TJPA - 0910279-23.2023.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            10/09/2024 14:28 Arquivado Definitivamente 
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                                            10/09/2024 14:26 Transitado em Julgado em 29/08/2024 
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                                            21/08/2024 14:19 Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 20/08/2024 23:59. 
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                                            19/08/2024 10:39 Juntada de identificação de ar 
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                                            12/08/2024 21:57 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/08/2024 09:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/08/2024 09:22 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            02/08/2024 03:15 Publicado Sentença em 02/08/2024. 
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                                            02/08/2024 03:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024 
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                                            01/08/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0910279-23.2023.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Nome: EDILSON DE OLIVEIRA COSTA Endereço: Alameda Água Cristal, 750, Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66615-515 Nome: ITAU UNIBANCO S.A.
 
 Endereço: Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha 100, Parque Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 Nome: ERICA REGIANE NOGUEIRA COSTA Endereço: Alameda C, 47, (Lot Sto André), Atalaia, ANANINDEUA - PA - CEP: 67013-212 Nome: GEOVANA LARISSA Endereço: Alameda C, 47, (Lot Sto André), Atalaia, ANANINDEUA - PA - CEP: 67013-212 SENTENÇA Dispenso o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/1995.
 
 Decido.
 
 Preliminar de ilegitimidade passiva do Itaú Unibanco S/A O negócio jurídico questionado não foi celebrado com a pessoa jurídica Itaú Unibanco S/A, mas com o Banco C6 Consignado S/A, conforme esclarecido pelo próprio autor na petição de ID 107026724, o qual não foi incluído no polo passivo da demanda.
 
 Além disso, pelo que se extrai dos autos, especialmente dos depoimentos colhidos em audiência, o empréstimo de se trata foi contraído pela ré Erica Regiane Nogueira Costa, sendo o valor mutuado disponibilizado em conta do autor e, em seguida, transferido para conta da ré Geovana Larissa.
 
 Sendo assim, o réu Itaú Unibanco S/A não é parte legítima para integrar o polo passivo da demanda, razão pela qual acolho a preliminar de ilegitimidade passiva e extingo o processo sem resolução do mérito em relação ao réu Itaú Unibanco S/A (art. 485, VI, do Código de Processo Civil).
 
 Revelia da ré Geovanna Larissa A ré Geovanna Larissa tinha ciência da audiência, conforme informado pela corré Erica Regiane Nogueira Costa, que é sua mãe, e com quem mora, mas não compareceu à audiência designada para o dia 10/07/2024.
 
 Sendo assim, decreto a sua revelia, presumindo como verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (art. 20 da Lei nº 9.099/1995, c/c o art. 344 do Código de Processo Civil).
 
 Passo ao julgamento da lide.
 
 Mérito Do que se extrai do material probatório, a ré Erica Regiane Nogueira Costa, em 24/11/2023, fez um empréstimo consignado em nome do autor, que é seu pai, por meio de aplicação de internet disponibilizada pelo Banco C6 Consignado S/A, no valor de R$ 5.000,00, sendo o montante disponibilizado em conta corrente de titularidade do demandante, vinculada ao Banco Itaú.
 
 Todavia, no mesmo dia da contratação do mútuo, foi transferido via PIX a quantia de R$ 4.715,00 para conta da ré Geovanna Larissa, neta do autor e filha da ré Erica Regiane Nogueira Costa.
 
 Em razão da revelia, presumo como verdadeiros os fatos relacionados à ré Geovanna Larissa.
 
 Além disso, tanto o autor quanto a ré ré Erica Regiane Nogueira Costa estão em harmonia em relação aos fatos acima resumidos, conforme exposto em audiência de instrução e julgamento.
 
 Esclarecidos esses pontos, observo que a ré Erica Regiane Nogueira Costa alegou que o valor emprestado seria destinado ao pagamento de despesas do autor, tais como honorários de advogado contratados por ele, no valor de R$ 2.100,00 (ID 119895055).
 
 Ocorre que, apesar de a ré ter juntado recibo de pagamento a advogado, não há elemento de convicção a evidenciar que o autor, de fato, devia ao advogado que recebeu o montante.
 
