TJPA - 0906548-19.2023.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 10:11
Arquivado Definitivamente
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18/07/2025 10:11
Juntada de Alvará
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15/07/2025 09:38
Juntada de Certidão
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01/07/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA Considerando que a ré efetuou o pagamento da condenação, e tendo a parte autora anuído com o valor depositado, determino a expedição de alvará judicial, para levantamento do valor depositado, em favor da parte exequente, ou de seu patrono, desde que devidamente habilitado aos autos com poderes específicos para receber e dar quitação.
Saliente-se que os honorários contratuais somente poderão ser objeto de alvará apartado em nome do advogado mediante a apresentação de contrato de honorários acompanhada de expressa autorização do cliente, nos termos do artigo 22, §4º, do EOAB.
Considerando que a obrigação foi satisfeita, conforme o art. 924, inc.
II, CPC, julgo extinto o cumprimento de sentença.
Sem custas.
Arquive-se.
P.R.I Belém, data registrada no sistema Acrísio Tajra de Figueiredo Juiz de Direito JT -
30/06/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 08:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/06/2025 12:57
Conclusos para julgamento
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24/06/2025 12:56
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL CERTIDÃO CERTIFICO, que a parte executada realizou tempestivamente o cumprimento da obrigação (pagamento realizado em 04/04/2025 valor de R$6.186,74); deixando de informar nos autos o cumprimento, o qual se encontra disponibilizado no SDJ para liberação.
Ante o exposto procedo à intimação da parte exequente para que se manifeste se anui com o valor depositado, indicando dados bancários para confecção de alvará, ou, para, querendo se manifestar sobre o que entender de direito.
Belém, 23 de maio de 2025 Secretaria da 6ª Vara do Juizado Especial Cível -
23/05/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 09:03
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 13:30
Juntada de Petição de petição
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20/04/2025 03:22
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 15/04/2025 23:59.
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26/03/2025 00:21
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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26/03/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL CERTIDÃO CERTIFICO que a parte exequente postulou o cumprimento voluntário de sentença, apresentando planilha atualizada de débito (ID 138812360).
Desse modo, procedo à intimação da parte executada para cumprimento das obrigações determinadas em sentença no prazo de 15 (quinze dias) dias, sob pena de acréscimo da multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Belém, 21 de março de 2025.
Secretaria da 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. -
21/03/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 12:13
Juntada de Certidão
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13/03/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL CERTIDÃO CERTTIFICO que a sentença prolatada no ID 136820014 transitou em julgado em 07/03/2025 23:59:59 para a parte autora e em 10/03/2025 23:59:59 para a ré.
Desse modo, procedo à intimação da parte autora/exequente para, em querendo, solicitar o cumprimento voluntário da sentença.
Belém, 12 de março de 2025.
Secretaria da 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. -
12/03/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 10:00
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/03/2025 10:00
Juntada de Certidão
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11/03/2025 23:56
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 10/03/2025 23:59.
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25/02/2025 18:16
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 01:36
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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21/02/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo n. 0906548-19.2023.8.14.0301 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
Fundamento e decido.
A preliminar de perda de objeto não merece prosperar, visto que a reativação da conta se deu após concessão de tutela antecipada neste juízo, cujo mérito deverá objeto de análise.
Passo ao mérito.
MÉRITO Trata-se de ação em que a parte autora relata que sua conta no aplicativo Instagram (instagram.com/omundodeclaraalice), foi desativada pelo requerido sem justificativa, razão pela qual pleiteia a reativação de sua conta.
Em análise da contestação, o requerido alega ter realizado o bloqueio da conta da autora, afirmando, de forma genérica, que decorreu de violação dos termos de uso e diretrizes da comunidade.
Todavia, com base na documentação juntada aos autos, não é possível aferir no que consistiu a alegada violação.
O requerido não descreveu, mesmo que de forma exemplificativa, quais as publicações da autora contêm violação à propriedade intelectual, nem a quem seja o titular do direito violado.
Desse modo, não obstante as diversas menções aos Termos de Serviço da plataforma, o requerido não trouxe prova de qualquer fato concreto que justificasse eventual bloqueio da conta da autora, não se desincumbindo do ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito.
Cabe destacar: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
Rede social "Instagram".
Demandante que alega a desativação das contas, por suposta violação aos Termos de Uso.
SENTENÇA de improcedência.
APELAÇÃO do autor, que insiste na total procedência da Ação.
