TJPA - 0822127-87.2023.8.14.0401
1ª instância - Vara de Crimes Contra O Consumidor e a Ordem Tributaria
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/01/2025 15:00
Decorrido prazo de REGINALDO CARDOZO DE SOUZA em 18/11/2024 23:59.
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01/01/2025 09:38
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 18/11/2024 23:59.
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01/01/2025 07:13
Decorrido prazo de REMILSON MENDES RODRIGUES em 25/11/2024 23:59.
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01/01/2025 07:13
Decorrido prazo de REGINALDO CARDOZO DE SOUZA em 25/11/2024 23:59.
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01/01/2025 07:13
Decorrido prazo de REGINALDO CARDOZO DE SOUZA em 18/11/2024 23:59.
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01/01/2025 07:13
Decorrido prazo de REMILSON MENDES RODRIGUES em 18/11/2024 23:59.
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01/01/2025 07:13
Decorrido prazo de REMILSON MENDES RODRIGUES em 25/11/2024 23:59.
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01/01/2025 07:13
Decorrido prazo de REGINALDO CARDOZO DE SOUZA em 25/11/2024 23:59.
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26/11/2024 10:59
Arquivado Definitivamente
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26/11/2024 10:58
Baixa Definitiva
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13/11/2024 00:29
Publicado Sentença em 12/11/2024.
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13/11/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:04
Publicado Sentença em 12/11/2024.
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13/11/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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11/11/2024 14:03
Juntada de Petição de termo de ciência
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11/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CRIMINAL DE BELÉM VARA DE CRIMES CONTRA O CONSUMIDOR E A ORDEM TRIBUTÁRIA Largo São João, 310, Cidade Velha, Belém-PA, 66020-280 - E-mail: - Telefone: (91) 98251-2033 AUTOS DO PROCESSO Nº 0822127-87.2023.8.14.0401 RÉU: REGINALDO CARDOZO DE SOUZA Endereço: RUA PARÁ, 572, PALMARES, JACUNDÁ - PA - CEP: 68590-000 RÉU: REMILSON MENDES RODRIGUES Endereço: Quadra Quatro, 23, Nº 9, Nova Marabá, MARABÁ - PA - CEP: 68509-330 SENTENÇA Vistos, etc.
O Ministério Público do Estado do Pará, ofereceu denúncia a REGINALDO CARDOZO DE SOUZA, REMILSON MENDES RODRIGUES e MAYCLEAN MENEZES PINHEIRO, qualificados nos autos, em face de conduta tipificada no artigo 1º, inciso I e IV, da Lei 8.137/90, pela prática de infração fiscal materializada no auto de infração nº 032023510000196-9.
Em síntese narra a denúncia que, os réus, na qualidade de representantes, administradores e responsáveis tributário de ADVENTURE CAÇA & PESCA, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA, deixaram de recolher ICMS relativo às operações, sendo perpetradas por Reginaldo Cardozo de Souza, no período de janeiro a maio de 2021, Remilson Mendes Rodrigues, de junho de 2021 a novembro de 2022, e Mayclean Menezes Pinheiro, em dezembro de 2022.
Auto de infração e notificação fiscal (id 104482120 - Pág. 5 e seguintes).
Certidão de dívida ativa (id 104482120 - Pág. 11).
Instado a se manifestar sobre o débito tributário no valor de 1.097,25 UPF/PA, correspondente ao período de gestão de MAYCLEAN MENEZES PINHEIRO, o Ministério Público, em id 108853592, requereu a rejeição da Denúncia em relação ao réu supra, por ausência de justa causa superveniente à propositura da presente ação penal, com fundamento nos Princípios da Insignificância e da Economia Processual, consoante o art. 395, III, do Código de Processo Penal.
Em 8 de março de 2024, a denúncia foi rejeitada com relação ao réu MAYCLEAN MENEZES PINHEIRO, nos termos do art. 395, III, do Código de Processo Penal e recebida a denúncia em relação aos demais réus (id 110243637).