 A ré Erica Regiane Nogueira Costa alegou, ainda, que estaria restituindo ao autor os valores do empréstimo, os quais seriam mensalmente descontados de seu benefício previdenciário.
 
 Entretanto, também não há prova nesse sentido.
 
 A isso se soma o fato de a reclamada Erica Regiane Nogueira Costa ter admitido que usou parte da quantia mutuada para comprar, para ela, um fogão e um ventilador, sendo o remanescente entregue à sua mãe, ex-esposa do reclamante, para custear despesas deste, fato também não evidenciado nos autos.
 
 Em suma, a ré Erica Regiane Nogueira Costa fez empréstimo para si, mas em nome do autor, não havendo indicativo de que o valor emprestado ou parte dele tenha sido entregue ou restituído ao reclamante.
 
 Por outro lado, não há elementos de convicção a indicar que a ré Geovanna Larissa tenha ficado com parte do montante mutuado, a despeito da transferência parcial do valor para sua conta, uma vez que a própria ré Erica Regiane Nogueira Costa esclareceu em audiência que apenas foi utilizada conta bancária de Geovanna Larissa, sem que ela tenha, de fato, usufruído de qualquer parte da quantia.
 
 Nesse contexto, impõe-se a condenação da ré Erica Regiane Nogueira Costa a pagar ao autor o valor total do empréstimo que fez para si, mas em nome do reclamante, correspondente a 84 parcelas de R$ 123,70, as quais somam R$ 10.390,80 (ID 105721984, p. 3).
 
 Por fim, observo que as circunstâncias acima resumidas também evidenciam a ocorrência de dano moral, cujo quantum fixo em R$ 2.000,00, considerando a capacidade econômica da ré Erica Regiane Nogueira Costa e as circunstâncias expostas, especialmente o fato de ela ter efetuado, em nome do autor, empréstimo para si.
 
 Dispositivo Tudo somado, extingo o processo sem resolução do mérito em relação ao réu Itaú Unibanco S/A e julgo improcedente o pedido quanto à ré Geovanna Larissa e procedente no que se refere à ré Erica Regiane Nogueira Costa, para condená-la a pagar ao autor (1) o valor total do empréstimo que fez em nome do reclamante junto ao Banco C6 Consignado S/A, correspondente a R$ 10.390,80 (84 parcelas de R$ 123,70); e (2) reparação por danos morais na quantia de R$ 2.000,00, acrescida de correção monetária pelo IPCA do IBGE (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), a partir desta data (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça), e juros de mora pela taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, §§ 1º a 3º, do Código Civil), desde a citação (art. 240 do Código de Processo Civil).
 
 Extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do Código de Processo Civil).
 
 Sem custas e sem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995).
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa no processo, devendo também ser dada baixa processual em caso de interposição de recurso e remessa do feito à instância recursal.
 
 Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
 
 Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23120710553441200000099449913 PETIÇÃO Petição 23120710553458400000099449914 DOCS PESSOAIS Documento de Identificação 23120710553508900000099449915 BO Documento de Comprovação 23120710553561500000099449916 HISTORICO DE EMPRESTIMO CONSIGNADO Documento de Comprovação 23120710553610300000099449917 EXTRATO BANCÁRIO Documento de Comprovação 23120710553674500000099449918 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 23120710591124400000099449928 COMPROVANTE DE PROTOCOLO Documento de Comprovação 23120710591142700000099454379 Decisão Decisão 23120713444163000000099470248 Decisão Decisão 23120713444163000000099470248 AR Identificação de AR 24011508175980400000100617671 AR Identificação de AR 24011508175988100000100617672 Certidão Certidão 24011510584839800000100632351 Certiddao Edilson de Oliveira Costa Certidão 24011510574386800000100632376 Certidão Certidão 24011512130942300000100646682 Certiddao Edilson de Oliveira Costa Certidão 24011512130963200000100648630 Despacho Despacho 24011517582674000000100662399 Despacho Despacho 24011517582674000000100662399 Certidão Certidão 24030710055703700000103686729 Despacho Despacho 24011517582674000000100662399 AR Identificação de AR 24040409020065600000105601283 AR Identificação de AR 24040409020074000000105601284 Audiência Una - Processo 0910279- 23.2023.8.14.0301-20240430 093343-Gravação De Reunião Mídia de audiência 24043014115523400000107367450 Despacho Despacho 24043014115685600000107367446 Despacho Despacho 24043014115685600000107367446 Certidão (Domicílio) Certidão (Domicílio) 24050312040160100000107550958 Citação Citação 24051313123516600000108160476 Citação Citação 24051313123557100000108160477 Intimação Intimação 24051313123596100000108160478 Certidão (Domicílio) Certidão (Domicílio) 24051402365496300000108206802 AR Identificação de AR 24060308102387900000109386655 AR Identificação de AR 24060308102394400000109386656 Petição Petição 24070507305986800000111882589 Habilitação nos autos Petição 24070517133785300000111941883 PETIÇÃO DE HABILITAÇÃO NO PROCESSO - EDILSON DE OLIVEIRA COSTA - 240200174565 Petição 24070517133821900000111941884 ITAU UNIBANCO Instrumento de Procuração 24070517133865200000111941885 SUBS NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO Substabelecimento 24070517133976400000111941886 Contestação Contestação 24071003283751900000112246687 KIT PROCURAÇÃO (8) Instrumento de Procuração 24071003283793800000112246688 SUBS.
 
 DR.
 
 NELSON Instrumento de Procuração 24071003283850400000112246689 Identificação de AR Identificação de AR 24071011331121400000112303389 YQ290365135BR - GEOVANA LARISSA Identificação de AR 24071011331139200000112303391 Certidão Certidão 24071011485511100000112305622 Documento Reclamada - 0910279- 23.2023.8.14.0301 Documento de Comprovação 24071011485524800000112305624 Audiência Una - Processo 0910279- 23.2023.8.14.0301-20240710 113006-Gravação De Reunião Mídia de audiência 24071014293307000000112314261 Audiência Una - Processo 0910279- 23.2023.8.14.0301-20240710 112035-Gravação De Reunião Mídia de audiência 24071014293521400000112314259 Despacho Despacho 24071014293587000000112314248 Despacho Despacho 24071014293587000000112314248 Petição Ciência da Defesa Petição 24072814372368700000113816011
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                                            31/07/2024 14:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/07/2024 14:16 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            28/07/2024 14:37 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/07/2024 12:00 Conclusos para julgamento 
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                                            15/07/2024 00:11 Publicado Intimação em 15/07/2024. 
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                                            13/07/2024 00:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2024 
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                                            12/07/2024 00:00 Intimação Processo nº 0910279- 23.2023.8.14.0301 Parte autora: EDILSON DE OLIVEIRA COSTA Identidade: 5337984 - PC/PA CPF: *55.***.*42-72 Parte ré: ITAU UNIBANCO S/A.
 
 CNPJ: 60.***.***/0001-04 Preposto(a): IZABELLY SILVA ALMEIDA DOS SANTOS Identidade: 8175502 - PC/PA CPF: *47.***.*92-41 Advogado(a): VITOR HENRIQUE ALBUQUERQUE PONTES OAB/PA: 19.730 Parte ré: ERICA REGIANE NOGUEIRA COSTA Identidade: 3895495 - PC/PA CPF: *08.***.*61-00 Advogado(a): CARLOS BENJAMIN DE SOUZA GONÇALVES OAB/PA: 22897 Parte ré: GEOVANA LARISSA TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos dez (10) dias do mês de julho do ano de 2024, às 11h00, na sala de audiência do 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Belém, presente o(a) conciliador(a) Carlos Otávio Ferreira Puty Neto, e sob a presidência do juiz de Direito Leonardo de Farias Duarte, foi aberta a audiência de conciliação, instrução e julgamento designada para esta data no processo acima indicado, na forma prevista no § 3º do art. 13 da Lei nº 9.099/1995.
 
 A audiência foi realizada de forma presencial pelo juiz e pelo conciliador.
 
