TJPA - 0908493-41.2023.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2025 12:16
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2025 20:36
Juntada de Petição de apelação
-
12/09/2025 17:48
Juntada de Petição de apelação
-
09/09/2025 02:26
Publicado Sentença em 09/09/2025.
-
09/09/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
05/09/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 13:02
Julgado procedente o pedido
-
02/09/2025 10:16
Conclusos para julgamento
-
02/09/2025 10:16
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
11/07/2025 10:26
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
10/07/2025 11:02
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 21:12
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 03:38
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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29/03/2025 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara da Fazenda de Belém 0908493-41.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DIONE DE SOUZA Nome: DIONE DE SOUZA Endereço: Passagem Paulo Cícero, 549, entre josé bonifácio e castelo branco, Condor, BELéM - PA - CEP: 66065-575 REQUERIDO: MUNICÍPIO DE BELÉM Nome: MUNICÍPIO DE BELÉM Endereço: Travessa Primeiro de Março, 424, Campina, BELéM - PA - CEP: 66015-052 DECISÃO - MANDADO
VISTOS.
CHAMAR O FEITO À ORDEM: PARA CONVERTER O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. 1.
DA GRATUIDADE.
O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que o “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifei).
Na legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil define que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” (grifei).
Desta feita, em uma análise preliminar verifico que a parte autora, apesar de colacionar documentos quanto aos valores mensalmente percebidos, não juntou documentos que comprovem a alegação de hipossuficiência, tais como extratos bancários, declaração de imposto de renda, despesas corriqueiras/mensais, do que se infere tratar-se de pleito genérico, especialmente por encontrar-se assistida por advogado particular e pleitear proveito econômico superior a 60SM.
Logo, não há nos autos elementos que evidenciem os pressupostos legais para a concessão da gratuidade. 2.
DO VÍNCULO.
O direito à progressão funcional é exclusivo dos servidores concursados, como já definiu o STF no Tema de Repercussão Geral nº 916, que foi recentemente reafirmada no Tema nº 1344.
Não obstante, o documento juntado aos autos não esclarece se o servidor ingressou no serviço público como temporário ou concursado, o que prejudica a análise do mérito nesta oportunidade. 3.
Isto posto, considerando que é ônus do(a) autor(a) provar os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, I do CPC, oportunizo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para juntar: a- Documento que comprove que ingressou no serviço público através de concurso e não através de contrato; b- Documentos suficientes a comprovar a hipossuficiência financeira (declaração de imposto de renda; contracheque; CTPS etc.).
Desde logo, acaso seja do interesse da parte, faculto o parcelamento das custas nos termos do artigo 98, §6º do CPC, no mesmo prazo alhures mencionado.
Int.
Dil. e cumpra-se.
Após, certifique-se e retornem conclusos para SENTENÇA, respeitada a ordem cronológica, conforme art. 153 do CPC.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juiz(a) da 2ª Vara da Fazenda de Belém rs SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
27/03/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 11:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/02/2025 10:01
Conclusos para decisão
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10/02/2025 10:01
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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17/09/2024 16:42
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 06:58
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 04/09/2024 23:59.
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12/08/2024 23:08
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 01:09
Publicado Intimação em 30/07/2024.
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30/07/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara da Fazenda de Belém 0908493-41.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DIONE DE SOUZA Nome: DIONE DE SOUZA Endereço: Passagem Paulo Cícero, 549, entre josé bonifácio e castelo branco, Condor, BELéM - PA - CEP: 66065-575 REQUERIDO: MUNICÍPIO DE BELÉM Nome: MUNICÍPIO DE BELÉM Endereço: Travessa Primeiro de Março, 424, Campina, BELéM - PA - CEP: 66015-052 DECISÃO - MANDADO
VISTOS. 1.
INTIME-SE as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, especificar as provas que pretendem produzir para cada fato controvertido, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência, com esteio no art. 373, do Código de Processo Civil.
Caso requeiram prova pericial, deve ser específico o pedido, com a indicação do tipo e do objeto da perícia, bem como com a apresentação de quesitos para a perícia.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. 2.
Sobrevindo manifestação das partes pela produção de provas, certifique-se e retornem conclusos para saneamento do feito. 3.
Lado outro, caso não seja requerida a produção de outras provas além das já constante nos autos, desde logo, ANUNCIO O JULGAMENTO ANTECIPADO DO FEITO, nos termos do art. 355, I do CPC. 4.
Considerando o disposto na Lei nº. 8.328/2015, especialmente o art. 27[1] que determina a necessidade de recolhimento prévio das custas, para fins de prolação de sentença de mérito, REMETAM-SE OS AUTOS À UNAJ, para cálculo de custas finais, devendo, em seguida, ser intimada a parte autora para fins de recolhimento em 15 (quinze) dias, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO FEITO, salvo se militar sob o pálio da justiça gratuita ou da isenção de custas, o que deverá ser certificado. 5.