Os réus foram devidamente citados e apresentaram resposta à acusação (id 114735646).
Em decisão no id 115210099 , este juízo entendeu não ser caso de absolvição sumária e designou a audiência de instrução e julgamento.
Realizada audiência de instrução e julgamento no dia 5 novembro de 2024, foI ouvida a testemunhA arrolada na denúncia, o Auditor Fiscal, DIEGO VILLENDEL RODRIGUES ROCHA.
Sem testemunhas arroladas pela defesa.
Os réus REGINALDO CARDOZO DE SOUZA e REMILSON MENDES RODRIGUES foram qualificados e interrogados.
Não houve diligências requeridas.
O Ministério Público e a defesa, requereram, em Alegações Finais, a absolvição dos réus (id 130593918).
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
A pretensão é IMPROCEDENTE.
Sem preliminares para decidir, passo a analisar o mérito. 1) MATERIALIDADE A materialidade do delito restou demonstrada pelo auto de infração e notificação fiscal (id 104482120 - Pág. 5 e seguintes) e certidão de dívida ativa (id 104482120 - Pág. 11). 2) AUTORIA No que concerne à autoria delitiva, importa destacar que é pacífico o entendimento nos tribunais brasileiros de que nos crimes contra a ordem tributária a responsabilidade do administrador, em razão seu poder de gestão e domínio sobre a empresa, demonstrado o liame causal entre sua atuação e a sonegação de impostos e, também, que era o beneficiado pelo produto do crime, é pessoal1.
Necessário salientar que não se trata de responsabilidade objetiva.
Normalmente, é no contrato social ou no estatuto da empresa que se obtém a informação acerca do administrador do contribuinte infrator, de modo que, aliados às demais provas produzidas ao longo da instrução processual, é possível verificar aquele que têm poderes de gerência sobre o empreendimento.
No intuito de delimitar o agente que detém o poder de gerência e, portanto, a responsabilidade criminal pela supressão ou redução do tributo, nos crimes societários tem-se utilizado a Teoria do Domínio do Fato, de modo que a quem assume o risco do negócio pressupõe-se também o dever de fiscalizar a atividade empresarial, inclusive em relação às obrigações fiscais.
No que concerne ao tema e, notadamente, a teoria do domínio do fato, JOSÉ PAULO BALTAZAR JÚNIOR destaca: A peculiaridade dos crimes contra a ordem tributária é a seguinte: a conduta em si é suprimir ou reduzir tributo mediante fraude, que pode ser o lançamento de uma nota fiscal com valor menor do que o valor real, por exemplo.
Em muitos casos, quem faz o lançamento, ou seja, quem produz materialmente a nota fiscal e quem produz a declaração que vai ser encaminhada à repartição fazendária não é o administrador nem o diretor, mas sim um empregado.
Em tais casos, quem será considerado autor? Para essa pergunta, tem-se dado a seguinte resposta: nesses delitos, autor é quem detém o domínio da conduta, ou seja, o domínio final da ação, de acordo com a teoria do domínio do fato (Damásio: 17) ou domínio da organização (TRF4, AC 20.***.***/0255-29-6, Justo, 8ª T. m., 13.6.07), porque é este quem decide se o fato vai acontecer ou não, independentemente de essa pessoa ter ou não realizado a conduta material de falsificar a nota fiscal.
Isso é muito importante, porque geralmente não é o administrador quem pratica a conduta, embora tenha o domínio final sobre a decisão de praticar ou não a conduta delituosa.
Assim, o autor será sempre o administrador, que pode ser o sócio-gerente, diretor, administrador por procuração de sócio; administrador de fato que se valha de um laranja figurando formalmente como administrador, mas que não tem nenhuma relação com a empresa, a quem apenas emprestou o nome. (Crimes Federais.
José Paulo Baltazar Junior. 11ª ed.
São Paulo: Saraiva, 2017, p. 802).
Tem-se, portanto, a responsabilização daquele que detém o domínio final na administração da empresa, o poder de decisão acerca do destino da atividade empresarial e os meios utilizados para alcançá-lo.
