TJPA - 0800821-84.2023.8.14.0038
1ª instância - Vara Unica de Ourem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/09/2025 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2025 14:00
Conclusos para despacho
-
26/09/2025 14:00
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
26/09/2025 13:59
Juntada de Certidão
-
18/09/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2025 19:18
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2025 00:57
Publicado Intimação em 22/08/2025.
-
24/08/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2025
-
20/08/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2025 10:13
Conclusos para despacho
-
20/08/2025 09:50
Juntada de despacho
-
16/05/2024 10:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
16/05/2024 10:02
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 08:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 02:59
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA BARBOSA DA SILVA em 10/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 11:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/04/2024 00:44
Publicado Decisão em 18/04/2024.
-
18/04/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
17/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM PROCESSO Nº 0800821-84.2023.8.14.0038 MR.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Seguro].
AUTOR: MARIA DE FATIMA BARBOSA DA SILVA.
REU: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. 1.
Verifica-se que ambas as partes apresentaram recurso de apelação. 2.
Deste modo, intimem-se o autor e o réu através de seus advogados e via DJE, para, querendo, no prazo de quinze dias, apresentem contrarrazões ao recurso interposto (art. 1.010, § 1º, do CPC). 3.
Findo o prazo para resposta, certifique-se e remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado do Pará para julgamento do apelo (art. 1.010, § 3º, do CPC).
Ourém, 12 de abril de 2024.
CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito -
16/04/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 11:39
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
12/04/2024 10:21
Conclusos para decisão
-
12/04/2024 10:20
Juntada de Certidão
-
07/04/2024 04:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 11:25
Juntada de Petição de apelação
-
19/03/2024 10:27
Juntada de Petição de apelação
-
11/03/2024 01:24
Publicado Intimação de Sentença em 11/03/2024.
-
09/03/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2024
-
08/03/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800821-84.2023.8.14.0038 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: SEGURO (7621) REQUERENTE: MARIA DE FÁTIMA BARBOSA DA SILVA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO “(...) ISTO POSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o processo com resolução de mérito, declarando nulo o contrato de seguro prestamista lançado em nome da parte autora, indeferindo o pedido de indenização em danos morais e condenando o requerido BANCO BRADESCO S.A. ao pagamento a parte autora MARIA DE FÁTIMA BARBOSA DA SILVA de indenização por DANOS MATERIAIS no valor de R$ 184,08 (cento e oitenta e quatro reais e oito centavos), já calculado de forma dobrada, valor a ser pago no prazo de quinze dias após o trânsito em julgado, UNICAMENTE através de depósito judicial junto ao BANPARÁ, através da expedição de guia própria, valores sobre os quais incide correção monetária pelo INPC e juros moratórios simples de 1% ao mês, contados a correção monetária a partir do primeiro desconto indevido (02/01/2019) e juros moratórios simples de 1% ao mês a partir da citação (27/12/2023), até o efetivo pagamento.
Condeno o requerido ainda a OBRIGAÇÃO DE FAZER de no prazo de cinco dias suspender o desconto do contrato de seguro prestamista lançado em nome da parte autora, se ainda não tiver sido feito.
Ficam cientes as partes que eventual acordo extrajudicial pactuado após esta sentença somente será homologado se prever o pagamento através de depósito judicial junto ao BANPARÁ.
Condeno o réu ainda em custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo na base de 20% (vinte por cento) sobre o valor total e atualizado da condenação.
Publicada em audiência.
Intimados os presentes.
Intime-se o requerido através de seus advogados e via DJE.
Certificado o trânsito em julgado, acautelem-se em secretaria pelo prazo de sessenta dias, aguardando manifestação de qualquer das partes.
Havendo manifestação, venham conclusos.
Findo o prazo sem manifestação, dê-se baixa nos autos e arquivem-se.” CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito -
07/03/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 12:18
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/03/2024 12:12
Audiência Instrução realizada para 07/03/2024 11:30 Vara Única de Ourém.
-
07/03/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 14:00
Audiência Instrução designada para 07/03/2024 11:30 Vara Única de Ourém.
-
15/02/2024 00:28
Publicado Decisão em 15/02/2024.
-
10/02/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM PROCESSO Nº 0800821-84.2023.8.14.0038 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Seguro] AUTOR: MARIA DE FATIMA BARBOSA DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. 1.