EXAME: Relação contratual que se sujeita às normas do Código de Defesa do Consumidor.
Desativação de forma arbitrária das contas na plataforma digital, sem facultar ao usuário a oportunidade para o exercício do contraditório e da ampla defesa, que afronta a eficácia horizontal dos direitos fundamentais, cuja observância também se impõe no âmbito das relações privadas.
Empresa ré que não se desincumbiu do ônus de comprovar a cogitada violação aos "Termos de Uso" atribuída ao autor pela prática de contrafação.
Mera invocação do princípio da liberdade contratual e de aplicabilidade da cláusula resolutiva expressa que não basta para alterar o desfecho dado à causa.
Caso que comporta efetivamente a determinação de reativação das contas em questão.
Verbas sucumbenciais que devem ser arcadas pela ré, arbitrados os honorários advocatícios devidos ao Patrono do autor na quantia de R$ 1.000,00, "ex vi" do artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil.
Sentença reformada.
RECURSO PROVIDO (TJSP; Apelação Cível 1078016-73.2022.8.26.0100; Relator (a): Daise Fajardo Nogueira Jacot; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 42ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/06/2023; Data de Registro: 26/06/2023) Assim, configurada falha na prestação do serviço, considerando que não restou demonstrada qualquer justificativa para o bloqueio da conta da autora na plataforma do requerido.
Por conseguinte, o pedido de devolução de acesso do perfil suspenso (instagram.com/omundodeclaraalice), da plataforma Instagram, comporta deferimento.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para condenar o requerido a devolver à autora o acesso total ao perfil da plataforma Instagram (instagram.com/omundodeclaraalice), mantendo-se todos os termos a decisão de id. 108222551, sem implemento da obrigação de fazer, a multa fica automaticamente convertida em indenização por perdas e danos, com correção monetária desde a data do alcance do limite, e juros moratórios desde a citação.
Sem custas e honorários.
P.R.I.
DISPOSIÇÕES FINAIS Passado o prazo recursal sem interposição de recurso, deve a secretaria certificar o trânsito em julgado da sentença e, em ato contínuo, intimar a parte autora para, querendo, solicitar o cumprimento voluntário da sentença pela ré conforme determina o art. 513 § 1º do CPC; Solicitando o cumprimento voluntário da sentença e apresentando planilha de cálculo, intime-se a parte ré para cumprir voluntariamente com a condenação, sob pena de acréscimo de multa de 10% prevista no art. 523 §1º do CPC, com exceção dos honorários advocatícios já que incabíveis em Juizado Especial por força do art.55 da Lei 9.099/95; Tratando-se de condenação em valores e vindo o pedido de cumprimento sem planilha de cálculo, certifique-se e façam-se os autos conclusos; Havendo o cumprimento voluntário com depósito judicial no BANPARA, autorizo, desde já, a expedição de alvará judicial em favor da parte autora ou de seu patrono, desde que este esteja devidamente habilitado nos autos com poderes específicos para receber e dar quitação; Em caso do pagamento da condenação ser realizado no Banco do Brasil, determino que a secretaria certifique e expeça ofício ao Banco do Brasil para a transferência dos valores para a conta judicial.
Cumprida a transferência, expeça-se o alvará judicial; Expedido alvará e não havendo pendências, arquivem-se os autos; Restringindo-se a condenação em obrigação de fazer, sendo a parte autora intimada quanto ao trânsito em julgado da sentença e deixando de requerer o cumprimento no prazo de 30 dias, certifique-se e arquivem-se os autos; A parte ré, intimada para cumprir a sentença e não comprovado o seu cumprimento, certifique-se e façam-se os autos conclusos para realização de novos cálculos com a incidência da multa prevista no §1º do art.523 do CPC e providências junto ao BACENJUD.
Belém, data conforme sistema.
Juiz ACRÍSIO TAJRA DE FIGUEIREDO -
17/02/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 11:17
Julgado procedente o pedido
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08/11/2024 08:36
Conclusos para julgamento
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08/11/2024 08:36
Audiência Una realizada para 07/11/2024 09:00 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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08/11/2024 08:36
Juntada de Certidão
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08/11/2024 08:28
Juntada de relatório de gravação de audiência
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06/11/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 17:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/07/2024 19:37
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 01:02
Publicado Intimação em 29/07/2024.
