TJPA - 0800815-77.2023.8.14.0038
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Antonieta Maria Ferrari Mileo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 15:10
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3944/2025-GP)
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21/10/2024 06:49
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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21/10/2024 06:48
Baixa Definitiva
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19/10/2024 00:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 18/10/2024 23:59.
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19/10/2024 00:18
Decorrido prazo de MARIA DE SOUZA RAMOS em 18/10/2024 23:59.
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26/09/2024 00:02
Publicado Sentença em 26/09/2024.
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26/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO N. 0800815-77.2023.8.14.0038 ORIGEM: VARA ÚNICA DE OURÉM APELANTE/APELADA: MARIA DE SOUZA RAMOS ADVOGADOS: OSVANDO MARTINS DE ANDRADE NETO – OAB/MA N. 19.830 APELANTE/APELADO: BANCO BRADESCO S.
A.
ADVOGADA: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI - OAB/PA N. 28178-A RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR EMENTA.
APELAÇÕES.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO.
DANOS MORAIS MAJORAÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ E TJPA.
JUROS DE MORA SOBRE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
TERMO INICIAL A PARTIR DO EVENTO DANOSO.
SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recursos de APELAÇÕES interpostos por MARIA DE SOUZA RAMOS e BANCO BRADESCO S.
A. contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única de Ourém que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Reparação por Danos Morais (Processo n. 0800815-77.2023.8.14.0038), ajuizada pela primeira contra o segundo, julgou parcialmente procedente a ação para condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais); indenização por danos materiais com a restituição dos valores descontados, perfazendo o total de R$ 480,00 (quatrocentos e oitenta reais), além do cancelamento do título de capitalização (Id. 19292353).
Em suas razões recursais (Id. 19292355), a parte autora pugna pela majoração da indenização por danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); pela repetição do indébito em dobro e que os juros moratórios incidentes sobre os danos materiais e morais incidam desde o evento danoso.
Em suas razões recursais (Id. 19292357), a parte ré afirma a não configuração de conduta ilícita, afirmando a impossibilidade de repetição do indébito em dobro; inocorrência de danos morais e, sucessivamente, a minoração do valor da indenização.
Foram apresentadas contrarrazões (Id. 19292369 e 19355719).
Distribuídos os autos, coube a mim sua relatoria.
O Ministério Público opina pelo conhecimento e provimento dos recursos (Id. 21788499). É o relatório.
Decido.
Os recursos são cabíveis (art. 1.009, CPC), preenchidos os requisitos de admissibilidade, razão pela qual, conheço das presentes Apelações e passo a decidi-las monocraticamente, a teor do art. 133, XI e XII, "a" e “d” e art. 932, IV e V "a" do CPC.
A presente ação tem por objeto a cobrança indevida de título de capitalização, tendo a sentença julgado parcialmente procedente o pedido, sob o entendimento de invalidade da cobrança; indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), além de determinar a repetição do indébito em dobro.
Analiso em primeiro plano o recurso do réu em razão de sua relação de prejudicialidade em relação à análise do recurso da parte autora.
Do recurso do Banco Bradesco S.
A.
Cinge-se a controvérsia recursal à não configuração de conduta ilícita, afirmando a impossibilidade de repetição do indébito em dobro; inocorrência de danos morais e, sucessivamente, a minoração do valor da indenização.
Não assiste razão ao recorrente.
Aplica-se ao caso a inversão do ônus da prova, em função do art. 6º, VIII do CDC, por se tratar de relação consumerista, sendo a parte autora hipossuficiente.
Assim, incumbe ao réu comprovar a regularidade da contratação que a parte autora nega ter celebrado, já que a esta não é possível produzir prova de fato negativo.
Aplicando-se o entendimento do STJ, firmado na Súmula 479: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
E, assim, não tendo a instituição financeira ré, sequer, juntado aos autos o contrato que originaria a aplicação financeira impugnada pela parte autora, os descontos são indevidos.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL DE AMBAS AS PARTES.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 479 DO STJ.
DANOS MATERIAIS.
ALTERAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
MÁ-FÉ CONFIGURADA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA.
RAZOABILIDADE.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS, À UNANIMIDADE. 1.
Existe dever de indenizar quando resta comprovada falha na prestação do serviço em função de operações bancárias realizadas sem a comprovação da contratação.
Aplicação da Súmula 479, STJ.
