TJPA - 0806781-15.2023.8.14.0040
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Parauapebas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 10:49
Decorrido prazo de M-TECH REPRESENTACOES COMERCIAL DE MAQUINAS E FERRAMENTAS EIRELI - ME em 13/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 10:49
Decorrido prazo de RONALDO BORGES MOLINA em 13/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 10:49
Decorrido prazo de M-TECH REPRESENTACOES COMERCIAL DE MAQUINAS E FERRAMENTAS EIRELI - ME em 13/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 10:49
Decorrido prazo de RONALDO BORGES MOLINA em 13/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 04:36
Decorrido prazo de TORNEADORA MATO GROSSO EIRELI - ME em 10/06/2025 23:59.
-
11/07/2025 04:34
Decorrido prazo de M-TECH REPRESENTACOES COMERCIAL DE MAQUINAS E FERRAMENTAS EIRELI - ME em 10/06/2025 23:59.
-
11/07/2025 04:34
Decorrido prazo de RONALDO BORGES MOLINA em 10/06/2025 23:59.
-
11/07/2025 04:33
Decorrido prazo de TORNEADORA MATO GROSSO EIRELI - ME em 10/06/2025 23:59.
-
11/07/2025 04:32
Decorrido prazo de M-TECH REPRESENTACOES COMERCIAL DE MAQUINAS E FERRAMENTAS EIRELI - ME em 10/06/2025 23:59.
-
11/07/2025 04:32
Decorrido prazo de RONALDO BORGES MOLINA em 10/06/2025 23:59.
-
10/07/2025 23:39
Decorrido prazo de TORNEADORA MATO GROSSO EIRELI - ME em 13/05/2025 23:59.
-
03/07/2025 13:58
Arquivado Definitivamente
-
03/07/2025 13:54
Juntada de Alvará
-
01/06/2025 07:29
Publicado Sentença em 27/05/2025.
-
01/06/2025 07:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2025
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAUAPEBAS CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO Nome: TORNEADORA MATO GROSSO EIRELI - ME Endereço: Rua Almeida Ilha do Coco, N26, Paraíso, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 POLO PASSIVO Nome: M-TECH REPRESENTAÇÕES COMERCIAL DE MÁQUINAS E FERRAMENTAS EIRELI - ME Endereço: Rua Evangelina, 1001, Apto. 223, Bloco B, Condomínio Arena, Vila Carrão, São Paulo–SP - CEP: 03421-000 Nome: RONALDO BORGES MOLINA Endereço: Rua Evangelina, 1001, Bloco B, Apto 223, Condomínio Arena, Vila Carrão, SãO PAULO - SP - CEP: 03421-000 PROCESSO n. 0806781-15.2023.8.14.0040 SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença/execução de título extrajudicial.
Efetuado o bloqueio integral da dívida ID 137571698, as partes (exequente e executada), manifestaram concordância no levantamento do valor em favor da exequente, dispensando, inclusive, o prazo recursal, ID 141376322. É o relatório.
DECIDO.
Diante do bloqueio integral e concordância da executada quanto ao levantamento do valor em favor da exequente, ID 141376322, é o caso de extinção da execução.
A parte exequente e apresentou dados para levantamento da quantia depositada (ID n.° 143616570).
Nos termos do art. 924, II, do CPC, a execução deve ser extinta quando o devedor satisfaz a obrigação.
Assim sendo, com fulcro no artigo 924, inciso II, e na forma do artigo 925, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO pelo cumprimento da obrigação.
Diante da renúncia ao prazo recursal pelas partes exequente e executado, ID 141376322, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente ou de seu patrono, CASO HAJA PODERES ESPECÍFICOS PARA RECEBER VALORES.
Dados bancários: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, AGENCIA 3145, OP. 003, C/C 2576-5, MELLO & MACHADO ADVOGADOS CNPJ 21.***.***/0001-36, indicado na petição ID 143616570.
Sem custas e honorários advocatícios.
Cumpridas as diligências, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas de praxes.
Intime-se.
Cumpra-se.
Publique-se.
Servirá o presente como mandado de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO - Prov. n.º 003/2009 da CJCI/TJPA.