Sobre a responsabilidade tributária, o Código Tributário Nacional (CTN) dispõe: Art. 135.
São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos: I - as pessoas referidas no artigo anterior; II - os mandatários, prepostos e empregados; III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.
No que concerne à autoria delitiva dos réus, restaram dúvidas que eles gerenciavam ou administravam a empresa contribuinte durante o período da fiscalização, assim, não existem provas suficientes nos autos para configurar suas autorias.
Ressalta-se, ainda, que o tipo penal inscrito no art. 1º, Lei nº 8.137/90 traduz conduta dolosa, cuja consumação exige obrigatoriamente a ocorrência de um resultado naturalístico, qual seja, a ocorrência de sonegação do imposto, em detrimento do crédito tributário pertencente ao ente federativo competente para instituição, regulamentação e arrecadação.
Sobre o conceito de dolo, ensina o professor HELENO CLÁUDIO FRAGOSO: Ao contrário do que ocorre em outras legislações mais recentes, nosso CP define o que se deve entender por dolo, ao estabelecer que o crime é doloso ‘quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo’ (art. 18, I).
Dolo é consciência e vontade na realização da conduta típica.
Compreende um elemento cognitivo (conhecimento do fato que constitui a ação típica) e um elemento volitivo (vontade de realiza-la). (Lições de Direito Penal.
Parte Geral.
I.
Heleno Cláudio Fragoso.
Atualização Fernando Fragoso. 11ª.
Rio de Janeiro: Forense, 1987, p. 175).
Destaque-se que o dolo que caracteriza o crime contra a ordem tributária se fundamenta no intuito fraudatório, com a prática de atos inidôneos com essa finalidade, qual seja, ludibriar a Fazenda Pública em sua atividade fiscalizatória, resultando na sonegação do tributo.
Nesse cenário, verifica-se a incidência da responsabilidade penal sobre os crimes de sonegação fiscal se os agentes efetivamente empregam, de forma livre e consciente, qualquer fraude que tenha por escopo a redução ou supressão do tributo e, uma vez configurado o resultado em detrimento da Fazenda Pública, tipificado o crime previsto no art. 1º da Lei nº 8.137/90.
Doutrinariamente, há discussão acerca da obrigatoriedade, nos crimes contra a ordem tributária, de finalidade específica de fraudar o fisco, ou se basta o dolo genérico.
Sobre o dolo genérico e o dolo específico, ensina GIUSEPPE BETTIOL: Costuma-se normalmente distinguir várias espécies de dolo.
Distingue-se o dolo genérico do dolo específico.
Já advertimos que não se devem confundir as intenções com os móveis e com os fins da ação.
Os fins particulares que podem ter levado a pessoa a agir não são normalmente considerados como elementos constitutivos da noção de dolo.
Basta a consciência e a voluntariedade do fato.
Quando ao contrário a lei adota um determinado fim ou um determinado escopo como elemento constitutivo do crime, estamos no campo do dolo específico. (Direito Penal.
Tomo II.
Giuseppe Bettiol.
Tradução Paulo José da Costa Jr e Alberto Silva Franco.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 1971, p. 107).
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem sustentado o entendimento de que não se exige a finalidade específica para tipificação do crime previsto no art. 1º, da Lei nº 8.137/90, tratando-se de hipótese de dolo genérico2.
Dessa forma, tem-se que para os crimes contra a ordem tributária, notadamente aqueles tipificados no art. 1º da Lei nº 8.137/90, prescindem de dolo específico, bastando para a subsunção da conduta ao tipo penal, o não recolhimento do tributo na forma devida, por meio de uma, ou mais, das condutas descritas nos incisos do referido artigo.
Destaca-se, no entanto, que em relação ao caso concreto, das provas produzidas ao longo da instrução processual, observa-se a existência de dúvida quanto à existência de intenção dos réus de suprimir ou reduzir tributo devido ao Estado do Pará.
