TJPA - 0909404-53.2023.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 17:53
Arquivado Definitivamente
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10/09/2025 17:52
Transitado em Julgado em 23/07/2025
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26/08/2025 20:59
Decorrido prazo de JOAO NETO BARROS em 23/07/2025 23:59.
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26/08/2025 20:59
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 23/07/2025 23:59.
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10/07/2025 09:31
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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10/07/2025 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém Avenida Almirante Tamandaré, nº 873, 2º Andar, esquina com a Travessa São Pedro – Campina - CEP: 66.020-000 - (91) 3205-2367 - 99233-0834 [email protected] PROCESSO: 0909404-53.2023.8.14.0301 RECLAMANTE: AUTOR: JOAO NETO BARROS RECLAMADO(A): Nome: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
Endereço: Rua dos Aimorés, 1017, Boa Viagem, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30140-071 SENTENÇA Tratam-se de embargos declaratórios propostos em face de sentença de mérito proferida nos autos da presente ação.
O art. 48 da Lei nº 9.099/95 estabelece que caberão embargos de declaração no âmbito dos Juizados Especiais quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida.
No caso em comento, alega a embargante omissão/contradição na sentença, uma vez que a empresa reclamada foi condenada ao pagamento de valor correspondente a serviços alheios à relação discutida nos autos.
Pois bem.
O que pretende a embargante é, em verdade, tentar rediscutir o mérito processual através dos embargos de declaração, o que não se admite.
Não há obscuridade ou omissão na sentença, tendo sido suficientemente fundamentado o pedido indenizatório formulado pelo autor.
Caso a ré discorde da interpretação, poderá oferecer o recurso adequado.
Contudo, tendo oferecido embargos de declaração, cujo objetivo é rediscutir o mérito, o seu julgamento de improcedência é medida que se impõe.
Ante o exposto, recebo os embargos porque tempestivos, mas julgo-os improcedentes.
Intimem-se.
Belém, 1 de julho de 2025 CAROLINA CERQUEIRA DE MIRANDA MAIA Juíza Auxiliar da Capital 2ª Vara do Juizado Especial Cível -
07/07/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 12:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/02/2025 02:31
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 04:07
Decorrido prazo de JOAO NETO BARROS em 04/02/2025 23:59.
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11/02/2025 04:07
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 04/02/2025 23:59.
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10/02/2025 17:20
Decorrido prazo de JOAO NETO BARROS em 27/01/2025 23:59.
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23/01/2025 01:44
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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23/01/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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10/01/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 0909404-53.2023.8.14.0301 AUTOR: JOAO NETO BARROS REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Certifico e dou fé que os Embargos de Declaração apresentados, em 07/01/2025, no ID 134420665, são tempestivos, considerando que ainda não ocorreu a publicação da intimação no DJE.
Assim, passo a intimar o embargado para, querendo, apresentar manifestação no prazo legal de 5 (cinco dias).
Belém, 9 de janeiro de 2025 DANIELLE LOPES PINHO - Analista Judiciário -
09/01/2025 23:43
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 23:42
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 23:40
Ato ordinatório praticado
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07/01/2025 13:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM Avenida Almirante Tamandaré, nº 873, 2º Andar, esquina com a Travessa São Pedro – Campina - CEP: 66.020-000 - (91) 3110-7446 [email protected] AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO Nº 0909404-53.2023.8.14.0301.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Danos Morais movida por JOÃO NETO BARROS em face de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA, todos qualificados.
O autor alega ter contratado a requerida para aquisição de pacote de viagem, incluindo passagens aéreas e hospedagem (5 diárias) com destino à cidade de Fortaleza-CE, com embarque em Belém-PA, por meio de pedido nº *77.***.*79-31, no valor de R$ 2.331,00.
O autor aduziu que a referida passagem foi cancelada pela requerida, sem que houvesse o devido reembolso, gerando prejuízos materiais e morais.
Ofertaram como única opção o reembolso em voucher, restando ao requerente, como maneira de não perder suas férias programadas, aquisição de novo pacote de viagem, o qual teve que pagar o valor de R$ 2.932,99.
O autor requer a condenação da requerida ao pagamento dos danos materiais e indenização por danos morais, no montante de R$ 30.000,00, em virtude dos transtornos causados pelo cancelamento injustificado da passagem.
