TJPA - 0909733-65.2023.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 13:32
Ato ordinatório praticado
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02/09/2025 22:00
Juntada de Petição de apelação
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11/08/2025 04:06
Publicado Sentença em 11/08/2025.
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10/08/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2025
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08/08/2025 10:46
Juntada de Petição de termo de ciência
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07/08/2025 21:09
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 21:09
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 10:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/07/2025 11:43
Conclusos para julgamento
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17/07/2025 11:43
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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15/07/2025 10:20
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 14:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/06/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 13:45
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 11:14
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 24/04/2025 23:59.
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27/03/2025 19:53
Decorrido prazo de PATRICIA KELY COSTA DE SOUZA em 26/03/2025 23:59.
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17/03/2025 16:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/03/2025 00:50
Publicado Sentença em 28/02/2025.
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03/03/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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26/02/2025 21:12
Juntada de Petição de termo de ciência
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26/02/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 08:51
Julgado improcedente o pedido
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12/09/2024 19:45
Conclusos para julgamento
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12/09/2024 19:44
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 02:24
Decorrido prazo de SEMEC - SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE BELÉM em 04/09/2024 23:59.
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08/09/2024 01:46
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 04/09/2024 23:59.
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24/08/2024 03:36
Decorrido prazo de PATRICIA KELY COSTA DE SOUZA em 21/08/2024 23:59.
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07/08/2024 20:15
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara da Fazenda de Belém 0909733-65.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PATRICIA KELY COSTA DE SOUZA Nome: PATRICIA KELY COSTA DE SOUZA Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 637, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 REU: MUNICÍPIO DE BELÉM, SEMEC - SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE BELÉM Nome: MUNICÍPIO DE BELÉM Endereço: Travessa Primeiro de Março, 424, Campina, BELéM - PA - CEP: 66015-052 Nome: SEMEC - SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE BELÉM Endereço: Avenida Governador José Malcher, 1291, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66060-230 DECISÃO - MANDADO
VISTOS. 1.
INTIME-SE as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, especificar as provas que pretendem produzir para cada fato controvertido, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência, com esteio no art. 373, do Código de Processo Civil.
Caso requeiram prova pericial, deve ser específico o pedido, com a indicação do tipo e do objeto da perícia, bem como com a apresentação de quesitos para a perícia.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. 2.
Sobrevindo manifestação das partes pela produção de provas, certifique-se e retornem conclusos para saneamento do feito. 3.
Lado outro, caso não seja requerida a produção de outras provas além das já constante nos autos, desde logo, ANUNCIO O JULGAMENTO ANTECIPADO DO FEITO, nos termos do art. 355, I do CPC. 4.
Considerando o disposto na Lei nº. 8.328/2015, especialmente o art. 27[1] que determina a necessidade de recolhimento prévio das custas, para fins de prolação de sentença de mérito, REMETAM-SE OS AUTOS À UNAJ, para cálculo de custas finais, devendo, em seguida, ser intimada a parte autora para fins de recolhimento em 15 (quinze) dias, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO FEITO, salvo se militar sob o pálio da justiça gratuita ou da isenção de custas, o que deverá ser certificado. 5.
Após, não havendo impugnação e transcorridos os prazos, certifique-se o ocorrido e retornem conclusos para SENTENÇA, observando a ordem cronológica, salvo tratar-se de prioridade legal ou feito incluso na META 02 do CNJ, caso em que deverá retornar com urgência.
Int.
Dil.
Cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz(a) da 2ª Vara da Fazenda de Belém CS SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
26/07/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 13:25
Decisão Interlocutória de Mérito
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17/07/2024 12:55
Juntada de petição inicial
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24/06/2024 09:04
Conclusos para decisão
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24/06/2024 09:03
Expedição de Certidão.
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23/06/2024 20:08
Juntada de Petição de petição
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15/06/2024 04:00
Decorrido prazo de PATRICIA KELY COSTA DE SOUZA em 12/06/2024 23:59.
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29/05/2024 08:00
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 07:58
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 19:19
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 00:00
Intimação
PROC. 0909733-65.2023.8.14.0301 AUTOR: PATRICIA KELY COSTA DE SOUZA REU: MUNICÍPIO DE BELÉM, SEMEC - SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE BELÉM ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a apresentação de contestação TEMPESTIVAMENTE, INTIME-SE o autor para, querendo, apresentar réplica no prazo legal, nos termos do art. 437, caput e §1º, do Novo Código de Processo Civil e do Provimento n° 006/2006-CJRM, art. 1°, § 2°,II.
Int.