Diante disso, não há como este juízo ter a certeza de como os fatos realmente ocorreram e sem robusta prova da autoria, não há como se fundamentar um decreto condenatório em desfavor dos réus, conforme sustentado pelo Ministério Público, em Alegações Finais.
Nesse sentido, há os julgados: (...).
Apenas deverá ocorrer um decreto condenatório diante de um Juízo de certeza.
Assim, se a prova não gera a certeza de que tenha o réu praticado o crime que lhe é imputado na peça inaugural, impõe-se a sua absolvição com fundamento no princípio do "in dubio pro reo".
O depoimento prestado por policial tem validade como o de qualquer outra testemunha, mas deve ser analisado em conjunto com o restante da prova. (Apelação Criminal nº 073.2004.003167-3/001, Câmara Criminal do TJPB, Rel.
Nilo Luís Ramalho Vieira. j. 11.04.2006, DJ 18.04.2006). (…) A condenação deve ser lastreada em prova inconteste de autoria.
Subsistindo dúvida, a melhor alternativa é a absolvição em face da presunção de inocência e do princípio in dubio pro reo.
Recurso conhecido e não provido.
Unânime. (Apelação Criminal nº 20.***.***/0009-33 (224053), 1ª Turma Criminal do TJDFT, Rel.
Waldir Leôncio Júnior. j. 18.08.2005, unânime, DJU 05.10.2005).
Assim, em observância ao art. 155 do Código de Processo Penal, o qual prevê que "o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas", a absolvição do réu é medida que se impõe pois, não há um conjunto de provas sólido, apto a embasar uma condenação.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a denúncia formulada pelo Ministério Público para ABSOLVER os réus REGINALDO CARDOZO DE SOUZA e REMILSON MENDES RODRIGUES da imputação dos fatos que constam na denúncia, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal (“não existir prova suficiente para a condenação”).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público e a Defesa.
As partes serão intimados somente por meio do Diário da Justiça Eletrônico, em observância ao princípio da eficiência e da economia processual.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Belém, data e hora registrada no sistema DAVID GUILHERME DE PAIVA ALBANO Juiz de Direito 1 Acórdão 1316642, 00042038920128070009, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 4/2/2021, publicado no PJe: 18/2/2021.
TJMG – Apelação Criminal 1.0720.16.004657-2/001, Relator(a): Des.(a) Cássio Salomé, 7ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 14/10/2020, publicação da súmula em 16/10/2020. 2AgRg no AREsp 1667529/ES, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 22/09/2020, DJe 29/09/2020; AgRg nos EDcl no AREsp 1650790/RN, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 04/08/2020, DJe 13/08/2020. -
08/11/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 12:42
Julgado improcedente o pedido
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06/11/2024 09:46
Conclusos para julgamento
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06/11/2024 08:25
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 10:05
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 05/11/2024 09:00 Vara de Crimes Contra o Consumidor e a Ordem Tributária.
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18/08/2024 13:38
Juntada de Petição de diligência
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18/08/2024 13:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/08/2024 01:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/07/2024 14:31
Expedição de Mandado.
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01/07/2024 12:22
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 11:46
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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25/05/2024 12:52
Decorrido prazo de REGINALDO CARDOZO DE SOUZA em 24/05/2024 23:59.
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24/05/2024 12:25
Expedição de Informações.
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22/05/2024 14:32
Expedição de Informações.
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21/05/2024 05:36
Decorrido prazo de MAYCLEAN MENEZES PINHEIRO em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 05:36
Decorrido prazo de REMILSON MENDES RODRIGUES em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 05:24
Decorrido prazo de REGINALDO CARDOZO DE SOUZA em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 05:24
Decorrido prazo de REMILSON MENDES RODRIGUES em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 05:24
Decorrido prazo de MAYCLEAN MENEZES PINHEIRO em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 05:24
Decorrido prazo de REGINALDO CARDOZO DE SOUZA em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 05:24
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 20/05/2024 23:59.
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17/05/2024 12:52
Juntada de Petição de certidão
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17/05/2024 12:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/05/2024 09:57
Expedição de Informações.