Após, não havendo impugnação e transcorridos os prazos, certifique-se o ocorrido e retornem conclusos para SENTENÇA, observando a ordem cronológica, salvo tratar-se de prioridade legal ou feito incluso na META 02 do CNJ, caso em que deverá retornar com urgência.
Int.
Dil.
Cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz(a) da 2ª Vara da Fazenda de Belém CS SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
26/07/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 14:30
Decisão Interlocutória de Mérito
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10/06/2024 09:56
Conclusos para decisão
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10/06/2024 09:56
Expedição de Certidão.
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09/06/2024 19:40
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 11:45
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 05:53
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 06/03/2024 23:59.
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29/02/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 00:21
Publicado Ato Ordinatório em 05/02/2024.
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03/02/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
PROC. 0908493-41.2023.8.14.0301 REQUERENTE: DIONE DE SOUZA REQUERIDO: MUNICÍPIO DE BELÉM ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a apresentação de contestação TEMPESTIVAMENTE, INTIME-SE o autor para, querendo, apresentar réplica no prazo legal, nos termos do art. 437, caput e §1º, do Novo Código de Processo Civil e do Provimento n° 006/2006-CJRM, art. 1°, § 2°,II.
Int.
Belém - PA, 1 de fevereiro de 2024 PAULO FERREIRA DA GAMA SERVIDOR DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º) -
01/02/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 08:52
Ato ordinatório praticado
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31/01/2024 23:39
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 16:07
Juntada de Petição de contestação
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18/12/2023 00:04
Publicado Intimação em 18/12/2023.
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16/12/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2023
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15/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ASSUNTO : SERVIDOR PÚBLICO CIVIL/ CATEGORIAS ESPECIAIS DE SERVIDOR PÚBLICO/ PROFESSOR/ REGIME ESTATUTÁRIO/ PROMOÇÃO/ ASCENÇÃO AUTOR(A) : DIONE DE SOUZA RÉU : MUNICÍPIO DE BELÉM DECISÃO-MANDADO DIONE DE SOUZA ajuíza Ação de Obrigação de Fazer e Pagar em face do Município de Belém, visando ao implemento de progressão funcional (horizontal).
Por isso, requer, em sede de tutela provisória, o implemento da obrigação em folha de pagamento.
Conclusos.
Decido.
Diante da declaração de hipossuficiência financeira que goza de presunção legal (AgInt no AREsp nº 2108561 – MG) e não havendo elementos concretos que apontem em sentido contrário (REsp nº 2.055.899 – MG), defiro o pedido de gratuidade.
Com efeito, o Código de Processo Civil, em relação à tutela provisória, de qualquer natureza, determina a estrita observância das disposições dos arts. 1º a 4º, da Lei nº 8.437/92, conforme art. 1.059, o que constitui óbice à concessão, como vem sendo reconhecido pelos tribunais revisores, na forma abaixo: PROCESSUAL CIVIL.
PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ.
PRÊMIO POR DESEMPENHO FAZENDÁRIO.
VEDAÇÃO A MEDIDAS ANTECIPATÓRIAS QUE CONCEDAM EXTENSÃO DE VANTAGEM A SERVIDOR PÚBLICO, ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO.
LEI N. 8.437/92.
INEXISTÊNCIA DE FUMUS BONI JURIS E DE PERICULUM IN MORA. 1.
O Tribunal a quo deixou expressamente consignada a impossibilidade de concessão de tutela antecipatória que implique extensão de vantagem a servidor público, antes do trânsito em julgado, conforme o art. 2º-B da Lei n. 9.494/97, não havendo verossimilhança nas alegações da parte que recorre. 2.
Com efeito, "esta Corte tem jurisprudência uniforme acerca a impossibilidade da antecipação de tutela contra a Fazenda Pública, nos casos em que o seu deferimento gere acréscimo ou extensão de vantagens a servidor público, nos moldes da vedação contida no art. 1º da Lei 9.494/97" (AgRg no Ag 1393117/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/05/2011, DJe 27/05/2011). 3.
Tampouco há perigo na privação temporária de verba que passaria a compor os provimentos de servidor público, mormente em face da alegada solvabilidade do ente público.
Precedentes. 4.
Agravo interno não provido. (STJ – AgInt na Pet 13172/BA, DJe 11/03/2021) Assim, indefiro o pedido de tutela provisória.
Cite-se o Réu, para apresentar contestação, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias.
Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para se manifestar em 15 (quinze) dias, querendo, se o réu alegar as matérias previstas no art. 337, do Código de Processo Civil.
Após, certifiquem-se as manifestações e remeta-se ao Ministério Público.
Este despacho servirá como Mandado.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
João Batista Lopes do Nascimento Juiz da 2ª Vara da Fazenda A2 -
14/12/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 09:35
Cancelada a movimentação processual
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30/11/2023 16:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/11/2023 16:43
Concedida a gratuidade da justiça a DIONE DE SOUZA - CPF: *55.***.*26-00 (REQUERENTE).
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30/11/2023 12:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/11/2023 12:39
Conclusos para decisão
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30/11/2023 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2023
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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