TJPA - 0800820-02.2023.8.14.0038
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Constantino Augusto Guerreiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2024 10:38
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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17/10/2024 10:38
Baixa Definitiva
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17/10/2024 00:29
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA BARBOSA DA SILVA em 16/10/2024 23:59.
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17/10/2024 00:29
Decorrido prazo de EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 16/10/2024 23:59.
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25/09/2024 00:08
Publicado Decisão em 24/09/2024.
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25/09/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800820-02.2023.8.14.0038 COMARCA: OURÉM/PA APELANTE: MARIA DE FATIMA BARBOSA DA SILVA ADVOGADO: OSVANDO MARTINS DE ANDRADE NETO – OAB/PA 31.678 APELADO: EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A ADVOGADO: SOFIA COELHO ARAÚJO – OAB/PA 40.407 RELATOR: DES.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
Ementa: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO.
DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação em que a autora busca a declaração de nulidade de contrato, com indenização por danos morais e materiais decorrentes de descontos indevidos.
A sentença de 1º grau declarou a nulidade do contrato e condenou o réu ao pagamento de danos morais e materiais, fixando os valores em R$ 1.500,00 e R$ 499,00, respectivamente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em: (i) saber se o valor da indenização por danos morais deve ser majorado; (ii) saber se o termo inicial dos juros moratórios deve ser alterado para a data do evento danoso.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A fixação da indenização por danos morais observou os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não havendo exorbitância ou insuficiência a justificar sua majoração. 4.
Os juros de mora sobre a indenização por danos devem incidir desde a data do evento danoso, conforme a Súmula 54 do STJ, por se tratar de responsabilidade extracontratual.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso parcialmente provido para modificar o termo inicial dos juros de mora.
Tese de julgamento: "1.
A indenização por danos morais deve respeitar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e sua majoração exige comprovação de inadequação do valor arbitrado. 2.
Em casos de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios devem incidir desde o evento danoso." Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DE FATIMA BARBOSA DA SILVA em face de EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A, diante do inconformismo de ambas as partes com sentença proferida pelo Juízo de Primeiro Grau, que julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial, nos seguintes termos: “ISTO POSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o processo com resolução de mérito, declarando nulo o contrato lançado em nome da parte autora e condenando o requerido EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. ao pagamento a parte autora MARIA DE FÁTIMA BARBOSA DA SILVA de indenização por DANOS MATERIAIS no valor de R$ 499,00 (quatrocentos e noventa e nove reais), já calculada de forma dobrada, e indenização por DANOS MORAIS na quantia de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), tudo a ser pago no prazo de quinze dias após o trânsito em julgado, UNICAMENTE através de depósito judicial junto ao BANPARÁ, através da expedição de guia própria, valores sobre os quais incide correção monetária pelo INPC e juros moratórios simples de 1% ao mês, contados, em relação aos danos materiais, a correção monetária a partir do primeiro desconto indevido (07/06/2023) e juros moratórios simples de 1% ao mês a partir da citação (14/01/2024), e em relação aos danos morais correção monetária e juros moratórios a partir da data de hoje, uma vez que já fixado em valor atualizado (Súmula nº 362, do STJ), até o efetivo pagamento.
Condeno o requerido ainda a OBRIGAÇÃO DE FAZER de no prazo de cinco dias suspender o desconto do contrato lançado em nome da parte autora, se ainda não tiver sido feito”.
A parte apelante defende em suas razões recursais a reforma parcial da sentença para que a indenização por danos morais seja ser majorada, assim como o valor dos honorários advocatícios sucumbenciais, bem como para que seja corrigido o termo inicial da aplicação dos juros moratórios, para que incidam desde a data do evento danoso.
Houve oferecimento de contrarrazões. É o relatório.
Decido monocraticamente.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Em relação ao valor da indenização por danos morais, fixada em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), tenho que deve permanecer inalterado.
No tema, é notória a dificuldade existente no seu arbitramento, ante a ausência de critérios objetivos traçados pela lei a nortear o julgamento e de não possuir aquele dano repercussão na esfera patrimonial, apesar de não lhe recusar, em absoluto, uma real compensação a significar uma satisfação ao lesado.
Compete ao julgador, segundo o seu prudente arbítrio, estipular equitativamente os valores devidos, analisando as circunstâncias do caso concreto e obedecendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
No presente caso, considerando a particularidade dos autos, notadamente o valor da obrigação principal, que soma R$ 249,50 (duzentos e quarenta e nove reais e cinquenta centavos), tenho que deve ser mantido, pois tal importe se adequa aos padrões da razoabilidade e proporcionalidade, bem como atende adequadamente ao caráter dúplice – pedagógico e reparador – que contém a sanção, não havendo que se falar em exorbitância, exagero ou abuso no valor da condenação, o qual está longe de representar enriquecimento ilícito e inclusive está acima de valores mantidos pelo STJ, senão veja-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
FRAUDE.
MÚTUO BANCÁRIO.
VALOR DOS DANOS MORAIS.
REVISÃO.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
MANUTENÇÃO DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Acerca da indenização a título de danos morais, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que somente é admissível o exame do valor fixado a título de danos morais quando for verificada a exorbitância ou a índole irrisória da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 2.
No caso, a decisão agravada deve ser confirmada pelos seus jurídicos fundamentos, pois o valor da indenização por danos morais, arbitrado em R$ 1.000,00 (mil reais), não se mostra irrisório nem desproporcional, considerando que não houve prejuízo nos rendimentos da agravante.
A alteração do julgado, a fim de majorar o quantum, implica revolvimento de matéria probatória.
Manutenção da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.153.054/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 24/2/2023.) No que diz respeito aos honorários advocatícios sucumbenciais, nada há o que se reformar, pois já fixados no máximo legal, ou seja, em 20% sobre o valor da condenação.
No entanto, quanto ao termo inicial dos juros de mora, tem razão a parte autora/apelante, uma vez que estamos diante de responsabilidade decorrente de relação extracontratual, motivo pelo qual os juros moratórios devem incidir desde a data do evento danoso, consoante termos da Súmula 54, do STJ.
ASSIM, art. 133, XII, “d”, do RITJ/PA, CONHEÇO de e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao reclamo da parte autora, tão somente para estabelecer que os juros de mora sobre o valor das indenizações incidam desde a data do evento danoso, ou seja, a partir de cada desconto promovido.
P.R.I.
Oficie-se no que couber.
Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos ao juízo a quo.
Belém/PA, 20 de setembro de 2024.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
20/09/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 13:53
Conhecido o recurso de MARIA DE FATIMA BARBOSA DA SILVA - CPF: *64.***.*44-68 (APELANTE) e provido em parte
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13/06/2024 14:00
Conclusos ao relator
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13/06/2024 13:29
Juntada de Petição de parecer
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12/06/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 12:48
Recebidos os autos
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15/04/2024 12:48
Conclusos para decisão
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15/04/2024 12:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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