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14/05/2024 02:46
Publicado Decisão em 14/05/2024.
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14/05/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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13/05/2024 13:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/05/2024 12:00
Juntada de Outros documentos
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13/05/2024 11:37
Juntada de Ofício
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13/05/2024 11:18
Expedição de Mandado.
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13/05/2024 10:13
Juntada de Petição de termo de ciência
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13/05/2024 00:00
Intimação
PROCESSO nº: 0822127-87.2023.8.14.0401 DECISÃO Trata a presente ação penal de apuração de crime contra a ordem tributária, tipificado no art. 1º, inciso I e V, da Lei nº 8137/90 c/c Art. 71 do CPB, sobre o qual respondem REGINALDO CARDOZO DE SOUZA, pelo período de janeiro a maio de 2021, REMILSON MENDES RODRIGUES, pelo período de junho de 2021 a novembro de 2022, e MAYCLEAN MENEZES PINHEIRO, pelo mês de dezembro de 2022, por supressão parcial do imposto de ICMS.
Narrou a denúncia, em síntese, que os acusados, na qualidade de administradores e representantes legais da empresa contribuinte Adventures Caça e Pesca Importação e Exportação Ltda, em operações de saídas de mercadorias, emitiram notas fiscais com destaque de ICMS em alíquotas inferiores ao previsto na legislação do respectivo imposto, prevista no art. 20, I, a, e § 2º, IV, do RICMS/PA, que resultou no lançamento definitivo do tributo objeto do AINF nº 032023510000196-9 e CDA inscrita em 05/10/2023 (ID104482120): O CONTRIBUINTE DEIXOU DE RECOLHER ICMS RELATIVO ÀS OPERAÇÕES.
O CONTRIBUINTE DEIXOU DE RECOLHER ICMS RESULTANTE DE OPERAÇÕES EM QUE DESTACOU ICMS NOS DOCUMENTOS FISCAIS COM ALÍQUOTA INFERIOR AO DETERMINADO EM LEGISLAÇÃO, MEDIANTE A ANÁLISE DOS DOCUMENTOS FISCAIS EMITIDOS PELA ‘ADVENTURE CAÇA & PESCA, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA.’ (IE 155276190), NAS REFERÊNCIAS 2021/01 A 2022/12.
VERIFICAMOS QUE O CONTRIBUINTE DEIXOU DE RECOLHER PARCELA DAS OPERAÇÕES DE SAÍDA EFETUADAS COM DÉBITO DE ICMS EM DECORRÊNCIA DE TER DESTACADO ALÍQUOTA DE ICMS INFERIOR AO PREVISTO EM LEGISLAÇÃO, ESPECIFICAMENTE NO ART. 20, I, A, C/C § 2º, IV DO MESMO ARTIGO DO RICMS-PA, QUE FORAM COMPROVADAS POR MEIO DAS NOTAS FISCAIS DO CONSUMIDOR ELETRÔNICAS (NFCE) E NOTAS FISCAIS ELETRÔNICAS (NFE) EMITIDAS.
NESSE SENTIDO, COMO O OBJETIVO DE COMPROVARMOS ESSA OCORRÊNCIA, NOS ANEXOS 1, 2, 3, 4, 5 E 6, LISTAMOS OS DADOS DAS NFCE E NFE DAS OPERAÇÕES DE SAÍDA EMITIDAS PELO CONTRIBUINTE NO PERÍODO.
POSTERIORMENTE, APÓS A APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS FISCAIS EMITIDOS, EFETUAMOS NOS ANEXOS 7 E 8 A ANÁLISE DA ALÍQUOTA DE ICMS DESTACADO POR INDIVIDUALMENTE (SIC) DE ACORDO COM A DESCRIÇÃO DO PRODUTO, A FIM DE CALCULAR A DIFERENÇA DO ICMS DEVIDO DESTACADO COM VALOR INFERIOR, CALCULADO NOS ANEXOS 7 E 8, APURAMOS A DIFERENÇA DE ICMS A RECOLHER POR REFERÊNCIA, SENDO ESSE O VALOR DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO CONSTITUÍDO NESSE AUTO DE INFRAÇÃO.