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27/07/2024 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0906548-19.2023.8.14.0301 RECLAMANTE: CLARA ALICE SILVA DE SOUSA RECLAMADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
CERTIDÃO Certifico para os devidos fins, que as AUDIÊNCIAS UNAS de CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO serão realizadas PREFERENCIALMENTE DE FORMA PRESENCIAL NESTE JUIZADO (conforme Portaria 3229/2022-GP e Resolução 06/2023- GP), localizada à Av.
Pedro Miranda Nº 1593, 2º andar, Pedreira, nesta cidade, oportunidade em que as partes poderão compor acordo ou, caso contrário, produzir as provas admitidas em direito que entender necessárias, inclusive por testemunhas, no máximo de três, que poderá apresentá-la no dia da audiência.
Se o valor da causa for superior a 20 (vinte) salários mínimos deverá comparecer acompanhado de advogado.
A audiência designada neste processo ocorrerá na data e hora informadas abaixo. 07/11/2024 09:00 As partes e seus advogados, caso optem pela AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA (aplicativo Microsoft Teams), deverão acessar o link abaixo, no dia e horário acima designados, através de computador, smartphone ou tablet.: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZjZlYTMyNzktYTQ1NC00ZDQ0LWFjYWMtYjdmZTRjYmE3ZGQz%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22f23d5525-c667-47f3-8149-5012064e51f4%22%7d As partes e advogados deverão instalar o aplicativo no computador (preferencialmente) ou no celular, acessando a reunião no dia e hora já designados.
Recomenda-se que as partes juntem aos autos, antes da audiência, foto da OAB e do RG.
EM CASO DE OITIVA DE TESTEMUNHAS, ESTAS DEVERÃO, OBRIGATORIAMENTE, COMPARECER PRESENCIALMENTE AO 6º VJEC, na data e horário acima designados.
As partes estão advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência, no dia e horário designados, gerará, no caso do(a) reclamante, a extinção do processo sem resolução do mérito, e, na hipótese do(a) reclamado(a), a revelia, nos termos do art. 20, c/c art. 23 e o art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099, de 1995 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI.
Adverte-se, ainda, que todos devem estar munidos de documento original de identificação, com foto.
O contato com a Secretaria pode ser realizado pelos telefones n.º (91)3229-5175 e (91)98405-1510.
A consulta a este processo poderá ser realizada através do site do Processo Judicial Eletrônico: http://pje.tjpa.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam.
Podem ocorrer atrasos no início da audiência em virtude do prolongamento da sessão anterior, devendo as partes, prepostos e procuradores, estarem disponíveis a partir do horário designado.
Analista Judiciário - 6ª Vara do Juizado Especial de Belém-PA -
25/07/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 13:26
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 09:25
Audiência Una designada para 07/11/2024 09:00 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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09/05/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Diante da comprovada impossibilidade do patrono da parte autora comparecer na audiência designada, conforme petição constante no id 114750155, determino que a secretaria redesigne a audiência, intimando-se as partes.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema Patrícia de Oliveira Sá Moreira Juíza de Direito, Titular da 6ª Vara do JEC Belém JT -
07/05/2024 08:12
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 08:12
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 22:02
Juntada de Petição de contestação
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06/05/2024 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2024 13:09
Conclusos para despacho
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06/05/2024 08:08
Expedição de Certidão.
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05/05/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
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20/04/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
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20/04/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2024
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19/04/2024 00:00
Intimação
Processo nº: 0906548-19.2023.814.0301 DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte reclamada com fulcro no art.1.022 do CPC e art.49 da Lei 9.099/95, alegando obscuridade na decisão de id108222551 que deferiu a tutela de urgência pleiteada pela autora.
A parte autora, devidamente intimada, apresentou contrarrazões sob o id111126682.
Observa-se que os embargos foram protocolizados dentro do prazo legal a que se refere o artigo 49 da lei 9099/95.
Os embargos de declaração correspondem a um recurso destinado a requerer ao juiz ou tribunal prolator da sentença ou acórdão que elucide a obscuridade, afaste a contradição, supra a omissão ou dissipe a dúvida existente no julgado, conforme dispõe no art. 48 da Lei n. 9.099/95.
Sua existência é decorrente do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, que há de ser completa e veiculada através de decisão que seja clara e fundamentada.
Assim se propõem os embargos como recurso à tarefa de esclarecer ou integrar o pronunciamento impugnado.
Recebo os presentes embargos e deles tomo conhecimento.