 Foi verificada a presença do autor e da ré Erica Regiane Nogueira Costa, de forma presencial, e do réu Itau Unibanco S/A., de forma telepresencial, os quais não chegaram a um acordo.
 
 Foi verificada a ausência da ré Geovana Larissa (ou Larissa Geovana), apesar de estar ciente desta audiência, conforme informado pela corré Erica Regiane Nogueira Costa, que é sua mãe, e com quem mora.
 
 O réu Itau Unibanco S/A apresentou defesa (ID 119828100).
 
 As partes estão cientes dos documentos juntados aos autos.
 
 Foi colhido o depoimento pessoal do autor, de forma presencial.
 
 Foi colhido o depoimento pessoal da ré Erica Regiane Nogueira Costa, de forma presencial.
 
 Em seguida, as partes informaram que não tinham outras provas a produzir em audiência.
 
 Na sequência, o processo foi concluso para sentença.
 
 Saem os presentes intimados (art. 19, § 1º, da Lei nº 9.099/1995).
 
 Publique-se.
 
 Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente).
 
 Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Link de vídeo 1: https://tjepa.sharepoint.com/teams/8VJEC/Documentos%20Compartilhados/General/Recordings/Audi%C3%AAncia%20Una%20-%20Processo%200910279-%2023.2023.8.14.0301-20240710_112035-Grava%C3%A7%C3%A3o%20de%20Reuni%C3%A3o.mp4?web=1&referrer=Teams.TEAMS-WEB&referrerScenario=MeetingChicletGetLink.view.view Link de vídeo 2: https://tjepa.sharepoint.com/teams/8VJEC/Documentos%20Compartilhados/General/Recordings/Audi%C3%AAncia%20Una%20-%20Processo%200910279-%2023.2023.8.14.0301-20240710_113006-Grava%C3%A7%C3%A3o%20de%20Reuni%C3%A3o.mp4?web=1&referrer=Teams.TEAMS-WEB&referrerScenario=MeetingChicletGetLink.view.view
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                                            11/07/2024 09:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/07/2024 09:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/07/2024 14:29 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            10/07/2024 12:26 Audiência Una realizada para 10/07/2024 11:00 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. 
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                                            10/07/2024 11:48 Juntada de Outros documentos 
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                                            10/07/2024 11:33 Juntada de Petição de identificação de ar 
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                                            10/07/2024 03:28 Juntada de Petição de contestação 
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                                            05/07/2024 07:31 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/06/2024 08:10 Juntada de identificação de ar 
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                                            14/05/2024 02:36 Expedição de Certidão. 
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                                            13/05/2024 13:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/05/2024 13:12 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            13/05/2024 13:12 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            13/05/2024 13:12 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            13/05/2024 13:07 Audiência Una designada para 10/07/2024 11:00 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. 
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                                            08/05/2024 03:36 Publicado Intimação em 06/05/2024. 
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                                            04/05/2024 00:57 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2024 
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                                            03/05/2024 12:04 Expedição de Certidão. 
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                                            03/05/2024 00:00 Intimação Processo nº 0910279- 23.2023.8.14.0301 Parte autora: EDILSON DE OLIVEIRA COSTA Identidade: 5337984 - PC/PA CPF: *55.***.*42-72 Parte ré: ITAU UNIBANCO S/A.
 
 CNPJ: 60.***.***/0001-04 Parte ré: ERICA REGIANE NOGUEIRA COSTA Identidade: 3895495 - PC/PA CPF: *08.***.*61-00 Advogado(a): CARLOS BENJAMIN DE SOUZA GONÇALVES OAB/PA: 22897 Parte ré: GEOVANA LARISSA TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos trinta (30) dias do mês de abril do ano de 2024, às 09h00, na sala de audiência do 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Belém, presente o(a) conciliador(a) Carlos Otávio Ferreira Puty Neto, e sob a presidência do juiz de Direito Leonardo de Farias Duarte, foi aberta a audiência de conciliação, instrução e julgamento designada para esta data no processo acima indicado, na forma prevista no § 3º do art. 13 da Lei nº 9.099/1995.
 