Parauapebas (PA), data da assinatura eletrônica.
Parauapebas, datado e assinado eletronicamente.
FLÁVIA OLIVEIRA DO ROSÁRIO Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Criminal, respondendo pelo Juizado Especial Cível e Criminal Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23050217032818300000087139414 PROCURAÇÃO Instrumento de Procuração 23050217032881400000087139425 Proc Nº0801071-19.2020.8.14.0040 - Inicial e outros Documento de Comprovação 23050217032921600000087139426 Decisão Decisão 23051214560676300000087762531 Intimação Intimação 23051509440994300000087835130 Citação Citação 23051509441023200000087835131 Citação Citação 23051509441063400000087835132 AR Identificação de AR 23060606041404100000089219577 AR Identificação de AR 23060606041411100000089219578 AR Identificação de AR 23060606041512000000089219579 AR Identificação de AR 23060606041519300000089219580 Petição Petição 23072115513482600000091842570 Decisão Decisão 23080410070507200000092642110 Petição Petição 23082113393119500000093488937 Intimação Intimação 23082113405857800000093488943 Citação Citação 23082113405904000000093488944 Citação Citação 23082113405942500000093488945 AR Identificação de AR 23090208052015400000094258111 AR Identificação de AR 23090208052022400000094258112 AR Identificação de AR 23090208052134100000094258113 AR Identificação de AR 23090208052141500000094258114 Petição Petição 23090414395254000000094332919 Decisão Decisão 23100214095555600000095836418 Intimação Intimação 23121112031722700000099572602 Citação Citação 23121112031752900000099572603 Citação Citação 23121112031779800000099572604 Intimação Intimação 23121112031722700000099572602 CARTA Carta 23121112454681300000099577146 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 23121113490071800000099583360 recibo Documento de Comprovação 23121113490096700000099583361 Decisão Decisão 24020918524505200000097792348 Certidão Certidão 24032010391938300000104755098 1031351-08.2023.8.26.0021 Devolução Documento de Comprovação 24032010391978900000104755100 Decisão Decisão 24041418512124800000106197982 Intimação Intimação 24042310440260000000106875162 Citação Citação 24042310440305800000106875163 Certidão Certidão 24042311414691000000106886222 Comprovante de Citação de Ronaldo Molina Documento de Identificação 24042311414709100000106888498 Contestação Contestação 24060311270671700000109414566 Procuração Instrumento de Procuração 24060311271001500000109414567 Contrato social 01 Documento de Comprovação 24060311271346100000109414570 Contrato social 02 Documento de Comprovação 24060311271680500000109414572 Contrato social 03 Documento de Comprovação 24060311272023200000109414575 Contrato social 04 Documento de Comprovação 24060311272367400000109414576 Petição Petição 24060412280823500000109516960 Imagem Documento de Comprovação 24060412280863000000109516961 Carta de preposição Documento de Comprovação 24060412280902400000109516962 Decisão Decisão 24060708035201400000109495071 Decisão Decisão 24070217204133900000110965410 Petição Petição 24071213135666300000112528966 sicredi_1720714819864 torneadora Documento de Comprovação 24071213135681400000112528968 boleto mt torneadora Documento de Comprovação 24071213135712600000112528969 relatorio custas mt torneadora Documento de Comprovação 24071213135740800000112528970 Sentença Sentença 24100119404880800000113372524 Intimação Intimação 24100119404880800000113372524 Petição Petição 24110415472604500000122226224 Calculo Cumprimento de Sentença - TORNEADORA X M-TECH Documento de Comprovação 24110415472649900000122226225 Decisão Decisão 25011413591158100000125702604 Despacho Despacho 25041012515147300000128214776 Despacho Despacho 25041012515147300000128214776 Petição Petição 25041612171287300000131658963 Petição Petição 25052112260856900000133693328 -
23/05/2025 20:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 20:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/05/2025 12:35
Conclusos para julgamento
-
21/05/2025 12:35
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
21/05/2025 12:26
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2025 03:09
Publicado Intimação em 15/04/2025.