Belém - PA, 9 de maio de 2024 MARCUS VINICIUS DE MESQUITA PEIXOTO SERVIDOR DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º) -
09/05/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 10:06
Ato ordinatório praticado
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30/04/2024 06:29
Decorrido prazo de SEMEC - SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE BELÉM em 29/04/2024 23:59.
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24/04/2024 06:10
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 23/04/2024 23:59.
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12/04/2024 07:02
Decorrido prazo de PATRICIA KELY COSTA DE SOUZA em 10/04/2024 23:59.
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07/04/2024 04:10
Decorrido prazo de PATRICIA KELY COSTA DE SOUZA em 01/04/2024 23:59.
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22/03/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 16:44
Juntada de Petição de diligência
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08/03/2024 16:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ASSUNTO : CLASSIFICAÇÃO E/OU PRETERIÇÃO/ CONCURSO PARA SERVIDOR AUTOR : PATRICIA KELY COSTA DE SOUZA RÉU : MUNICÍPIO DE BELÉM (Trav. 1º de Março, n° 424, Bairro da Campina, CEP n° 66.015-270, Belém/PA) URGÊNCIA 1ª ÁREA DECISÃO-MANDADO Retorna o processo após apresentação de defesa, sem documentos, pelo réu (ID 109466598), bem como da petição da autora (ID 106646153), informando o descumprimento da tutela provisória.
Conclusos.
Decido.
De fato, o estado de desídia perpetrado pelo réu é latente.
Em sua peça de defesa, o Município de Belém destaca sua “incompetência”, para cumprimento da tutela provisória, sob a justificativa de que, conforme Decreto Municipal n° 86.684/2016-PMB, de 17/10/2016, tal competência é exclusiva da Secretaria Municipal de Administração – SEMAD.
A SEMAD é órgão público sem personalidade jurídica, tratando-se, em verdade, de braço concreto do próprio Município de Belém, este, sim, com personalidade jurídica (art. 41, III, do CC).
Ora, este Juízo é especializado em Direito Administrativo, campo do direito dedicado às relações entre Administração Pública e a sociedade, sendo que no ordenamento jurídico pátrio predomina a teoria orgânica do Estado (sentido amplo) – considero dispensável discorrer sobre tal teoria, tendo em vista e, em especial, pela própria especialização da representante legal do Município de Belém que, presume-se, conhece de Direito Administrativo, haja vista sua atuação após aprovação em concurso público.
Logo, não há razoabilidade, tampouco legalidade, no argumento consignado pelo Município de Belém, explicitado no seguinte trecho: “Ressaltamos que não possuímos gerência para o cumprimento da sentença contida nos autos este cumprimento cabe á Secretaria Municipal de Administração (SEMAD), tendo em vista a vigência do Decreto nº 86.684/2016-PMB de 17/10/2016, (...) que dispõe sobre os procedimentos a serem adotados para a investidura do servidor em cargo de provimento efetivo e empregado em emprego público, expedimos oficio Nº 51/2024 para SEMAD PARA NOMEAÇAO DA CANDIDATA, respeitando a tramitação e os procedimentos administrativos para a conclusão (...)”.
Sequer houve a juntada de qualquer documento que comprove a expedição de ato de comunicação à SEMAD.
Neste sentido, não havendo informação quanto ao regular cumprimento da liminar, bem como, restando ultrapassado mais de 02 (dois) meses da sua concessão, resta caracterizada a postura desidiosa praticada pelo réu.
O estado democrático e de direito, concretiza-se pela separação e respeito entre os poderes, impondo a todos observar os comandos do art. 37 da Constituição Federal, destacando-se a legalidade como valor que a todos abarca.
E daí se extrai que o cumprimento das ordens judiciais não é facultativa; não se sujeita aos critérios de conveniência e oportunidade, estando, pois, fora da ação discricionária da administração pública, atraindo a incidência das normas do direito processual civil, a multa, sem prejuízo das sanções de natureza criminal, a instauração de ação penal contra a autoridade que posterga ou se nega a cumprir o comando do jugado, a suspensão dos direitos políticos e, como solução mais gravosa, a intervenção no ente federativo.
Em consequência, fixo multa no montante de R$5.000,00 (cinco mil reais) por mês, retroagindo ao prazo inicial em que se efetivou o descumprimento, limitada ao valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), até que seja cumprida a obrigação de fazer, conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça (REsp. 1.811.098 – SP), cuja ementa reproduzo abaixo: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 INEXISTENTE.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FAZENDA PÚBLICA.
ASTREINTES.
MAJORAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
O cerne da questão jurídica debatida nos autos cinge-se à possibilidade de majoração de multa diária, contra a Fazenda Pública, por descumprimento de obrigação de fazer. 2.
