de examinar divergência jurisprudencial entre acórdão prolatado por Turma Recursal Estadual e a jurisprudência do STJ, foi expressamente revogada pela Emenda Regimental n. 22, de 16/03/2016, já em vigor quando do ajuizamento da presente medida, em 18/05/2017. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt na Rcl 34.655/DF, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/04/2018, DJe 13/04/2018) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO.
ACÓRDÃO RECLAMADO PROFERIDO PELA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS - TNU.
SUPOSTA DIVERGÊNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE OU SUMULADA DO STJ.
POSSIBILIDADE DE RECURSO DIRIGIDO A ESTA CORTE SUPERIOR.
ART. 14, § 4º, DA LEI N. 10.259/2001.
NÃO CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO.
SUCEDÂNEO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Nos termos dos arts. 105, inc.
I, alínea "f", da CF e 187 do RISTJ, a reclamação destina-se a preservar a competência deste Tribunal ou garantir a autoridade das suas decisões. É um meio de impugnação de manejo limitado, que não pode ter seu espectro cognitivo ampliado, sob pena de se tornar um sucedâneo recursal. 2.
No sistema dos Juizados Especiais Federais, não é cabível reclamação diretamente contra decisão de turma recursal ou da própria Turma Nacional, com a finalidade de discutir contrariedade à jurisprudência dominante ou sumulada do STJ. 3. É que há a previsão legal de recurso específico contra acórdão da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, qual seja, o pedido de uniformização dirigido a esta Corte Superior, nos termos do art. 14, § 4º, da Lei n. 10.259/2001. 4.
Assim, ao STJ somente competirá, em momento posterior, a análise de eventual divergência entre o acórdão da Turma Nacional de Uniformização com a sua jurisprudência dominante ou sumulada, acerca de questões de direito material, descabendo a interposição de reclamação, como no caso em exame. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt na Rcl 33.658/SP, Rel.
Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/12/2017, DJe 01/02/2018) RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL.
SUCEDÂNEO RECURSAL.
INVIABILIDADE. 1.
Nos termos do art. 105, I, "f", da Constituição Federal e do art. 187 do RISTJ, cabe reclamação da parte interessada a fim de preservar a competência do Superior Tribunal de Justiça e garantir a autoridade de suas decisões. 2.
Consoante entendimento deste Tribunal Superior, mostra-se inviável a utilização da reclamação constitucional como sucedâneo recursal, como se observa no caso concreto, em que a agravante busca a reforma de acórdão da Segunda Turma que desproveu o recurso, porquanto o de cujus não teria cumprido as exigências para concessão de pensão de ex-combatente. 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg na Rcl 29.701/RJ, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/11/2017, DJe 19/12/2017) ASSIM, com base no art. 133, IX, do Regimento Interno do TJ/PA, INDEFIRO A RECLAMAÇÃO, extinguindo o processo sem resolução de mérito com base no art. 485, I, do Código de Processo Civil, considerando que não se fazem presentes os pressupostos que autorizam a admissão da reclamação, na forma do art. 988, do CPC.
P.R.I.
Oficie-se no que couber.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Belém/PA, 11 de dezembro de 2023.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
11/12/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 13:19
Indeferida a petição inicial
-
06/10/2022 00:03
Publicado Decisão em 06/10/2022.
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06/10/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
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04/10/2022 10:47
Conclusos ao relator
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04/10/2022 10:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/10/2022 10:19
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2022 10:13
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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09/09/2022 23:54
Juntada de Petição de petição
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05/09/2022 10:06
Juntada de Petição de petição
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05/09/2022 09:59
Conclusos para decisão
-
05/09/2022 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2022
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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