-
17/04/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
-
16/04/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 13:45
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/02/2025 13:36
Conclusos para despacho
-
31/01/2025 03:33
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
31/01/2025 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
15/01/2025 00:00
Intimação
VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAUAPEBAS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO Nome: TORNEADORA MATO GROSSO EIRELI - ME Endereço: Rua Almeida Ilha do Coco, N26, Paraíso, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 POLO PASSIVO Nome: M-TECH REPRESENTAÇÕES COMERCIAL DE MÁQUINAS E FERRAMENTAS EIRELI - ME Endereço: Rua Evangelina, 1001.
Apto. 223, Bloco B, Condomínio Arena, Vila Carrão, São Paulo - SP - CEP: 03421-000 Nome: RONALDO BORGES MOLINA Endereço: Rua Evangelina, 1001, Bloco B, Apto 223, Condomínio Arena, Vila Carrão, São Paulo - SP - CEP: 03421-000 PROCESSO n. 0806781-15.2023.8.14.0040 DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença e/ou execução de título extrajudicial.
Rito da Lei 9.099/95 em que, a (o) executada (o), devidamente intimada (o) a cumprir voluntariamente a obrigação, não o fez.
Sendo assim, diante do inadimplemento e considerando que o processo tramita sob o rito da Lei 9.099/95, em que, independentemente de nova intimação, proceder-se-á, desde logo, à execução -art. 52, IV, da Lei 9.099/95 c/c o artigo 835 do Código de Processo Civil: Art. 835, a penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito, ou aplicação em instituição financeira; II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado; III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; IV - veículos de via terrestre; V - bens imóveis; VI - bens móveis em geral; VII - semoventes; VIII - navios e aeronaves; IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias; X - percentual do faturamento de empresa devedora; XI - pedras e metais preciosos; XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia; XIII - outros direitos. § 1º É prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto. § 2º Para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento. § 3º Na execução de crédito com garantia real, a penhora recairá sobre a coisa dada em garantia, e, se a coisa pertencer a terceiro garantidor, este também será intimado da penhora.
Assim, não efetuado o pagamento do débito no prazo legal, procedo à penhora via SISBAJUD.
São os dados das partes: CREDOR: TORNEADORA MATO GROSSO EIRELI - ME CPF/CNPJ: 21.***.***/0001-08 DEVEDOR: M-TECH REPRESENTACOES COMERCIAL DE MÁQUINAS E FERRAMENTAS EIRELI - ME CPF/CNPJ: 21.***.***/0001-92 DEVEDOR: RONALDO BORGES MOLINA CPF/CNPJ: *86.***.*79-70.
VALOR DA DÍVIDA: R$ 7.903,19.
Ciência a parte exequente e conclusos para efetivação da diligência.
Servirá o presente como mandado de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO — Prov. n.º 003/2009 da CJCI/TJPA.
Parauapebas, datado e assinado eletronicamente.
Libério Henrique de Vasconcelos Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal -
14/01/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 13:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/01/2025 10:38
Conclusos para decisão
-
14/01/2025 10:38
Cancelada a movimentação processual
-
04/11/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 04:16
Decorrido prazo de TORNEADORA MATO GROSSO EIRELI - ME em 30/10/2024 23:59.
-
01/11/2024 04:16
Decorrido prazo de RONALDO BORGES MOLINA em 30/10/2024 23:59.
-
01/11/2024 04:16
Decorrido prazo de M-TECH REPRESENTACOES COMERCIAL DE MAQUINAS E FERRAMENTAS EIRELI - ME em 30/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 00:13
Publicado Intimação em 07/10/2024.
-
06/10/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAUAPEBAS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO Nome: TORNEADORA MATO GROSSO EIRELI - ME Endereço: Rua Almeida Ilha do Coco, N26, Paraíso, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 POLO PASSIVO Nome: M-TECH REPRESENTACOES COMERCIAL DE MAQUINAS E FERRAMENTAS EIRELI - ME Endereço: Rua Evangelina, 1001, Apto. 223, Bloco B, Condomínio Arena, Vila Carrão, SãO PAULO - SP - CEP: 03421-000 Nome: RONALDO BORGES MOLINA Endereço: Rua Evangelina, 1001, Bloco B, Apto 223, Condomínio Arena, Vila Carrão, SãO PAULO - SP - CEP: 03421-000 PROCESSO n. 0806781-15.2023.8.14.0040 SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação cível pelo rito da Lei 9.099/95 proposta por TORNEADORA MATO GROSSO EIRELI - ME em face M-TECH REPRESENTACOES COMERCIAL DE MAQUINAS E FERRAMENTAS EIRELI - ME.
