TJPA - 0909599-38.2023.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 11:05
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 11:07
Conclusos para despacho
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24/09/2024 11:06
Expedição de Certidão.
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11/08/2024 02:00
Decorrido prazo de NATHAN SALEVI CORREA DE CARVALHO em 09/08/2024 23:59.
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03/08/2024 03:11
Decorrido prazo de NATHAN SALEVI CORREA DE CARVALHO em 01/08/2024 23:59.
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31/07/2024 21:57
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 00:14
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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11/07/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0909599-38.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REPRESENTANTE: SHEILA RODRIGUES CORREA REQUERENTE: I.
J.
R.
C.
REQUERIDO: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Nome: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Endereço: ALAMEDA JOSÉ FACIOLA 222, 222, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-180 Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por ÍCARO JOSÉ RODRIGUES CORRÊA e NATHAN SALEVI CORRÊA DE CARVALHO em face de UNIMED BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, todos qualificados na inicial.
Os autores, em síntese, afirmam ser beneficiários do plano de saúde gerenciado pela ré, a qual quedou-se inerte quanto as solicitações de consultas médicas prescritas.
Sendo assim, ajuizaram a presente ação, pugnando a concessão de tutela de urgência nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.
Analisando minuciosamente os autos e considerando que se almeja provimento a título de tutela de urgência, verifico que a petição carece dos requisitos autorizadores para concessão da tutela pretendida, vez que os autores pleitearam de forma genérica, sem fundamentar e especificar os pedidos.
Outrossim, constato ausência de laudo/documento médico que afirme expressamente a necessidade de realização urgente/imediata das consultas pretendidas.
Diante do exposto, por medida de segurança jurídica, DETERMINO aos autores para, no prazo de 15 (quinze) dias, procederem EMENDA À INICIAL, a fim de JUNTAR aos autos laudo/documento médico que conste expressamente o caráter de urgência/emergência das consultas almejadas e fundamente/especifique o pedido de tutela antecipada. À UPJ, RETIFICAR o polo ativo, vez que não consta a vinculação de um dos autores no sistema PJe.
Intime-se e cumpra-se COM URGÊNCIA.
Após decorrido o prazo, com ou sem manifestação, CERTIFIQUE-SE e tornem os autos conclusos.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito 101 SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23120514292865000000099324667 RG ICARO Documento de Identificação 23120514292882800000099324669 RG NATHAN Documento de Identificação 23120514292911100000099324678 RG SHEILA Documento de Identificação 23120514292940600000099327229 PROCURACOES Documento de Identificação 23120514292966800000099327230 COMPROVANTE DE RESIDEENCIA Documento de Comprovação 23120514292994300000099327233 DECLARACAO DE RESIDENCIA Documento de Comprovação 23120514293052100000099327234 documento Iracy Documento de Identificação 23120514293086600000099327236 Guia Icaro Documento de Comprovação 23120514293130200000099327238 Guias Nathan Documento de Comprovação 23120514293208300000099327241 Protocolos reclamacoes Documento de Comprovação 23120514293336600000099327239 Despacho Despacho 23120714103817600000099471460 Petição Petição 24011815100965800000100868192 ComprovanteBB - 2024-01-18-145515 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 24011815101000700000100868207 boletoCusta Documento de Comprovação 24011815101038500000100868210 Petição Petição 24022621252338400000103042713 Comprovante 2 parcela Documento de Comprovação 24022621252374900000103042714 boletoCusta 2 parcela Documento de Comprovação 24022621252417400000103042715 Certidão Certidão 24022911130160900000103254718 Petição Petição 24032617564413500000105181962 ComprovanteBB - 2024-03-23-170347 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 24032617564446100000105181963 -
09/07/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 08:38
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 10:04
Determinada a emenda à inicial
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24/04/2024 12:27
Conclusos para decisão
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24/04/2024 12:27
Cancelada a movimentação processual
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26/03/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 11:13
Expedição de Certidão.
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26/02/2024 21:25
Juntada de Petição de petição
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18/01/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 11:42
Cancelada a movimentação processual
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12/12/2023 05:15
Publicado Citação em 11/12/2023.
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12/12/2023 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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08/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0909599-38.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REPRESENTANTE: SHEILA RODRIGUES CORREA REQUERENTE: I.
J.
R.
C.
REQUERIDO: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Nome: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Endereço: ALAMEDA JOSÉ FACIOLA 222, 222, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-180 A parte deve provar a pobreza alegada.
A declaração de pobreza estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar aos interessados o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, as partes requerentes poderão, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício, os seguintes documentos, cumulativamente: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais devidas, sob pena de extinção, sem nova intimação.
BELÉM/PA, data registrada no sistema.
ROBERTO ANDRÉS ITZCOVICH JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL 305 SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23120514292865000000099324667 RG ICARO Documento de Identificação 23120514292882800000099324669 RG NATHAN Documento de Identificação 23120514292911100000099324678 RG SHEILA Documento de Identificação 23120514292940600000099327229 PROCURACOES Documento de Identificação 23120514292966800000099327230 COMPROVANTE DE RESIDEENCIA Documento de Comprovação 23120514292994300000099327233 DECLARACAO DE RESIDENCIA Documento de Comprovação 23120514293052100000099327234 documento Iracy Documento de Identificação 23120514293086600000099327236 Guia Icaro Documento de Comprovação 23120514293130200000099327238 Guias Nathan Documento de Comprovação 23120514293208300000099327241 Protocolos reclamacoes Documento de Comprovação 23120514293336600000099327239 -
07/12/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2023 14:37
Conclusos para decisão
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05/12/2023 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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