FINALMENTE, NO ANEXO 12 APRESENTAMOS NOTA EXPLICATIVA COM A METODOLOGIA DE CÁLCULO EFETUADA” Despacho encaminhou os autos ao Ministério Público para manifestação sobre a tipicidade material com relação a MAYCLEAN MENEZES, ID 105920154.
Os réus REGINALDO CARDOZO DE SOUZA, REMILSON MENDES RODRIGUES e MAYCLEAN MENEZES PINHEIRO apresentaram procuração habilitando advogado, ID 107325623 e ID 107325624.
Ministério Público pugnou pela rejeição da denúncia com relação a MAYCLEAN MENEZES PINHEIRO, com fundamento no art. 395, III, do Código de Processo Penal, ID 108853592.
Decisão, aplicando o princípio da insignificância, rejeitou a denúncia para MAYCLEAN MENEZES PINHEIRO, com base no art. 395, III, do Código de Processo Penal, ID 110243637.
O réu REGINALDO CARDOZO DE SOUZA foi citado em 30/04/2024, ID 114542339; e restou negativada a citação pessoal de REMILSON MENDES RODRIGUES, em 29/04/2024, ID 114437156.
Ministério Público requereu renovação de citação e informou o endereço de REMILSON MENDES RODRIGUES, informando que no processo n.º 0822020-43.2023.8.14.0401, fora citado de forma eletrônica por meio do número de celular, ID 114693077.
A defesa apresentou resposta à acusação em nome dos réus REGINALDO CARDOZO DE SOUZA, REMILSON MENDES RODRIGUES e MAYCLEAN MENEZES PINHEIRO, reservando-se em debater somente durante instrução processual, ID 114735646.
Era o que havia a relatar.
Decido.
A infração fiscal relatada no caso em tela foi descoberta durante fiscalização da Sefa, que gerou a autuação de nº 032023510000196-9 (AINF), e resultou no lançamento definitivo do tributo inscrito em dívida ativa (CDA), em 05/10/2023 (ID104482120).
O crime contra a ordem tributária, é um tipo de crime societário, para o qual se dispensa um dolo específico, sendo suficiente a demonstração dos indícios relacionados à fraude ou omissão sobre o fato gerador do imposto pela empresa contribuinte e de quem, em nome dela, possuía o dever de escriturar, declarar e recolher o imposto.
O delito, consoante denúncia, implicou no uso de alíquota menor do que a legislação prevê, reduzindo o valor do imposto a ser recolhido durante operações realizadas nos anos de 2021 a 2022, por REGINALDO CARDOZO DE SOUZA (janeiro a maio de 2021), REMILSON MENDES RODRIGUES (junho de 2021 a novembro de 2022), e MAYCLEAN MENEZES PINHEIRO (dezembro de 2022), sendo que este teve a denúncia rejeitada por insignificância tributária.
A Lei nº 8.137/90, no seu art. 1º, impõe sanção ao ato cometido com o fim de supressão ou omissão de imposto, punindo fraude ou omissão sobre fato gerador praticada por àquele que, por norma legal ou contratual, tem o dever de cumprir devidamente a obrigação tributária, eis que é quem concretiza o fato gerador do tributo; porém, o faz em desacordo com o dispositivo legal ou deixa de cumprir a legislação tributária, propositadamente, com o fim de não recolher ou reduzir o imposto devido.
Dentro deste contexto, considerando que a defesa postergou discutir a acusação durante instrução probatória; considerando, ainda,
por outro lado, que a denúncia, não tão-somente descreveu o fato, o prejuízo e o liame causal, como demonstrou os indícios de autoria e materialidade por meio do procedimento administrativo finalizado pelo Fisco, nos termos da Súmula nº 24 do STF, deve a ação ser encaminhada para a produção de provas.