Citada, a ré apresentou contestação de Id.112330079, alegando, em síntese, que está em processo de recuperação judicial desde agosto de 2023, no mérito onerosidade excessiva, argumentando que a alta imprevisível dos preços das passagens e a desvalorização das milhas inviabilizaram a emissão dos bilhetes no segmento "Promo".
Esse aumento de custos criou um desequilíbrio contratual, justificando a rescisão do contrato com base no art. 393 do Código Civil (força maior).
Por fim, alega inexistência de danos morais, defendendo que houve mero descumprimento contratual, sem comprovação de danos que justifiquem a reparação pretendida.
Não houve conciliação. É o relatório.
Decido.
Do Mérito.
A relação estabelecida entre as partes é caracterizada como uma típica relação de consumo, regida pelo CDC (Lei 8.078/90), sendo o autor consumidor e a requerida fornecedora de serviços de turismo e passagens aéreas.
Conforme o art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação do serviço, independentemente de culpa, sendo necessário apenas que se comprove o nexo de causalidade entre a conduta da fornecedora e o dano experimentado pelo consumidor.
No caso, restou demonstrado o cancelamento das passagens/pacote pela requerida, o que configura evidente falha na prestação do serviço.
A tentativa de impor o reembolso via vouchers, ao invés de restituição em dinheiro, agrava ainda mais a situação, infringindo os direitos básicos do consumidor à restituição imediata do valor pago, conforme prevê o art. 35, inciso III, do CDC.
Além disso, a justificativa apresentada pela requerida de onerosidade excessiva não se sustenta, pois a própria natureza da promoção e do serviço fornecido é de risco assumido pela empresa, sendo inaceitável transferir tal risco ao consumidor.
Restou comprovado nos autos que o autor efetivou a compra do pacote (passagens + hospedagem) e que o mesmo foi cancelado.
Tendo o autor que comprar outro pacote para não perder suas férias.
Dessa forma, é evidente a responsabilidade da requerida pelos danos sofridos pelo autor, motivo pelo qual deve ser condenada ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
Dos Danos Materiais.
No que se refere ao pedido de indenização por danos materiais, restou incontroverso nos autos que o autor adquiriu um pacote de viagem da requerida e que houve o cancelamento sem o reembolso correspondente.
Assim, a restituição do valor pago é medida que se impõe, nos termos do art. 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que houve clara falha na prestação do serviço.
O valor do pacote pago, R$ 2.331,00, deve ser restituído ao autor, devidamente corrigido monetariamente a partir da data do desembolso e acrescido de juros e correção monetária.
No que tange ao pedido de devolução do valor total do novo pacote de viagem adquirido, entendo que este deve ser indeferido.
O autor efetivamente viajou, utilizando o pacote adquirido como alternativa após o cancelamento inicial.
Não faria sentido transferir para a parte ré o custo integral de uma viagem realizada e usufruída pelo autor.
Assim, a condenação pelos danos materiais aqui compreende apenas a diferença paga em razão do cancelamento anterior, acrescido de juros e correção da data do desembolso, não cabendo o reembolso integral do novo pacote, sob pena de bis in idem (R$ 2.932,99 - R$2.331,00 = R$ 601,99).
Dos Danos Morais.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, é necessário avaliar se o referido descumprimento contratual é capaz de ensejar tal reparação.
No presente caso, embora o cancelamento do pacote e a ausência de reembolso tenham causado frustração e aborrecimentos ao autor, é fato que situações desse tipo não podem ser equiparadas ao mero dissabor cotidiano.
A expectativa de realizar uma viagem, combinada com a necessidade de adquirir outro bilhete para um trecho internacional, amplifica o impacto emocional e os transtornos sofridos, o que ultrapassa o mero inadimplemento contratual.
Diante disso, entendo configurado o dano moral, ainda que em menor grau do que o pretendido pelo autor.
Assim, com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e levando-se em consideração as peculiaridades do caso, arbitro a indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), valor que considero suficiente para compensar o abalo moral experimentado.
Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor para: 1 - Condenar a requerida pagamento a título de materiais no valor de R$ R$ 2.331,00 mais a o valor de R$ 601,99, ambos corrigidos monetariamente desde a data do desembolso pelo IPCA e juros de mora pela taxa SELIC, de acordo com a nova sistemática instituída pela Lei 14.905/2024; 2 - Condenar, ainda, ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente desde a data desta sentença pelo IPCA e juros de mora pela taxa SELIC, de acordo com a nova sistemática instituída pela Lei 14.905/2024.
