TJPA - 0803742-13.2023.8.14.0136
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Canaa dos Carajas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2024 12:38
Arquivado Definitivamente
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08/07/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 12:33
Transitado em Julgado em 08/07/2024
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21/06/2024 13:15
Juntada de contrarrazões
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28/02/2024 08:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/02/2024 08:39
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 05:14
Decorrido prazo de GILBERVAN PEREIRA DE PAIVA SILVA em 27/02/2024 23:59.
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10/02/2024 18:40
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 07/02/2024 23:59.
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10/02/2024 18:40
Decorrido prazo de GILBERVAN PEREIRA DE PAIVA SILVA em 05/02/2024 23:59.
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29/01/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 12:56
Ato ordinatório praticado
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26/01/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 00:57
Publicado Intimação em 15/12/2023.
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15/12/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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14/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CIVEL DA COMARCA DE CANAÃ DOS CARAJÁS PROCESSO: 0803742-13.2023.8.14.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] REQUERENTE: Nome: GILBERVAN PEREIRA DE PAIVA SILVA Endereço: Rua 07, s/n, lote 24 quadra 42, Vale dos Sonhos 3, CANAã DOS CARAJáS - PA - CEP: 68537-000 REQUERIDO: Nome: LOCALIZA RENT A CAR SA Endereço: PA275, S/N, KM 66 2 LOTE 15 LOJA 25, NOVO BRASIL, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 SENTENÇA Termo de Audiência – Microsoft TEAMS PROCESSO: 0803742-13.2023.8.14.0136 REQUERENTE: GILBERVAN PEREIRA DE PAIVA SILVA REQUERIDO: LOCALIZA RENT A CAR SA DATA: 12/12/2023 HORÁRIO:13:30h REALIZADO O PREGÃO: PRESENTES: O Exmo.
Sr.
Dr.
DANILO ALVES FERNANDES, Juiz de Direito, titular da Primeira Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás/PA, com ele a servidora, do seu cargo, que ao final subscreve.
O autor, pelo Dr.
Kayo Ronnaro Silva Dias, OAB/MT 22.433.
A requerida, pelo preposto Sr.
Matheus Carvalho Araújo CPF *66.***.*19-07, acompanhado pelo Dr.
Thiago Cartucho Madeira Campos OAB/PI 7.555.
OCORRÊNCIAS: a- Instadas as partes acerca de acordo, não transigiram. b- Passo a palavra ao advogado do autor conforme mídia audiovisual em anexo.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: mantenham os autos conclusos para sentença.
SENTENÇA Dispenso o relatório conforme autorizado pelo art. 38, da Lei 9099/95.
Sem preliminares, passo ao mérito.
O cerce da questão cinge-se em desvendar se a requerida falhou na prestação do serviço e, vez confirmada a falha se deve ressarcir o autor pelos danos materiais e indenizar pelos danos morais.
No âmbito da relação de consumo, aplica-se a distribuição dinâmica do ônus da prova está prevista no art. 6º, VIII, do CDC.
Porquanto, uma vez invertido o ônus da prova conforme ID Num. 103362844 - Pág. 3, incumbe à requerida o dever de fazer prova daquilo que é impossível ao autor.
In casu, a própria requerida ao redigir o item ‘b’ da contestação fez constar: b) Indenização por Danos Morais.
Pleito excessivo.
Em que pese a ocorrência do acidente narrado na petição inicial, e frisando mais uma vez que, no caso concreto, não há conduta antijurídica da Ré, melhor sorte não encontra o pedido de indenização por danos morais no valor indicado na petição inicial, uma vez que não consta dos autos qualquer elemento capaz de indicar o parâmetro utilizado na conclusão de montante extremamente elevado.
Ou seja, a requerida admite a ocorrência do ato ilícito, embora do denomine de acidente, hipótese que conduz a incontrovérsia acerca da falha na prestação do serviço.
Alusivo ao dano, o autor narra que depois de ter a confirmação da reserva, e ao chegar na loja para retirar o veículo, após ficar mais de duas horas aguardando a chegada do veículo, recebeu a notícia de que seu crédito não foi aprovado, fato que lhe causou constrangimento.
Por seu turno, a requerida, narra que há previsão contratual no sentido de que lhe é facultado fazer análise e reanálise do cadastro do consumidor.
Ainda que seja verdade, dada a inversão do ônus da prova, incumbia à requerida o ônus de, no caso de negativa da contratação, informar detidamente o autor as razões atinentes, do que não se desincumbiu.
Nesse contexto, entendo presente o ato ilícito (falha na prestação dos erviço), o dano (constrangimento pela negativa de contratação sem informar a motivação), bem como o nexo causal.
Concernente ao dano material deve ser comprova, sendo que o autor não acostou quaisquer provas, razão pela qual não merece guarida.
Ante o exposto, arrimado no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pleitos do autor, razão pela qual EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Por conseguinte: Atinente ao quantum, vale salientar que o sistema indicado pela doutrina para a fixação de dano extrapatrimonial é o aberto compensatório.
Nesse sentido, o juiz fixará o valor devido observando: a extensão do dano, a situação pessoal das partes, a escala gradativa de proteção aos bens jurídicos e o fito de inibir a reincidência, observando para todos os casos os princípios da equidade e da proporcionalidade.
Nesse contexto, fixo o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, a fim de CONDENAR a requerida a pagar ao autor o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, devidamente corrigidos pelo INPC, a partir desta decisão (Súmula 362/STJ), bem como acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.
Sem custas e honorários em razão do disposto nos artigos 54/55, da Lei 9099/95.
P.
R.
I.
C.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se imediatamente o feito com as baixas de praxe.
Os presentes DECLARAM que leram e anuem com o teor desse termo, o qual é juntado eletronicamente no PJE nessa data.
Em tempo, colaciono o link para acesso à mídia de audiência, DEVENDO ser copiado e colado diretamente na aba do navegador: OBS: para que funcione corretamente, o link NÃO deve ser copiado dos autos baixado em PDF, copie diretamente do sistema PJE).
Nada mais.
Do que para constar, lavro este termo.
Eu Janne Pinheiro, servidora, o digitei e subscrevi.
Interposto recurso, ainda em secretaria, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Após, ex vi do disposto no parágrafo 3º do artigo 1.010 do CPC.
CERTIFIQUE-SE e REMETAM-SE os autos, com as providências de praxe, ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará/ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região independentemente do juízo de admissibilidade.
Servirá esta, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO/CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB-TJE/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009.
Canaã dos Carajás/PA, 12 de dezembro de 2023 Danilo Alves Fernandes Juiz de Direito 1ª Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás -
13/12/2023 09:39
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 09:39
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 15:49
Julgado procedente em parte do pedido
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12/12/2023 14:44
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 12/12/2023 13:30 1ª Vara Cível de Canaã Dos Carajás.
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11/12/2023 12:14
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 05:30
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 06/12/2023 23:59.
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06/12/2023 06:11
Decorrido prazo de GILBERVAN PEREIRA DE PAIVA SILVA em 05/12/2023 23:59.
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25/11/2023 08:06
Juntada de identificação de ar
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14/11/2023 17:11
Juntada de Petição de contestação
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09/11/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
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02/11/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 09:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/11/2023 09:45
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 12/12/2023 13:30 1ª Vara Cível de Canaã Dos Carajás.
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31/10/2023 14:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/10/2023 09:28
Conclusos para decisão
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30/10/2023 09:28
Juntada de Petição de certidão
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27/10/2023 15:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/10/2023 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
21/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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