Com o relatório dispensado (artigo 38), faço um breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência.
Nesse sentido, conforme termo de audiência de ID n. 116828382, a conciliação entre as partes foi infrutífera e não houve produção de outras provas.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O artigo 373 do Código de Processo Civil nos ensina que, em regra, o ônus da prova compete ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Em complemento, por se tratar de ação cível pelo rito da Lei 9.099/95, compete ao Juiz adotar em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum (art. 6).
No caso dos autos, conforme as provas produzidas por ambas as partes e os requerimentos formulados pelo requerido em sua contestação de ID n. 116741595, JULGO os pedidos formulados pelo requerente em sua inicial de ID n. 92009690. É a tutela jurisdicional postulada: a) A procedência do pedido, com a condenação do requerido ao ressarcimento imediato das quantias pagas, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidas ainda de juros e correção monetária, b) Seja o requerido condenada a pagar ao requerente indenização por danos materiais no importe de R$ 954,00 (novecentos e cinquenta e quatro reais) e danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) pelos fatos e fundamentos acima apresentados, considerando as condições das partes, principalmente o potencial econômico-social da lesante, a gravidade da lesão, sua repercussão e as circunstâncias fáticas;.
Inicialmente, quanto ao dano moral da pessoa jurídica, o STJ tem o entendimento de que a condenação por danos morais sofridos por pessoa jurídica exige comprovação fática, ainda que seja possível a utilização de presunções e regras de experiência para configuração do dano.
Sobre: Pessoa jurídica pode sofrer dano moral, mas apenas na hipótese em que haja ferimento à sua honra objetiva, isto é, ao conceito de que goza no meio social.
Embora a Súm. n. 227/STJ preceitue que "a pessoa jurídica pode sofrer dano moral", a aplicação desse enunciado é restrita às hipóteses em que há ferimento à honra objetiva da entidade, ou seja, às situações nas quais a pessoa jurídica tenha o seu conceito social abalado pelo ato ilícito, entendendo-se como honra também os valores morais, concernentes à reputação, ao crédito que lhe é atribuído, qualidades essas inteiramente aplicáveis às pessoas jurídicas, além de se tratar de bens que integram o seu patrimônio.
Talvez por isso, o art. 52 do CC, segundo o qual se aplica "às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção aos direitos da personalidade", tenha-se valido da expressão "no que couber", para deixar claro que somente se protege a honra objetiva da pessoa jurídica, destituída que é de honra subjetiva.
O dano moral para a pessoa jurídica não é, portanto, o mesmo que se pode imputar à pessoa natural, tendo em vista que somente a pessoa natural, obviamente, tem atributos biopsíquicos.
O dano moral da pessoa jurídica, assim sendo, está associado a um "desconforto extraordinário" que afeta o nome e a tradição de mercado, com repercussão econômica, à honra objetiva da pessoa jurídica, vale dizer, à sua imagem, conceito e boa fama, não se referindo aos mesmos atributos das pessoas naturais.
Precedente citado: REsp 45.889-SP, DJ 15/8/1994.
REsp 1.298.689-RS, Rel.
Min.
Castro Meira, julgado em 23/10/2012.
Portanto, para caracterização de dano moral à pessoa jurídica, faz-se necessária a comprovação dos danos que sofreu em sua imagem e em seu bom nome comercial, que se consubstanciam em atributos “externos” ao sujeito, e, por isso, dependentes de prova específica a seu respeito.
Assim, a indenização por dano moral da pessoa jurídica somente pode ser deferida diante da demonstração de provas concretas que evidenciem que seu nome no mercado sofreu, de fato, graves danos, não se podendo “presumir” o dano moral em prol da pessoa jurídica, como se admite quando se busca aferir dano à honra subjetiva da pessoa humana, que, por referir-se, exclusivamente, à dor moral que afeta o psiquismo, é, por essa razão, insuscetível de prova.