 A audiência foi realizada de forma presencial pelo juiz e pelo conciliador.
 
 Foi verificada a presença do autor e da ré Erica Regiane Nogueira Costa, de forma presencial, os quais não chegaram a um acordo.
 
 Foi verificada a ausência dos réus Itaú Unibanco S/A. e Geovana Larissa.
 
 As partes estão cientes dos documentos juntados aos autos.
 
 Em seguida, foi exarado o seguinte DESPACHO: considerando a certidão de ID 110430404, cite-se o réu Itaú Unibanco S/A para comparecer à audiência de conciliação, instrução e julgamento que desde logo redesigno para o dia 10/7/2024, às 11h.
 
 Saem as pessoas presentes intimadas.
 
 Segue link da Audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3a6e90f18a3eb24055b8a3aa42e50b4cb3%40thread.skype/1714487895494?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22a2417119-a2e3-46fa-ace2-d8deffd18e9f%22%7d Saem os presentes intimados (art. 19, § 1º, da Lei nº 9.099/1995).
 
 Publique-se.
 
 Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente).
 
 Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Link de gravação de vídeo: https://tjepa.sharepoint.com/teams/8VJEC/Documentos%20Compartilhados/General/Recordings/Audi%C3%AAncia%20Una%20-%20Processo%200910279-%2023.2023.8.14.0301-20240430_093343-Grava%C3%A7%C3%A3o%20de%20Reuni%C3%A3o.mp4?web=1&referrer=Teams.TEAMS-WEB&referrerScenario=MeetingChicletGetLink.view.view
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                                            02/05/2024 13:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/05/2024 13:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/04/2024 14:11 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            30/04/2024 11:35 Audiência Una realizada para 30/04/2024 09:00 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. 
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                                            19/04/2024 05:51 Decorrido prazo de EDILSON DE OLIVEIRA COSTA em 18/04/2024 23:59. 
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                                            04/04/2024 09:02 Juntada de identificação de ar 
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                                            07/03/2024 10:06 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            07/03/2024 10:05 Expedição de Certidão. 
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                                            27/01/2024 03:08 Publicado Despacho em 22/01/2024. 
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                                            27/01/2024 03:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2024 
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                                            19/01/2024 11:31 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            16/01/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0910279-23.2023.8.14.0301 Autos de [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Nome: EDILSON DE OLIVEIRA COSTA Endereço: Alameda Água Cristal, 750, Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66615-515 Nome: ITAU UNIBANCO S.A.
 
 Endereço: Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha 100, Parque Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 Nome: ERICA REGIANE NOGUEIRA COSTA Endereço: Alameda C, 47, (Lot Sto André), Atalaia, ANANINDEUA - PA - CEP: 67013-212 Nome: GEOVANA LARISSA Endereço: Alameda C, 47, (Lot Sto André), Atalaia, ANANINDEUA - PA - CEP: 67013-212 DESPACHO A declaração prestada pelo autor por meio da certidão de ID 107044585 não atende ao disposto na decisão de ID 105744952.
 
 Sendo assim, intime-se o autor para, no prazo de quinze dias, esclarecer quem deve integrar o polo passivo da lide, se o Banco Itaú S.A ou se o Banco C6 Empréstimos Consignados S.A, ou, ainda, as duas instituições bancárias, além das pessoas físicas já indicadas.
 
 Cumprida ou não a diligência, voltem-me os autos conclusos.
 
 Publique-se.
 
 Cite-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cópia desta decisão poderá servir como mandado, carta e/ou ofício.
 
 Belém (PA). (Documento datado e assinado digitalmente).
 
 Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
 
 Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23120710553441200000099449913 PETIÇÃO Petição 23120710553458400000099449914 DOCS PESSOAIS Documento de Identificação 23120710553508900000099449915 BO Documento de Comprovação 23120710553561500000099449916 HISTORICO DE EMPRESTIMO CONSIGNADO Documento de Comprovação 23120710553610300000099449917 EXTRATO BANCÁRIO Documento de Comprovação 23120710553674500000099449918 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 23120710591124400000099449928 COMPROVANTE DE PROTOCOLO Documento de Comprovação 23120710591142700000099454379 Decisão Decisão 23120713444163000000099470248 Decisão Decisão 23120713444163000000099470248 AR Identificação de AR 24011508175980400000100617671 AR Identificação de AR 24011508175988100000100617672 Certidão Certidão 24011512130942300000100646682 Certiddao Edilson de Oliveira Costa Certidão 24011512130963200000100648630
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                                            15/01/2024 17:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/01/2024 17:58 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            15/01/2024 14:25 Conclusos para despacho 
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                                            15/01/2024 14:25 Cancelada a movimentação processual 
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                                            15/01/2024 12:13 Expedição de Certidão. 
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                                            15/01/2024 08:18 Juntada de identificação de ar 
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                                            13/12/2023 10:34 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            12/12/2023 05:11 Publicado Decisão em 11/12/2023. 
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                                            12/12/2023 05:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023 
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                                            08/12/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0910279-23.2023.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Nome: EDILSON DE OLIVEIRA COSTA Endereço: AGUA CRISTAL, 750, MARAMBAIA, BELéM - PA - CEP: 66615-170 Nome: ITAU UNIBANCO S.A.
 
 Endereço: Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha 100, Parque Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 Nome: ERICA REGIANE NOGUEIRA COSTA Endereço: Alameda C, 47, (Lot Sto André), Atalaia, ANANINDEUA - PA - CEP: 67013-212 Nome: GEOVANA LARISSA Endereço: Alameda C, 47, (Lot Sto André), Atalaia, ANANINDEUA - PA - CEP: 67013-212 DECISÃO O autor requereu a concessão de tutela de urgência para que seja suspensa de seu benefício previdenciário a cobrança de parcelas decorrentes de contrato consignado registrado sob o n° *01.***.*53-28, sob o argumento de que incorreu em vício de consentimento quando da contratação.
 
 Decido.
 
 Intime-se o autor para, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do processo, emendar a inicial para esclarecer a pessoa jurídica que deve integrar o polo passivo da ação, uma vez que na inicial foi afirmado que o contrato objeto da lide foi firmado com o Banco Itaú S.A, mas o documento de ID 105721984 indica a existência de contrato de empréstimo consignado com instituição bancária diversa (Banco C6 Empréstimos Consignados S.A).
 
 Caso a autora não cumpra a providência, voltem-me os autos conclusos para sentença.
 
 Caso a autora emende a inicial como indicado, passo desde logo ao exame do pedido de tutela de urgência, em relação ao qual não se verifica, ao menos em cognição sumária, probabilidade do direito alegado, dado que não há controvérsia quanto à celebração do contrato, mas apenas em relação à ocorrência de vício de consentimento.
 
 Ademais, o demandante recebeu em conta de sua titularidade os valores provenientes do contrato (ID 105721985).
 
 Sendo assim, indefiro o pedido de tutela de urgência (art. 300 do Código de Processo Civil).
 
 Publique-se.
 
 Cite-se.
 
 Intimem-se.
 
 Belém (PA). (Documento datado e assisando digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
 
 Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23120710553441200000099449913 PETIÇÃO Petição 23120710553458400000099449914 DOCS PESSOAIS Documento de Identificação 23120710553508900000099449915 BO Documento de Comprovação 23120710553561500000099449916 HISTORICO DE EMPRESTIMO CONSIGNADO Documento de Comprovação 23120710553610300000099449917 EXTRATO BANCÁRIO Documento de Comprovação 23120710553674500000099449918 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 23120710591124400000099449928 COMPROVANTE DE PROTOCOLO Documento de Comprovação 23120710591142700000099454379
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                                            07/12/2023 13:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/12/2023 13:44 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            07/12/2023 10:59 Juntada de Outros documentos 
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                                            07/12/2023 10:56 Conclusos para decisão 
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                                            07/12/2023 10:56 Audiência Una designada para 30/04/2024 09:00 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. 
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                                            07/12/2023 10:56 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/12/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/08/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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