Por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Isento de custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Havendo recurso inominado tempestivo e preparado, intime-se o recorrido para as contrarrazões e remetam-se os autos à Turma Recursal.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as cautelas legais.
P.R.I.C.
Datado e Assinado Digitalmente Juiz de Direito Resp. pela 2ª VJEC -
19/12/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 10:13
Julgado procedente em parte do pedido
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24/06/2024 12:30
Conclusos para julgamento
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20/06/2024 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 12:32
Audiência Una realizada para 20/06/2024 11:30 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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20/06/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 09:21
Ato ordinatório praticado
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01/04/2024 17:11
Juntada de Petição de contestação
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11/02/2024 03:04
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 02/02/2024 23:59.
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11/02/2024 03:04
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 02/02/2024 23:59.
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18/12/2023 09:01
Juntada de identificação de ar
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07/12/2023 03:20
Publicado Intimação em 07/12/2023.
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07/12/2023 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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06/12/2023 10:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/12/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0909404-53.2023.8.14.0301 RECLAMANTE: Nome: JOAO NETO BARROS RECLAMADO: Nome: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
DECISÃO Vistos etc, 1.
Relatório Trata-se de pedido de tutela de urgência em que a parte Autora pretende o o bloqueio do valor de R$ 35.263,99 (trinta e cinco, duzentos e sessenta e três reais e noventa e nove centavos), na conta da Requerida, em face do inadimplemento do contrato. É o que há para relatar.
Decido: 2.
Fundamentos É fato notório que a 123 Milhas obteve a concessão de recuperação judicial (1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte/MG, Proc. nº 5194147-26.2023.8.13.0024) e que o juízo determinou a suspensão de ações e medidas que importam em qualquer tipo de execução antecipada de sentença, tal como, medidas liminares que visem assegurar o cumprimento futuro de eventual condenação.
A 21ª Câmara Cível Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais revisou o pedido de recuperação judicial no Agravo de Instrumento nº 1.0000.23.231435-1/001 e, em decisão liminar, determinou a suspensão provisória da recuperação judicial.
Ocorre que a decisão manteve o período de suspensão das ações e execuções contra a parte ré por entender que: “...afigura-se necessária a manutenção do período de blindagem (stay period), sejam das ações ordinárias ou execução dos eventuais credores da recuperação judicial, nos exatos termos da decisão singular: ‘Ressalvadas as ações previstas pelo artigo 6º, §§ 1º, 2º e 7º e pelo artigo 49, §§ 3º e 4º, da Lei n° 11.101/2005, ordeno a suspensão, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da publicação da presente decisão, de todas as ações e execuções contra a sociedade devedora, cabendo às recuperandas e outros meios de comunicação institucional entre tribunais comunicá-la aos Juízos competentes.’ Tal providência advém do perigo de dano irremediável à parte agravada, na medida em que poderá restar inviabilizado o resultado útil do processo de recuperação judicial que tramita na origem, caso o resultado da perícia prévia seja pelo seu deferimento.
Ora, enquanto perdurar a realização da constatação prévia, tem-se que as requerentes estarão expostas a verdadeira corrida dos milhares de credores para a satisfação individual de seus créditos, o que evidentemente impactará a possível recuperação judicial. À luz do exposto, DEFIRO em parte o pedido urgente, confirmando a suspensão provisória da recuperação judicial até que sobrevenha o resultado da constatação previa anteriormente determinada.
Nada obstante, fica mantido o período de blindagem concedido pelo juízo singular.” Logo, a decisão liminar no agravo de instrumento ainda impede a concessão da tutela provisória pretendida. 3.
Dispositivo: Pelo exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela por entender que a suspensão decorrente do deferimento de pedido de recuperação judicial impede a apreciação deste tipo de tutela neste momento.
Intime-se.
Belém, 5 de dezembro de 2023.
ANA LUCIA BENTES LYNCH Juíza de Direito -
05/12/2023 22:30
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 13:56
Ato ordinatório praticado
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05/12/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 12:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/12/2023 00:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/12/2023 00:31
Conclusos para decisão
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05/12/2023 00:31
Audiência Una designada para 20/06/2024 11:30 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
05/12/2023 00:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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