Inexiste a alegada afronta ao art. 1.022 do CPC, visto que a Corte de origem apreciou todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia de modo integral e adequado, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer violação à norma invocada. 3.
De acordo com a jurisprudência do STJ, a fixação da pena de multa para garantir o cumprimento da decisão judicial é ato discricionário do julgador, que deve observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, bem como atender às finalidades preventiva e repressiva da pena, podendo majorá-la, reduzi-la ou mesmo supri-la. 4.
Acórdão recorrido que somente poderia ser modificado mediante o reexame dos aspectos fáticos da causa, o que é obstado, em Recurso Especial, pela Súmula 7/STJ. 5.
A competência do STJ restringe-se à interpretação e uniformização do direito infraconstitucional federal, não sendo cabível o exame de eventual violação a dispositivos e princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, e 105, III, da Constituição Federal. 6.
Recurso Especial não conhecido.
A permanecer a mora, o que deverá ser certificado, retornem os autos conclusos para providências na esfera policial por violação das disposições do art. 330, do Código Penal (descumprimento de ordem judicial), dado o caráter permanente da conduta delituosa.
De igual, pelo Juízo será emitida representação ao Superior Tribunal de Justiça solicitando a intervenção no Município de Belém, conforme estabelece o art. 35, IV, da Constituição Federal.
Diante das razões expostas, determino a intimação pessoal do réu, via oficial de justiça, para ciência e imediato cumprimento da tutela concedida na decisão ID 105950817.
Intime-se a autora, para manifestação, em réplica, no prazo legal.
Após, com ou sem informações, certifique-se e encaminhe-se ao Ministério Público.
Servirá a presente decisão como mandado.
Cumpra-se, como medida de urgência, inclusive no plantão.
Belém, data registrada no sistema.
João Batista Lopes do Nascimento Juiz da 2ª Vara da Fazenda A2 -
07/03/2024 11:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/03/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 10:26
Expedição de Mandado.
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07/03/2024 10:23
Juntada de Mandado
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07/03/2024 05:42
Decorrido prazo de SEMEC - SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE BELÉM em 06/03/2024 23:59.
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06/03/2024 14:02
Deferido o pedido de PATRICIA KELY COSTA DE SOUZA - CPF: *25.***.*92-91 (AUTOR)
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06/03/2024 14:00
Conclusos para decisão
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06/03/2024 14:00
Cancelada a movimentação processual
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22/02/2024 11:39
Juntada de Petição de contestação
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16/02/2024 08:40
Decorrido prazo de PATRICIA KELY COSTA DE SOUZA em 15/02/2024 23:59.
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10/02/2024 19:16
Decorrido prazo de PATRICIA KELY COSTA DE SOUZA em 05/02/2024 23:59.
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07/02/2024 15:07
Cancelada a movimentação processual
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15/01/2024 08:58
Expedição de Certidão.
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05/01/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 10:54
Juntada de Petição de diligência
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15/12/2023 10:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ASSUNTO : CLASSIFICAÇÃO E/OU PRETERIÇÃO/ CONCURSO PARA SERVIDOR AUTORA : PATRÍCIA KELY COSTA DE SOUZA RÉU : MUNICÍPIO DE BELÉM (Trav. 1º de Março, n° 424, Bairro da Campina, CEP n° 66.015-270, Belém/PA) URGÊNCIA 1ª ÁREA DECISÃO-MANDADO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer, com pedido de Tutela Provisória, ajuizada por Patrícia Kely Costa de Souza em face de Município de Belém, visando à sua convocação, nomeação e posse ao cargo em que fora aprovada e classificada, fora do número das vagas ofertadas, no Concurso Público n° 002/2020-PMB/SEMEC, sob os seguintes fundamentos: Que foi aprovada e classificada no certame em epígrafe, em cadastro de reserva, na 267ª colocação da ampla concorrência ao cargo efetivo de “Professor Licenciado pleno – magistério 04: Pedagogia – Magistério para educação infantil e séries iniciais do ensino fundamental”; Que a homologação do resultado final ocorreu em 13/04/2022; Que durante a vigência do certame, antes e depois da sua homologação, a Administração Pública convocou e/ou renovou inúmeros contratos de servidores temporários/terceirizados, para mesmo cargo e função a que a Impetrante concorreu, caracterizando sua preterição.
Por essas razões, requer, em sede de tutela provisória: “determinar que a RÉ NOMEIE o(a) autora(a) para provimento no Cargo pleiteado no Concurso Público de Edital 002/PMB-SEMEC, Professor Licenciado pleno – magistério 04: Pedagogia – Magistério para educação infantil e séries iniciais do ensino fundamental.
