TJPA - 0800815-77.2023.8.14.0038
1ª instância - Vara Unica de Ourem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2025 15:04
Baixa Definitiva
-
03/04/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 12:59
Publicado Intimação em 27/03/2025.
-
27/03/2025 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
25/03/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 12:25
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2025 11:57
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
04/02/2025 11:56
Juntada de Certidão
-
24/12/2024 00:09
Publicado Alvará em 19/12/2024.
-
24/12/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/12/2024
-
18/12/2024 09:17
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
18/12/2024 09:16
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 09:11
Baixa Definitiva
-
18/12/2024 00:00
Intimação
ALVARÁS JUDICIAIS EM ANEXO -
17/12/2024 21:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 21:19
Juntada de Alvará
-
17/12/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM PROCESSO Nº 0800815-77.2023.8.14.0038 DG.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) / [Capitalização e Previdência Privada] REQUERENTE: MARIA DE SOUZA RAMOS REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Cls. 1.
Verifica-se que o feito transitou livremente em julgado, após Decisão Monocrática, tendo a parte requerida realizado o depósito do valor que entende devido, após apresentação de pedido de Cumprimento de Sentença. 2.
Deste modo, considerando que a parte autora já manifestou expressa concordância com os valores, transfira-se o valor depositado pelo requerido para uma subconta do sistema de depósitos judiciais, se necessário, e expeçam-se dois Alvarás Judiciais, um em nome do advogado e outro em nome da parte autora, respectivamente nos importes de 20% e 80% do saldo atualizado do depósito judicial, juntando ambos aos autos.
Se a parte tiver informado dados bancários para recebimento dos alvarás, expeçam-se estes na modalidade de transferência. 3.
Em seguida, vista dos autos à UNAJ para cálculo de eventuais custas processuais pendentes.
Havendo custas pendentes, intime-se a parte requerida através de seu advogado e via DJEN, para quitação no prazo de dez dias sob pena de cobrança administrativa. 4.
Empós, juntados os alvarás aos autos, nada mais havendo a providenciar, dê-se baixa e arquivem-se.
Havendo custas processuais pendentes, remetam-se os autos para procedimento de cobrança administrativa de custas - PAC.
Ourém, 12 de dezembro de 2024.
CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito -
12/12/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 16:57
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 16:56
Desentranhado o documento
-
11/12/2024 16:56
Cancelada a movimentação processual
-
11/12/2024 16:56
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 02:01
Publicado Intimação em 18/11/2024.
-
15/11/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
14/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM Fórum Juiz Oscar Lopes da Silva, Av.
Padre Ângelo Moretti, Nº 155, Bairro Centro, Ourém / PA, CEP 68640-000, e-mail: [email protected] FONE: (91) 98010-1298 Processo 0800815-77.2023.8.14.0038 ATO ORDINATÓRIO Considerando o relatório de custas em id 130503253 e o determinado em Despacho id 130362849, intimo o executado, através de seu advogado e via DJEN, para que no prazo de quinze dias efetue o pagamento da dívida cobrada no pedido de cumprimento de sentença, acrescida das custas processuais( boleto id 130503254), tudo nos termos do art. 523, do CPC.
Ressalto, que, não havendo o pagamento do débito no prazo fixado este será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), a teor do disposto no § 1º, do art. 523, do CPC.
Ourém / PA, 13 de novembro de 2024.
Carlos A.
D.
Lopes Diretor de Secretaria -
13/11/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 12:17
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2024 01:15
Publicado Intimação em 05/11/2024.
-
05/11/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
04/11/2024 10:46
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
04/11/2024 10:45
Juntada de Certidão de custas
-
04/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM PROCESSO Nº 0800815-77.2023.8.14.0038 DG.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Capitalização e Previdência Privada] AUTOR: MARIA DE SOUZA RAMOS REU: BANCO BRADESCO S.A.
Cls. 1.
Mude-se a classe processual para 156 – CUMPRIMENTO, se ainda não tiver sido feito. 2.
Vista dos autos à UNAJ para cálculo de eventuais custas processuais pendentes ou relativas à condenação. 3.
Em seguida, INTIME-SE o executado, através de seu advogado e via DJEN, para que no prazo de quinze dias efetue o pagamento da dívida cobrada no pedido de cumprimento de sentença, acrescida das custas processuais, tudo nos termos do art. 523, do CPC.
Não havendo o pagamento do débito no prazo fixado este será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), a teor do disposto no § 1º, do art. 523, do CPC. 4.
Se o requerido não tiver advogado constituído nos autos, intime-se este via Oficial de Justiça.
Não tendo domicílio na comarca, intime-se via Central de Mandados / Carta Precatória. 5.
Findo o prazo sem pagamento, retornem conclusos para procedimentos de penhora.
Ourém, 31 de outubro de 2024.
CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito -
01/11/2024 10:01
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
01/11/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 09:57
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
31/10/2024 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2024 14:26
Conclusos para despacho
-
30/10/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 02:46
Publicado Intimação em 24/10/2024.
-
24/10/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
22/10/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 11:47
Conclusos para despacho
-
21/10/2024 06:49
Juntada de contrarrazões
-
29/04/2024 12:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
29/04/2024 12:15
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 10:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/04/2024 00:14
Publicado Decisão em 15/04/2024.