Banco/Apelante que não conseguiu demonstrar que inexiste defeito no serviço prestado ou a existência de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Negligência na averiguação da documentação apresentada; 2.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido (TJ-PA 08001271320208140009, Relator: RICARDO FERREIRA NUNES, Data de Julgamento: 04/10/2022, 2ª Turma de Direito Privado, Data de Publicação: 17/10/2022) - Grifei DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE CANCELAMENTO DE COBRANÇA NÃO AUTORIZADA C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO DE TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO.
COBRANÇA INDEVIDA.
RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
VALOR ARBITRADO EM ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS.
DESPROVIMENTO DO RECURSO, MONOCRATICAMENTE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 932, DO CPC/2015 C/C O ART. 133, XI, D, DO RITJE/PA. (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 00026526020198140130 8674226, Relator: LEONARDO DE NORONHA TAVARES, 1ª Turma de Direito Privado) - Grifei.
No que concerne à indenização por danos materiais na forma de repetição de indébito e considerando a ilegítima cobrança das tarifas, necessário haver a sua repetição em dobro, nos termos do que preceitua o art. 42, parágrafo único do CDC, pois tendo havido a cobrança de tarifas sem a prévia comprovação do negócio jurídico que lhe deu causa, patente a má-fé dos prepostos do banco.
Quanto aos danos morais, entende-se por qualquer sofrimento humano que não é causado por uma perda pecuniária, e abrange todo atentado à reputação da vítima, à sua autoridade legítima, ao seu pudor, à sua segurança e tranquilidade, ao seu amor-próprio estético, à integridade de sua inteligência, a suas afeições etc. (SAVATIER, Traité de la responsabilité civile, Vol.
II, n.525).
Não tenho dúvida que a falha na prestação do serviço causou sim dor e sofrimento à parte autora, que não foi mero aborrecimento do dia a dia, pois, sofreu diversos descontos indevidos em sua conta, sendo esta titular de benefício de aposentadoria e percebe seus proventos em conta bancária perante o banco apelado.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
COBRANÇA INDEVIDA DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO PELO CORRENTISTA.
VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA INCIDENTES SOBRE A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RELAÇÃO CONTRATUAL.
JUROS DEVIDOS A PARTIR DA SENTENÇA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Não há falar em ofensa ao art. 1022 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte. 2.
O dano moral, na hipótese dos autos, decorreu da relação contratual preexistente entre as partes, em que houve cobrança, na conta corrente do recorrente, de tarifa oriunda de serviço bancário não solicitado de cartão de crédito, de modo que o termo inicial dos juros de mora é a citação.
Precedentes. 3.
Agravo interno não provido (STJ - AgInt no REsp: 2041063 MA 2022/0375808-2, Relator: MOURA RIBEIRO,Data de Julgamento: 05/06/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/06/2023) - Grifei No que se refere à comprovação da efetiva ocorrência do dano moral, encontra-se pacificado que o que se tem que provar é a conduta ofensiva e ilícita do ofensor, segundo já assentou o STJ, na sempre invocada jurisprudência, de acordo com a qual: “não há falar em prova do dano moral, mas, sim, da prova do fato que gerou a dor, o sofrimento, sentimentos íntimos que o ensejaram.
Provado assim o fato, impõe-se a condenação, sob pena de violação ao art. 334 do Código de Processo Civil” (REsp 318099/SP – 3a T. – Rel.
Min.
Carlos Alberto Meneses Direito, jul. 06/12/2001 – DJ 08/04/2002 – LEXSTJ, vol. 155, p.226).
Ao se condenar por DANO MORAL não se paga a dor, se arbitra em favor do lesado uma indenização razoável, não podendo ser ínfima ou exagerada.
Partilho do entendimento que na fixação do valor, deve o juiz levar em conta a capacidade econômica do ofensor, a condição pessoal do ofendido, a natureza e a extensão do dano moral e o caráter pedagógico de sua imposição como fator de inibição de novas práticas lesivas.
Considerando as peculiaridades do caso concreto, levando em consideração as partes envolvidas, como é público e notório, em que o banco réu é uma instituição financeira de grande porte, entendo que o valor da indenização não deve ser minorado, reservando a eventual majoração à análise do recurso da parte autora.
Do recurso da autora Maria de Souza Ramos Cinge-se a controvérsia recursal à majoração da indenização por danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e cômputo dos juros moratórios incidentes sobres os danos morais e materiais desde o evento danoso.
Assiste razão à recorrente.