Com área de atuação: Educação infantil (Código 401)”(sic).
Conclusos.
Decido.
Diante da declaração de hipossuficiência financeira que goza de presunção legal (AgInt no AREsp nº 2108561 – MG) e não havendo elementos concretos que apontem em sentido contrário (REsp nº 2.055.899 – MG), defiro o pedido de gratuidade.
A tutela provisória merece acolhimento, em especial por não encontrar óbice legal, não se lhe aplicando as hipóteses de vedação a antecipação da tutela contra a Fazenda Pública (Precedentes: STJ – AgRg no AREsp 605482/RS, DJe 11/12/2015, e AgInt no AREsp 1306681/SP, DJe 30/09/2019).
A autora pleiteia a tutela jurisdicional, visando a proteção do seu direito a convocação, nomeação e posse ao cargo “401 – PROFESSOR LICENCIADO PLENO - MAG.04: PEDAGOGIA - EDUCAÇÃO INFANTIL”, aprovada e classificada em 267° lugar – vagas ofertadas: 123.
A causa de pedir se origina da preterição de candidatos aprovados e classificados fora das vagas ofertadas ao referido cargo, ao passo que o Município de Belém, ainda durante a validade do certame, formaliza contratos temporários, para o mesmo cargo que a Impetrante logrou êxito.
Neste sentido, entendo que o caso reclama a aplicação da tese fixada no Tema n° 784 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, cito: Tese: O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: I – Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; II – Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III – Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima.
Posteriormente, a Corte Suprema já apreciou outras situações concretas, resultantes no esclarecimento das hipóteses de incidência da tese mencionada, conforme julgados abaixo: EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
CONCURSO PÚBLICO.
ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.
INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA N. 868/RG.
CONTRATAÇÃO PRECÁRIA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
PRETERIÇÃO DE APROVADOS.
DIREITO À NOMEAÇÃO.
TEMA N. 784/RG.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
ENUNCIADO N. 279 DA SÚMULA DO SUPREMO. 1.
A controvérsia a respeito da alegada ofensa ao princípio da separação dos Poderes não possui repercussão geral, conforme decidido pelo Plenário do Supremo no julgamento do ARE 842.214 RG, ministro Dias Toffoli, Tema n. 868. 2.
O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade de certame anterior, não gera automaticamente direito a nomeação de candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas hipóteses de preterição arbitrária e imotivada pela Administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do poder público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado.
Tema n. 784/RG. 3.
Dissentir da conclusão alcançada na origem – quanto à ocorrência ou não de preterição – exigiria o revolvimento de elementos fático-probatórios.
Incidência do enunciado n. 279 da Súmula do Supremo. 4.
Agravo interno desprovido. (STF – ARE 1412037 AgR/PI, DJe 13/09/2023) EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
AUSENTE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE DECISÃO RECORRIDA E OS ARESTOS PARADIGMAS.
PRESSUPOSTOS ESPECÍFICOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL NÃO PREENCHIDOS.
INCOGNISSIBILIDADE DO RECURSO.
ART. 1.043, I E III, DO CPC/2015.
ART. 330 DO RISTF.
PRETERIÇÃO VERIFICADA NA ORIGEM.
DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
REPERCUSSÃO GERAL.
RE 837.311-RG.
TEMA Nº 784.
ACÓRDÃO EMBARGADO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO PLENÁRIO DA SUPREMA CORTE.
ART. 332 DO RISTF.
DISSENSO JURISPRUDENCIAL INTERNA CORPORIS NÃO DEMONSTRADO.
MANUTENÇÃO DO DECISUM. 1.
Mostram-se inespecíficos, não evidenciando o dissenso de teses necessário a autorizar a admissibilidade dos embargos de divergência, arestos paradigmas assentados sobre premissas fáticas diversas da decisão embargada, que não versam sobre a questão debatida ou cuja tese jurídica converge no mesmo sentido da decisão embargada. 2.
Os arestos trazidos à colação não versam sobre hipótese análoga, tampouco enunciam tese contrária sobre a questão controvertida no presente recurso, qual seja, o direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado em concurso público quando configurada preterição ante a contratação de empregados de forma precária, por meio de terceirização de serviços, para o mesmo cargo. 3.
O acórdão embargado reflete posicionamento do Plenário deste Supremo Tribunal Federal, firmado em sede de repercussão geral no julgamento do RE 837.311-RG, Tema nº 784.
Firmada a jurisprudência do Plenário da Corte no sentido da decisão embargada, incabíveis os embargos de divergência (art. 332 do RISTF). 4.