No caso em tela, não restou comprovado nenhum abalo à imagem da empresa, visto que a compensação de energia elétrica não gera nenhum dano à imagem da empresa.
Em relação ao dano material, descabe maiores considerações.
O dano material é o dano que atinge o patrimônio corpóreo do autor, incide no campo físico, é palpável perceptível.
Em razão de tais características, depende de expressa comprovação, conforme jurisprudência uníssona do TJPA: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA REJEITADA.
MÉRITO. 1.
Havendo identidade de partes e de causa de pedir, porém, divergência de pedidos, não há que se falar em litispendência. 2.
Não tendo o Apelante comprovado, cabalmente, que não autorizou a retirada do seu veículo, ou seja, que não contribuiu de qualquer modo com o sinistro, na forma do art. 333, II, do CPC, não há como afastar a sua responsabilidade pelo mesmo, independentemente do condutor ser seu empregado, ou não, face à solidariedade inerente à obrigação de indenizar, a que está submetida o dono do bem. 3.
No tocante aos danos materiais, relativos às despesas médicas, é cediço que exige prova concreta de sua ocorrência, ou seja, precisa ser demonstrado nos autos para que surja o dever de indenizá-los, fato este que não se verificou no caso sub examen. 4.
Recurso conhecido e provido parcialmente. (2009.02777068-44, 81.116, Rel.
PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2009-10-08, Publicado em 2009-10-14) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CLIENTE ASSALTADO NO ESTACIONAMENTO DE AGÊNCIA BANCÁRIA. 1.
As agências bancárias são responsáveis pela segurança dos usuários de seus serviços.
Havendo roubo a cliente nas dependências do banco e inexistindo segurança, presente o dever de indenizar.
Dano moral configurado. 2.
O dano material depende de prova da sua existência.
Não havendo prova suficiente, não há que se falar em condenação por danos materiais. 3.
Ocorrência de sucumbência recíproca, devendo ser, portanto, distribuídos proporcionalmente as custas e honorários advocatícios, sendo devido 50% (cinquenta por cento) para cada parte. 4.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (2010.02609760-41, 88.414, Rel.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2010-06-10, publicado em 2010-06-14) No caso em tela, a compra da furadeira base magnética no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) deve ser ressarcido, entretanto os valores gastos a título de aluguel não deve ser ressarcido, visto que não guarda relação direta com o ocorrido.
Segundo o pressuposto da reparação integral, instituto da responsabilidade civil, não devem ser considerados os elementos que não possuam relação direta com o dano sofrido, inteligência do art. 403 do CC: Art. 403.
Ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato, sem prejuízo do disposto na lei processual.
III.
DISPOSITIVO Forte nessas razões, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, analiso o mérito da ação para: a) condenar o réu a restituir o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos materiais, corrigíveis monetariamente pelo INPC, a partir do efetivo pagamento, com juros moratórios de 1% ao mês a contar da data da citação; b) IMPROCEDENTE o dano moral; Sem custas e honorários.
Em caso de interposição de recurso inominado no prazo legal (10 dias) e recolhido o preparo, determino que a Secretaria o receba em seu efeito devolutivo e proceda à intimação da parte recorrida para apresentar contrarrazões no mesmo prazo e, por fim, remeta o feito para a Turma Recursal.
Destaco que na ausência de recolhimento do preparo, eventual pedido de gratuidade deverá ser analisado pela Turma Recursal.
Ademais, em caso de pedido de efeito suspensivo no recurso inominado, conclusos para análise.
IV.
DELIBERAÇÕES FINAIS Após o trânsito em julgado da sentença, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento voluntário.
Com o decurso do prazo, deverá o credor apresentar requerimento com o débito atualizado e com a incidência de pena de multa de 10% (art. 523, 1º do CPC), sendo desnecessária nova intimação do devedor para a pesquisa de bens nos sistemas, a teor do disposto no art. 52, inciso IV, da Lei n° 9.099/95.
Por outro lado, havendo cumprimento voluntário da obrigação, intime-se a exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar, sob pena de concordância tácita.
