TJPA - 0823206-04.2023.8.14.0401
1ª instância - 2ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/10/2024 09:30
Arquivado Definitivamente
-
15/10/2024 09:30
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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01/08/2024 06:06
Decorrido prazo de MATHEUS ANDRE DE SOUZA PEREIRA em 29/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 05:39
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 26/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 05:39
Decorrido prazo de MATHEUS ANDRE DE SOUZA PEREIRA em 23/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 00:41
Publicado Sentença em 22/07/2024.
-
21/07/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2024
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19/07/2024 09:20
Juntada de Petição de termo de ciência
-
19/07/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0823206-04.2023.8.14.0401 DENUNCIADO: MATHEUS ANDRE DE SOUZA PEREIRA VÍTIMA: JULIANA FURTADO PELAES INFRAÇÃO: ART. 129, §13 DO CPB TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos dezesseis (16) dias do mês de julho do ano de dois mil e vinte e quatro (2024), nesta cidade de Belém, capital do Estado do Pará, na sala de audiências, onde presente se achava o MM.
Juiz MAURICIO PONTE FERREIRA DE SOUZA, Titular da 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, comigo Ronaldo Pereira da Silva, Analista Judiciário.
ABERTA A AUDIÊNCIA, às 09h00 horas, feito o pregão de praxe, verificou-se a presença do Promotor de Justiça DR.
SANDRO GARCIA DE CASTRO; da Advogada Dra.
BARBARA LARISSA ROSTAND ROLIN, OAB/PA nº 25.706; do réu MATHEUS ANDRÉ DE SOUZA PEREIRA; da testemunha ARINALDO GONÇALVES PEREIRA; AUSÊNCIA: da Vítima JULIANA FURTADO PELAES, não intimada, não reside no local (ID 115715952), da Testemunha NELCY SARAIVA PELAES, não intimada, não reside no local (ID 115715952).
Aberta a audiência, o RMP desistiu da oitiva da vítima e da testemunha arrolada na Denúncia e a Defesa desistiu da oitiva da testemunha ARINALDO GONÇALVES PEREIRA, o que fica desde já homologado.
Na sequência, nos termos dos arts. 185 a 196 do CPP, passou-se ao interrogatório do denunciado MATHEUS ANDRÉ DE SOUZA PEREIRA, CPF nº *12.***.*22-63, sendo garantido o direito de entrevista prévia e reservada com sua Advogada (Art. 185, parágrafo 5º), tendo o réu manifestado o interesse de utilizar seu direito de permanecer em silêncio.
Produzidas as provas, o MM.
Juiz pergunta às partes se pretendem requerer diligências cuja necessidade se origine de circunstâncias ou fatos apurados na instrução (art. 402, CPP), tendo as partes se manifestado negativamente.
Deu-se a palavra ao Representante do Ministério Público para alegações finais orais, o qual se manifestou no sentido: MM Juiz, o MP em sede de alegações finais constata que no presente feito não foi produzida qualquer prova testemunhal que ratificasse os termos da denúncia.
Diante disso, inexiste substrato probatório apto a sustentar o pedido de condenação.
Sendo assim, não resta ao MP alternativa senão a de se manifestar pela absolvição do acusado. É a manifestação.
Dada a palavra à Defesa, a mesma se manifestou no sentido: Excelência, nos presentes autos, no curso desta instrução processual, não foram produzidos quaisquer provas.
Assim, a Defesa requer a absolvição do réu por insuficiência de provas nos termos do Art. 386, VII, do CPP.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: SENTENÇA: O MP denunciou MATHEUS ANDRÉ DE SOUZA PEREIRA, qualificado nos autos pela prática do crime previsto no Art. 129, §13º do CP, por ter no dia 19/11/2023, agredido fisicamente sua companheira à época.
Denúncia foi recebida conforme ID 106752689.
O réu foi citado e apresentou defesa preliminar.
A audiência de Instrução e Julgamento foi realizada neste ato, bem como oferecidas alegações finais pelo MP e pela Defesa. É o relatório.