Alega a parte reclamada que há obscuridade na decisão, na medida em que este juízo determinou o restabelecimento da conta/perfil da autora junto à plataforma ré, mesmo tendo sido a desativação efetuada de forma regular, em razão de a autora ter violado os termos de uso do aplicativo, em especial as políticas de propriedade intelectual.
Ocorre que não assiste razão à embargante, uma vez que não consta dos autos, nem mesmo dos próprios embargos opostos, quaisquer esclarecimentos ou comprovações no sentido de que a autora teria descumprido as políticas de propriedade intelectual, tratando-se de manifestação genérica da ré no intuito de se opor à decisão judicial sem qualquer fundamento ou fato novo, tratando-se de mero inconformismo com a decisão proferida.
Desta feita, nego provimento aos embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão embargada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém, data registrada no sistema.
PATRÍCIA DE OLIVEIRA SÁ MOREIRA Juíza de Direito, Titular da 6ª Vara do JEC Belém -
18/04/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 12:29
Embargos de declaração não acolhidos
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17/04/2024 11:20
Conclusos para decisão
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17/04/2024 11:20
Cancelada a movimentação processual
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08/04/2024 10:05
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 14:26
Cancelada a movimentação processual
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03/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0906548-19.2023.8.14.0301 RECLAMANTE: CLARA ALICE SILVA DE SOUSA RECLAMADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
CERTIDÃO Certifico para os devidos fins, que as AUDIÊNCIAS UNAS de CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO serão realizadas PREFERENCIALMENTE DE FORMA PRESENCIAL NESTE JUIZADO (conforme Portaria 3229/2022-GP e Resolução 06/2023- GP), localizada à Av.
Pedro Miranda Nº 1593, 2º andar, Pedreira, nesta cidade, oportunidade em que as partes poderão compor acordo ou, caso contrário, produzir as provas admitidas em direito que entender necessárias, inclusive por testemunhas, no máximo de três, que poderá apresentá-la no dia da audiência ou requerer a este Juízo sua intimação no prazo de 05 (cinco) dias antes da audiência.
Se o valor da causa for superior a 20 (vinte) salários mínimos deverá comparecer acompanhado de advogado.
A audiência designada neste processo ocorrerá na data e hora informadas abaixo. 07/05/2024 11:00 As partes e seus advogados, caso optem pela AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA (aplicativo Microsoft Teams), deverão acessar o link abaixo, no dia e horário acima designados, através de computador, smartphone ou tablet.: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MjU4MThhNjYtMDY0Ni00ZWY0LThhOWMtZjk2YjhlNDVhMWU1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22f23d5525-c667-47f3-8149-5012064e51f4%22%7d As partes e advogados deverão instalar o aplicativo no computador (preferencialmente) ou no celular, acessando a reunião no dia e hora já designados.
Recomenda-se que as partes juntem aos autos, antes da audiência, foto da OAB e do RG.
EM CASO DE OITIVA DE TESTEMUNHAS, ESTAS DEVERÃO, OBRIGATORIAMENTE, COMPARECER PRESENCIALMENTE AO 6º VJEC, na data e horário acima designados.
As partes estão advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência, no dia e horário designados, gerará, no caso do(a) reclamante, a extinção do processo sem resolução do mérito, e, na hipótese do(a) reclamado(a), a revelia, nos termos do art. 20, c/c art. 23 e o art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099, de 1995 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI.
Adverte-se, ainda, que todos devem estar munidos de documento original de identificação, com foto.
O contato com a Secretaria pode ser realizado pelos telefones n.º (91)3229-5175 e (91)98405-1510.
A consulta a este processo poderá ser realizada através do site do Processo Judicial Eletrônico: http://pje.tjpa.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam.
Podem ocorrer atrasos no início da audiência em virtude do prolongamento da sessão anterior, devendo as partes, prepostos e procuradores, estarem disponíveis a partir do horário designado.
Analista Judiciário - 6ª Vara do Juizado Especial de Belém-PA -
02/04/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 10:26
Cancelada a movimentação processual
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01/04/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 15:20
Cancelada a movimentação processual
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20/03/2024 13:45
Conclusos para julgamento
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15/03/2024 15:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/03/2024 18:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0906548-19.2023.8.14.0301 RECLAMANTE: CLARA ALICE SILVA DE SOUSA RECLAMADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
CERTIDÃO Certifico para os devidos fins, que as AUDIÊNCIAS UNAS de CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO serão realizadas PREFERENCIALMENTE DE FORMA PRESENCIAL NESTE JUIZADO (conforme Portaria 3229/2022-GP e Resolução 06/2023- GP), localizada à Av.