Ademais, a absolvição sumária somente deve ser concedida pelo juiz quando este se convencer, mediante prova irretorquível acerca: I. da existência de circunstâncias que excluam o crime ou isente de pena o réu; II. da existência manifesta de causa excludente da ilicitude; III. de causa excludente da culpabilidade; IV. de que o fato narrado evidentemente não constituiu crime; V. de extinção de punibilidade do agente.
Hipóteses essas que não se fizeram presente neste momento processual.
Assim cumprindo o que determina o Artigo 397, do Código de Processo Penal, entendo que a ação deve prosseguir com a realização de audiência.
Evitando-se invadir o mérito do feito nesse momento.
Designo audiência para o dia 05 de novembro de 2024, 09:00h, a ser realizada pelo Sistema TEAMS. À Defesa para ciência da data da audiência e para apresentar, no prazo de 5 (cinco) dias, os endereços eletrônicos das testemunhas, que deverão ser ouvidas independente de intimação (ID 114735646); bem como, os endereços dos réus REGINALDO CARDOZO DE SOUZA e REMILSON MENDES RODRIGUES.
Com a informação, intime-se, por meio eletrônico, encaminhando o link de acesso para a sala de videoconferência do TEAMS.
Intimem-se a testemunha de acusação DIEGO VILLENDEL RODRIGUES ROCHA, Auditor Fiscal, de acordo como requerido no ID 104482118 – Pág. 49.
Ciência ao MP.
Belém, data registrada no sistema.
FÁBIO PENEZI PÓVOA Juiz de Direito – em exercício pela Vara de Crimes contra o Consumidor e a Ordem Tributária -
10/05/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 13:37
Audiência Instrução e Julgamento designada para 05/11/2024 09:00 Vara de Crimes Contra o Consumidor e a Ordem Tributária.
-
10/05/2024 12:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/05/2024 09:44
Conclusos para decisão
-
04/05/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2024 14:56
Juntada de Petição de certidão
-
01/05/2024 14:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/04/2024 20:41
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
29/04/2024 20:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/04/2024 06:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/03/2024 09:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/03/2024 09:29
Expedição de Mandado.
-
11/03/2024 09:11
Expedição de Mandado.
-
08/03/2024 11:11
Recebida a denúncia contra REGINALDO CARDOZO DE SOUZA - CPF: *94.***.*98-34 (REU) e REMILSON MENDES RODRIGUES - CPF: *26.***.*29-14 (REU)
-
15/02/2024 12:43
Conclusos para decisão
-
11/02/2024 04:50
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 26/01/2024 23:59.
-
11/02/2024 04:50
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 26/01/2024 23:59.
-
09/02/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 10:47
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 19/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 00:54
Publicado Intimação em 14/12/2023.
-
14/12/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
13/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO: 0822127-87.2023.8.14.0401 DESPACHO O Ministério Público ofereceu denúncia por crime contra a ordem tributária, tipificado no art. 1º, inciso I e IV c/c Art. 71 do CPB contra REGINALDO CARDOZO DE SOUZA, pelo período de janeiro a maio de 2021, REMILSON MENDES RODRIGUES, pelo período de junho de 2021 a novembro de 2022, e MAYCLEAN MENEZES PINHEIRO, pelo mês de dezembro de 2022.
Considerando o período atribuído a MAYCLEAN MENEZES PINHEIRO e o correspondente crédito tributário no valor de 1.097,25 UPF/PA (ID 104482120), antes de apreciar o recebimento ou não da denúncia determino vista ao Ministério Público para se manifestar, tendo em vista o art. 1º, inciso IV, da Lei Estadual nº 8.870/2019.
Após, conclusos.
Belém-PA, data registrada no sistema.
Shérida Keila Pacheco Teixeira Bauer Juíza de Direito em Exercício -
12/12/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 09:56
Conclusos para despacho
-
12/12/2023 09:56
Cancelada a movimentação processual
-
30/11/2023 13:56
Juntada de Certidão
-
19/11/2023 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2023
Ultima Atualização
08/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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