TJPA - 0803159-12.2023.8.14.0012
1ª instância - 2ª Vara Civel e Criminal de Cameta
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/10/2024 10:16
Arquivado Definitivamente
-
07/10/2024 10:16
Transitado em Julgado em 07/10/2024
-
05/10/2024 06:07
Decorrido prazo de ALTAIR BRITO MATOS em 25/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 01:10
Publicado Sentença em 04/09/2024.
-
05/09/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
02/09/2024 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 22:00
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
29/07/2024 10:24
Conclusos para julgamento
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29/07/2024 10:24
Cancelada a movimentação processual
-
08/02/2024 20:35
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 07:18
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
23/01/2024 07:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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20/12/2023 00:00
Intimação
DESPACHO O art. 98 do CPC autoriza a gratuidade da justiça a pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
Daniel Amorim (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Novo Código de Processo Civil Comentado.
Salvador: JusPODIVM, 2016. p. 159) ensina que a insuficiência de recursos prevista no mencionado dispositivo “se associa ao sacrifício para manutenção da própria parte ou de sua família na hipótese de serem exigidos tais adiantamentos”.
O §2 do art. 99 do CPC, por sua vez, estabelece que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, não sem antes oportunizar à parte prazo para a comprovação do preenchimento das condições.
No caso, embora o autor declare que é pessoa desempregada, consta que seria sócio-administrador da empresa Altair Novos e Seminovos Ltda., de modo que não é presumida sua situação de hipossuficiência.
Ante o exposto, intime-se a parte requerente, por seu advogado via diário de justiça, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar, nos termos da lei, que não dispõe de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, ou ainda, no mesmo prazo, querendo, providenciar o recolhimento das custas.
Cumprida a diligência ou decorrido o prazo, conclusos.
Cametá/PA, datado e assinado eletronicamente.
José Matias Santana Dias Juiz de Direito Titular da 2ª Vara -
19/12/2023 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 08:41
Cancelada a movimentação processual
-
18/12/2023 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2023 12:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/11/2023 12:26
Conclusos para decisão
-
18/11/2023 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2023
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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