Por fim, não sendo iniciado o cumprimento de sentença pelo exequente e com o decurso do prazo de 20 dias do trânsito em julgado do feito, arquive-se.
Servirá o presente como mandado de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO — Prov. n.º 003/2009 da CJCI/TJPA.
Parauapebas, datado e assinado eletronicamente.
Libério Henrique de Vasconcelos Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal -
03/10/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 19:40
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/07/2024 13:40
Decorrido prazo de M-TECH REPRESENTACOES COMERCIAL DE MAQUINAS E FERRAMENTAS EIRELI - ME em 18/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 13:40
Decorrido prazo de RONALDO BORGES MOLINA em 18/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 13:40
Decorrido prazo de TORNEADORA MATO GROSSO EIRELI - ME em 26/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 04:57
Decorrido prazo de RONALDO BORGES MOLINA em 26/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 04:57
Decorrido prazo de M-TECH REPRESENTACOES COMERCIAL DE MAQUINAS E FERRAMENTAS EIRELI - ME em 26/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 13:52
Conclusos para julgamento
-
22/07/2024 13:52
Cancelada a movimentação processual
-
12/07/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 00:48
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
05/07/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAUAPEBAS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO Nome: TORNEADORA MATO GROSSO EIRELI - ME Endereço: Rua Almeida Ilha do Coco, N26, Paraíso, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 POLO PASSIVO Nome: M-TECH REPRESENTACOES COMERCIAL DE MAQUINAS E FERRAMENTAS EIRELI - ME Endereço: Rua Evangelina, 1001, Apto. 223, Bloco B, Condomínio Arena, Vila Carrão, SãO PAULO - SP - CEP: 03421-000 Nome: RONALDO BORGES MOLINA Endereço: Rua Evangelina, 1001, Bloco B, Apto 223, Condomínio Arena, Vila Carrão, SãO PAULO - SP - CEP: 03421-000 PROCESSO n. 0806781-15.2023.8.14.0040 DECISÃO No presente caso, observo que o processo anterior (0801071-19.2020.8.14.0040), o autor fora condenado em custas e que nos termos do art. 51 , I , da Lei nº 9.099 /95, nos casos de arquivamento da ação, devido à ausência da parte autora na audiência, necessário o pagamento de custas para reativação do processo.
Assim, não é possível ajuizar nova ação, com os mesmos pedidos, para burlar a sanção prevista para a hipótese.
Destarte, INTIME-SE A PARTE AUTORA para comprovar o pagamento das custas processuais (Cobrança Administrativa de Custas número 0807195-13.2023.8.14.0040), no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Após, conclusos.
Servirá o presente como mandado de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO - Prov. n.º 003/2009 da CJCI/TJPA.
Parauapebas, datado e assinado eletronicamente.
Libério Henrique de Vasconcelos Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal -
02/07/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 17:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/06/2024 14:01
Conclusos para decisão
-
24/06/2024 14:01
Cancelada a movimentação processual
-
07/06/2024 08:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/06/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 10:23
Audiência Una realizada para 04/06/2024 09:30 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Parauapebas.
-
03/06/2024 11:27
Juntada de Petição de contestação
-
18/05/2024 05:13
Decorrido prazo de TORNEADORA MATO GROSSO EIRELI - ME em 17/05/2024 23:59.
-
12/05/2024 07:51
Decorrido prazo de RONALDO BORGES MOLINA em 08/05/2024 23:59.
-
23/04/2024 11:41
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 10:14
Audiência Una redesignada para 04/06/2024 09:30 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Parauapebas.
-
23/04/2024 09:04
Audiência Una designada para 10/06/2024 08:15 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Parauapebas.
-
14/04/2024 18:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/03/2024 10:41
Conclusos para decisão
-
20/03/2024 10:39
Juntada de Carta
-
09/02/2024 18:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/02/2024 12:51
Audiência Una realizada para 09/02/2024 10:00 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Parauapebas.
-
09/02/2024 07:02
Decorrido prazo de RONALDO BORGES MOLINA em 29/01/2024 23:59.
-
09/02/2024 07:02
Decorrido prazo de M-TECH REPRESENTACOES COMERCIAL DE MAQUINAS E FERRAMENTAS EIRELI - ME em 29/01/2024 23:59.