Decido: Finda a instrução processual não restou comprovado o fato descrito na denúncia.
A vítima e a outra testemunha não foram localizadas para prestar depoimento em juízo.
O réu reservou-se no direto de permanecer em silêncio.
Assim, não comprovados os fatos que deram origem ao presente processo, inexistindo provas suficientes para a condenação, outra não é a solução que não seja a absolvição do acusado por falta de provas, tanto isto e verdade que o próprio MP reconhecendo tal situação postulou a absolvição do réu.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo improcedente a denúncia para absolver MATHEUS ANDRÉ DE SOUZA PEREIRA da imputação que lhe foi feita na inicial com fundamento no Art. 386, VII, do CPP.
Publicada e Intimadas as partes em audiência, ocasião em que renunciaram ao prazo recursal.
Fica dispensada a comunicação da vítima da sentença, na forma do art. 201, §1º, do CPP.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Belém (PA), 16/07/2024, Dr.
Mauricio Ponte Ferreira de Souza, MM.
Juiz de Direito.
Nada mais havendo a declarar mandou o MM.
Juiz encerrar a presente audiência, dando este termo por findo e que, lido e achado conforme, vai devidamente assinado.
Eu, Ronaldo Pereira da Silva, o digitei. -
18/07/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 08:14
Julgado improcedente o pedido
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16/07/2024 13:49
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 16/07/2024 09:00 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Belém.
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25/05/2024 12:00
Decorrido prazo de ARINALDO GONCALVES PEREIRA em 24/05/2024 23:59.
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21/05/2024 11:27
Juntada de Petição de diligência
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21/05/2024 11:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/05/2024 16:50
Juntada de Petição de diligência
-
20/05/2024 16:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/05/2024 02:47
Decorrido prazo de BARBARA LARISSA ROSTAND ROLIN em 17/05/2024 23:59.
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17/05/2024 08:20
Juntada de Petição de diligência
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17/05/2024 08:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/05/2024 12:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/05/2024 11:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/05/2024 11:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/05/2024 09:55
Expedição de Mandado.
-
10/05/2024 09:55
Expedição de Mandado.
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10/05/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 05:56
Decorrido prazo de ARINALDO GONCALVES PEREIRA em 11/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 05:53
Decorrido prazo de MATHEUS ANDRE DE SOUZA PEREIRA em 11/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 05:53
Decorrido prazo de ARINALDO GONCALVES PEREIRA em 11/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 05:53
Decorrido prazo de JULIANA FURTADO PELAES em 11/04/2024 23:59.
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11/04/2024 07:12
Decorrido prazo de MATHEUS ANDRE DE SOUZA PEREIRA em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 07:08
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 10/04/2024 23:59.
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25/03/2024 07:51
Juntada de Petição de termo de ciência
-
25/03/2024 01:09
Publicado Decisão em 25/03/2024.
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23/03/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2024
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22/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ (www.tjpa.jus.br) 2ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM [email protected] Fone: (91) 3205-2129 FÓRUM CRIMINAL DESEMB.
ROMÃO AMOEDO NETO, Rua Tomázia Perdigão, 310, Cidade Velha, CEP. 66.015-260 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: DEAM - DELEGACIA ESPECIALIZADA DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER REU: MATHEUS ANDRE DE SOUZA PEREIRA, ARINALDO GONCALVES PEREIRA Processo nº: 0823206-04.2023.8.14.0401 Decisão.
O denunciado apresentou resposta escrita à acusação.
Examinando a resposta escrita do acusado verifico que foram arguidas preliminares.
Instado a se manifestar, o Ministério Público posicionou-se desfavorável ao acolhimento das preliminares aduzidas.
Decido: Em se tratando de violência doméstica, a palavra da vítima assume papel fundamental no arcabouço probatório, devendo ser levada em consideração para, pelo menos, autorizar o início da ação, conforme já decidiram os Tribunais Superiores.
Tendo isso em conta, o simples fato de ter relatado um fato que, em tese, subsume-se a um tipo penal, já configura a tipicidade do crime suficiente para dar ensejo ao início da persecução criminal.
