TJPA - 0842840-92.2023.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2024 03:51
Decorrido prazo de HELDER JOSE PINHEIRO em 21/08/2024 23:59.
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22/08/2024 09:11
Arquivado Definitivamente
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22/08/2024 09:10
Transitado em Julgado em 21/08/2024
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21/08/2024 23:44
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 03:33
Decorrido prazo de HELDER JOSE PINHEIRO em 09/08/2024 23:59.
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12/08/2024 03:33
Decorrido prazo de JUJU DOCES LTDA em 09/08/2024 23:59.
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27/07/2024 12:45
Decorrido prazo de HELDER JOSE PINHEIRO em 19/07/2024 23:59.
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27/07/2024 01:52
Publicado Sentença em 26/07/2024.
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27/07/2024 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM PROCESSO N.º 0842840-92.2023.8.14.0301.
EXEQUENTE: HELDER JOSE PINHEIRO.
EXECUTADA: JUJU DOCES LTDA.
SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
Conforme consta dos autos, a parte Autora não indicou bens passíveis de penhora (certidão de ID 120942361).
Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, segundo os termos do art. 53, §4º da Lei n.º 9.099/95, uma vez que não foram indicados bens penhoráveis.
Deixo de condenar em custas e honorários, em atenção ao disposto no art. 55 da Lei n.º 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa no sistema.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica.
ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito Titular da 7ª VJEC -
24/07/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 13:19
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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22/07/2024 15:34
Conclusos para julgamento
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22/07/2024 15:32
Juntada de Certidão
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12/07/2024 04:02
Decorrido prazo de HELDER JOSE PINHEIRO em 11/07/2024 23:59.
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11/07/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 04:22
Publicado Certidão em 20/06/2024.
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20/06/2024 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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19/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Av.
Almirante Tamandaré, nº 873, Edifício Manoel de Christo Alves - 2º Andar, esquina com a São Pedro, Cidade Velha, Belém/PA, CEP 66020-000 PROCESSO: 0842840-92.2023.8.14.0301 EXEQUENTE: HELDER JOSE PINHEIRO EXECUTADO: JUJU DOCES LTDA CERTIDÃO CERTIFICO, em virtude das atribuições que me são conferidas por lei, que verificou-se a inexistência de pagamento vinculado ao processo, através do Sistema de Depósitos Judiciais - SDJ, bem como não há, nos autos, informação de pagamento realizado por outra via.
Ato contínuo, promovo a intimação do Exequente, via PJE e DJE, para indicar bens do devedor que sirvam à penhora, com sua devida localização, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
O referido é verdade e dou fé.
Belém-PA, 18 de junho de 2024.
SECRETARIA 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
18/06/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 13:34
Juntada de Certidão
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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11/02/2024 01:50
Decorrido prazo de HELDER JOSE PINHEIRO em 02/02/2024 23:59.
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11/02/2024 01:50
Decorrido prazo de JUJU DOCES LTDA em 02/02/2024 23:59.
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11/02/2024 01:50
Decorrido prazo de JUJU DOCES LTDA em 05/02/2024 23:59.
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11/02/2024 01:49
Decorrido prazo de HELDER JOSE PINHEIRO em 02/02/2024 23:59.
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11/02/2024 01:49
Decorrido prazo de JUJU DOCES LTDA em 02/02/2024 23:59.
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11/02/2024 01:49
Decorrido prazo de JUJU DOCES LTDA em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 09:12
Decorrido prazo de HELDER JOSE PINHEIRO em 05/02/2024 23:59.
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19/12/2023 00:30
Publicado Intimação em 19/12/2023.
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19/12/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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18/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM PROCESSO: 0842840-92.2023.8.14.0301 EXEQUENTE: HELDER JOSE PINHEIRO EXECUTADO: JUJU DOCES LTDA DESPACHO Vistos, etc., 1.
Deixo de determinar a intimação do exequente para apresentar as contrarrazões, em razão dos presentes embargos à execução só poderem ser apreciados quando devidamente garantido o juízo. 2.
Assim, dê-se prosseguimento a execução.
Cumpra-se.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica. (Assinado Digitalmente) ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito titular da 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
15/12/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 22:49
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2023 11:04
Conclusos para despacho
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04/10/2023 10:48
Expedição de Certidão.
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04/10/2023 10:45
Desentranhado o documento
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04/10/2023 10:45
Cancelada a movimentação processual
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03/10/2023 17:41
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 09:06
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 08:21
Decorrido prazo de JUJU DOCES LTDA em 13/09/2023 23:59.
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14/09/2023 08:21
Juntada de identificação de ar
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24/08/2023 13:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/06/2023 11:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/05/2023 22:19
Conclusos para decisão
-
03/05/2023 22:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2023
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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