No que tange aos danos morais, o Juízo de origem fixou indenização no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), que deve ser majorado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), porquanto inadequado a indenizar a ofensa sofrida, além de não enriquecer a lesada e tal importância, a despeito de causar ao banco certo gravame, é por ele bastante suportável, cumprindo, assim, a sua finalidade pedagógica, a fim de se evitar que o fato se repita com outros usuários dos serviços bancários prestados pelo recorrente, devendo ainda observar os parâmetros adotados pelo TJPA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C CONVERSÃO DE CONTA CORRENTE PARA CONTA CORRENTE COM PACOTE DE TARIFAS ZERO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO TRIENAL – RELAÇÃO DE CONSUMO – PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL – ART. 27 DO CDC – PREJUDICIAL REJEITADA – MÉRITO – ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA – COBRANÇA DE TARIFAS – INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO MÚNUS DE COMPROVAR A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO – DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – DANO MORAL CONFIGURADO – QUANTUM INDENIZATÓRIO – R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS) – PATAMAR RAZOÁVEL – SENTENÇA ESCORREITA (TJ-PA - AC: 08002527120208140076, Relator: MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Data de Julgamento: 22/03/2022, 2ª Turma de Direito Privado, Data de Publicação: 29/03/2022) – Grifei EMENTA.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS “CESTA FACIL ECONOMICA”.
CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO COMPROVADA.
COBRANÇA INDEVIDA.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
A cobrança indevida de valores em conta bancária do consumidor, ante a inexistência de Contrato de “CESTA FACIL ECONOMICA” e ou autorização do consumidor para efetivar os descontos na conta corrente em que recebe o benefício previdenciário, caracteriza prática abusiva, bem como má-prestação do serviço, ensejando assim o dever de indenizar pelos danos morais causados à parte consumidora. 3.
O valor do dano moral possui caráter reparador, punitivo e pedagógico da responsabilidade civil; a gravidade e extensão do dano; a culpabilidade do agente; o valor do negócio, e as peculiaridades do caso concreto, sempre com o devido cuidado para não se incorrer em enriquecimento ilícito e em conformidade com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Hipótese dos autos em que a majoração da indenização moral para o valor em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mostra-se razoável e proporcional ao dano causado. 4.
Sentença parcialmente reformada. (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 0800688-96.2020.8.14.0054, Relator: LUANA DE NAZARETH AMARAL HENRIQUES SANTALICES, Data de Julgamento: 28/11/2023, 2ª Turma de Direito Privado) - Grifei No que concerne aos juros de mora incidentes sobre o dano material, a sentença determinou que fossem computados da sentença, devendo ser modificada neste ponto, uma vez que, em se tratando de responsabilidade extracontratual, os juros devem fluir a partir do evento danoso (Súmula 54, STJ).
Quanto aos juros incidentes sobre os danos morais, a sentença fixou como termo inicial o arbitramento, devendo, também, ser alterado para o evento danoso, porquanto oriundos de responsabilidade extracontratual.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PROTESTO INDEVIDO.
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
EVENTO DANOSO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Os juros moratórios incidentes sobre os danos morais decorrentes de responsabilidade extracontratual fluem a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1921373 TO 2021/0039118-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 28/06/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/08/2021)- Grifei Isto posto, na esteira do parecer do Ministério Público, CONHEÇO dos recursos de Apelação, NEGANDO PROVIMENTO AO INTERPOSTO PELO RÉU e DANDO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA no sentido de majorar os danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais); determinado mais os que juros moratórios incidentes sobre os danos materiais e morais sejam computados a partir do evento danoso.
Deixo de majorar os honorários advocatícios, porquanto arbitrados no máximo legal.
Operada a preclusão, baixem os autos à origem. À Secretaria para as providências cabíveis.
P.R.I.C.
Belém(PA), datado e assinado digitalmente.
JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Desembargador Relator -
24/09/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 09:58
Conhecido o recurso de MARIA DE SOUZA RAMOS - CPF: *80.***.*97-91 (APELANTE) e provido
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24/09/2024 09:58
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/2730-03 (APELANTE) e não-provido
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02/09/2024 11:42
Conclusos para decisão
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02/09/2024 11:42
Cancelada a movimentação processual
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02/09/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 20:56
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 10:25
Conclusos para despacho
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28/08/2024 10:25
Cancelada a movimentação processual
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25/07/2024 14:33
Cancelada a movimentação processual
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03/05/2024 08:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/04/2024 12:17
Recebidos os autos
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29/04/2024 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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