-
09/02/2024 07:02
Decorrido prazo de TORNEADORA MATO GROSSO EIRELI - ME em 29/01/2024 23:59.
-
09/02/2024 07:01
Decorrido prazo de GUILHERME AUGUSTO LIMA MACHADO em 05/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 07:01
Decorrido prazo de GUILHERME HENRIQUE DE OLIVEIRA MELLO em 05/02/2024 23:59.
-
13/12/2023 01:10
Publicado Citação em 13/12/2023.
-
13/12/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
13/12/2023 01:10
Publicado Citação em 13/12/2023.
-
13/12/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
13/12/2023 01:10
Publicado Intimação em 13/12/2023.
-
13/12/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
12/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS RUA C, Quadra Especial, Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, 68515-000 - (94)3327-9607 - Cidade Nova - PARAUAPEBAS Processo: 0806781-15.2023.8.14.0040 Nome: TORNEADORA MATO GROSSO EIRELI - ME Endereço: Rua Almeida Ilha do Coco, N26, Paraíso, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: M-TECH REPRESENTACOES COMERCIAL DE MAQUINAS E FERRAMENTAS EIRELI - ME Nome: RONALDO BORGES MOLINA INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Em virtude de determinação deste Juízo, nos autos da AÇÃO JUDICIAL acima citado, foi expedida a presente correspondência que tem por fim INTIMÁ-LO(A) a comparecer à audiência marcada para o dia 09/02/2024 10:00, que se realizará PREFERENCIALMENTE POR VIA ELETRÔNICA[1], Podendo a parte, caso necessário, comparecer pessoalmente à sala de audiências do Juizado Especial de Parauapebas.
Acesso à sala de audiência virtual: para participar da audiência telepresencial as partes e advogados deverão acessar, no dia e hora designados para a audiência, portando documento pessoal de identificação, o link: https://bit.ly/salaesperajuizado O link deverá ser acessado através do aplicativo Microsoft Teams, que deverá ser previamente baixado/instalado no computador ou celular. É importante que o link da audiência seja aberto em uma nova aba; e/ou baixado o mandado de intimação de audiência UNA telepresencial em PDF para que possa acessar o link da audiência.
Para maiores esclarecimentos, favor entrar em contato com a Secretaria do Juizado Especial nos telefones (94) 3327-9607 ou 3327-9603. É possível que, ao ingressar na sala de audiências, apareça uma mensagem solicitando que aguarde autorização do organizador (magistrado ou servidor) para ingresso na audiência.
Nesse caso, fique na sala de espera virtual, aguardando a autorização para ingresso na sala de audiências Nessa audiência, será realizada uma tentativa de acordo e, caso não alcançado o acordo, o réu poderá apresentar defesa, sob pena de revelia.
Caso seja requerida a produção de prova oral poderá ser oportunamente designada outra audiência.
A defesa, procuração e documentos deverão ser protocolados exclusivamente por meio eletrônico sistema PJe, até o horário designado para a audiência ou nela apresentada oralmente, sob pena de considerarem verdadeiras as alegações da parte autora.
Os documentos constantes da Petição Inicial estão disponíveis para consulta no site: https://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/ConsultaPublica/listView.seam Caso haja preferência, a sala de audiências também pode ser acessada pelo link completo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3a51050f9f320a452baeecdd724e1ed918%40thread.tacv2/1683206447912?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22f51c8df7-9552-45d5-afb4-9e1f5e9f49a0%22%7d Dado e passado nesta cidade de Parauapebas/PA, 11 de dezembro de 2023.
MONICA CRISTINA ARAUJO SOARES Juizado Especial Cível e Criminal de Parauapebas ADVERTÊNCIAS: 1.
O NÃO COMPARECIMENTO NA AUDIÊNCIA ensejará no caso do autor a extinção do processo sem resolução do mérito e na hipótese do réu a aplicação da revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor, consoante o art. 20, 23[1] e 51, I, todos da Lei 9.099/95 e art. 29, da PORTARIA CONJUNTA Nº 12/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, DE 22 DE MAIO DE 2020. 2.
