TJPA - 0909870-47.2023.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 11:28
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 11:28
Juntada de Alvará
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08/07/2025 08:56
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 08:53
Transitado em Julgado em 08/07/2025
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07/07/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 12:36
Processo Reativado
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19/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO COMARCA DE BELéM 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém - PJE Avenida Perimetral, s/n, Campus Profissional da UFPA, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66075-750 Telefone: 3110-7438 / E-mail: [email protected] Processo: 0909870-47.2023.8.14.0301 Nome: ALFEU SILVA DE SOUZA Nome: IBMEC EDUCACIONAL LTDA.
DECISÃO Analisados os autos, verifico que, após proferida sentença, já transitada em julgado, a requerida IBMEC EDUCACIONAL LTDA peticionou nos autos, informando o cumprimento da obrigação de fazer e de pagar, juntando guia e comprovante de depósito.
Em seguida, foi juntada petição do autor em que concorda com o valor depositado pela requerida a título de pagamento da condenação, visto que requer, sem ressalvas, o levantamento da quantia mediante a expedição de alvará judicial (id 141785384).
Diante do exposto, considerando a concordância com o valor depositado, dou por cumprida a obrigação constante da sentença e determino a expedição de alvará judicial para levantamento da quantia conforme petição de id 141785384.
Após, arquive-se.
MURILO LEMOS SIMÃO Juiz de Direito respondendo pela 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
18/06/2025 10:52
Arquivado Definitivamente
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18/06/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 10:50
Processo Reativado
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22/05/2025 12:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/05/2025 12:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/04/2025 16:17
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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14/03/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 14:41
Arquivado Definitivamente
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13/03/2025 14:40
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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04/03/2025 00:15
Decorrido prazo de ALFEU SILVA DE SOUZA em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 02:38
Decorrido prazo de IBMEC EDUCACIONAL LTDA. em 26/02/2025 23:59.
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13/02/2025 10:57
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 10:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BELÉM 12ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM - PJE AV.
PERIMETRAL UFPA, s/n, GUAMÁ – BELÉM PROCESSO Nº: 0909870-47.2023.8.14.0301 SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c danos morais proposta por ALFEU SILVA DE SOUZA em face de IBMEC EDUCACIONAL LTDA.
Narra a parte autora, que em fevereiro/2018, matriculou-se em curso de Pós-Graduação Lato Sensu em Direito Público com ênfase em Gestão Pública, na instituição ré, com previsão de término em setembro/2020.
Afirma que conforme consta no manual do aluno, para ser aprovado na disciplina/módulo regular, o aluno deve obter a aprovação em todos os requisitos acadêmicos a seguir, de forma cumulativa: 1) frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) nas aulas e 2) obtenção de média final igual ou superior a 7 (sete), sendo a média o resultado da composição da nota da atividade avaliativa somada a nota da prova regular ou substitutiva obrigatória.
Acrescenta que de acordo com o manual, as avaliações seguiam a seguinte distribuição de pontos: Atividade Avaliativa = até 2 (dois) pontos; Prova Regular ou Substitutiva = até 8 (oito) pontos.
Sustenta que não obstante as regras estabelecidas pela própria ré, foi reprovado na disciplina Teoria Geral do Estado e Direito Constitucional, apesar de ter obtido 100% de frequência e nota 9, aparentemente por não ter promovido a entrega de atividade.
Contudo, defende que, conforme consta no próprio manual do aluno, para obter aprovação das disciplinas de cada módulo, o estudante deveria obter frequência de 75% e média igual ou superior a 7, critérios que entende ter alcançado.
Alega que, segundo o manual do aluno, a Atividade Avaliativa é de realização facultativa, e tem como objetivo o estímulo da aprendizagem e a possibilidade de composição da nota na média final.
Assevera que é funcionário da Caixa Econômica Federal e que realizou a pós-graduação objetivando progressão de cargo, razão pela qual vem experimentando prejuízos, já que não recebeu o certificado.
Assim, propôs a presente ação pleiteando obrigação de fazer consistente no reconhecimento de sua reprovação injustificada na disciplina Teoria Geral do Estado e Direito Constitucional, bem como o recebimento do certificado de conclusão do curso de Pós-graduação Latu Sensu, além de danos morais, no importe de R$ 10.000,00.
Devidamente citada, a requerida confirmou que o autor esteve matriculado no curso de Pós-Graduação Lato Sensu em Direito Público com ênfase em Gestão Pública, por ela oferecido.
Defende que embora o autor esteja aprovado na avaliação e na frequência de aulas, foi reprovado nas atividades, pois finalizou o módulo com sete atividades pendentes, motivo pelo qual foi considerado reprovado.
Assevera que não cometeu nenhum ato ilícito.
Ao final, pugnou pela improcedência da ação. É o breve relatório.
Decido.
Sem preliminares, passo ao mérito.
Cumpre de início destacar que a relação jurídica em discussão é de caráter consumerista (artigo 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor – CDC) e, em razão da assimetria entre as partes, qualificada pela hipossuficiência do consumidor em relação ao fornecedor de serviços, atrai a inversão do ônus da prova a que se refere o art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Cinge-se a controvérsia dos autos acerca da verificação de suposta irregularidade na reprovação do autor em disciplina do curso de pós-graduação ofertado pela ré.
Pois bem.
Inicialmente, registro que a ré afirma que o autor foi aprovado na avaliação e frequência de aulas, porém reprovado nas atividades, pois finalizou o módulo com sete atividades pendentes, motivo pelo qual foi considerado reprovado.
A reclamada, no entanto, não esclarece quais seriam essas atividades e de que forma elas compõem a nota final do autor.