Ademais, no que diz respeito à falta de justa causa e ausência de dolo, até o presente momento, todas as provas produzidas apresentam indícios de autoria e materialidade, suficientes para dar início à persecução criminal, não havendo que se falar em falta de justa causa ou dolo.
No mais, em relação às preliminares arguidas pela defesa, afasto-as, por confundirem-se com o mérito, e com este serão analisadas.
Por estas razões, rejeito as preliminares levantadas.
Também não verifico a existência de qualquer hipótese de absolvição sumária.
Desta forma, RATIFICO O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E DESIGNO A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 16 DE JULHO DE 2024 ÀS 09 h.
Defiro os requerimentos do MP e da Defesa.
Intimem-se o réu e a testemunhas arroladas pelo MP e pela Defesa.
Ciência às partes.
Expeça-se o necessário.
Belém, 21 de março de 2024.
MAURICIO PONTE FERREIRA DE SOUZA Juiz de Direito, titular da 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher. -
21/03/2024 11:38
Audiência Instrução e Julgamento designada para 16/07/2024 09:00 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Belém.
-
21/03/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 11:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/03/2024 06:21
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 14/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 09:35
Conclusos para decisão
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28/02/2024 07:53
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 21:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 18:42
Juntada de Petição de contestação
-
22/02/2024 14:40
Juntada de Petição de diligência
-
22/02/2024 14:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/02/2024 06:57
Decorrido prazo de MATHEUS ANDRE DE SOUZA PEREIRA em 06/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 06:57
Decorrido prazo de ARINALDO GONCALVES PEREIRA em 06/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 06:57
Decorrido prazo de MATHEUS ANDRE DE SOUZA PEREIRA em 06/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 06:57
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 05/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 06:57
Decorrido prazo de ARINALDO GONCALVES PEREIRA em 06/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 06:57
Decorrido prazo de JULIANA FURTADO PELAES em 06/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 06:57
Decorrido prazo de JULIANA FURTADO PELAES em 06/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 06:57
Decorrido prazo de MATHEUS ANDRE DE SOUZA PEREIRA em 06/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 06:57
Decorrido prazo de ARINALDO GONCALVES PEREIRA em 06/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 06:57
Decorrido prazo de MATHEUS ANDRE DE SOUZA PEREIRA em 06/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 06:57
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 05/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 06:57
Decorrido prazo de ARINALDO GONCALVES PEREIRA em 06/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 06:57
Decorrido prazo de JULIANA FURTADO PELAES em 06/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 06:57
Decorrido prazo de JULIANA FURTADO PELAES em 06/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 22:06
Decorrido prazo de MATHEUS ANDRE DE SOUZA PEREIRA em 30/01/2024 23:59.
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10/02/2024 22:06
Decorrido prazo de ARINALDO GONCALVES PEREIRA em 30/01/2024 23:59.
-
10/02/2024 22:06
Decorrido prazo de JULIANA FURTADO PELAES em 30/01/2024 23:59.
-
10/02/2024 11:59
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 29/01/2024 23:59.
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07/02/2024 07:32
Decorrido prazo de JULIANA FURTADO PELAES em 06/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 07:32
Decorrido prazo de ARINALDO GONCALVES PEREIRA em 06/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 07:32
Decorrido prazo de MATHEUS ANDRE DE SOUZA PEREIRA em 06/02/2024 23:59.
-
24/01/2024 16:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/01/2024 08:38
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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24/01/2024 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
22/01/2024 09:11
Expedição de Mandado.
