TJPA - 0802837-13.2023.8.14.0005
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Altamira
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2024 11:27
Arquivado Definitivamente
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11/03/2024 11:27
Transitado em Julgado em 07/03/2024
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17/02/2024 15:25
Decorrido prazo de DIEGO DA ROCHA SOUZA em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 07:13
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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23/01/2024 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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21/01/2024 22:35
Juntada de Petição de termo de ciência
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12/01/2024 11:44
Juntada de Petição de termo de ciência
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20/12/2023 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO: 0802837-13.2023.8.14.0005 CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) ASSUNTO: [Fixação, Guarda] AUTOR: Nome: MARIA EDUARDA RIBEIRO DOS SANTOS Endereço: Travessa Seis, 1656, Sudam II, ALTAMIRA - PA - CEP: 68374-430 Nome: V.
M.
D.
S.
S.
Endereço: Travessa Seis, 1656, Sudam II, ALTAMIRA - PA - CEP: 68374-430 RÉU: Nome: DIEGO DA ROCHA SOUZA Endereço: Travessa Quatorze, 30, Bela Vista, ALTAMIRA - PA - CEP: 68374-717 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE GUARDA C/C REGULAMENTAÇÃO DE VISITA E ALIMENTOS envolvendo as partes acima mencionadas.
A demanda encontra-se regular, com a parte devidamente representada.
A autora deixou de comparecer à audiência de conciliação, embora devidamente intimada (ID. 94012470). É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Pois bem, para haver o exercício válido do direito de ação, é necessário sejam preenchidos certos requisitos previstos em lei, sem os quais o processo não possui aptidão para prosseguir em direção à consecução do seu fim precípuo, isto é, a prolação de uma resposta jurisdicional.
Tais requisitos são denominados pela doutrina como pressupostos processuais, legitimidade da parte e interesse de agir (condições da ação) devem estar presentes ao longo de todo o desenrolar da relação jurídico-processual.
Em outras palavras, as partes da relação jurídico-processual devem demonstrar a necessidade da intervenção do Poder Judiciário e a adequação da via eleita para a provocação jurisdicional.
Acrescento que a paralisação do feito por inércia das partes faz presumir a falta de interesse em relação à prestação jurisdicional pleiteada, que é condição para o regular exercício do direito de ação.
Na lição de Nelton dos Santos, malgrado vigore, em nosso sistema, o princípio do impulso oficial (ver art. 262), dúvida não há de que, por vezes, o processo não tem como prosseguir senão mediante o concurso de uma ou de ambas as partes.
Providências ou diligências a serem tomadas pelos interessados podem ser imprescindíveis à marcha processual.
Em casos tais, não havendo, em absoluto, a possibilidade de o feito seguir seu curso apenas por impulso do juiz, é legítima a exigência oficial no sentido de impor ao interessado à adoção de diligência faltante (in Código de Processo Civil Interpretado, coordenador Antônio Carlos Marcato, Ed.
Atlas, São Paulo: 2004, p. 770).
Desse modo, verifico que a parte AUTORA indicou não ter mais interesse no prosseguimento do presente feito, ante a ausência de manifestação.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Preclusas as vias impugnatórias e certificado o que for necessário, arquivem-se os autos, observadas as cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Altamira/PA, Data da Assinatura Eletrônica.
MARCUS FERNANDO CAMARGO NUNES CUNHA LOBO Juiz de Direito Substituto -
19/12/2023 08:41
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 08:41
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 20:17
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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14/12/2023 10:28
Conclusos para julgamento
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14/12/2023 10:28
Cancelada a movimentação processual
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29/06/2023 13:58
Recebidos os autos do CEJUSC
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29/06/2023 13:58
Juntada de Certidão
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29/06/2023 13:56
Juntada de Outros documentos
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29/06/2023 13:42
Audiência Conciliação/Mediação não-realizada para 26/06/2023 08:30 3ª Vara Cível e Empresarial de Altamira.
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29/06/2023 12:31
Recebidos os autos no CEJUSC.
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29/06/2023 12:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC #Não preenchido#
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31/05/2023 13:53
Juntada de Petição de certidão
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30/05/2023 23:24
Juntada de Petição de termo de ciência
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19/05/2023 10:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/05/2023 10:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/05/2023 10:55
Juntada de Petição de termo de ciência
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10/05/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 10:41
Expedição de Mandado.
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10/05/2023 10:38
Audiência Conciliação/Mediação designada para 26/06/2023 08:30 3ª Vara Cível e Empresarial de Altamira.
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10/05/2023 10:36
Cancelada a movimentação processual
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08/05/2023 12:31
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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08/05/2023 12:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/04/2023 16:40
Conclusos para decisão
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24/04/2023 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2023
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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