No manual do aluno (ID 105641931), juntado pelo requerente, no item 2, relativo à estrutura do curso, consta que o réu possui dois tipos de atividade, quais sejam: ATIVIDADE AUTOINSTRUCIONAL (AAI) e ATIVIDADE AVALIATIVA (AAV).
No próprio manual, nos itens 2.1.5 e 2.1.6, respectivamente, consta que ambas as atividades são de caráter facultativo.
Adiante, no item 2.1.7., que trata da PROVA REGULAR (PR), é informado que ao término de cada módulo regular é aplicada uma prova on-line, de caráter obrigatório.
Já no item 3, relativo aos requisitos de aprovação, o manual informa o seguinte, conforme transcrevo: “Para ser aprovado na disciplina/módulo regular, o aluno deve obter a aprovação em todos os requisitos acadêmicos, cumulativamente: • Frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) nas aulas.
Na modalidade de curso on-line, o cômputo é aferido por meio da visualização dos vídeos no AVA; • Obtenção de média final igual ou superior a 7 (sete); resultado da composição da nota da atividade avaliativa somada a nota da prova regular ou substitutiva obrigatória, conforme a seguinte distribuição de pontos: • Atividade Avaliativa = até 2 (dois) pontos; • Prova Regular ou Substitutiva = até 8 (oito) pontos.” Logo, conclui-se que, sendo a atividade avaliativa facultativa, para ser aprovado, basta que o aluno frequente 75% das aulas, bem como obtenha média final igual ou superior a 7 na prova regular, esta sim obrigatória.
No caso dos autos, o autor comprovou satisfatoriamente que obteve 100% de presença e nota 9,0, na disciplina Teoria Geral do Estado e Direito Constitucional, logo, cumpriu os requisitos para ser aprovado.
A ré,
por outro lado, não detalha quais atividades o autor não teria realizado e não demonstra que elas teriam caráter obrigatório.
Acrescento que as únicas duas atividades descritas no manual do aluno são de caráter facultativo, conforme descrito pelo próprio manual da reclamada.
Deste modo, tenho que assiste razão ao autor, sendo de rigor a procedência do pedido para reconhecimento de sua aprovação na disciplina Teoria Geral do Estado e Direito Constitucional e, por consequência, a expedição de seu diploma.
Quanto aos danos morais, entendo que também restou evidenciado, uma vez que o autor demonstra que tinha possibilidade de progressão funcional com o curso de pós-graduação e a falha na prestação de serviço da requerida quanto à emissão do certificado, evidentemente trouxe prejuízos ao autor, neste sentido.
No presente caso, entendo que a condenação em patamar equivalente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), satisfaz o pleito sem descuidar dos critérios da razoabilidade e proporcionalidade.
Por fim, esclareço que, muito embora, em petição de ID 135003413, o reclamante pleiteie análise de suposto pedido liminar formulado nos autos, não há qualquer pedido de tutela formulado, seja na inicial, seja incidentalmente, motivo pelo qual, dou tal requerimento por prejudicado.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para: CONDENAR a requerida a RETIFICAR a nota do autor na disciplina Teoria Geral do Estado e Direito Constitucional para “aprovado” e, por consequência EXPEDIR o certificado de conclusão do curso de Pós-Graduação Lato Sensu em Direito Público com ênfase em Gestão Pública a que faz jus o reclamante, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) até o limite de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
CONDENAR a ré a pagar ao autor reparação por danos morais na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida de correção monetária pelo IPCA do IBGE (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), a partir desta data (súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça), e juros de mora pela taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, §§ 1º a 3º, do Código Civil), desde a citação (art. 240 do Código de Processo Civil).
Por consequência, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Sem custas ou verba honorária (art. 55 LJE).
Caso interposto recurso inominado, intime-se para contrarrazões, no prazo legal remetendo-se, após, à E.
Turma Recursal.
Com o trânsito em julgado, aguarde-se manifestação da parte credora para requerer o cumprimento da sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO JUÍZA DE DIREITO -
11/02/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 16:38
Julgado procedente em parte o pedido
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16/01/2025 18:43
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 12:36
Conclusos para julgamento
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10/05/2024 12:35
Juntada de Acórdão
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10/05/2024 12:34
Audiência Una realizada para 06/05/2024 10:00 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
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06/05/2024 01:17
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 17:09
Juntada de Petição de contestação
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22/04/2024 14:07
Ato ordinatório praticado
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05/02/2024 11:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/02/2024 11:14
Ato ordinatório praticado
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21/12/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 00:57
Publicado Intimação em 19/12/2023.
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19/12/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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18/12/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO COMARCA DE BELÉM 12ª Vara do Juizado Especial Cível - PJE Avenida Perimetral, s/n, Campus Profissional da UFPA, Guamá, BELÉM - PA - CEP: 66075-750 Telefone: 3110-7438 / E-mail: [email protected] DESPACHO Intime-se a parte autora para que emende a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de juntar aos autos comprovante de residência atual e legível, em nome próprio, comprovando ser domiciliado na comarca de Belém; caso não possua, poderá apresentar comprovante de residência atualizado em nome de terceiro, acompanhado de declaração firmada por este, atestando, sob as penas da lei, que a parte requerente reside no endereço indicado, de maneira a preencher os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento, conforme o disposto no artigo 321, parágrafo único, do mesmo diploma.
Cumprida a emenda, expeça-se citação e intimação da data de audiência ao requerido, com as devidas advertências.
Não cumprida a emenda, voltem conclusos.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza de Direito -
15/12/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2023 13:27
Conclusos para despacho
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06/12/2023 11:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/12/2023 11:21
Audiência Una designada para 06/05/2024 10:00 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
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06/12/2023 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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