-
22/01/2024 08:55
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
10/01/2024 00:00
Intimação
DECISÃO/MANDADO 1 – O Ministério Público ofereceu denúncia contra, MATHEUS ANDRE DE SOUZA PEREIRA, pelo crime descrito no art. 129, §13º do CPB. 2- Ante o exposto, RECEBO A DENÚNCIA porque presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício da ação. 3- Cite-se o réu MATHEUS ANDRE DE SOUZA PEREIRA, brasileiro, natural de Belém-PA, filho de ROSE MARY REIS DE SOUZA e ARINALDO GONÇALVES PEREIRA, RG 4655908 PC/PA, CPF *12.***.*22-63, nascido em 17/07/95 residente à Av Augusto Montenegro, n. 2287, Condomínio Fit Mirante do Parque, torre 04, apto 61, CEP 66640001, Bairrão Mangueirão, celular 91 98534-2525, a fim de que ofereça RESPOSTA ESCRITA, no prazo de 10 dias, em relação aos fatos alegados na denúncia oferecida pelo Ministério Público, a qual segue em anexo, podendo arrolar testemunhas, arguir preliminares e alegar tudo o que interessar a sua defesa, ASSIM COMO DEVERÁ DIZER SE POSSUI ADVOGADO PARTICULAR OU SE DESEJA O PATROCÍNIO DA DEFENSORIA PÚBLICA. 4 – Apresentada a resposta, conclusos para que este Juízo possa analisar as hipóteses de absolvição sumária e, após se for o caso, ratificar o recebimento da denúncia e designar audiência de instrução e julgamento. 5 – Não apresentada a resposta, desde que, pessoalmente citado e não tenha advogado habilitado nos autos, fica, desde já, nomeada a Defensora Pública vinculada a este juízo para apresentá-la.
Caso haja advogado habilitado nos autos e transcorrido o prazo de dez dias não tenha sido apresentada a resposta escrita, notifique-se o patrono do réu, via Diário de Justiça, para que apresente a peça defensiva, sob pena de tais fatos serem encaminhados à OAB/PA para que tome as providências que entender cabíveis. 6 – Juntem-se aos autos as certidões de praxe. 7 – Certifique-se se houve o encaminhamento de laudos periciais eventualmente necessários à comprovação da materialidade delitiva.
Caso não tenham sido encaminhados, solicitem-nos e, em caso de não atendimento, reitere-se a solicitação com prazo de 05 dias. 8 – Cumpram-se as diligências requeridas pelo Ministério Público. 9 - Não sendo o réu localizado para ser citado pessoalmente, vistas ao Ministério Público para se manifestar.
Fornecido novo endereço, cite-se independente de novo despacho. 10 – Infrutíferas as tentativas de citação real do acusado, cite-se através de edital, observando-se o determinado no Manual de Rotinas no que se refere a consulta prévia ao SIEL e ao INFOPEN antes de ser expedido o referido edital.
Expeça-se Edital de Citação, com o prazo de 15 dias. 11 - Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, de acordo com o Provimento 003/2009 alterado pelo Provimento 11/2009 da CJRMB.
Cumpra-se na forma da lei.
Expeça-se Carta Precatória, se necessário.
Cumpra-se.
Belém, 09 de janeiro de 2024.
MAURICIO PONTE FERREIRA DE SOUZA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher -
09/01/2024 11:31
Juntada de Petição de termo de ciência
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09/01/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 11:12
Recebida a denúncia contra ARINALDO GONCALVES PEREIRA - CPF: *27.***.*59-87 (INVESTIGADO)
-
14/12/2023 00:56
Publicado Decisão em 14/12/2023.
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14/12/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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13/12/2023 16:06
Conclusos para decisão
-
13/12/2023 08:58
Juntada de Petição de denúncia
-
13/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ (www.tjpa.jus.br) 2ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM [email protected] Fone: (91) 3205-2129 FÓRUM CRIMINAL DESEMB.
ROMÃO AMOEDO NETO Rua Tomázia Perdigão, 310, Cidade Velha, CEP. 66.015-260 Autos nº: 0823206-04.2023.8.14.0401 Decisão.
Tendo em vista a prevenção, firmo a competência para apreciar e julgar o feito.
Vista ao Ministério Público para o que entender de direito.
Belém, 12 de dezembro de 2023.
MAURICIO PONTE FERREIRA DE SOUZA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar e Contra a Mulher -
12/12/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 10:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/12/2023 09:08
Conclusos para decisão
-
12/12/2023 09:08
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 14:04
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
05/12/2023 19:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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