Os procedimentos a serem adotados pelas partes quando da utilização do Sistema CNJ - PJE estão disponíveis no site http://pje.tjpa.jus.br/pje/login.seam.
Orientações também por meio da Resolução 185 de 18.12.2013 do CNJ que institui o Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe como sistema de processamento de informações e prática de atos processuais e estabelece os parâmetros para sua implementação e funcionamento. 3.
Sendo a parte autora PESSOA JURÍDICA (incluindo condomínios), não poderá ser representado, inclusive na audiência, devendo apresentar até a audiência seus atos constitutivos e comparecer na audiência o sócio administrador ou síndico, sob pena de ser extinto o processo, sem julgamento do mérito.
Caso seja a ré pessoa jurídica, poderá se fazer representada por preposto, mas deverá apresentar a devida carta de preposição até a audiência, sob pena de revelia. [1] Art. 22.
A conciliação será conduzida pelo Juiz togado ou leigo ou por conciliador sob sua orientação. [...] § 2º É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes. (Incluído pela Lei nº 13.994, de 2020). [1] Art. 23.
Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o Juiz togado proferirá sentença. (Redação dada pela Lei nº 13.994, de 2020) -
11/12/2023 13:49
Juntada de Carta precatória
-
11/12/2023 12:45
Juntada de Petição de carta
-
11/12/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 09:43
Audiência Una designada para 09/02/2024 10:00 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Parauapebas.
-
09/11/2023 08:55
Audiência Una realizada para 29/01/2024 10:45 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Parauapebas.
-
08/11/2023 11:08
Audiência Una designada para 29/01/2024 10:45 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Parauapebas.
-
20/10/2023 08:32
Audiência Una cancelada para 09/11/2023 14:30 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Parauapebas.
-
14/10/2023 05:00
Decorrido prazo de TORNEADORA MATO GROSSO EIRELI - ME em 10/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 14:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/10/2023 11:40
Conclusos para decisão
-
04/09/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2023 08:05
Juntada de identificação de ar
-
02/09/2023 08:05
Juntada de identificação de ar
-
21/08/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 13:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/08/2023 13:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/08/2023 13:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2023 13:26
Audiência Una redesignada para 09/11/2023 14:30 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Parauapebas.
-
07/08/2023 13:49
Audiência Una designada para 30/11/2023 08:30 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Parauapebas.
-
04/08/2023 10:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/08/2023 10:00
Audiência Una realizada para 04/08/2023 09:30 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Parauapebas.
-
21/07/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 13:43
Decorrido prazo de TORNEADORA MATO GROSSO EIRELI - ME em 12/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 13:43
Decorrido prazo de TORNEADORA MATO GROSSO EIRELI - ME em 12/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 06:04
Juntada de identificação de ar
-
06/06/2023 06:04
Juntada de identificação de ar
-
15/05/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 09:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/05/2023 09:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/05/2023 14:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/05/2023 09:59
Conclusos para decisão
-
02/05/2023 17:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/05/2023 17:03
Audiência Una designada para 04/08/2023 09:30 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Parauapebas.
-
02/05/2023 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2023
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0810265-36.2020.8.14.0301
Nazareno Ferreira Alves
Instituto de Gestao Previdenciaria do Es...
Advogado: Marcio Augusto Moura de Moraes
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/01/2021 12:45
Processo nº 0020134-35.2017.8.14.0051
Giancarlo Carvalho Piscopo
Auto Posto Cohab LTDA
Advogado: Edivaldo Feitosa Medeiros
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/12/2017 14:13
Processo nº 0810265-36.2020.8.14.0301
Nazareno Ferreira Alves
Igeprev
Advogado: Jonas Henrique Baima da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/02/2020 15:31
Processo nº 0909748-34.2023.8.14.0301
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1100
Waldeney Ribeiro Gomes
Advogado: Bruno Rafael Ribeiro Gomes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/12/2023 23:00
Processo nº 0909748-34.2023.8.14.0301
Unimed de Belem Cooperativa de Trabalho ...
Waldeney Ribeiro Gomes
Advogado: Bruno Rafael Ribeiro Gomes
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/09/2025 13:16