Passo a analisar a preliminar arguida na contestação.
Em relação à alegação de DECADÊNCIA ou PRESCRIÇÃO, verifica-se que deve preponderar o prazo prescricional de cinco anos previsto no Código de Defesa do Consumidor estando prescritas unicamente eventuais parcelas vencidas a mais de cinco anos, contados da data da propositura da ação, permanecendo, entretanto, viável o direito a ressarcimento, em tese, de supostos danos decorrentes de desconto de parcelas vencidas a menos de cinco anos. 2.
Nos termos do art. 357, do CPC, inexistindo questões processuais incidentes e não sendo o caso de julgamento antecipado do processo, delimito as questões de fato e fixo como pontos controvertidos da lide a regularidade da contratação questionada e os alegados danos sofridos, deferindo a produção de prova oral com o depoimento das partes e testemunhas. 3.
Designo audiência de instrução na modalidade híbrida por videoconferência para o dia 07/03/2024, às 11h30min.
As partes, suas testemunhas e seus advogados poderão participar do ato de forma presencial no Fórum da comarca ou de forma remota, desde que possuam acesso à internet estável e com velocidade de dados suficiente.
A audiência, a qual será realizada no ambiente Microsoft Teams, deverá ser acessada pelo link abaixo.
Qualquer problema de conexão ou acesso à audiência deverá ser imediatamente comunicado à unidade judiciária via whatsapp através do número móvel (91)98010-1298. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZTZkZTE4M2EtNTE2NC00NDdlLTkwM2EtNDliZmFlNjE5YTlh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%226d078856-eeb4-4be8-9721-452a86c4acad%22%7d 4.
Intimem-se as testemunhas já arroladas ou a serem arroladas até 20 dias antes da audiência, exceto se a parte informar que as apresentarão em audiência. 5.
Intimem-se as partes e seus advogados, via DJEN.
Tratando-se de Fazenda Pública, intime-se o procurador com remessa dos autos via PJE.
Ciência ao Ministério Público, se atuante no feito.
Ourém, 8 de fevereiro de 2024.
CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito -
08/02/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 09:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/02/2024 09:12
Conclusos para decisão
-
08/02/2024 09:12
Cancelada a movimentação processual
-
02/02/2024 11:32
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2024 14:07
Publicado Despacho em 24/01/2024.
-
28/01/2024 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM PROCESSO Nº 0800821-84.2023.8.14.0038 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Seguro] AUTOR: MARIA DE FATIMA BARBOSA DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A.
Cls. 1.
Nos termos dos arts. 350 e 351, do CPC, intime-se a parte autora, através de seu(sua) advogado(a) e via DJE, para que se manifeste em réplica, no prazo de quinze dias.
Caso esteja representado pela Defensoria Pública, intime-se esta com vista dos autos para manifestação no prazo de trinta dias. 2.
Findo o prazo para resposta, conclusos.
Ourém, Data e hora do sistema.
CYNTHIA BEATRIZ ZANLOCHI VIEIRA Juíza de Direito, respondendo pela Vara Única da Comarca de Ourém -
22/01/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2024 11:09
Conclusos para despacho
-
19/01/2024 11:08
Expedição de Certidão.
-
18/01/2024 11:59
Juntada de Petição de contestação
-
19/12/2023 00:36
Publicado Intimação em 19/12/2023.
-
19/12/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
18/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM PROCESSO Nº 0800821-84.2023.8.14.0038 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Seguro] AUTOR: MARIA DE FATIMA BARBOSA DA SILVA Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: 2ª RUA, 000, ENTRE AS TRAVESSAS 15 E 16, CENTRO, SOURE - PA - CEP: 68870-000 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA- MANDADO Vistos etc.
Recebo o feito pelo rito ordinário.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
A parte autora alega que foi surpreendida com a incidência de descontos realizados pela empresa requerida em sua conta corrente, em decorrência de suposto contrato lançado em seu nome, o qual alega jamais realizou.
Afirma que tal fato vem lhe causando prejuízos financeiros de monta.
Pugna a concessão de tutela provisória de urgência antecipada, em caráter incidental, para que o requerido suspenda imediatamente o desconto de qualquer parcela em sua conta corrente, até o julgamento final da ação. É o sucinto relatório.