A sucessiva interposição de recursos manifestamente inadmissíveis ou improcedentes traduz o intuito meramente protelatório da parte, a autorizar o imediato cumprimento da decisão do Supremo Tribunal Federal, independentemente da publicação do acórdão.
Precedentes. 5.
Agravo regimental conhecido e não provido, com determinação de imediata certificação do trânsito em julgado para o agravante e de devolução dos autos à origem. (STF – ARE 1172585 AgR-segundo-ED-EDv-AgR/RJ, DJe 27/04/2021) Neste sentido, resta claro que a hipótese de contratação de empregados de forma precária, por meio de terceirização de serviços, para o mesmo cargo ofertado em concurso público, é causa legítima de convolação da mera expectativa de direito, daqueles candidatos classificados fora das vagas ofertadas, em direito subjetivo as suas respectivas convocações, nomeações e posses.
E é neste panorama que, na presente ação, seguindo o posicionamento fixado na tese acima, que, entendo, a Administração Pública se manter em estado latente de preterição da autora, pois, apesar de se classificar fora das vagas ofertadas, as contratações e renovações de vínculos precários com pessoal não efetivos, para o exercício de cargo temporário idêntico ao pretendido, alcança, sim, sua classificação fora das vagas.
A autora comprova que a Administração Pública Municipal, já em dezembro/2023, renovou 160 (cento e sessenta) contratos de servidores temporários contratados especificamente, para o exercício das funções em “âmbito da educação infantil e ensino fundamental”, conforme “Termo Aditivo de Contrato por Tempo Determinado” publicado no DOM n° 14.845, de 05/12/2023 (ID 105607569), bem como homologou a admissão de mais 46 (quarenta e seis) servidores em contrato temporário com vigência no período de junho/2023 à junho/2024 (“Termo Aditivo de Contrato por Tempo Determinado” publicado no DOM n° 14.756, de 13/07/2023 – ID 105573963) Assim, ao se comparar o número de candidatos aprovados e classificados fora das vagas ofertadas no Concurso Público n° 002/2020-PMB/SEMEC, isto é, após a classificação 123ª (vagas ofertadas), resta evidenciado o surgimento do direito subjetivo da autora, que fora classificada em 267° lugar, ou seja, 144 posições após o número de vagas ofertadas, logo, estando dentro do quantitativo excedente contratado a título precário (temporário).
Sendo assim, com base nos documentos colacionados a inicial, entendo que, mesmo aprovada e classificada fora do número de vagas ofertadas, a autora demonstra que a Administração Pública viola os seus direitos subjetivos a convocação, nomeação e posse, ainda durante a validade do Concurso Público n° 002/2020-PMB/SEMEC.
Portanto, entendo estarem comprovados os requisitos da probabilidade do direito e perigo de dano autorizadores da concessão da tutela provisória, nos termos do art. 300, caput, do CPC, impondo-se o seu deferimento.
Diante das razões expostas, defiro a tutela provisória, para determinar ao réu que promova a imediata convocação, nomeação e posse da autora Patrícia Kely Costa de Souza, ao cargo efetivo “401 – PROFESSOR LICENCIADO PLENO – MAG.04: PEDAGOGIA - EDUCAÇÃO INFANTIL”, junto ao quadro de pessoal efetivo da Secretaria Municipal de Educação.
Para regular cumprimento da obrigação aqui determinada, fixo multa de R$5.000.00 (cinco mil reais) por dia de descumprimento até o limite de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) ou efetivo implemento desta decisão (art. 297, do CPC).
O descumprimento da presente decisão enseja a incidência do agente infrator no tipo penal previsto no art. 330, do CP.
Cite-se o réu para apresentar contestação, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias.
Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para se manifestar em 15 (quinze) dias, querendo, se o réu alegar as matérias previstas no art. 337, do Código de Processo Civil.
Após, certifique-se as manifestações e remeta-se ao Ministério Público.
Esta decisão servirá como mandado.
Cumpra-se, como medida de urgência, inclusive no plantão.
Belém, data registrada no sistema.
João Batista Lopes do Nascimento Juiz da 2ª Vara da Fazenda A2 -
13/12/2023 13:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/12/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 09:40
Expedição de Mandado.
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13/12/2023 09:39
Cancelada a movimentação processual
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13/12/2023 09:37
Juntada de Mandado
-
12/12/2023 13:12
Concedida a gratuidade da justiça a PATRICIA KELY COSTA DE SOUZA - CPF: *25.***.*92-91 (AUTOR).
-
12/12/2023 13:12
Concedida a Antecipação de tutela
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05/12/2023 20:51
Conclusos para decisão
-
05/12/2023 20:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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