Pedro Miranda Nº 1593, 2º andar, Pedreira, nesta cidade, oportunidade em que as partes poderão compor acordo ou, caso contrário, produzir as provas admitidas em direito que entender necessárias, inclusive por testemunhas, no máximo de três, que poderá apresentá-la no dia da audiência ou requerer a este Juízo sua intimação no prazo de 05 (cinco) dias antes da audiência.
Se o valor da causa for superior a 20 (vinte) salários mínimos deverá comparecer acompanhado de advogado.
A audiência designada neste processo ocorrerá na data e hora informadas abaixo. 07/05/2024 11:00 As partes e seus advogados, caso optem pela AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA (aplicativo Microsoft Teams), deverão acessar o link abaixo, no dia e horário acima designados, através de computador, smartphone ou tablet.: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MjU4MThhNjYtMDY0Ni00ZWY0LThhOWMtZjk2YjhlNDVhMWU1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22f23d5525-c667-47f3-8149-5012064e51f4%22%7d As partes e advogados deverão instalar o aplicativo no computador (preferencialmente) ou no celular, acessando a reunião no dia e hora já designados.
Recomenda-se que as partes juntem aos autos, antes da audiência, foto da OAB e do RG.
EM CASO DE OITIVA DE TESTEMUNHAS, ESTAS DEVERÃO, OBRIGATORIAMENTE, COMPARECER PRESENCIALMENTE AO 6º VJEC, na data e horário acima designados.
As partes estão advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência, no dia e horário designados, gerará, no caso do(a) reclamante, a extinção do processo sem resolução do mérito, e, na hipótese do(a) reclamado(a), a revelia, nos termos do art. 20, c/c art. 23 e o art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099, de 1995 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI.
Adverte-se, ainda, que todos devem estar munidos de documento original de identificação, com foto.
O contato com a Secretaria pode ser realizado pelos telefones n.º (91)3229-5175 e (91)98405-1510.
A consulta a este processo poderá ser realizada através do site do Processo Judicial Eletrônico: http://pje.tjpa.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam.
Podem ocorrer atrasos no início da audiência em virtude do prolongamento da sessão anterior, devendo as partes, prepostos e procuradores, estarem disponíveis a partir do horário designado.
Analista Judiciário - 6ª Vara do Juizado Especial de Belém-PA -
28/02/2024 12:01
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 11:00
Expedição de Certidão.
-
27/02/2024 19:45
Juntada de identificação de ar
-
19/02/2024 13:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/02/2024 13:21
Expedição de Certidão.
-
17/02/2024 15:30
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 15/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 03:04
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 25/01/2024 23:59.
-
11/02/2024 03:04
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 25/01/2024 23:59.
-
09/02/2024 19:13
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 12:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/02/2024 11:43
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/01/2024 09:04
Conclusos para decisão
-
29/01/2024 09:04
Conclusos para decisão
-
19/12/2023 00:00
Intimação
Processo n.º: 0906548-19.2023.814.0301 DESPACHO Trata-se de manifestação da reclamada FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., na qual requer dilação de prazo por mais 10 dias úteis para se manifestar sobre o pedido de tutela de urgência formulado pelo autor.
Considerando a ausência de complexidade acerca da manifestação a ser realizada pela ré, bem como em razão da urgência para análise da medida postulada pela parte autora, defiro a dilação do prazo por mais 5 dias, improrrogáveis.
Decorrido o prazo da parte reclamada, certifique-se e retornem os autos conclusos para análise do pedido de tutela de urgência.
Int.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
PATRÍCIA DE OLIVEIRA SÁ MOREIRA Juíza de Direito, Titular da 6ª Vara do JEC Belém -
18/12/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 10:01
Conclusos para despacho
-
12/12/2023 10:01
Cancelada a movimentação processual
-
12/12/2023 08:15
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 12:15
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 05/12/2023 23:59.
-
28/11/2023 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 10:15
Conclusos para despacho
-
23/11/2023 10:14
Cancelada a movimentação processual
-
22/11/2023 15:32
Juntada de Outros documentos
-
22/11/2023 14:51
Audiência Una designada para 07/05/2024 11:00 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
22/11/2023 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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