TJPA - 0908314-10.2023.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2024 08:15
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 16/09/2024 23:59.
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03/09/2024 04:22
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS APROVADOS EM CONCURSOS POLICIAIS DO ESTADO DO PARA(AACP-PA) em 27/08/2024 23:59.
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24/08/2024 07:43
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS APROVADOS EM CONCURSOS POLICIAIS DO ESTADO DO PARA(AACP-PA) em 23/08/2024 23:59.
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02/08/2024 03:38
Publicado Sentença em 02/08/2024.
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02/08/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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01/08/2024 05:33
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 30/07/2024 23:59.
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01/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas Processo nº 0908314-10.2023.8.14.0301 SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada pela Associação dos aprovados em concursos policiais do Estado do Pará, a qual deduziu pretensão em face do Estado do Pará.
Requereu, em síntese, a imediata convocação dos aprovados e não classificados para as demais etapas do concurso da PM/PA 2020, inclusive para o curso de formação de praças da PMPA e, caso concluídas as etapas com êxito, a consequente posse e exercício no cargo.
O juízo de origem determinou a remessa para esta 5a Vara de Fazenda Pública da Capital, conforme decisão inserta no ID nº 105252894.
Após a instrução processual, a autora peticionou requerendo a desistência da demanda (ID nº 115396370).
O Estado do Pará, devidamente intimado, não apresentou oposição ao pedido da parte autora, conforme petição que consta no ID 118824045. É o relato necessário.
Decido.
Importa relembrar que a desistência da ação atinge apenas o processo e não o direito material alegado, o que implica que, em querendo, a autora pode voltar a acionar o Poder Judiciário.
A desistência requerida pode ser atendida, uma vez que não há óbices que impeçam os efeitos no art. 485 do CPC, pelo motivo previsto no inciso VIII.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora.
Em atenção às razões precedentes, homologo o pedido de desistência e julgo extinto o processo sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VIII do CPC.
Sem fixação de honorários.
Certificar e arquivar o feito com as cautelas legais, dando-se baixa definitiva no sistema.
Belém, 31 de julho de 2024.
RAIMUNDO RODRIGUES SANTANA Juiz de Direito da 5ª Vara de Fazenda Pública e Tutelas Coletivas -
31/07/2024 15:42
Arquivado Definitivamente
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31/07/2024 15:42
Transitado em Julgado em 31/07/2024
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31/07/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 11:18
Extinto o processo por desistência
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31/07/2024 10:56
Conclusos para julgamento
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28/06/2024 00:29
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 13:00
Conclusos para despacho
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11/06/2024 13:00
Cancelada a movimentação processual
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11/06/2024 09:00
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS APROVADOS EM CONCURSOS POLICIAIS DO ESTADO DO PARA(AACP-PA) em 10/06/2024 23:59.
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08/06/2024 04:05
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS APROVADOS EM CONCURSOS POLICIAIS DO ESTADO DO PARA(AACP-PA) em 07/06/2024 23:59.
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08/06/2024 04:05
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS APROVADOS EM CONCURSOS POLICIAIS DO ESTADO DO PARA(AACP-PA) em 07/06/2024 23:59.
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08/06/2024 04:05
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS APROVADOS EM CONCURSOS POLICIAIS DO ESTADO DO PARA(AACP-PA) em 07/06/2024 23:59.
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22/05/2024 09:52
Cancelada a movimentação processual
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15/05/2024 03:40
Publicado Ato Ordinatório em 15/05/2024.
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15/05/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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15/05/2024 03:40
Publicado Ato Ordinatório em 15/05/2024.
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15/05/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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14/05/2024 12:31
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 00:00
Intimação
PROC. 0908314-10.2023.8.14.0301 AUTOR: ASSOCIACAO DOS APROVADOS EM CONCURSOS POLICIAIS DO ESTADO DO PARA(AACP-PA) REU: ESTADO DO PARÁ, INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a apresentação de contestação TEMPESTIVAMENTE, INTIME-SE o autor para, querendo, apresentar réplica no prazo legal, nos termos do art. 437, caput e §1º, do Novo Código de Processo Civil e do Provimento n° 006/2006-CJRM, art. 1°, § 2°,II.
Int.
Belém - PA, 13 de maio de 2024 CAMILA PAES LEAL CRUZ SERVIDOR DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º) -
13/05/2024 19:02
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 13:40
Ato ordinatório praticado
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13/05/2024 13:40
Ato ordinatório praticado
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25/04/2024 05:40
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 24/04/2024 23:59.
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24/04/2024 21:23
Juntada de Petição de contestação
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12/04/2024 07:21
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS APROVADOS EM CONCURSOS POLICIAIS DO ESTADO DO PARA(AACP-PA) em 10/04/2024 23:59.
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07/04/2024 05:58
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS APROVADOS EM CONCURSOS POLICIAIS DO ESTADO DO PARA(AACP-PA) em 04/04/2024 23:59.