-
13/04/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2024
-
11/04/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 09:05
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
10/04/2024 16:02
Conclusos para decisão
-
10/04/2024 16:02
Cancelada a movimentação processual
-
10/04/2024 15:52
Juntada de Certidão
-
23/03/2024 03:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 15:43
Juntada de Petição de apelação
-
01/03/2024 00:18
Publicado Sentença em 01/03/2024.
-
01/03/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
28/02/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 16:05
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/02/2024 16:02
Conclusos para julgamento
-
27/02/2024 16:02
Cancelada a movimentação processual
-
23/02/2024 11:09
Cancelada a movimentação processual
-
22/02/2024 10:43
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 00:53
Publicado Despacho em 15/02/2024.
-
10/02/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2024
-
08/02/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2024 12:54
Conclusos para despacho
-
02/02/2024 12:53
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 18:24
Juntada de Petição de contestação
-
19/12/2023 00:35
Publicado Intimação em 19/12/2023.
-
19/12/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
18/12/2023 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO: 0013209-61.2014.8.14.0040 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Investigação de Paternidade] AUTOR: Nome: A.
B.
D.
S.
Endereço: Rua Manaus, 82, Primavera, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: FRANCISCA APARECIDA DA SILVA E SILVA Endereço: Rua Amazonas, 41, Primavera, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 RÉU: Nome: ANTONIO PAULO DE MEDEIROS Endereço: 15 DE NOVEMBRO, 520, CENTRO, URUARá - PA - CEP: 68140-000 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Investigação de Paternidade ajuizada por A.
B. da S. representado por sua genitora FRANCISCA APARECIDA DA SILVA E SILVA em desfavor de ANTÔNIO PAULO MEDEIROS.
Aduz o autor que sua genitora e o requerido tiveram um relacionamento amoroso, havendo a possibilidade do requerido ser seu genitor.
Informa que o requerido nunca lhe prestou qualquer tipo de auxílio e que sua genitora vem arcando sozinha com todas as despesas.
Esclarece que várias foram as tentativas para que o requerido realizasse o exame extrajudicialmente, o que não foi aceito pelo requerido.
Requereu liminarmente a fixação de alimentos provisórios e no mérito o reconhecimento da paternidade.
Decisão (ID. 10870336 - Pág. 1) indeferiu o pedido liminar e determinou a citação do requerido.
O requerido foi citado e apresentou contestação (ID. 10870337 - Pág. 1/3).
Suscitado o conflito negativo de competência, foi reconhecia a competência do Juízo da Comarca de Altamira/PA (ID. 10872150 - Pág. 8).
Decisão (ID. 10872138 - Pág. 1) designou audiência para coleta de material genético.
As partes compareceram em audiência e realizaram o exame de DNA (ID. 10872143 - Pág. 1).
O laudo do exame de DNA foi juntado aos autos (ID. 10872144 - Pág. 1/2, cujo resultado comprovou a negativa da paternidade do requerido em relação a infante.
A autora foi intimada sobre o resultado do exame de DNA e não apresentou manifestação (ID. 96477248, conforme certidão de ID. 10954989.
O requerido tomou ciência do resultado do exame de DNA (ID. 94529641) e não apresentou manifestação (ID. 10930105).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, corrijo de ofício o nome do requerido, devendo passar a constar no polo passivo o nome de ANTÔNIO PAULO MEDEIROS, conforme documentos juntados pelo requerido, anexos à contestação.
A demanda se encontra regular, não havendo preliminares a serem apreciadas.
Nos termos do artigo 371 do CPC, é concedido ao Juiz a livre apreciação das provas para que firme o seu convencimento e diante da existência de prova técnica, cujo resultado constitui elemento de convicção para a não atribuição da paternidade.
Dessa forma, considero desnecessária a oitiva de testemunhas ou mesmo a reabertura de prazo de defesa.
Ressalto que a Ação de Investigação de Paternidade é ação de estado e tem por princípio a busca da verdade real, não podendo este magistrado simplesmente desmerecer, sem motivo, algum a única prova técnica existente, cujo resultado define a relação ou não de parentesco, e que foi requerida pela autora.
O exame pericial de DNA constitui meio idôneo para detectar a paternidade, diante da altíssima probabilidade nele contida.
Tem-se na referida perícia uma for-ma segura para provar a existência ou inexistência do liame biológico.
No caso dos autos, o laudo do exame genético demonstrou, com 99,99% de certeza, que ANTÔNIO PAULO DE MEDEIROS não é o pai da autora. 3.
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial e como consequência JULGO extinta a presente demanda com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Custas pela parte AUTORA, se houver, bem como honorários advocatícios ora fixados em 10% sobre o valor da causa.
A verba sucumbencial fica sobrestada por força da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita em favor da parte ACIONANTE.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Preclusas as vias impugnatórias, arqui-ve-se.
Cumpra-se.
Altamira/PA, Data da Assinatura Eletrônica.
AGENOR DE ANDRADE Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível Empresarial, privativa da Fazenda Pública da Comarca de Altamira/PA. -
15/12/2023 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 15:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/12/2023 15:09
Conclusos para decisão
-
14/12/2023 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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