Decido.
No tocante aos requisitos necessários para a concessão liminar da tutela de urgência de natureza antecipatória, estes estão previstos no art. 300, do CPC, podendo ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano, sendo inviável sua concessão quando houver risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Discorrendo sobre o assunto, Fredie Didier Jr. afirma: ´No intuito de abrandar os efeitos perniciosos do processo, o legislador instituiu uma importante técnica processual: a antecipação provisória dos efeitos finais da tutela definitiva, que permite o gozo antecipado e imediato dos efeitos próprios da tutela definitiva pretendida (seja satisfativa, seja cautelar).
A principal finalidade da tutela provisória é abrandar os males do tempo e garantir a efetividade da jurisdição (os efeitos da tutela).
Serve, então, para redistribuir, em homenagem ao princípio da igualdade, o ônus do tempo do processo, conforme célebre imagem de Luiz Guilherme Marinoni.
Se é inexorável que o processo demore, é preciso que o peso do tempo seja repartido entre as partes, e não somente o demandante arque com ele.
Esta é a tutela antecipada, denominada no CPC-2015 como ´tutela provisória`.
A tutela provisória confere a pronta satisfação ou a pronta asseguração.
A decisão que concede tutela provisória é baseada em cognição sumária e dá eficácia imediata à tutela definitiva pretendida (satisfativa ou cautelar). (...) A tutela provisória satisfativa antecipa os efeitos da tutela definitiva satisfativa, conferindo eficácia imediata ao direito afirmado.
Adianta-se, assim, a satisfação do direito, com a atribuição do bem da vida.
Esta é a espécie de tutela provisória que o legislador resolveu denominar de ´tutela antecipada`, terminologia inadequada, mas que não será desconsiderada ao longo deste capítulo.
A tutela provisória cautelar antecipa os efeitos de tutela definitiva não-satisfativa (cautelar), conferindo eficácia imediata ao direito à cautela.
Adianta-se, assim, a cautela a determinado direito.
Ela somente se justifica diante de uma situação de urgência do direito a ser acautelado, que exija sua preservação imediata, garantindo sua futura e eventual satisfação (arts. 294 e 300, CPC).
A tutela provisória cautelar tem, assim, a dupla função: é provisória por dar eficácia imediata à tutela definitiva não-satisfativa; e é cautelar por assegurar a futura eficácia da tutela definitiva satisfativa, na medida em que resguarda o direito a ser satisfeito, acautelando-o.´(in Curso de Direito Processual Civil. 10ª ed.
Ed.
Podium. fls.567/569).
No caso vertente, vejo que inexistem elementos a evidenciar a probabilidade do direito alegado.
Com efeito, os documentos carreados com a inicial comprovam unicamente a existência do desconto questionado, devendo, nesta fase processual, preponderar a presunção de regularidade da contratação, máxime o tempo decorrido da avença em tela.
Vale ressaltar que esta unidade judiciária recebe mensalmente dezenas de ações questionando empréstimos, encargos e descontos diversos, as quais, em sua maioria, são julgadas improcedentes ou extintas sem resolução de mérito, impondo-se o indeferimento do pedido de tutela provisória.
ISTO POSTO, reconhecendo como ausentes os requisitos necessários à sua concessão, na forma dos arts. 294 e 300, do CPC, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPATÓRIA.
Considerando a natureza da lide e as partes envolvidas, postergo para momento posterior a tentativa de conciliação.
CITE-SE a parte requerida para, querendo, contestar a ação no prazo de quinze dias, intimando-a desta decisão.
Se a parte requerida possuir cadastro no sistema PJE, cite-se via sistema, nos termos do art. 246, V, § 1º, do CPC.
Em caso negativo, cite-se via postal com AR.
Findo o prazo para resposta, certifique-se e retornem conclusos para prosseguimento do feito.
Cientifique-se ainda às partes que eventual acordo somente será homologado por este Juízo se prever pagamento através de depósito judicial junto ao Banpará.
Publique-se e registre-se.
Ciência à parte autora, através de seu advogado e via DJEN.
Ourém, 15 de dezembro de 2023.
CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito -
15/12/2023 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 08:31
Cancelada a movimentação processual
-
15/12/2023 07:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/12/2023 16:37
Conclusos para decisão
-
14/12/2023 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
27/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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