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30/03/2024 11:19
Juntada de Petição de diligência
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30/03/2024 11:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/03/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 12:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/03/2024 02:14
Publicado Decisão em 12/03/2024.
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12/03/2024 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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11/03/2024 12:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas Proc. nº 0908314-10.2023.8.14.0301 Autor: Associação dos Aprovados em Concursos Policiais do Estado do Pará Réu: Estado do Pará e Instituto Americano de Desenvolvimento DECISÃO
Vistos.
Trata-se de natureza obrigacional e constitutiva, de feitio coletivo, com pedido de tutela provisória de urgência, aforada pela Associação dos Aprovados em Concursos Policiais do Estado do Pará, em 05.12.2023, o qual deduziu pretensão em face do Estado do Pará e do Instituto Americano de Desenvolvimento.
Sustentou o demandante, em síntese, que no ano de 2020 foi realizado concurso para ingresso no curso de formação de praças na Polícia Militar, no entanto “...no dia 19 de setembro de 2023 foi feito um edital para um novo concurso, com um número de vagas bem superior e dentro da vigência do concurso da PMPA-2020, sequer justificando os motivos ou apresentando fundamentando para a criação de um novo concurso em detrimento ao anterior.
Desta forma, preterindo os candidatos aprovados e não convocados para a segunda etapa...” (sic) Disse, ainda que “...é importante destacar que há previsão na LOA 2023 de recurso destinado a formação inicial de agentes de segurança, especificamente para a Polícia Militar na quantidade de 2405 agentes formados”. (sic) Por conta desses fatos, o demandante postulou, a título de tutela de urgência, que seja determinada a imediata convocação dos aprovados e não classificados para as demais etapas do referido concurso, com a realização do curso de formação de praças da PMPA, e sendo concluídas as etapas com êxito, a posse e exercício no cargo perante Polícia Militar do Estado do Pará.
Inicialmente o processo foi distribuído para 1ª Vara de Fazenda da Capital, tendo sido determinada a sua redistribuição para este juízo, conforme consta do ID 105252894. É o relato necessário.
Decido sobre a tutela de urgência.
Como é sabido que as medidas processuais, quando editadas em caráter de urgência, têm função essencialmente instrumental, vez que, em situações tais, tendem a evitar o perecimento ou o reconhecimento tardio de um direito, cuja aparência seja razoavelmente demonstrada ou aferida de plano.
No caso em debate, entretanto, as questões apresentadas pelo demandante ainda carecem de maior maturação interpretativa.
Não obstante, em análise preambular, não sobejam indicativos no sentido da imediata convocação de candidatos aprovados e não classificados a serem incluídos nos quadros de servidores efetivos PM/PA, vez que isso implicaria em açodada intervenção judicial na esfera administrativa.
Demais, disso, o pedido liminar contém um caráter eminentemente satisfativo, de modo que seu eventual deferimento poderá provocar o risco do dano inverso, ante a probabilidade do incremento de alto custo em desfavor do ente público.
Forte nesses argumentos, indefiro a tutela de urgência reclamada.
Em seguimento ao feito, cite-se o réu para contestar no prazo legal.
Apresentada a réplica e, em seguida, dê-se vistas ao Ministério Público para manifestação.
Belém, 07 de março de 2024 RAIMUNDO RODRIGUES SANTANA Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital e Tutelas Coletivas -
08/03/2024 13:08
Expedição de Mandado.
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08/03/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 13:07
Expedição de Mandado.
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07/03/2024 15:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/02/2024 20:48
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS APROVADOS EM CONCURSOS POLICIAIS DO ESTADO DO PARA(AACP-PA) em 31/01/2024 23:59.
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04/02/2024 20:08
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS APROVADOS EM CONCURSOS POLICIAIS DO ESTADO DO PARA(AACP-PA) em 31/01/2024 23:59.
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16/01/2024 10:48
Conclusos para decisão
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16/01/2024 10:48
Cancelada a movimentação processual
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07/12/2023 03:07
Publicado Intimação em 07/12/2023.
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07/12/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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06/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0908314-10.2023.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DOS APROVADOS EM CONCURSOS POLICIAIS DO ESTADO DO PARA(AACP-PA) REU: ESTADO DO PARÁ e outros, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: AV JOÃO PAULO II, 602, contato (91) 4006-4347 / 4006-4356, MARCO, BELéM - PA - CEP: 66087-420 Nome: INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO Endereço: Avenida Governador José Malcher, 1077, 5 andar, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66055-260 DESPACHO Considerando que o presente feito fora endereçado à 5ª Vara de Fazenda Pública de Belém em vista da natureza da ação, determino sejam os autos remetidos àquele juízo para análise e julgamento.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda, respondendo pela 4ª Vara de Fazenda da Capital K2 -
05/12/2023 13:52
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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05/12/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 13:51
Cancelada a movimentação processual
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03/12/2023 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2023 18:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/11/2023 18:53
Conclusos para decisão
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29/11/2023 18:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
01/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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